Coca-Cola indenizará CBF por utilizar, em comercial, ex-jogadores da seleção vestindo camisa amarela
A 15ª câmara Cível do TJ/RJ condenou a Coca-Cola a indenizar a CBF por utilizar, em comercial veiculado na TV, no ano passado, ex-jogadores da seleção brasileira vestindo a camisa amarela. Pela decisão, nenhuma empresa, grupo ou entidade pode se associar à imagem de um jogador vestindo o uniforme amarelo, mesmo que sem o emblema da CBF.
Da Redação
segunda-feira, 8 de agosto de 2011
Atualizado às 09:19
Amarelinha
Coca-Cola indenizará CBF por utilizar, em comercial, ex-jogadores da seleção vestindo camisa amarela
A 15ª câmara Cível do TJ/RJ condenou a Coca-Cola a indenizar a CBF por utilizar, em comercial veiculado na TV, no ano passado, ex-jogadores da seleção brasileira vestindo a camisa amarela.
No comercial em questão, a Coca-Cola utilizou os ex-jogadores Bebeto, Biro-Biro e Dario trajando camisa amarela, parecida com o uniforme da seleção brasileira, mas sem o escudo da CBF.
A Confederação alega que em razão do grande prestígio nacional e internacional de que goza o futebol brasileiro, os uniformes, principalmente as camisas, são objeto de pirataria e de uso indevido de imagem, o que reduz a sua receita. Para ela, "é indevida tal forma de propaganda, eis que não foi autorizada, havendo uso indevido de imagem, causando prejuízos de ordem material e moral".
Em sua defesa, a Coca-Cola afirma que uso da cor não identifica marcas, sendo certo que as cores verde e amarela, na medida em que são cores que distinguem a bandeira nacional, "não são suscetíveis de apropriação por ninguém, sendo livre sua utilização". Alegando ainda que a CBF não pode se considerar como "única detentora de tudo que se relaciona ao esporte mencionado".
De acordo com a decisão, a propaganda induz o expectador a levar em consideração a idéia de sucesso da seleção para a bebida Coca-Cola. "O simples fato de a primeira recorrente alegar que não utilizou o uniforme oficial da segunda recorrente, que o short e a calça utilizada na propaganda são verdes, enquanto no uniforme oficial o short é azul, não tem o condão de retirar o uso indevido da imagem, porque a propaganda, por sinal, bem feita, leva exatamente ao objetivo: a seleção brasileira, bebendo Coca-Cola e sendo vitoriosa", afirma o desembargador Celso Ferreira Filho.
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Processo : 0383190-62.2009.8.19.0001 - clique aqui.
Confira abaixo a íntegra da decisão.
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DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0383190-62.2009.8.19.0001
RELATOR: DES. CELSO FERREIRA FILHO
APELANTE 1: COCA COLA INDÚSTRIAS LTDA.
APELANTE 2: CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL -CBF
APELADOS: OS MESMOSAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DE USO INDEVIDO,POR IMITAÇÃO, DE UNIFORME E DISTINTIVO DE PROPRIEDADE DA CBF/AUTORA DA AÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO, CONFIRMANDO A TUTELA ANTECIPADA ANTERIORMENTE DEFERIDA. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO, tendo em vista a apreciação do mérito da apelação nesta oportunidade. Propaganda utilizando os ex-jogadores Bebeto, Biro- Biro e Dario trajando vestimenta bem parecida com o uniforme da Seleção Brasileira, constando o número sete na camisa do jogador Bebeto. Propaganda que induz o expectador a levar em consideração a idéia de sucesso da seleção para a bebida Coca-cola.
