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STJ - Ação rescisória não precisa ser proposta contra todos os autores ou réus do processo original

A ação rescisória não exige sempre que todos os autores ou réus da decisão atacada estejam presentes em litisconsorte passivo necessário. Para a 1ª turma do STJ, a ação rescisória também se submete à regra geral do CPC, relativa ao litisconsórcio necessário, podendo ser rescindida apenas parcialmente, frente a um ou a alguns dos autores da primeira ação.

Da Redação

quarta-feira, 13 de julho de 2011

Atualizado às 08:46


Decisão

STJ - Ação rescisória não precisa ser proposta contra todos os autores ou réus do processo original

A ação rescisória não exige sempre que todos os autores ou réus da decisão atacada estejam presentes em litisconsorte passivo necessário. Para a 1ª turma do STJ, a ação rescisória também se submete à regra geral do CPC (clique aqui), relativa ao litisconsórcio necessário, podendo ser rescindida apenas parcialmente, frente a um ou a alguns dos autores da primeira ação.

"Não é correto afirmar que, em ação rescisória, o litisconsórcio passivo tem, sempre e invariavelmente, a natureza de litisconsórcio necessário, a impor a participação de todos os que figuraram na primitiva relação processual de que derivou a sentença rescindenda", explicou o ministro Teori Zavascki, relator do recurso.

De acordo com o ministro, no caso de ações que representam mera aglutinação, pelo interesse dos autores, de demandas que poderiam ter sido propostas separadamente, é possível a rescisão apenas parcial da sentença. É que nessas hipóteses foi formado litisconsorte ativo facultativo comum, e não necessário. A situação é prevista no art. 46 do CPC.

Nessas ações, "o litisconsórcio passivo necessário somente ocorrerá se o Tribunal tiver que decidir a causa de modo uniforme para todas as partes, ou seja, se a sentença rescindenda não comportar rescisão parcial, mas apenas integral, atingindo necessariamente a todos os figurantes da primitiva ação", completou. É o que diz o art. 47 do CPC.

"Em outras palavras: qualquer um dos primitivos autores poderá promover a ação rescisória, independentemente da formação de litisconsórcio ativo necessário com o demais demandantes; da mesma forma, nada impede que o primitivo demandado promova a rescisão parcial da sentença, em relação apenas a alguns dos primitivos demandantes, sem necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário em relação aos demais", esclareceu o relator.

No caso analisado, a ação foi proposta contra um dos litisconsortes passivos fora do prazo de dois anos. Por isso, em relação a ele, ocorreu decadência, mas essa condição não alcança os demais litisconsortes passivos, em relação aos quais a ação rescisória foi proposta em tempo.

Veja abaixo a íntegra do acórdão.

_________

RECURSO ESPECIAL Nº 1.111.092 - MG (2008/0154191-6)

RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI

RECORRENTE : DONATO PICCIRILLO E CIA LTDA. E OUTROS

ADVOGADO : ACI HELI COUTINHO E OUTRO(S)

