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TST - Recusa do Corinthians em liberar jogador acaba em indenização

A recusa do Sport Club Corinthians Paulista de liberar o volante Maurício após o fim do contrato em 2006 acabou valendo ao clube uma condenação de R$ 25 mil de indenização por danos morais a ser paga ao jogador de futebol. Sem a carta liberatória, retida por mais de quatro meses, o jogador perdeu várias oportunidades de atuar pelo Fluminense Footbal Club e somente com MS conseguiu a liberação. O Corinthians ainda tentou recorrer ao TST para reduzir a indenização, mas a 3ª turma negou provimento ao agravo de instrumento.

Da Redação

terça-feira, 19 de julho de 2011

Atualizado às 09:17


Futebol

TST - Recusa do Corinthians em liberar jogador acaba em indenização

A recusa do Sport Club Corinthians Paulista de liberar o volante Maurício após o fim do contrato em 2006 acabou valendo ao clube uma condenação de R$ 25 mil de indenização por danos morais a ser paga ao jogador de futebol. Sem a carta liberatória, retida por mais de quatro meses, o jogador perdeu várias oportunidades de atuar pelo Fluminense Footbal Club e somente com MS conseguiu a liberação. O Corinthians ainda tentou recorrer ao TST para reduzir a indenização, mas a 3ª turma negou provimento ao agravo de instrumento.

O clube alegou que, ao condená-lo a indenizar o jogador, o acórdão do TRT da 2ª região havia violado artigos da CF/88 (clique aqui), do CC (clique aqui) e da lei Pelé (9.615/98 - clique aqui). Segundo o ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, relator do agravo no TST, "se alguma desproporcionalidade houve na fixação do valor da indenização por danos morais, ela o foi contra o atleta, e não contra o clube".

Segundo o relator, o jogador encontrou-se em "uma situação inaceitável", pois, sem proposta de renovação contratual e sem carta liberatória, ele foi impedido, por mais de quatro meses (do fim do contrato até a data da obtenção da liminar no mandado de segurança), de exercer a atividade de atleta profissional de futebol "por uma injustificável incúria administrativa do clube".

Proposta inválida

Maurício José da Silveira Júnior nasceu em São José dos Campos/SP, em 21/10/88. Ele começou nas categorias de base do Corinthians e se transferiu para o Fluminense em 2006. Como volante, participou do time vice-campeão da Copa Libertadores da América de 2008. Desde 2010, joga pelo clube Terek Grozny, da Rússia. Ainda menor de idade na época, o atleta foi representado por seu pai na reclamação trabalhista com pedido de liminar que moveu, em maio de 2006, contra o Corinthians, para obter o deferimento de atestado liberatório desportivo - o passe.

O contrato de trabalho do atleta vigorou de 3/11/04 a 31/1/06. A baixa na carteira de trabalho e a quitação das verbas rescisórias, porém, ocorreram somente em 5/4/06, na homologação da rescisão contratual. Ao ajuizar a ação, o jogador argumentou que o contrato de trabalho estava extinto desde 31/1/06, e o clube ainda não havia exercido o direito de preferência para sua recontratação, o que deveria ter feito no último mês do contrato de trabalho, conforme previsão contratual.

Por estar perdendo oportunidade de jogar por outro clube, na ação o atleta entrou com pedidos de liminar e de indenização de R$ 50 mil por danos morais. A 10ª vara do Trabalho de São Paulo indeferiu a liminar, mas, por meio de MS ao TRT da 2ª região, o atleta obteve o deferimento, cujo teor foi mantido no julgamento do mérito. Ao julgar a reclamação, a 10ª vara definiu o valor da indenização em R$ 25 mil.

Ao Tribunal Regional, o Corinthians alegou que tinha feito, em janeiro de 2006, uma proposta de renovação contratual por dois anos, com salário de R$ 2 mil, mas o atleta e seu pai se recusaram a assinar. Por essa razão, afirmou que o vínculo de trabalho estava extinto, mas não o vínculo desportivo, porque teria manifestado seu direito de preferência, apesar da negativa do jogador. Para o TRT, prevaleceu o fato de o documento não ter sido assinado pelo jogador e pelo pai, e não haver nenhum protocolo a respeito. Além disso, não existe notificação ou outra forma de comprovação de terem tido ciência da proposta em qualquer data.

O Tribunal Regional frisou que, numa relação contratual, ao haver resistência de uma das partes, a outra deve tomar cautela para resguardar-se dos atos que tenha praticado, principalmente por se tratar de um grande clube desportivo, com vasta experiência na contratação e recontratação de atletas, e com equipe jurídica para assisti-lo nessas questões. Assim, o TRT negou provimento ao recurso ordinário do clube e manteve a indenização.

