JF de SC concede liminar determinando parcelamento de débito fiscal formulado dois dias após o prazo limite
O juiz Federal substituto Eduardo Correia da Silva, da 2ª vara Federal da subseção Judiciária de Itajaí/SC, determinou à PGFN que processasse o pedido de parcelamento formulado por empresa que realizou o protocolo dos formulários contendo a discriminação pormenorizada dos débitos que pretendia parcelar dois dias após o prazo limite estabelecido pela Portaria Conjunta 11/10.
Da Redação
quarta-feira, 27 de julho de 2011
Atualizado em 26 de julho de 2011 16:02
MS
JF de SC concede liminar determinando parcelamento de débito fiscal formulado dois dias após o prazo limite
O juiz Federal substituto Eduardo Correia da Silva, da 2ª vara Federal da subseção judiciária de Itajaí/SC, determinou à PGFN que processasse o pedido de parcelamento dos débitos de uma empresa. A Itadisa Itajaí Diesel realizou o protocolo dos formulários contendo a discriminação pormenorizada do parcelamento dois dias após o prazo limite estabelecido pela Portaria Conjunta 11/10. No entender do magistrado, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade devem ser atendidos em oposição ao rigor formal praticado pela PGFN.
A empresa Itadisa Itajaí Diesel formalizou adesão ao programa de parcelamento previsto na lei 11.941/09 (clique aqui) em 27/11/09 e, desde então, vinha cumprindo com os pagamentos mensais devidos. Com a edição da Portaria Conjunta PGFN/RFB 11/10, a empresa deveria apresentar o formulário pormenorizado dos débitos a serem incluídos no parcelamento até 16/8/10.
De acordo com a empresa, por problemas de logística e por desconhecimento dos horários de funcionamento e dos próprios órgãos competentes para o protocolo dos formulários, somente em 18/8/10 protocolou os formulários contendo a discriminação pormenorizada dos débitos que pretendia parcelar. A Procuradoria da Fazenda Nacional decidiu pela supressão do parcelamento, sob o argumento de que não foi observada a data limite para apresentação dos formulários.
A Itadisa Itajaí Diesel, por meio de MS, alegou que Portaria Conjunta PGFN/RFB 2/11 estabeleceu um cronograma para consolidação dos débitos, possibilitando, ainda a retificação e inclusão de débitos no programa de parcelamento da lei 11.941/09. "Assim, dentro do prazo previsto na portaria, promoveu a reinclusão dos débitos administrados pela PFN", consta no relatório. A Fazenda Nacional, porém, considerou inválida a reinclusão.
O juiz Federal substituto Eduardo Correia da Silva ponderou que o lapso cometido pela impetrante em não se manifestar tempestivamente perante a PFN acerca dos débitos a serem incluídos no parcelamento "merece temperamento". Além disso, foi "extremamente exígua" a extrapolação do prazo. "Considerando que a impetrante formulou pedido de parcelamento no prazo estabelecido em lei, bem como recolheu as parcelas iniciais, verifica-se sua firme intenção de cumprir com suas obrigações tributárias. A desconsideração do requerimento formulado não traz vantagem para qualquer das partes, configurando medida inadequada e desnecessária", afirmou.
Assim, o magistrado deferiu a liminar, em decisão do último dia 18/7. A causa foi patrocinada pela advogada Simone Bechtold, da banca Dean Jaison Eccher Advogados Associados.
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Processo : MS 5001851-61.2011.404.7208 - clique aqui.
Veja abaixo a íntegra da decisão.
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