Negado pedido de indenização a pessoa cuja imagem foi utilizada para ilustrar notícia jornalística
A 8ª câmara Cível do TJ/PR manteve, por unanimidade de votos, a sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais de J.F.A. contra a Editora O Estado do Paraná S.A. Ele ajuizou a ação porque o jornal "Tribuna do Paraná" (que pertence à Editora) utilizou uma fotografia de um grupo de pessoas (do qual ele fazia parte) para ilustrar a matéria intitulada "Escola do medo", publicada em abril de 2007.
Da Redação
terça-feira, 9 de agosto de 2011
Atualizado às 10:32
Fotografia
TJ/PR - Negado pedido de indenização a pessoa cuja imagem foi utilizada para ilustrar notícia jornalística
A 8ª câmara Cível do TJ/PR manteve, por unanimidade de votos, a sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais de J.F.A. contra a Editora O Estado do Paraná S.A. Ele ajuizou a ação porque o jornal "Tribuna do Paraná" (que pertence à Editora) utilizou uma fotografia de um grupo de pessoas (do qual ele fazia parte) para ilustrar a matéria intitulada "Escola do medo", publicada em abril de 2007.
J.F.A. disse, nos autos, que a matéria publicada pelo jornal teve a finalidade de denegrir sua imagem. Ele sentiu-se ofendido, sobretudo porque a exposição dos fatos não corresponderiam à verdade. A Editora O Estado do Paraná alegou que J.F.A. foi fotografado em local público e que o intuito da reportagem não foi explorar economicamente sua imagem, mas, sim, noticiar um fato (brigas de gangues no bairro Parolin).
O desembargador José Sebastião Fagundes Cunha, relator do recurso de apelação, entendeu que, no caso, não se configurou o dever de indenizar, já que a matéria se limitou apenas a informar os leitores, não havendo nela nenhuma intenção caluniosa, difamatória ou injuriosa.
"A leitura atenta da matéria veiculada [...] tratando a respeito das 'matanças entre gangues do Parolin' em uma Escola, na foto publicada, constando várias pessoas, em nenhum momento indicando o autor como a pessoa que praticava o crime, [...] não revela abuso do direito de informação, nem intenção difamatória, caluniosa ou injuriosa apta a enseja a reparação por danos morais [...]", consignou o desembargador relator.
Ponderou o julgador que a "liberdade de imprensa não se trata de direito absoluto, podendo sofrer mitigações no caso concreto, máxime se ofender a dignidade da pessoa humana. Nas hipóteses de colisão de direitos fundamentais, deve-seproceder à ponderação das circunstâncias do caso concreto, na tentativa de realizá-los na maior intensidade possível, considerando os elementos jurídicos e fáticos presentes na hipótese. Não exsurge o dever de indenizar quando houver notícia veiculada com fundamento na liberdade de informação, tratando de assunto de interesse público, não existindo qualquer alusão caluniosa, difamatória ou injuriosa, limitando-se a matéria a exercer o animus narrandi".
Ao fundamentar seu voto, o desembargador José Sebastião Fagundes Cunha consignou inicialmente: "o ponto nodal do presente recurso cinge-se em saber se estão presentes os requisitos para o reconhecimento do dever de indenizar por responsabilidade civil".
O desembargador afirma que para que seja caracterizado o dano moral "não basta que a conduta ilícita tenha causado mero aborrecimento à suposta vítima, é necessário que tenha atingido valores eminentemente espirituais, que transpõem o limite do razoável." Disse o relator que os aborrecimentos do cotidiano não são indenizáveis.
"Não é demasiado assinalar que os direitos à informação e à liberdade de imprensa não são absolutos, podendo sofrer mitigações no caso concreto, máxime se a ponderação realizada no caso concreto apontar nessa direção quando houver colisão com outros direitos fundamentais", destacou.
No caso dos autos, entendeu o relator que não há qualquer intenção caluniosa, difamatória ou injuriosa à apelante e "considerando que a reportagem se limitou a informar os leitores, sem o animus injuriandi, penso que não exsurge o dever de indenizar."
O julgamento foi presidido pelo desembargador João Domingos Küster Puppi (com voto), e dele participou o juiz substituto em 2º grau Marco Antonio Massaneiro, os quais acompanharam o voto do relator.
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Processo : 613696-3 - clique aqui.
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