TST

De acordo com o relator do agravo de instrumento no TST, quanto à concessão da indenização, os arts. 5º, inciso LV, da CF/88 e 187 e 884 do CC/02, mencionados pelo clube, "nada preveem acerca da possibilidade de, não obstante o descumprimento de prerrogativa prevista em lei e em contrato, ainda subsistir ao empregador a possibilidade de impedir seu ex-empregado de trabalhar". Quanto ao valor da indenização, o ministro Horácio destacou que o art. 884 do CC, ao vedar o enriquecimento sem justa causa, não tem nenhuma pertinência com os fatos julgados na ação.

Na avaliação do ministro, também não houve afronta ao art. 29, parágrafo 3º, da lei 9.615/98, relativo ao direito de preferência, como alegou o clube, porque o acórdão do TRT não negou ao Corinthians o direito à preferência na renovação do contrato de trabalho do atleta, mas apenas reconheceu que, não tendo o clube provado a oferta de proposta de renovação dentro de prazo previsto em contrato, a recusa de conceder a carta liberatória teria causado dano moral ao jogador.

O clube paulista alegou, ainda, que o valor da indenização é excessivo, porque, apesar da demora, o jogador conseguiu assinar contrato com o Fluminense, e, além disso, a indenização - correspondente a 50 meses de salário do trabalhador, de R$ 500 - implicaria enriquecimento sem causa. Para o ministro Horácio, ainda que se admita que o valor exceda ao total dos salários recebidos pelo jogador durante toda a vigência do contrato de trabalho, "é certo que, se comparado ao que o clube notoriamente paga a seus atletas de ponta, ou, ainda, ao que arrecada com bilheterias, patrocínio e transmissão de jogos pela TV, aquele valor torna-se ínfimo, irrisório".

  • Processo Relacionado : AIRR - 47740-35.2006.5.02.0010 - clique aqui.

Veja abaixo a íntegra do acórdão.

_______

ACÓRDÃO

3ª TURMA

GMHSP/MCG/ct/ems

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL. RECUSA DO CLUBE EMPREGADOR POR MAIS DE QUATRO MESES APÓS O TERMO FINAL DE VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO DE CONCEDER A CARTA LIBERATÓRIA. DECISÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA TRANSITADA EM JULGADO SEGUNDO A QUAL NÃO HOUVE APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA DE RENOVAÇÃO DO CONTRATO PELO RECLAMADO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, E 187 E 884 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 RESULTANTE DO DEFERIMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NA PRESENTE AÇÃO. INEXISTÊNCIA. Segundo informação constante do sítio do e. TRT da 2ª Região na Internet, o Reclamante impetrou mandado de segurança contra o indeferimento da antecipação de tutela na presente reclamação, obtendo liminar que veio a ser posteriormente confirmada por acórdão fundamentado na premissa de que, não havendo prova de que o Reclamado (então litisconsorte da autoridade coatora) tenha exercido seu direito à preferência na renovação do contrato de trabalho do Reclamante, como previsto no artigo 29, § 3º, da Lei nº 9.615/98, então era ilícita a retenção, pelo Reclamado, da carta liberatória desportiva sem a qual o Reclamante não poderia celebrar contrato com outro clube de futebol. Nesse contexto, ao contrário do que insiste o Reclamado, não houve jamais uma -justificada e fundamentada resistência à pretensão do autor [de ser transferido para outra agremiação esportiva]-, mas sim mero descumprimento tanto da previsão contratual de oferecimento da proposta de renovação até o último mês de vigência do contrato quanto até mesmo da obrigação trabalhista de homologação da rescisão contratual, ocorrida mais de quatro meses depois do termo final do contrato. Não há, tampouco, que se cogitar de afronta ao artigo 29, § 3º, da Lei nº 9.615/98, uma vez que o v. acórdão do e. TRT da 2ª Região não negou ao Reclamado o direito à preferência na renovação do contrato de trabalho do Reclamante, mas sim apenas reconheceu que, não provada a oferta de proposta de renovação dentro de prazo previsto em contrato, então a recusa de conceder a carta liberatória, mantendo-se em consequência o vínculo desportivo, teria causado dano moral ao Reclamante. De fato, considerando-se que, sem proposta de renovação contratual, por um lado, e sem aquela carta liberatória, por outro, encontrou-se o Reclamante em uma situação inaceitável, a saber, a de ser impedido por mais de quatro meses (a saber, de 31/01/2006, data da extinção do contrato de trabalho, até 2/6/2006, data da obtenção da liminar no mandado de segurança) de exercer a atividade de atleta profissional de futebol por uma injustificável incúria administrativa do Reclamado. Incólumes, portanto, os artigos 5º, LV, da Constituição Federal de 1988 e 187 e 884 do Código Civil de 2002, que nada preveem acerca da possibilidade de, não obstante o descumprimento de prerrogativa prevista em lei e em contrato, ainda subsistir ao empregador a possibilidade de impedir seu ex-empregado de trabalhar.