RECORRIDO : ESTADO DE MINAS GERAIS

PROCURADOR : CARLOS JOSÉ DA ROCHA E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. REGIME DE LITISCONSÓRCIO. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO EM AÇÃO PROPOSTA MEDIANTE LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO COMUM. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO PARCIAL. INCLUSÃO DE LITISCONSORTE APÓS O PRAZO DECADENCIAL DE DOIS ANOS. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO RESCISÓRIO FORMADO POR MAIORIA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 207/STJ.
1. Segundo dispõe o art. 47 do CPC, "Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes".
Relativamente à ação rescisória, não havendo disposição legal a respeito, o litisconsórcio necessário somente ocorrerá se a sentença rescindenda não comportar rescisão subjetivamente parcial, mas apenas integral, para todas as partes envolvidas na ação originária.
2. Tratando-se de sentença proferida em ação proposta mediante litisconsórcio ativo facultativo comum, em que há mera cumulação de demandas suscetíveis de propositura separada, é admissível sua rescisão parcial, para atingir uma ou algumas das demandas cumuladas. Em casos tais, qualquer um dos primitivos autores poderá promover a ação rescisória em relação à sua própria demanda, independentemente da formação de litisconsórcio ativo necessário com os demais demandantes; da mesma forma, nada impede que o primitivo demandado promova a rescisão parcial da sentença, em relação apenas a alguns dos primitivos demandantes, sem necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário em relação aos demais.
3. Em ação rescisória, não é cabível a inclusão de litisconsorte passivo facultativo após o transcurso do prazo de dois anos previsto no art. 495, consumado que está, em relação a ele, o prazo de decadência.
4. Conforme, o art. 488, I, do CPC, a ação rescisória comporta dois pedidos: o de rescisão propriamente dito e, cumuladamente, quando for o caso, o de novo julgamento da causa. Isso significa dizer que o correspondente julgamento inclui não apenas o iudicium rescindens (= a rescisão, em sentido estrito, da decisão atacada), mas também o do iudicium rescissorium, referente ao pedido cumulado. É o que determina o art. 494 do CPC. Havendo juízo de procedência por maioria em qualquer deles individualmente, estará configurada hipótese de desacordo parcial, o que, por si só, enseja a interposição do recurso de embargos infringentes, como decorre do disposto na parte final do art. 530 do CPC. Incide, no caso, a Súmula 207 do STJ:


"É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem".

5. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido, apenas para julgar extinto o processo em relação a Comercial Oliveira Ltda.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, apenas para julgar extinto o processo em relação a Comercial Oliveira Ltda, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Sustentou oralmente o Dr. JOSÉ MÁRCIO DINIZ FILHO, pela parte RECORRENTE: DONATO PICCIRILLO E CIA LTDA E OUTROS.

Brasília, 28 de junho de 2011

MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI

Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI:

Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido em ação rescisória. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais julgou, por maioria, procedente o pedido de rescisão e, por unanimidade, decidiu pela rejeição da preliminar de extemporaneidade da citação de todos os litisconsortes passivos necessários. Foram rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 804-808).

Nas razões recursais (fls. 813-859), os recorrentes apontam ofensa aos seguintes dispositivos: (a) arts. 264 e 495 do CPC, pois em hipótese alguma é possível se deferir a inclusão de litisconsorte passivo necessário - no caso, a Comercial Oliveira LTDA -, após o transcurso do prazo de dois anos para a propositura da ação rescisória, uma vez que não se trata de mera correção de erro material ou emenda à petição inicial; e (b) arts. 485, V, do CPC, 10 e 13, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar 87/96, 150, § 7º, 155, § 2º, I, IV e XI, da Constituição Federal e Súmula 343/STF, ao argumento de que (I) o ordenamento jurídico não permite a interposição de ação rescisória sob fundamento de que outro julgamento foi proferido em sentido contrário, devendo ser aplicada a orientação inserta na Súmula 343/STF; (II) não é hipótese de aplicação do entendimento firmado na ADI 1831; e (III) deve ser reconhecido o direito à repetição de valores recolhidos a título de ICMS, em razão da sistemática da substituição tributária.

Em contra-razões (fls. 1032-1052), o recorrido defende, preliminarmente, (a) preclusão da discussão sobre o momento de inclusão de litisconsórcio passivo necessário; (b) a ausência de exaurimento das instâncias ordinárias (Súmula 207/STJ); (c) a extemporaneidade do recurso especial; e (d) a necessidade de exame de matéria constitucional. No mérito, requer a manutenção do julgado.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI(Relator):

1. A controvérsia se situa em domínio jurídico infraconstitucional, independendo de exame de questões de índole constitucional. O recurso especial foi interposto tempestivamente e, nesses aspectos, atende aos requisitos de admissibilidade.

