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Os ideais da Revolução Francesa e o Direito moderno

No dia 14 de julho, comemora-se o Dia Internacional da Liberdade. A data é uma referência à Queda da Bastilha que, em 1789, marcou o início da Revolução Francesa. "Liberdade, Igualdade e Fraternidade", esse foi o lema dessa luta que marcou a história e que determinou as diretrizes do que hoje entendemos por justiça e democracia.

Da Redação

quinta-feira, 14 de julho de 2011

Atualizado em 13 de julho de 2011 16:43


Revolução e liberdade

Os ideais da Revolução Francesa e o Direito moderno

No dia 14 de julho, comemora-se o Dia Internacional da Liberdade. A data é uma referência à Queda da Bastilha que, em 1789, marcou o início da Revolução Francesa. "Liberdade, Igualdade e Fraternidade", esse foi o lema dessa luta que marcou a história e que determinou as diretrizes do que hoje entendemos por justiça e democracia.

Um pouco de História

Os fatores que desencadearam a Revolução Francesa, no final do século XVIII, são fundamentalmente de ordem ideológica e econômica. A miséria assolava a população, ao passo que a monarquia e o clero viviam no luxo exploratório. Os ideais iluministas propunham um Estado laico e que representasse o povo; paralelamente, a burguesia revoltava-se contra o regime absolutista, que impunha uma pesada carga tributária e dificultava o desenvolvimento do comércio.

Diante dessas condições, a população uniu-se para tirar o governo das mãos da monarquia, então representada por Luis XVI. A primeira medida foi a invasão da Bastilha, prisão política símbolo da monarquia francesa. Depois, a Assembleia Constituinte cancelou todos os direitos feudais e, no dia 26 de agosto de 1789, promulgou a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão. Uma nova constituição passou a vigorar a partir de 1791. A Igreja teve seus bens confiscados e a França tornou-se uma monarquia constitucional, separando o poder em três: Legislativo, Executivo e Judiciário.

"Toda sociedade na qual não está assegurada a garantia dos direitos nem determinada a separação dos poderes não tem Constituição". Artigo 16 da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão

Apesar de limitar os poderes reais, o novo governo foi dominado pela burguesia que, por sua vez, subdividiu-se em grupos divergentes: jacobinos (média burguesia), girondinos (alta burguesia) e sans-cullotes, que defendiam medidas populares que beneficiassem os mais pobres e tinham grande poder de mobilização política.

Os jacobinos, liderados por Robespierre, Danton e Marat, uniram-se aos sans-cullotes e, juntos, entraram em conflito com os girondinos. A instabilidade política tomou conta da França e monarquias vizinhas se sentiram ameaçadas com o avanço da revolução. Na tentativa de fugir, a família real francesa foi capturada e, em 1793, Luis XVI e sua esposa Maria Antonieta morreram na guilhotina.

A Revolução Francesa significou o fim do sistema absolutista e dos privilégios da nobreza. O povo ganhou mais autonomia e os direitos sociais passaram a ser respeitados. Entretanto, a burguesia conduziu o processo de forma a garantir seu domínio social. Foi nessa época que se estabeleceram as bases da sociedade burguesa e capitalista. Os ideais iluministas difundidos na Revolução também influenciaram a independência de alguns países da América Espanhola e o movimento de Inconfidência Mineira no Brasil.

Heranças da Revolução no Direito brasileiro

O Direito que conhecemos hoje recebeu influências da Revolução Francesa. De lá para cá, mais de 200 anos depois, muitas constituições foram elaboradas no mundo todo tendo a democracia como bandeira. Na história do Brasil, a primeira constituição foi outorgada no dia 25 de março de 1824, pelo imperador Dom Pedro I e, seguindo ideais liberais, dividiu o poder em Executivo, Legislativo e Judiciário. Além disso, criou também um quarto poder, o Moderador.

Liderado exclusivamente pelo imperador, tinha a autonomia para interferir nos demais. Ou seja, era um governo monárquico disfarçado de liberal. Essa foi a primeira e, graças à evolução do Direito, a constituição brasileira chegou à oitava edição, a Constituição de 1988  (clique aqui), vigente até hoje.

Ao longo dos anos, emendas foram acrescentadas, atualizações e reformulações foram feitas, estando o Direito em constante evolução.

"Conhecer o direito, na atualidade, não é tarefa fácil. (...) quando a Revolução Francesa consolidou um novo e extraordinário modelo de direito, fundado na lei, bastava ler e entender as leis e os códigos (napoleônicos). No tempo do legalismo (todo direito estava fundado na lei) era mais tranquilo aprender o direito e aplicar o direito. Em 1945, nos julgamentos de Nuremberg, diante do argumento dos nazistas de que mataram com base na lei, decidiu-se que o direito nem sempre se confunde com a lei. Lei injusta não faz parte do direito (Radbruch). A partir daí, para se conhecer o direito, necessitava-se saber a lei (e os códigos), a constituição e a jurisprudência.

Agora, com o advento do internacionalismo (a terceira onda do direito que foi consolidada no Brasil em 3/12/08, com a famosa decisão do STF - RE 466.343/SP), não sabe (mais) o direito quem não domina a lei (e os códigos), a constituição, a jurisprudência interna, os tratados internacionais e a jurisprudência internacional.

No século XXI, como se vê, o direito ficou mais complicado porque ele é construído (diariamente) pelos legisladores e pelos juízes. O direito vai do constituinte ao juiz (Villey). Todos os dias o direito muda (ou por obra dos juízes nacionais ou internacionais ou por obra do legislador). O que ele ostenta de permanente, portanto, é a contínua mudança (...)". Luiz Flávio Gomes

Enquanto isso, o povo ainda protesta. No último dia 28 de maio, a Marcha da Liberdade (clique aqui) levou milhares de pessoas às ruas em várias cidades brasileiras, principalmente na capital paulista. O movimento contou com a participação de diferentes grupos sociais, que protestaram pela liberdade religiosa, sexual, de expressão, de ser diferente, contra o racismo, pelos direitos da mulher, pelo acesso aos meios de transporte, pela legalização da maconha e por outras causas passíveis de serem entendidas como liberdade.

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Bibliografia

GOMES, Luiz Flávio. Primeiras linhas do Estado constitucional e humanista de direito.

GOMES, Luiz Flávio. Mudanças contínuas: a única coisa permanente no Direito.

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Leia mais - Notícias

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  • 16/6/11 - STF : Marcha da maconha pode ocorrer - clique aqui.

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