TRT da 5ª região : Bradesco não pratica discriminação estética contra empregados
A 4ª turma do TRT da 5ª região deu provimento a recurso do Bradesco, excluindo condenação imposta pela 7ª vara do Trabalho de Salvador/BA por discriminação estética referente à proibição do uso de barba pelos seus empregados.
Da Redação
quinta-feira, 7 de julho de 2011
Atualizado às 08:50
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TRT da 5ª região : Bradesco não pratica discriminação estética contra empregados
A 4ª turma do TRT da 5ª região deu provimento a recurso do Bradesco, excluindo condenação imposta pela 7ª vara do Trabalho de Salvador/BA por discriminação estética referente à proibição do uso de barba pelos seus empregados.
Os desembargadores entenderam, acatando voto da relatora, a desembargadora Maria das Graças Boness, que o autor da ação, o MPT, não apresentou provas da alegada prática discriminatória : "Não há nos autos, com exceção do depoimento de dois sindicalistas - que pautaram suas assertivas no que ouviram falar, e não em sua vivência no ambiente bancário -, depoimentos esses colhidos unilateralmente pelo MPT fora de Juízo, qualquer prova de que o Bradesco realmente tenha estabelecido proibição a que seus empregados usassem barba no local de trabalho, tampouco se demonstrou que essa suposta conduta seria capaz de causar um dano efetivo aos trabalhadores do Banco".
A desembargadora destaca, em seu relatório, que o MPT não apontou o nome de um empregado sequer, em um universo de milhares de trabalhadores do Bradesco em Salvador, que tivesse sofrido discriminação. O voto leva em conta ainda que a prova testemunhal produzida pelo banco foi farta e segura no sentido da inexistência de conduta ou norma que impusesse discriminação estética aos seus empregados.
Para a desembargadora, ainda que houvesse alguma norma do Bradesco que proíba o uso de barba, cavanhaque, bigode ou costeleta, não se poderia falar de conduta discriminatória ou violação aos direitos dos empregados nesse caso. "Não se pode negar ao empregador, em razão do seu poder diretivo, o direito de impor determinados padrões, de exigir dos seus empregados certa forma de se conduzir no ambiente de trabalho e de se apresentar para o público externo do banco, seus clientes, inclusive no que diz respeito ao asseio e à aparência geral, incluindo a roupa que veste e, também, o fato de estar usando ou não barba, bigode, cavanhaque e costeletas", avaliou a magistrada.
Diante da decisão, a instituição financeira não terá mais que pagar indenização de R$ 100 mil reais ao FAT, nem mesmo retratar-se publicamente por meio de notas em jornais e emissoras de televisão.
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Processo : 0073200-78.2008.5.05.0007
Confira abaixo a íntegra da decisão.
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 5ª REGIÃO
Gabinete Desembargadora Graça Boness
4.ª TURMA
RECURSO ORDINÁRIO N.º 0073200- 78.2008.5.05.0007Rec.Ord.
Recorrentes: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e BANCO BRADESCO S.A.
Recorridos: BANCO BRADESCO S.A. e MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHORelator(a): Desembargador(a) GRAÇA BONESS PROIBIÇÃO AO USO DE BARBA NO TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL COLETIVO. Não se pode negar ao empregador, em razão do seu poder diretivo, o direito de impor determinados padrões, de exigir dos seus empregados certa forma de se conduzir e de se apresentar no ambiente de trabalho, inclusive no que diz respeito à proibição do uso de barba, bigode, cavanhaque ou costeleta, quando em serviço, o que não se revela como exigência abusiva ou desarrazoada.
BANCO BRADESCO S.A. e MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, nos autos da Ação Civil Pública nº 0073200- 78.2008.5.05.0007ACIP, interpõem RECURSO ORDINÁRIO contra a decisão de fls. 826/840, complementada à fl. 856, pelos motivos expendidos respectivamente às fls. 860/933 e 969/977, sendo adesivo o recurso do parquet. Apelos tempestivos e regularmente subscritos. Contra-razões tempestivas, respectivamente às fls. 983/987 e 943/967. Não houve necessidade de remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
É O RELATÓRIO.
VOTO
RECURSO ORDINÁRIO DO BANCO BRADESCO S.A..