2. Há uma questão prejudicial às demais, que diz respeito à alegação de decadência pela tardia formação do litisconsórcio passivo. Essa matéria foi decidida por unanimidade pelo acórdão recorrido, razão pela qual, no particular, o recurso pode ser conhecido, independentemente da questão preliminar adiante enfocada.

A tese do recurso é de que, havendo na ação rescisória litisconsórcio passivo necessário, a propositura da ação deveria ter ocorrido no prazo de dois anos, em relação a todos os demandados, sob pena de decadência. Realmente, se o litisconsórcio passivo fosse necessário, a tese estaria correta e amparada em jurisprudência do STJ, como, v.g., na AR 2009/PB, 1ª Seção, DJ de 03/05/2004, de minha relatoria, e nos EREsp 676159/MT, Corte Especial, DJe de 30/3/2011, de relatoria da Min. Nancy Andrighi. Todavia, não é esta a hipótese dos autos.

Não é correto afirmar que, em ação rescisória, o litisconsórcio passivo tem, sempre e invariavelmente, a natureza de litisconsórcio necessário, a impor a participação de todos os que figuraram na primitiva relação processual de que derivou a sentença rescindenda.

Também na ação rescisória o regime é o do art. 47 do CPC: "Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes". Ora, relativamente à ação rescisória, não há determinação legal a respeito, razão pela qual o litisconsórcio passivo necessário somente ocorrerá se o Tribunal tiver que decidir a causa de modo uniforme para todas as partes, ou seja, se a sentença rescindenda não comportar rescisão parcial, mas apenas integral, atingindo necessariamente a todos os figurantes da primitiva ação.

Essa situação, todavia, nem sempre ocorre. Assim, relativamente a sentenças proferidas em ação proposta mediante litisconsórcio ativo facultativo comum, é evidentemente admissível sua rescisão parcial. É que, em casos tais, a primitiva ação, proposta por diversos autores, nada mais representa que uma cumulação de demandas que poderiam ter sido propostas separadamente e que foram aglutinadas numa única relação processual por mero interesse dos demandantes litisconsorciados (CPC, art. 46). Sobre o litisconsórcio comum facultativo, eis a lição didática do Professor Cândido Dinamarco:

Aqui, não constituindo objeto do julgamento uma só é única situação jurídica substancial incindível, o processo tende a vários provimentos "somados em uma sentença formalmente única" - e isso será assim ainda quando haja algum pronunciamento incidenter tantum acerca de uma relação incindível (...).

É o caso de várias vítimas de um só acidente rodoviário postulando condenação da mesma empresa ao ressarcimento; também o de uma ação de cobrança movida ao mutuário e ao fiador; ou uma de servidores à Fazenda Pública, visando a vantagens análogas.

Em casos assim (...) o que se tem é uma pluralidade jurídica de demandas, também unidas só formalmente; cada um dos litisconsortes é parte legítima apenas com referência àquela porção do objeto do processo que lhe diz respeito, e, conseqüentemente, entende-se que seu petitum se reduz a essa parcela. Trata-se efetivamente de um cúmulo de demandas , não só subjetivo mas também objetivo, na medida em que à pluralidade de sujeitos corresponde uma soma de pedidos, todos eles amalgamados no complexo objeto que esse processo tem. (DINAMARCO, Cândido Rangel. Litisconsórcio , 8ª. ed., SP:Malheiros, p. 85/86).