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR. ALEGAÇÃO DO RECLAMADO DE QUE A FIXAÇÃO DE VALOR CORRESPONDENTE A CINQUENTA MESES DE SALÁRIO DO RECLAMANTE CORRESPONDE A ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. IMPROCEDÊNCIA. A fixação do valor das indenizações por dano moral na Justiça do Trabalho, embora sujeita a critérios os mais controvertidos, tem buscado conciliar dois objetivos concomitantes: o de proporcionar alguma reparação material ao ofendido, como compensação pela dor sofrida, por um lado; e apenar patrimonialmente o ofensor, por outro, de forma a desestimular a reiteração da prática lesiva. No presente caso, ainda que se admita que o valor arbitrado pela instância ordinária, de R$ 25.000,00, exceda ao dos salários percebidos pelo Reclamante durante toda a vigência do contrato de trabalho (a saber, de 03/11/2004 até 31/01/2006), é certo que, se comparado ao que o Reclamado notoriamente paga a seus atletas de ponta, ou ainda, ao que arrecada com bilheterias, patrocínio e transmissão de jogos pela TV, aquele valor torna-se ínfimo, irrisório, e não atende, portanto, à finalidade de desestimular a reincidência da prática lesiva por parte do Reclamado. Conclui-se, portanto, que se alguma desproporcionalidade houve na fixação do valor da indenização por danos morais, ela o foi contra o Reclamante, e não contra o Reclamado, sendo inviável, porém, cogitar-se de sua majoração em razão do princípio da non reformatio in pejus. Incólume o artigo 884 do Código Civil de 2002, que, ao vedar o enriquecimento sem justa causa, não guarda pertinência alguma com os fatos julgados na presente ação. Agravo de instrumento não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-47740-35.2006.5.02.0010, em que é Agravante SPORT CLUB CORINTHIANS PAULISTA e Agravado MAURÍCIO JOSÉ DA SILVEIRA JÚNIOR.

A Presidência do e. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por meio do r. despacho às fls. 357-358, negou seguimento ao recurso de revista do Reclamado com fundamento nas premissas de inexistência de negativa de prestação jurisdicional, de incidência da Súmula nº 126 do TST e ainda de incolumidade do artigo 5º, LV, da Constituição Federal de 1988.

O Reclamado interpõe agravo de instrumento (fls. 2-15). Alega, em síntese, que o recurso de revista merece ser admitido. Diz que foi demonstrada a nulidade do v. acórdão do e. TRT da 2ª Região por negativa de prestação jurisdicional, e a consequente violação dos artigos 5º, LV, XXV e XXIX, e 93, IX, da Constituição Federal de 1988, caracterizada pela suposta recusa do i. Juízo a quo de se manifestar acerca da impossibilidade de caracterização de dano moral, uma vez que decorrente do exercício regular do direito de preferência contido no artigo 29, § 3º, da Lei nº 9.615/98. No mérito, diz que o não fornecimento da carta liberatória e a consequente manutenção do contrato desportivo não implicaram prejuízo algum ao intuito do Reclamante de mudar de equipe, tendo em vista a concessão de liminar em mandado de segurança determinando que fosse entregue ao Reclamante aquela carta. Insiste que a recusa de entrega da carta não foi injustificada, mas sim fruto da pretensão de exercer o direito de preferência da primeira renovação do contrato a vencer. Denuncia violação dos artigos 5º, LV, da Constituição Federal de 1988, 187 e 884 do Código Civil de 2002. Quanto ao valor da indenização, sustenta ser excessivo, pois correspondente a cinquenta meses de salário do Reclamante, o que implicaria enriquecimento sem causa desse último, e violação do artigo 884 do Código Civil de 2002. Denuncia violação do artigo 29, § 3º, da Lei nº 9.615/98. Aduz que foi demonstrada divergência jurisprudencial específica.

Sem contraminuta (certidão à fl. 276v.) e sem remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 83, II, § 2º, do Regimento Interno deste c. Tribunal.

É o relatório.