Obrigação de indenizar da primeira apelante, pelo uso indevido, por imitação. Lucros Cessantes que se reconhecem e que necessitam ser liquidados por arbitramento. Danos emergentes não comprovados, descabendo reconhecê-los por presunção. Inocorrência de dano moral. Sucumbência da primeira apelante estabelecida em conformidade com o artigo 21, parágrafo único, arbitrando-se os honorários em 10% sobre o valor da condenação. DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DO SEGUNDO RECURSO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0383190-62.2009.8.19.0001 em que são apelantes COCA COLA INDÚSTRIAS LTDA., (1) CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL -CBF (2) e apelados OS MESMOS ACORDAM os Desembargadores da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em julgar prejudicado o agravo retido, negar provimento ao primeiro apelo e prover, parcialmente, o segundo, para condenar a primeira apelante a pagar à segunda lucros cessantes, a serem apurados em liquidação por arbitramento, na forma acima posta, além das despesas e honorários de advogado, esses fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação de fazer e não fazer cumulada com indenização ajuizada pela segunda apelante em face da primeira, alegando ser a responsável por gerir o futebol profissional e amador no Brasil, sendo, por isso, titular do direito de uso, gozo, posse e propriedade da bandeira, emblema e uniformes da Seleção Brasileira de Futebol.
Aduz que em razão do grande prestígio nacional e internacional de que goza o futebol brasileiro, os uniformes, principalmente as camisas, são objeto de pirataria e de uso indevido de imagem, o que reduz a sua receita.
Salienta que a primeira apelante/ ré fez veicular na mídia comercial de seu principal produto, o refrigerante Coca- Cola, fazendo uma cópia elaborada do uniforme da seleção brasileira utilizado na conquista da Copa do Mundo de 1994, de maneira a tentar desvinculá-lo do original utilizado pelos jogadores, sendo certo que o comercial, além das inserções normais, era veiculado nos momentos que antecediam os intervalos e após os jogos da seleção brasileira nas eliminatórias da Copa do Mundo de 2010.
Argumenta que tal publicidade também era feita na internet e cartazes em diversos estabelecimentos comerciais, usando imagens de três jogadores que já jogaram pela seleção brasileira, vestindo camisas como se fossem da seleção brasileira, inclusive um deles, o jogador Bebeto, usa camisa com o número 7, mesmo número utilizado quando jogava pela seleção brasileira de futebol profissional.
Sustenta que é indevida tal forma de propaganda, eis que não foi autorizada, havendo uso indevido de imagem, causando prejuízos de ordem material e moral.
Deferida a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 112), decisão assim vazada:
"Trata-se de ação em que o autor pretende a antecipação dos efeitos da tutela com o fim de impedir a ré de veicular, divulgar e/ou publicar, por qualquer meio, a imagem da Seleção Brasileira de Futebol. Da análise da prova trazida com a inicial, verifica-se que a ré veiculou campanha publicitária utilizando-se de famoso ex-jogador da Seleção Brasileira de Futebol, vestindo traje em muito semelhante ao uniforme desta, com frases alusivas a momentos marcantes da Seleção, em época em que a Seleção Brasileira de Futebol disputava a Copa das Confederações e preparava-se para a disputa da Copa do Mundo. Há, portanto, verossimilhança nas alegações autorais de que a imagem da Seleção Brasileira está sendo usada de forma dissimulada e disfarçada. De outra parte, não há dúvidas quanto ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, na medida em que a Seleção Brasileira de Futebol possui compromisso com patrocinadores de zelar por sua imagem e não permitir seu uso indevido, sendo que a veiculação da campanha objeto da presente demanda coloca em risco os contratos firmados pela autora. Pelo exposto, presentes os requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil, defiro a antecipação dos efeitos da tutela e determino que a ré se abstenha de veicular, divulgar e/ou publicar, por qualquer meio, a peça publicitária em questão, no todo ou em parte, bem como retire de seu site todas as imagens relacionadas à Seleção Brasileira, no prazo de 24 horas a contar de sua intimação, tudo sob pena de multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por cada nova veiculação, divulgação e/ou publicação. Intimese com urgência. Cite-se."