Ora, se a sentença rescindenda diz respeito a ação proposta em litisconsórcio ativo facultativo (que, como visto, constitui mero cúmulo de demandas que poderiam ser propostas separadamente e que comportam soluções diferentes), nada impede que também a ação rescisória - e, se for o caso, o novo julgamento da causa, de que trata o art. 494 do CPC - seja promovida ou dirigida por ou contra um, alguns ou todos os primitivos litisconsortes facultativos, sujeitos, aqui também, ao mesmo regime comum. Em outras palavras: qualquer um dos primitivos autores poderá promover a ação rescisória, independentemente da formação de litisconsórcio ativo necessário com o demais demandantes; da mesma forma, nada impede que o primitivo demandado promova a rescisão parcial da sentença, em relação apenas a alguns dos primitivos demandantes, sem necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário em relação aos demais. É o que afirma a doutrina autorizada de Barbosa Moreira, a tratar da legitimidade passiva na ação rescisória:

O Código não contém disposição expressa a respeito da legitimação passiva para a ação rescisória. O princípio geral, parece-nos, é o de que devem integrar o contraditório todos aqueles que eram partes no feito anterior, ao ser proferida a sentença (lato sensu) rescindenda. (...)
Ressalve-se que, se se tratar de sentença objetivamente complexa, e o pedido de rescisão visar apenas um (ou alguns) dos distintos capítulos, será desnecessária a citação daquele(s) a quem, conquanto parte(s) no processo anterior, não diga(m) respeito o(s) capítulo(s) rescindendo(s). Assim, v.g., caso tenha havido denunciação da lide, e o denunciado queira rescindir a sentença na parte em que reconheceu, em face dele, o direito regressivo do denunciante, bastar-lhe-á, na rescisória, fazer citar este último. Análoga disciplina se observará se, no processo anterior, houve cumulação subjetiva de ações, com litisconsórcio sujeito ao regime comum, e só se pretende a rescisão no tocante a um (ou a alguns) dos litisconsortes. (MOREIRA, José Carlos Barbosa, Comentários ao Código de Processo Civil, v. V, Arts. 476 a 565, 12ª ed. Rio de Janeiro: Forense, p. 173-174)

No mesmo sentido: FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil, v. I, 4a. ed., RJ: Forense, p. 691.

Comentando acórdão proferido em hipótese semelhante à dos autos, anotou, com inteira razão, Dilvanir José da Costa:

A rescisão pode ser realmente de parte da decisão contra todos e não pode ser de toda a decisão contra parte dos litigantes. Mas faltou a seguinte hipótese possível e não prevista no voto: a rescisão pode ser de parte da decisão contra parte dos litigantes. E aqui está precisamente a hipótese desta ação. Em relação aos 10 integrantes da decisão rescindenda, não citados, a mesma restará intacta, o que é perfeitamente possível, por ser divisível o objeto da referida decisão: cada funcionário recebeu, através da sentença, um quota certa e separada de direitos, exeqüíveis com autonomia e independência, como prova a cópia da respectiva liquidação, anexada a fls.

Logo, a rescisão só valerá em relação aos citados para esta ação e, portanto, o acórdão não será rescindido totalmente. Haverá divisão em relação às partes (subjetiva) e em relação aos respectivos objetos materiais autônomos (objetiva), por serem estes separados ou não comuns .