V O T O

O agravo de instrumento é tempestivo (fls. 2 e 275), está subscrito por advogado devidamente habilitado (fls. 68 e 222) e encontra-se regularmente formado.

Conheço.

1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

O recurso de revista do Reclamado deixou de ser admitido, no que tange à preliminar de nulidade do v. acórdão do e. TRT da 2ª Região por negativa de prestação jurisdicional, com o seguinte fundamento:

-PRELIMINAR DE NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

Alegação(ões):

- violação do(s) art(s). 5º, LV e 93, IX da CF.

Inicialmente, é relevante destacar que, conforme jurisprudência pacífica do C. TST, consubstanciada pela Orientação Jurisprudencial nº 115 da SDI-1, somente por violação dos artigos 458 do CPC, 832 da CLT ou 93, IX, da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de Recurso de Revista pela preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, motivo pelo qual revela-se inócua eventual argüição de que a alegada falta da prestação jurisdicional resultaria em violação a disposição diversa. Igualmente não rende ensejo à admissibilidade do apelo a apresentação de dissenso pretoriano. Isso porque o exame da referida nulidade deve ser procedido caso a caso, considerando-se as particularidades de que se revestem, o que inviabiliza o estabelecimento do cotejo de teses, nos moldes da Súmula nº 296 do TST.

Por outro lado, no caso dos autos, não há que se cogitar de negativa da prestação jurisdicional, tampouco de malferimento aos artigos 458 do CPC, 832 da CLT, ou 93, IX, da Constituição Federal, vez que o v. Acórdão hostilizado se encontra fundamentado com clareza, abordando os pontos essenciais de sua conclusão, sendo que as matérias apontadas foram devidamente apreciadas- (fl. 274).

O Reclamado interpõe agravo de instrumento (fls. 6-9). Alega, em síntese, que foi demonstrada a nulidade do v. acórdão do e. TRT da 2ª Região por negativa de prestação jurisdicional, e a consequente violação dos artigos 5º, LV, XXV e XXIX, e 93, IX, da Constituição Federal de 1988, caracterizada pela suposta recusa do i. Juízo a quo de se manifestar acerca da impossibilidade de caracterização de dano moral, uma vez que decorrente do exercício regular do direito de preferência contido no artigo 29, § 3º, da Lei nº 9.615/98.

Vejamos.

O e. TRT da 2ª Região negou provimento ao recurso ordinário do Reclamado com o seguinte fundamento:

-Sustenta o Recorrente às fls. 306/313 que não praticou nenhum abuso que possa ser caracterizado como motivador de reparação por danos morais e materiais, porquanto o direito de defesa do Reclamado não pode servir de fundamento para referida condenação; ademais, o Clube apenas manifestou seu entendimento extraído a partir da legislação relativa aos atletas profissionais do futebol (Lei 91615/98), no que tange ao seu direito de preferência na renovação do contrato a vencer; não restou caracterizado nenhum prejuízo, pois o Reclamante buscou e conseguiu, mediante mandado de segurança, a imediata liberação de seu vínculo desportivo com o Demandado, o que implicou aceitação da mencionada proposta de trabalho; por outro lado, embora seu contrato originário se tivesse encerrado em 31/01/06, o obreiro somente ajuizou a presente ação em 03/05/06, mais de 03 meses após o encerramento do mesmo, ficando demonstrado que não existia a pressa alegada na exordial; a questão estava 'sub judice', razão pela qual somente após a prolação da Sentença é que se poderia falar em abuso do direito do Reclamado; em caso de entendimento diverso, aduz que houve excesso na fixação do valor da indenização; o Reclamante não permitiu que o Clube pudesse efetivar seu direito de preferência legalmente assegurado pelo artigo 29, § 3°, da Lei 9615/98.

Tempestivo. Preparado às fls. 314/317.

Contra-razões às fls. 319/329, com reservas.

VOTO

1. Conheço, por regular.

1.1. As pretensões das contra-razões se resolvem com a coisa julgada e no efeito devolutivo do Recurso, conforme o rigor da instrução praticada.

2. Improvada proposta para renovação do contrato com o atleta, bem como a utilização de qualquer outro meio jurídico, a fim de ratificar a intenção do empregador. O documento de fl. 198 não está assinado pelo Recorrido e responsável.

Os entraves administrativos e burocráticos ocorridos na Recorrente não podem penalizar o Recorrido, sendo mantida a condenação da origem quanto à indenização por danos materiais e morais, nos termos da R. Sentença.

Não há inadequação no arbitramento do valor atribuído pelo Juízo.