Citada a primeira apelante, interpôs agravo retido (fls. 140/154) em face da decisão que concedeu a tutela antecipada e ofereceu contestação (fls. 271/302), aduzindo que a campanha publicitária impugnada começou em meados de maio de 2009, época em que a Seleção Brasileira de Futebol não jogou qualquer partida, o que refuta a tese de concomitância entre a propaganda e os jogos da eliminatória para a Copa do Mundo de 2010; que as inserções televisivas não possuem coincidência com os dias e horários dos jogos da Seleção Brasileira; que houve inserções publicitárias no intervalo comercial de programas tais como Esporte Espetacular, Globo Esporte, Casseta & Planeta, etc.; que a campanha veiculada é fundada exclusivamente no tema futebol, não havendo qualquer liame que ligue o esporte a qualquer equipe profissional, aí incluída a Seleção Brasileira.
Ressalva que é patrocinadora oficial, há décadas, de todos os torneios futebolísticos organizados pela FIFA, a entidade máxima do futebol no mundo; que em razão disso tem o direito legítimo de realizar campanhas publicitárias de seus produtos por ocasião da Copa do Mundo, não podendo ser impedida de promover os produtos que fabrica e vende; que os jogadores cuja imagem foi utilizada na veiculação da propaganda, em razão de suas idades díspares, serviram em diferentes épocas à Seleção Brasileira, nunca tendo atuado, em razão disso, de forma conjunta em clube de futebol ou no "escrete canarinho"; que a utilização na propaganda das imagens dos ex-jogadores Bebeto, Dario e Biro-Biro não visou resgatar a imagem de uma determinada época da seleção brasileira, mas sim, apenas apresentar personagens famosos do futebol brasileiro, não havendo nenhuma ilegalidade ou uso indevido de imagem.
Afirma, ainda, que o uso da cor não identifica marcas, sendo certo que as cores verde e amarela, na medida em que são cores que distinguem a bandeira nacional, não são suscetíveis de apropriação por ninguém, sendo livre sua utilização. Diz que não pode a autora/segunda apelante se considerar como única detentora de tudo que se relaciona ao esporte mencionado; e que não são devidos os danos materiais e morais.
A segunda apelante/autora ofereceu contrarrazões ao agravo retido (fls. 414/436) e réplica (fls. 438/465). Decisão, determinado o desentranhamento de documentos, recebido o agravo retido e mantida a decisão agravada, além de determinar que às partes especificassem as provas (fls. 477).
Sentença de fls. 493/499, julgando procedente em parte o pedido para confirmar os efeitos da tutela antecipada, dando pela sucumbência recíproca.
Sobreveio o primeiro apelo às fls. 501/517, requerendo, preliminarmente, a apreciação do agravo retido, bem como a reforma do julgado, sustentando as mesmas razões editadas na peça bloqueio, que fossem improvidos todos os pedidos, com a condenação da autora/segunda recorrente no pagamento das custas e honorários advocatícios, esses fixados no patamar de 20% sobre o valor da causa.
Segundo recurso, às fls. 519/532, tempestivo e devidamente preparado, pretendendo a reforma parcial do julgado, para julgar procedentes os pedidos requeridos na exordial, para condenar a ré, ora primeira apelante, a pagar indenização por danos morais, indenização por danos materiais, a serem apurados em liquidação de sentença, devolução do lucro com enriquecimento ilícito e ônus da sucumbência.
Contrarrazões às fls. 537/554 da segunda apelante e às fls. 569/583 da primeira recorrente.
VOTO
Primeiramente, cabe a apreciação do agravo retido interposto em face da decisão que concedeu a tutela antecipada Se havia, ou não, uso indevido de imagem do uniforme da seleção brasileira, ou seja, se a tutela deveria ter sido, ou não, concedida, é, neste momento, irrelevante. Positivamente, está prejudicado o agravo retido, uma vez que sua eficácia consistiria, unicamente, em conferir efeito suspensivo à apelação (art. 520, VII, do Código de Processo Civil, a contrario sensu), efeito esse que já nenhuma importância tem, pois tal recurso está sendo julgado nesta oportunidade.