Tanto que a sentença rescindenda resultou de um litisconsórcio facultativo por mera afinidade de questões por um ponto comum de fato ou e direito (forma mais simples, prevista no último inciso do art. 46). Nem chegou a ser por conexão de causas, cuja finalidade é evitar sentenças contraditórias. Outros funcionários, em situação idêntica, ajuizaram ações em outras varas e até perderam, com trânsito em julgado, como é notório. Os tratadistas citam as ações coletivas como esta, contra a Fazenda Pública, como exemplo típico de litisconsórcio facultativo por afinidade de questões (art. 46, IV), como se pode conferir em Celso Barbi, Comentários... , Forense, art. 46; Moacyr Amaral Santos, Primeiras Linhas ..., Saraiva, 1977, vol. 2º, p. 8, com apoio em Pontes de Miranda e Gabriel Rezende Filho. Aliás, Celso Barbi Acrescenta: "O litisconsórcio fundado no item IV é tipicamente reunião de várias ações em um só processo. Podiam ser propostas separadamente, em processos distintos. Mas a reunião em um só atende às exigências da economia processual" (Comentários..., n. 295). 3. A 3ª conclusão do Relator está correta: no litisconsórcio necessário e unitário devem ser citados todos os interessados, sob pena de ineficácia da sentença, que não pode valer em relação a uns e não valer em relação a outros.
Resta saber se essa premissa geral se aplica à espécie. Data venia, não se aplica. Não se trata aqui, de um típico litisconsórcio necessário e unitário, cuja característica é a indivisibilidade do objeto litigioso, que é comum a todos os litigantes. Nesta ação os objetos são distintos e separados. A sentença rescindenda é divisível objetiva e subjetivamente. Atribuiu a cada litisconsorte facultativo, que se juntou a outros para demandar contra o Estado por simples economia processual, o direito individual (e não comum a todos) de ter o seu respectivo cargo em comissão (em que se apostilou) equiparado a cargo do novo Quadro Permanente, com as mesmas atribuições. Em conseqüência, cada qual passou a receber os vencimentos ou proventos do novo cargo respectivo, bem como cada qual recebeu uma quantia certa e distinta de atrasados, conforme liquidação de sentença anexada a fls. Logo, o litisconsórcio nesta rescisória é divisível, objetiva e subjetivamente. A sentença contra os citados em nada afetará o direito dos 10 não envolvidos, em relação aos quais restará não rescindido o acórdão que os beneficiou. (COSTA, Dilvanir José da. Do litisconsórcio necessário em ação rescisória , in Revista de Processo, n. 30, p. 280/281).

Mutatis mutandis, é essa a situação verificada na presente hipótese. Ora, em se tratando de litisconsórcio passivo facultativo, a relação entre os sujeitos do processo é regida pela disciplina do art. 48 do CPC:

Art. 48. Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros.

Isto significa que, se a ação rescisória foi proposta, em relação a um dos litisconsortes passivos facultativos, fora do prazo de dois anos, de que trata o art. 495 do CPC, há, certamente, em relação a ele, o fenômeno da decadência. Nesse ponto, merece reforma o acórdão quanto à recorrente Comercial Oliveira LTDA. Todavia, esse mesmo fenômeno não alcança os demais litisconsortes passivos, em relação aos quais a ação foi tempestivamente proposta.

3. No que toca à ausência de exaurimento de instância, tem razão o recorrido. Na sistemática da Lei 10.352/2001, que deu nova redação ao art. 530 do CPC, são cabíveis embargos infringentes, entre outras hipóteses, contra acórdão não unânime, quando houver julgamento de procedência de pedido formulado em ação rescisória. Ora, conforme faz certo o art. 488, I, do CPC, a ação rescisória comporta dois pedidos cumulados, o de rescisão propriamente dito e o de novo julgamento da causa. Isso significa dizer que o correspondente julgamento inclui não apenas o iudicium rescindens (= a rescisão, em sentido estrito, da decisão atacada), mas também o do iudicium rescissorium, referente ao pedido cumulado. É o que determina o art. 494 do CPC. Não havendo unanimidade em relação ao juízo de procedência de qualquer deles individualmente, estará configurada hipótese de desacordo parcial, o que, por si só, já enseja a interposição do recurso de embargos infringentes, como decorre do disposto na parte final do art. 530 do CPC.

Foi isso o que ocorreu no caso: embora tenha havido unanimidade quanto ao juízo de rescisão (inclusive sobre o juízo negativo de decadência), houve votação por maioria quando ao pedido de novo julgamento da causa. Não tendo sido interposto, quanto a esse ponto, o recurso de embargos infringentes, ficou desatendida a exigência de exaurimento da instância ordinária, impedindo o conhecimento do recurso especial relativamente à matéria, a teor do que dispõe a Súmula 207/STJ: "É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem."

4. Diante do exposto, conheço parcialmente do recurso especial e na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento, apenas para julgar extinto o processo em relação a Comercial Oliveira Ltda, invertendo-se, em relação a ela, os ônus da sucumbência. É o voto.

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