O valor arbitrado atendeu a subjetividade do Juízo que avaliou e valorou todas as provas dos autos e a condição dos envolvidos.

Nego provimento- (fl. 251).

Foram então opostos embargos de declaração (fls. 253-255), por meio dos quais o Reclamado alegou as seguintes omissões: que, como o Reclamante obteve liminarmente a permissão para atuar por outra equipe profissional, então não há dano moral a ensejar a condenação; e que o exercício do direito de defesa pelo Reclamado não pode implicar dano moral, sob pena de violação dos artigos 5º, LV, da Constituição Federal de 1988 e 884 do Código Civil de 2002.

Os embargos de declaração foram rejeitados com o fundamento de inexistência dos vícios alegados (fl. 258).

Finalmente, no recurso de revista, o Reclamado se limitou a arguir a negativa de prestação jurisdicional quanto à -legalidade da condenação em danos morais, decorrente de seu exercício do direito de defesa, originado de interpretação do artigo 29, § 3º, da Lei nº 9.615/98- (fl. 262, penúltimo parágrafo), sem nada considerar acerca dos efeitos da obtenção, pelo Reclamante, de liminar em mandado de segurança.

Nesse contexto, não obstante a rejeição dos embargos de declaração, não há prejuízo processual algum ao Reclamado, como exigido pelo artigo 794 da CLT, tendo em vista o entendimento deste c. Tribunal cristalizado na Súmula nº 297, III, e na Orientação Jurisprudencial nº 118 da e. SBDI-1.

2 - DANOS MORAIS

Como demonstrado no item anterior, o e. TRT da 2ª Região manteve a condenação do Reclamado ao pagamento de indenização por danos morais com fundamento na premissa de que -improvada proposta para renovação do contrato com o atleta, bem como a utilização de qualquer outro meio jurídico, a fim de ratificar a intenção do empregador. O documento de fl. 198 não está assinado pelo Recorrido e responsável. Os entraves administrativos e burocráticos ocorridos na Recorrente não podem penalizar o Recorrido, sendo mantida a condenação da origem quanto à indenização por danos materiais e morais, nos termos da R. Sentença- (fl. 251).

O Reclamado alega, em recurso de revista (fls. 263-268), que não há justificativa para o deferimento da indenização por danos morais, pois o não fornecimento da carta liberatória e consequente manutenção do contrato desportivo decorreram, segundo afirma, de -seu direito de opor justificada e fundamentada resistência à pretensão do autor [de ser transferido para outra agremiação esportiva]- (fl. 347, último parágrafo). Insiste que, como o artigo 29, § 3º, da Lei nº 9.615/98 lhe assegura o direito de preferência na primeira renovação de contrato de atleta por ela profissionalizado, então o exercício daquele direito não pode causar dano moral ao Reclamante. Sustenta ainda que o Reclamante não sofreu prejuízo algum, pois obteve por meio de mandado de segurança a imediata liberação de seu vínculo desportivo com o Reclamado. Aduz que, como o vínculo desportivo é acessório da relação de emprego, e essa última encerrou-se em 31/01/2006, mais de três meses antes do ajuizamento da presente reclamação, ocorrido em 03/05/2006, então não há como responsabilizá-lo pela liberação de atleta que não era mais seu empregado. Denuncia violação dos artigos 5º, LV, da Constituição Federal de 1988 e 187 e 884 do Código Civil de 2002.

Vejamos.

Segundo informação constante do sítio do e. TRT da 2ª Região na Internet, o Reclamante impetrou, em 19/5/2006, mandado de segurança contra o indeferimento da antecipação de tutela na presente reclamação, obtendo liminar que veio a ser posteriormente confirmada por acórdão assim redigido:

-Trata-se o presente de pedido formulado por atleta profissional de futebol, atinente ao deferimento de atestado liberatório desportivo, por parte do litisconsorte, haja vista ter com ele mantido contrato de trabalho extinto em 31.01.2006, ocasião em que ainda não havia sido exercido o direito de preferência para sua recontratação, o qual deveria ter sido exercitado no último mês do pacto (conforme previsão contratual), tendo se findado também e em face da ausência de proposta, o vínculo desportivo.

O pleito foi formulado inicialmente perante o D. Juízo da 10ª VT/SP, onde foi postulada a antecipação de tutela com o fornecimento imediato e sob pena de multa diária do referido atestado liberatório do atleta, obtendo indeferimento.

Aqui a liminar foi concedida e assim deve prevalecer.