Agora já se está decidindo o mérito e, portanto, haverá provimento judicial definitivo acerca do tema, substituindo a tutela antecipada deferida.
Portanto, encontra-se prejudicado o agravo retido. No mérito, o primeiro apelo não merece prosperar.
Evidente a imitação do uniforme da seleção brasileira, de uso exclusivo da segunda apelante.
Observando-se o DVD e CD de fls. 35/36, fica demonstrado que a propaganda realizada pela Coca-Cola, com os ex-jogadores Bebeto, Biro-Biro e Dario leva os expectadores, sem dúvida alguma, acreditar tratar-se daquela seleção.
O simples fato de a primeira recorrente alegar que não utilizou o uniforme oficial da segunda recorrente, que o short e a calça utilizada na propaganda são verdes, enquanto no uniforme oficial o short é azul, não tem o condão de retirar o uso indevido da imagem, porque a propaganda, por sinal, bem feita, leva exatamente ao objetivo: a seleção brasileira, bebendo Coca-cola e sendo vitoriosa.
Outro fato é que o jogador Bebeto utiliza na camisa amarela e verde (colarinho) o número sete, que foi o seu na seleção brasileira, na Copa de 1994, quando foi grande ídolo.
Logo, todas as argumentações da primeira apelante em relação a não ter utilizado o uniforme oficial caem por terra, exatamente porque, se tivesse utilizado o uniforme oficial, teria que pagar à segunda recorrente.
Utilizando-se de uma forma de imitação do uniforme oficial de propriedade da segunda apelante, tem a primeira apelante a obrigação de indenizar.
Desta maneira, desprovido o primeiro apelo.
No tocante ao segundo apelo, passamos a analisá-lo. Cuida-se, aqui, de uso indevido, por imitação, de uniforme e distintivo de propriedade da autora da ação, ora segunda apelante, em propaganda veiculada pela ré, primeira recorrente, visando obtenção de lucro.
Por isto, deve indenizar o que a autora/segunda apelante deixou de ganhar com essa não autorizada utilização de seu patrimônio.
A indenização deve corresponder ao que a autora/segunda apelante poderia ter ganhado, caso tivesse autorizado o uso de seu uniforme e distintivo, tendo-se em conta o que suas demais patrocinadoras lhe pagaram e considerando apenas o período em que efetivamente houve divulgação da propaganda.
Isso deve ser apurado em liquidação, por arbitramento.
Não há comprovação de ter havido danos emergentes, uma vez que a autora da ação/segunda apelante não demonstrou que em decorrência da propaganda indevidamente veiculada pela ré/primeira apelante, deixou de firmar algum contrato com qualquer outro patrocinador. Logo, os danos emergentes não podem ser presumidos.
Igualmente, não há dano moral a ser composto, pois se trata de uma pessoa jurídica e nenhuma ofensa ou dano à sua imagem houve, e as pessoas jurídicas somente têm direito a essa modalidade de compensação em caso de efetivo dano a sua honra objetiva, uma vez que, despidas de sentimento, não sofrem dano subjetivo.
A sucumbência é, na maior parte, da primeira apelante, razão pela qual deve suportar seus ônus, sendo a verba honorária fixada no grau mínimo, exatamente por não ter havido vitória integral da segunda recorrente (artigo 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Por tais razões, prejudicado o agravo retido, nega-se provimento ao primeiro apelo e se provê, parcialmente, o segundo, para condenar a primeira apelante a pagar à segunda lucros cessantes, a serem apurados em liquidação por arbitramento, na forma acima posta, além das despesas e honorários de advogado, esses fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Rio de Janeiro, 07 de junho de 2011.
DES. CELSO FERREIRA FILHO
RELATOR
Certificado por DES. CELSO FERREIRA FILHO
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