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL
Suscitada pelo recorrente, sob o argumento de que os pedidos vindicados na inicial não encontram amparo no direito positivo, não havendo norma no ordenamento jurídico que obrigue o recorrente a reconhecer publicamente a prática de atos discriminatórios e ilegais em desfavor de seus empregados, ainda mais quando veementemente negada a prática de tais atos, não se tratando a hipótese em apreço de direito de resposta.
Razão não lhe assiste, todavia, haja vista que a petição inicial atende às exigências do art. 840, I, da CLT, que estabelece que sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do presidente da Junta, ou do juiz de Direito, a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
A alegação de que os pedidos não encontram amparo no direito positivo, bem assim de que inexiste norma que respalde a condenação da reclamada nos pedidos elencados na inicial, é matéria que se confunde com o próprio mérito da ação, a demandar apreciação fundamentada, não sendo a hipótese de se atestar de plano a impossibilidade jurídica do pedido.
Quanto à alegação de que dos fatos e fundamentos da inicial não decorre logicamente a sua conclusão, uma vez que a publicação de notas públicas não traria como conseqüência a tutela de direito perseguida pelo Ministério Público, não pode prosperar, uma vez que a divulgação de nota pública, nos termos determinados pela sentença hostilizada, assim como o pagamento de indenização por dano moral coletivo, indubitavelmente trazem efeitos inibidores da suposta conduta discriminatória imputada ao empregador, o que resultaria em uma tutela efetiva ao direito supostamente violado, nos termos declinados na inicial.
Rejeito.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA
Suscitada pelo recorrente, sob o argumento de que falta interesse ao MPT para a propositura da presente ação civil pública, para a qual também é parte ilegítima.
Afirma que no caso em apreço o parquet não busca a tutela de interesses coletivos ou difusos, transindividuais e homogêneos, mas sim interesses individuais, divisíveis e disponíveis, inerentes apenas a uma pequena parcela de empregados, capazes, eles próprios, de zelar pela tutela de seus direitos se os sentirem violados.
Aduz que além de individuais e disponíveis, os supostos interesses que se pretende defender com a presente ação não é suficientemente abrangente, de forma a caracterizar-se como relevante para toda a sociedade.
Razão não assiste ao recorrente.
Pois bem. A lei 7.347/85, que disciplina a matéria, confere, ao Ministério Público - além de a outros entes jurídicos estatais, autárquicos e paraestatais - a legitimidade ativa para ingressar, em Juízo, em nome da coletividade, para discutir as situações que autorizem o ajuizamento da Ação Civil Pública. Para tanto, cumpre ser transcrito o art.5º da sobredita lei, que teve sua redação alterada pela lei 11.448/2007, in verbis:
"Art. 5º - Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
I - o Ministério Público".
Incontroverso que o Ministério Público do Trabalho possui competência para atuar na defesa dos direitos e interesses difusos e coletivos, mas importa ressaltar que a jurisprudência tem admitido a tutela pelo MPT, também, dos direitos individuais homogêneos, desde que resguardado a presença do reflexo na coletividade.
Além disso, o art. 6º, VIII, 'd', da Lei Complementar nº 75/93, autoriza o MPT a promover ação civil pública para a defesa de interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos.
Diante da literalidade das legislações específicas, não restam dúvidas de que o Ministério Público do Trabalho detém inequívoca legitimidade ativa ad causam para ajuizar Ação Civil Pública que vise repreender ato que considere lesivo aos direitos difusos da coletividade, ou mesmo a direito individual homogêneo, como o direito à construção da própria imagem, consubstanciado, no presente caso, no alegado direito que teriam todos os funcionários do banco recorrente de fazerem uso de barba, bigode, costeleta e cabelos naturais, sendo certo, ademais, que a ação em tela se trata do remédio jurídico adequado para atender à finalidade visada pelo parquet.
Diante do exposto, rejeito a preliminar.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR
Suscita a recorrente a preliminar em destaque, sustentando que, ainda que ao MPT fosse dada a tutela de direitos difusos ou individuais homogêneos, no caso concreto faltaria, ainda assim, interesse de agir ao recorrido, pela inadequação da via eleita.
Isto porque, segundo afirma, o provimento dos pedidos formulados não resultaria em qualquer benefício ao grupo de pessoas que o Ministério Público diz defender nesta ação, pois tais pedidos, segundo a recorrente, não visam a defesa dos interesses dos trabalhadores nem de quaisquer dos direitos tuteláveis pela ação civil pública, não versam sobre a tutela de direitos difusos, coletivos nem de interesses individuais homogêneos, daí a inadequação da via.