É que, ao impetrante, atleta profissional de futebol, aplicam-se, efetivamente, as Leis 6.354/76 e 9.615/98, estando previsto no art. 28, § 2°, dest'última que, verbis: 'O vínculo desportivo do atleta com a entidade contratante tem natureza acessória ao respectivo vínculo empregatício, dissolvendo-se, para todos os efeitos legais, com o término da vigência do contrato de trabalho', dispositivo que colocou fim à polêmica até então existente relativamente ao 'passe' do atleta profissional de futebol, porquanto, segundo o que vigia anteriormente, mesmo depois de finalizado o contrato de trabalho entre o atleta e o Clube Desportivo, a entidade ainda tinha resguardado seu direito ao 'passe' do jogador.

No caso em exame o impetrante manteve com o litisconsorte contrato de trabalho como atleta profissional por prazo determinado, o qual vigorou desde 03.11.2004 até 31.01.2006 (fls. 30), data em que foi aposta baixa em CTPS (fls. 31) e quitados todos os haveres rescisórios (fls. 132) por ocasião da homologação contratual, a qual teve lugar tão-somente em 05.04.2006, oportunidade em que foi aposta a seguinte ressalva: 'Tendo em vista que o atleta e seu pai tomaram conhecimento da proposta de renovação do contrato de trabalho, conforme documentos anexos, fica ressalvado o direito de preferência exercido a tempo e modo pelo Sport Club Corinthians Paulista, de acordo com o pactuado nas cláusulas extras do contrato de trabalho firmado pelas partes, a saber: Item 3. O atleta neste ato, outorga, irrevogavelmente ao Sport Club Corinthians Paulista, o direito de preferência para renovação do presente contrato de trabalho, caracterizando infração contratual passiva de aplicação da multa (no equivalente ao previsto no item 1 (R$ 650.000,00), se o atleta. se transferir para clube nacional, ou no valor equivalente ao previsto no item 2 (US$ 2.000.000,00); no caso do atleta transferir-se para clube estrangeiro), a recusa na oferta da proposta financeira recebida de· terceiros, para efeito de exercício do direito de preferência. §1°. O direito de preferência deverá ser exercido durante o último mês de vigência do contrato de trabalho, RESTANDO PRORROGADO ATÉ QUE O ATO SE CUMPRA OU SE QUITE A MULTA...' (fls. 132/verso).

Ocorreu, contudo, que os 'documentos anexos' mencionados em referida ressalva não têm o condão de demonstrar de modo inequívoco tenha o ora impetrante e seu pai recebido a proposta de renovação contratual, o que deságua no fato de não ter o ora litisconsorte exercido seu direito de preferência dentro do prazo legal ou em qualquer outro momento.

Com efeito, o litisconsorte manifestando-se in casu, indicou primeiramente existir diferença entre vínculo de trabalho e vínculo desportivo, aludindo que o primeiro teria sido extinto entre ele e o ora impetrante, mas não o segundo, porquanto no dia 27.01.2006 lhe teria apresentado uma proposta de renovação contratual pelo prazo de dois anos com um salário mensal de R$ 2.000,00, tendo chegado o último dia do pacto, quando foi '... efetuado o acerto dos haveres pelo TRCT, e como o atleta se negava a ofertar o direito de preferência, no estrito cumprimento das obrigações que livremente e com a assistência de seu pai havia pactuado, o Sport Club Corinthians Paulista requereu e reiterou várias vezes a manifestação do atleta e por derradeiro, em face da peremptória negativa, buscou junto à entidade de administração do desporto nacional (CBF), em 21.03.2006, na forma da lei vigente, o previsto no art. 33 da Lei 9.615/98, ou seja, a manutenção do vínculo desportivo do atleta junto ao Sport Club Corinthians Paulista até que fosse quitado o valor previsto na cláusula penal, ou seja, a multa pelo descumprimento da obrigação de fazer (outorga do direito de preferência) no valor de R$ 650.000,00 ... " (fls. 98).

Consta de fls. 130 documento intitulado 'proposta de renovação de contrato', onde se encontram estipuladas as condições mencionadas pelo litisconsorte, datado de 27.01.2006, contando com assinatura de seu presidente e duas testemunhas, estas que não estiveram presentes para a ratificação simples do ato, mas, antes para atestar que o impetrante e seu pai tomaram - naquela data - conhecimento da proposta de renovação de contrato de trabalho, mas se recusaram a assinar o documento, não havendo notícia da data em que essas testemunhas o firmaram, se teria sido no mesmo momento em que a proposta foi feita, na presença do presidente, do autor e de seu pai ou se posteriormente.

