Lei determina critérios para a outorga do título de patrono ou patrona
A lei 12.458/11, publicada no DOU de hoje, 27, estabele critérios mínimos para a outorga do títutlo de patrono ou patrona. Pela norma, o patrono ou patrona será escolhido entre brasileiros que se tenham distinguido por "excepcional contribuição" ou demonstrado "especial dedicação" ao segmento para o qual sua atuação servirá de paradigma.
Da Redação
quarta-feira, 27 de julho de 2011
Atualizado às 08:28
Exigências
Lei determina critérios para a outorga do título de patrono ou patrona
A lei 12.458/11, publicada no DOU de hoje, 27, estabele critérios mínimos para a outorga do títutlo de patrono ou patrona. Pela norma, o patrono ou patrona será escolhido entre brasileiros que se tenham distinguido por "excepcional contribuição" ou demonstrado "especial dedicação" ao segmento para o qual sua atuação servirá de paradigma.
Outra determinação é que PL específico constando a justificativa fundamentada da escolha do nome indicado seja apreciado. Além disso, o título tem valor exclusivamente simbólico, não implicando benefício material de qualquer natureza ao homenageado ou a seus sucessores.
Veja abaixo a íntegra da lei.
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LEI Nº 12.458, DE 26 DE JULHO DE 2011
Estabelece critérios mínimos para a outorga do título de patrono ou patrona.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O título de patrono ou patrona, outorgado por lei, destina-se à pessoa escolhida como figura tutelar:
I - de força armada, arma ou unidade militar;
II - de classe profissional;
III - de ramo do conhecimento, das artes, das letras ou da ciência;
IV - de academia ou instituição congênere;
V - de movimento social;
VI - de evento cultural, científico ou de interesse nacional.
Parágrafo único. O patrono ou patrona de determinada categoria será escolhido entre brasileiros, vivos ou mortos, que se tenham distinguido por excepcional contribuição ou demonstrado especial dedicação ao segmento para o qual sua atuação servirá de paradigma.
Art. 2º A outorga do título de patrono ou patrona é homenagem cívica a ser sugerida em projeto de lei específico, em que constará a justificativa fundamentada da escolha do nome indicado.
Art. 3º O título de patrono ou patrona tem valor exclusivamente simbólico, não implicando benefício material de qualquer natureza ao homenageado ou a seus sucessores.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Vitor Paulo Ortiz Bittencourt
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