Mais uma vez, razão não lhe assiste.
Isto porque entendo que o interesse-adequação, questionado na preliminar, de fato está presente na ação em apreço. O interesse-adequação exige que a tutela pretendida possa gerar efeitos de forma a solucionar o conflito, e, no caso de uma ação civil pública, que sirva ao propósito de inibir, desestimular a reiteração da conduta que se alega danosa à coletividade.
A presente ação, sem dúvida, tem aptidão para fazer com que o MPT, no exercício de suas atribuições constitucionais, alcance o resultado prático almejado, desestimulando a reiteração da suposta conduta que, segundo alega, causa lesão a direitos da coletividade. Como bem definiu o julgador singular, "na hipótese em tela, ao contrário do que alegou a Ré, a presente petição inicial mostra-se, em tese, como instrumento útil e necessário a que o Autor faça valer a sua pretensão, o que é suficiente para afastar a alegação de ausência de interesse de agir."
Rejeito.
PRELIMINAR DE NULIDADE - REJEIÇÃO DA CONTRADITA
A preliminar em epígrafe foi suscitada pelo recorrente ante a rejeição da contradita da testemunha Sr. Marcos Bispo dos Santos Andrade, segundo o recorrente, pessoa diretamente interessada no resultado da lide, portanto sua manifestação se apresenta como parcial e tendenciosa. Sustenta que o depoente, ao ser contraditado, confirmou ser autor de ação em desfavor do reclamado, na qual consta, dentre os pedidos, o de compensação por danos morais sofridos, por discriminação racial, aduzindo que a jurisprudência do c. TST tem afastado a aplicação da Súmula 357 nos casos em que a testemunha é convocada para depor a respeito dos mesmos fatos sobre os quais se funda reclamação por ela ajuizada contra uma das partes do processo no qual foi arrolada.
Razão não lhe assiste, pois o fato de o depoente em questão possuir demanda contra o Réu em processo com idêntico objeto não a torna suspeita para atuar como testemunha, consoante tem entendido o c. TST, como se vê nos diversos precedentes trazidos pelo a quo em sua fundamentação (fl.828).
Assim, plenamente aplicável a Súmula 357 do c.TST, que firmou o entendimento de que "não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador", mesmo que os processos possuam idêntico objeto.
Rejeito.
MÉRITO
Inconformado com a sentença de mérito, alega o recorrente, em longo arrazoado, que a sentença impôs ao Banco pena draconiana, que desrespeita a Constituição Federal e agride a lei e os princípios jurídicos, pois a obriga a mutilar-se aos olhos do público, através dos principais veículos de comunicação, nos jornais e na televisão, em horário nobre, para transmitir nota elaborada unilateralmente pelo Ministério Público, reconhecendo que cometeu ato ilícito, discriminatório aos seus empregados.
O recorrente nega que tenha praticado os atos que lhe foram imputados, afirmando que o banco não discrimina nem tolera atos que importem em segregação em razão de sexo, raça, cor, idade ou mesmo traços estéticos.
Afirma que, além da extensa prova documental, obteve testemunho relevante de seus próprios funcionários que foram categóricos em afirmar o total desconhecimento quanto a qualquer norma ou conduta proibitiva do uso de barba, cavanhaque, bigode ou cabelos naturais afro pelos seus empregados.
Assevera que as normas e regulamentos do banco não proíbem o uso de barba, cavanhaque, costeleta ou bigode, nem determinam o tipo de vestimenta que deve ser utilizado ou a forma como deve ser cortado o cabelo.
Pelo princípio da eventualidade, aduz que, caso houvesse norma do BRADESCO proibindo o uso de barba, bigode ou costeleta, tal conduta não poderia ser tida por discriminatória, pois integrante do poder diretivo do empregador.
Razão lhe assiste.