O fato concreto, de qualquer forma, que prevalece é que o documento não foi assinado nem pelo autor e nem pelo pai (vide fls. 130), não tendo ocorrido nenhum protocolo a seu respeito, não existindo uma notificação, nenhuma outra forma de comprovação de terem dela tido ciência em qualquer data.

Há (fls. 131) uma correspondência enviada pelo litisconsorte ao Presidente da Federação Paulista de Futebol, por ele recebida em 31.01.2006 (vide protocolo na parte inferior do documento), relativa ao encaminhamento para o devido registro, de proposta financeira para renovação de contrato de atleta profissional, estando no rol de identificado o impetrante; há também (fls. 133) outra correspondência enviada pelo litisconsorte à mesma Federação em 21.03.2006 (lá recebida em 24.03.2006), solicitando repassasse à Confederação Brasileira de Futebol a informação (conforme documento de fls. 134/5) de que o vínculo desportivo dos atletas que enumerou se encontrava com ele mantido, dentre dos quais o impetrante; há (fls. 136), por fim, uma comunicação via fac-símile da Confederação Brasileira de Futebol para a Federação Paulista, para o encaminhamento de memorando (doc. de fls. 137) da Procuradoria Jurídica da primeira (CBF) referente ao direito de preferência relativo aos jogadores, entre eles o impetrante.

Como se vê, não há comprovação que pudesse ter realizado o litisconsorte, relativamente ao exercício efetivo e dentro do prazo legal, do direito de preferência na recontratação do atleta, conforme previsão contratual, direito este que deveria ter sido exercitado no último mês do pacto laboral extinto em 31.01.2006, sendo certo dizer que da proposta não há assinatura do impetrante ou de seu pai, não identificação para as pessoas que a firmaram como testemunhas, constando o nome e número do documento de identidade, sem apontamento acerca do seu grau de envolvimento na relação jurídica, além do que não se encontram suas firmas reconhecidas para dar plena validade ao documento e, repete-se, não há protocolo algum naquele documento à comprovação de ter sido produzido na data que estampa.

Além do mais, segundo a correspondência de fls. 131, enviada pelo litisconsorte à Federação Paulista de Futebol, em anexo se encontrava a proposta de renovação contratual, datada de 30.01.2006 e recebida no destinatário em 31.01.2006, não sendo crível, houvesse o Clube enviado documento como aquele de fls. 130, ou seja, sem a assinatura do atleta ou comprovação inequívoca de que houvesse realmente recebido referida proposta.

Sabe-se fartamente que, numa relação contratual, na resistência de uma das partes, deve a outra tomar determinadas cautelas para resguardar-se dos atos que tenha praticado, sendo de mencionar que o litisconsorte se trata de um grande Clube Desportivo, com vasta experiência na contratação e recontratação de atletas, além do que mantém corpo jurídico para assisti-lo nessas questões, não havendo, diante da desigualdade das partes envolvidas, se admitir a apresentação, para a prova de que a renovação contratual ocorreu, do documento de fls. 130, mormente diante da negativa peremptória do impetrante, o qual, segundo se depreende dos presentes, desligado em 31.01.2006, nada obteve, tendo aguardado até 05.04.2006 para ter a rescisão contratual homologada e receber - três meses depois - seus haveres, com baixa em CTPS, o que correspondeu, na forma do art. 28, § 2°, da Lei 9.615/98, ao encerramento do vínculo empregatício e também do desportivo, a ele acessório, face à ausência de proposta válida de renovação contratual e exercício do direito de preferência que detinha o litisconsorte.

Destarte, concluo pelo direito que possui o impetrante ao deferimento do atestado liberatório de atleta - cuja entrega já foi determinada ao litisconsorte quando da concessão da liminar - impondo-se a observância da multa diária postulada para o caso de resistência.

Posto isso, ratifico a liminar, tornando-a definitiva e concedo a segurança requerida, determinando se observe a multa postulada para o caso de resistência do litisconsorte no cumprimento da ordem. Custas nihil- (fls. 205-208).

Nesse contexto, ao contrário do que insiste o Reclamado, não houve jamais uma -justificada e fundamentada resistência à pretensão do autor [de ser transferido para outra agremiação esportiva]-, mas sim mero descumprimento tanto da previsão contratual de oferecimento da proposta de renovação até o último mês de vigência do contrato quanto até mesmo da obrigação trabalhista de homologação da rescisão contratual, ocorrida mais de quatro meses depois do termo final do contrato.

