TJ/SP - Mantida impronúncia de médium acusado pela morte de jovem com leucemia
A 3ª câmara Criminal "A" do TJ/SP manteve ontem, 3, decisão da 1ª vara do Júri de SP para impronunciar R. de F. J., médium que dizia incorporar o espírito de um médico conhecido como ´doutor Fritz´ para ministrar tratamentos espirituais. Ele era acusado pela morte de uma jovem de 17 anos, portadora de leucemia, porque, segundo a denúncia, teria induzido a vítima a abandonar tratamento médico convencional no Hospital das Clínicas, mediante promessa de cura.
Da Redação
quinta-feira, 4 de agosto de 2011
Atualizado às 08:49
Tratamento espiritual
TJ/SP - Mantida impronúncia de médium acusado pela morte de jovem com leucemia
A 3ª câmara Criminal "A" do TJ/SP manteve ontem, 3, decisão da 1ª vara do Júri de SP para impronunciar R. de F. J., médium que dizia incorporar o espírito de um médico conhecido como 'doutor Fritz' para ministrar tratamentos espirituais. Ele era acusado pela morte de uma jovem de 17 anos, portadora de leucemia, porque, segundo a denúncia, teria induzido a vítima a abandonar tratamento médico convencional no Hospital das Clínicas, mediante promessa de cura.
A decisão de impronúncia da 1ª vara do Júri considerou que não havia indícios suficientes de autoria do crime para que o réu fosse julgado pelo júri popular. O MP recorreu ao TJ/SP e o recurso foi negado.
De acordo com o voto do desembargador Alberto Mariz de Oliveira, a impronúncia deve ser mantida porque, como havia ressaltado o magistrado de primeira instância, não há como estabelecer nexo entre a conduta do médium e a morte da jovem.
Segundo documentos juntados ao processo, a vítima havia se recusado a fazer tratamento quimioterápico antes mesmo de buscar o 'tratamento espiritual'. Além disso, a família acredita que a morte tenha decorrido de uma suposta injeção que o 'dr. Fritz' teria ministrado na jovem alguns dias antes de seu falecimento, e não por ela ter parado o tratamento convencional. Essa hipótese foi afastada por laudos médicos, incluindo um exame toxicológico cujo resultado foi negativo. Depoimento de uma médica esclareceu que o quadro apresentado pela paciente era típico de um portador de leucemia.
"Não foi a conduta imputada a R. que ocasionou a morte da jovem. A dúvida aqui, reside no tempo que ela teria de vida caso tivesse se submetido ao tratamento médico, o que é impossível de ser aferido, eis que qualquer reflexão a esse respeito seria especulação sem qualquer embasamento fático, impossível de ser considerado para justificar a submissão do réu ao Tribunal do Júri", afirmou Mariz de Oliveira.
O desembargador, ainda, ressaltou trecho da decisão de primeira instância explicando que "não há sequer indício de que o réu teria indicado ou sugerido a paralisação do tratamento, quanto mais ter tido intenção de assim agir e dessa forma levar a jovem à morte".
Também participaram do julgamento os magistrados Moreira da Silva e Alex Zilenovski. A decisão foi por maioria de votos.
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Processo : 9136480-27.2003.8.26.0000
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OBS.: O processo corre em segredo de justiça.
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