Da leitura da parte dispositiva da sentença, verifica-se que foi determinado ao banco que confessasse perante o público a prática de discriminação contra os seus empregados, prática que o banco veementemente nega. Senão vejamos:
4 .1.1. A condenação do Acionado à obrigação de fazer relativa à publicação no primeiro caderno dos 5 (cinco) jornais de maior circulação no Estado da Bahia de 10 (dez) notas com tamanho mínimo de 20 cm x 30 cm, com letras que ocupem toda a área da nota e que não sejam inferiores ao padrão Times New Roman 12, com o seguinte conteúdo:
'BRADESCO S/A, em virtude de condenação imposta pela MM(...) Vara do Trabalho de Salvador, conforme determinação contida em decisão prolatada em ação civil pública sob n° ( ...), proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia, registra que a Constituição de 1988 refere que são direitos de todos os trabalhadores brasileiros a preservação de sua dignidade e proteção contra qualquer prática discriminatória, especialmente aquelas de cunho estétic usassem barba, bigode, cavanhaque e costeleta, vem a público esclarecer que alterou o seu Manual de Pessoal para incluir expressamente tal possibilidade, porque entende que o direito à construção da imagem física é direito fundamental de todo trabalhador brasileiro.'
4.1.2 . A condenação do Acionado à obrigação de fazer relativa à veiculação de mensagem em todas as redes de televisão aberta, em âmbito nacional, em horário anterior ao principal jornal de informações de cada rede de televisão, com o seguinte texto, que deve aparecer na tela, juntamente com a fala e com tradução simultânea para LIBRAS (Linguagem Brasileira de Sinais): 'BRADESCO S/A, em virtude de condenação imposta pela MM. (uo) Vara do Trabalho de Sal vador , conforme determinação contida em decisão prolatada em ação civil pública sob n° ( ... ), proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia, registra que a Constituição de 1988 refere que são direitos de todos os trabalhadores brasileiros a preservação de sua dignidade e proteção contra qualquer prática discriminatória, especialmente aquelas de cunho estético, cumprindo salientar ainda que o BRADESCO S/A, ao reconhecer a ilicitude do seu comportamento relativo à proibição de que seus trabalhadores do sexo masculino usassem barba, bigode, cavanhaque e costeleta, vem a público esclarecer que alterou o seu Manual de Pessoal para incluir expressamente tal possibilidade, porque entende que o direito à construção da imagem física é direito fundamental de todo trabalhador brasileiro.'"
Ocorre que, analisando os autos e o conjunto das provas produzidas, tenho que a alegada conduta discriminatória imputada à recorrente não restou suficientemente demonstrada.
Com efeito, não há nos autos, à exceção do depoimento de dois sindicalistas - que pautaram suas assertivas no que ouviram falar, e não em sua vivência no ambiente bancário -, depoimentos estes colhidos unilateralmente pelo MPT fora de Juízo, qualquer prova de que o Bradesco realmente tenha estabelecido proibição a que seus empregados usassem barba no local de trabalho, tampouco se demonstrou que essa suposta conduta seria capaz de causar um dano efetivo aos trabalhadores do Banco, de modo que se pudesse tê-la como discriminatória.
Saliente-se que, à oitiva dos dois sindicalistas mencionados, afastados há mais de três anos de suas funções para o exercício de atividade sindical, não se somaram quaisquer outros elementos que pudessem oferecer um substrato probatório mínimo capaz de sustentar a alegação de prática discriminatória, imputada ao banco recorrente. Veja que, embora tenha afirmado que o banco "promove discriminação ilegítima relativamente aos trabalhadores que pretendem usar barba" o MPT não apontou o nome de um único empregado, num universo de milhares de trabalhadores do banco Bradesco S.A. nesta Capital, que tivesse sofrido discriminação. Se o Banco, de fato, promovesse conduta discriminatória contra seus empregados, na forma sustentada pelo MPT, seria razoável esperar que houvesse, pelo menos, um caso específico ou mesmo uma ação individual contra a instituição pelos fatos narrados. Mas nada foi provado neste sentido.