Não há, tampouco, que se cogitar de afronta ao artigo 29, § 3º, da Lei nº 9.615/98, uma vez que o v. acórdão do e. TRT da 2ª Região não negou ao Reclamado o direito à preferência na renovação do contrato de trabalho do Reclamante, mas sim apenas reconheceu que, não provada a oferta de proposta de renovação dentro de prazo previsto em contrato, então a recusa de conceder a carta liberatória, mantendo-se em consequência o vínculo desportivo, teria causado dano moral ao Reclamante.

De fato, considerando-se que, sem proposta de renovação contratual, por um lado, e sem aquela carta liberatória, por outro, encontrou-se o Reclamante em uma situação inaceitável, a saber, a de ser impedido por mais de quatro meses (a saber, de 31/01/2006, data da extinção do contrato de trabalho, até 2/6/2006, data da obtenção da liminar no mandado de segurança) de exercer a atividade de atleta profissional de futebol por uma injustificável incúria administrativa do Reclamado.

Incólumes, portanto, os artigos 5º, LV, da Constituição Federal de 1988 e 187 e 884 do Código Civil de 2002, que nada preveem acerca da possibilidade de, não obstante o descumprimento de prerrogativa prevista em lei e em contrato, ainda subsistir ao empregador a possibilidade de impedir seu ex-empregado de trabalhar.

3 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VALOR

Como demonstrado no item alusivo à suposta negativa de prestação jurisdicional, o e. TRT da 2ª Região negou provimento ao recurso ordinário do Reclamado com o fundamento de que -não há inadequação no arbitramento do valor atribuído pelo Juízo [de R$ 25.000,00]. O valor arbitrado atendeu a subjetividade do Juízo que avaliou e valorou todas as provas dos autos e a condição dos envolvidos- (fl. 251).

Nas razões de recurso de revista (fls. 269-271), o Reclamado alega, em síntese, que o valor arbitrado à indenização é excessivo, pois, não obstante a demora, o Reclamante conseguiu assinar contrato com outro clube. Insiste que o deferimento de uma indenização correspondente a cinquenta meses de salário do Reclamante implica enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil de 2002.

Vejamos.

Impõe-se salientar, em primeiro lugar, que a fixação do valor das indenizações por dano moral na Justiça do Trabalho, embora sujeita a critérios os mais controvertidos, tem buscado conciliar dois objetivos concomitantes: o de proporcionar alguma reparação material ao ofendido, como compensação pela dor sofrida, por um lado; e apenar patrimonialmente o ofensor, por outro, de forma a desestimular a reiteração da prática lesiva.

No presente caso, ainda que se admita que o valor arbitrado pela instância ordinária exceda ao dos salários percebidos pelo Reclamante durante toda a vigência do contrato de trabalho (a saber, de 03/11/2004 até 31/01/2006), é certo que, se comparado ao que o Reclamado notoriamente paga a seus atletas de ponta, ou ainda, ao que arrecada com bilheterias, patrocínio e transmissão de jogos pela TV, aquele valor torna-se ínfimo, irrisório, e não atende, portanto, à finalidade de desestimular a reincidência da prática lesiva por parte do Reclamado.

Conclui-se, portanto, que se alguma desproporcionalidade houve na fixação do valor da indenização por danos morais, ela o foi contra o Reclamante, e não contra o Reclamado, sendo inviável, porém, cogitar-se de sua majoração em razão do princípio da non reformatio in pejus.

Incólume o artigo 884 do Código Civil de 2002, que, ao vedar o enriquecimento sem justa causa, não guarda pertinência alguma com os fatos julgados na presente ação.

4 - DIREITO À RENOVAÇÃO DO CONTRATO - ARTIGO 29, § 3º, DA LEI Nº 9.615/98

Em recurso de revista (fls. 271-272), o Reclamado alega que -a desconsideração pelo E. Regional da manifestação de vontade da reclamada, no sentido de exercer o direito de preferência na renovação do contrato do atleta profissional, torna letra morta o comando contido no transcrito artigo 29, § 3º, da Lei nº 9.615/98- (fl. 271, último parágrafo).

Ora, havendo decisão judicial transitada em julgado (a saber, o mandado de segurança nº 11642-2006-000-02-00.7) reconhecendo a inidoneidade da prova produzida pelo Reclamado na presente ação quanto ao exercício do seu direito de preferência na renovação do contrato de trabalho do Reclamante, somente seria possível cogitar-se de violação do artigo 29, § 3º, da Lei nº 9.615/98 pelo v. acórdão do e. TRT da 2ª Região mediante reexame daquelas provas, procedimento vedado na presente fase recursal pela Súmula nº 126 do TST.

Com esses fundamentos, nego provimento ao agravo de instrumento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.

Brasília, 22 de junho de 2011.

Horácio Senna Pires

Ministro Relator

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