A prova testemunhal produzida pelo Bradesco, por sua vez, foi farta e segura no sentido da inexistência de conduta discriminatória, tendo sido colhidos testemunhos dos próprios funcionários do Banco que, contrariando as afirmações dos sindicalistas ouvidos pelo MPT, foram categóricos em afirmar, em Juízo, o desconhecimento de qualquer norma ou conduta que proibisse o uso de barba, cavanhaque, bigode ou cabelos naturais afro pelos seus empregados. Senão vejamos:
A testemunha Quessia Barbosa Mendes dos Santos asseverou que "trabalha no réu há 4 anos; (...); que neste período não houve nenhuma determinação por parte do réu para que a depoente alterasse o seu padrão estético, inclusive em relação ao cabelo; que utilizou o corte "mega trança", que corresponde à foto da sua carteira de identidade, até fevereiro de 2008; que na agência em que a depoente trabalha não existem outros empregados com "mega trança", nem tampouco usando barba, bigode ou cavanhaque; que conhece outros empregados da ré, que não trabalham na agência Porto Seco Pirajá, que atualmente utilizam "mega trança", barba, bigode ou cavanhaque; que recorda do nome da empregada Bruna Almeida que usa "mega trança" (...) que a Sra. Bruna trabalha atualmente na agência da Pituba ou da Barra; que o cabelo da Sra. Bruna tende a cacheado ou a ondulado, cabelo crespo, sendo que a sua pele é branca; que não recorda onome de nenhum empregado que usa barba; que lembra que o empregado Cesar, gerente do departamento de recuperação de créditos, que usava bigode até o momento que a depoente o viu, há cerca de 3 meses; que não se recorda o nome de nenhum que usa cavanhaque; (...) que deixou de utilizar "mega trança" porque o cabelo estava pesando; que não havia nenhuma área restrita à circulação da depoente (...)." (fls. 823/825, grifo nosso).
Já a segunda testemunha, também arrolada pelo réu, afirmou que "trabalha no réu desde 1981, inicialmente pelo Baneb, tendo passado para o Bradesco há cerca de 10 anos; (...) que o depoente jamais usou barba, bigode ou cavanhaque durante o período em que trabalhou no réu; que nunca houve determinação do réu no sentido de que o depoente não usasse barba, bigode ou cavanhaque; que não se recorda o nome de nenhum gerente que o depoente conheça que utilizem barba, bigode ou cavanhaque; que se recorda, entretanto, que à época do Baneb alguns membros da Diretoria utilizava barba, bigode ou cavanhaque; que estes membros foram incorporados ao Bradesco e continuaram utilizando barba, bigode ou cavanhaque; que acredita que já tenha havido a rescisão do contrato destes, porque nunca mais os viu no banco; que como o depoente era gerente no interior do Estado, apenas vinha a Salvador esporadicamente para reuniões, motivo pelo qual não os encontrava com frequência; que o depoente veio para Salvador há cerca de 5 anos; que desde então apenas vê o que utilizava bigode, cujo nome não se recorda, mas que sabe informar que trabalha na Diretoria; que na agência onde o depoente é gerente não há empregados utilizando barba, bigode ou cavanhaque; que não se recorda, neste ato, do nome de nenhum empregado do réu que utilize atualmente barba, bigode ou cavanhaque; que não tem conhecimento de nenhuma determinação do réu no sentido de que os empregados não utilizem barba, bigode ou cavanhaque, nem tampouco cabelos com tranças ou penteados "afro"; que na agência do depoente existem empregados de cabelos crespos que os utilizam de forma natural, sem nenhum penteado específico; que não se recorda do nome de nenhum empregado de cabelo crespo que utilize tranças ou penteados "afro"; que o depoente nunca determinou que ninguém deixasse de utilizar barba, bigode, cavanhaque ou cabelos com tranças; que o Sr. Fernando Tenório é um dos diretores do banco; que quando o Sr. Fernando estava em Salvador ele utilizava bigode, sendo que não sabe precisar se ainda o utiliza; que o réu tem agência na Graça, Barra, campo Grande, Canela, Pituba e Itaigara, não sabendo informar diretamente se existem gerentes negros nestas agências; que acredita que o termo "chapinha" se refere ao alisamento de cabelo; que conhece a testemunha anterior, nao sabendo informar se esta já usou chapinha no cabelo; que por "cabelo de forma natural" entende aquele que é apenas lavado e penteado sem a utilização de produtos químicos; que conhece vários outros funcionários do réu, não sabendo, entretanto, especificar a função de cada um." (fls. 823/825, grifo nosso).
O recorrente nega veementemente os fatos descritos na inicial, afirmando que não autorizou nem estimulou a adoção de qualquer medida ou conduta discriminatória aos seus empregados, não havendo, por outro lado, prova suficiente a comprovar as alegações do Ministério Público, ao contrário, o conjunto das provas produzidas, notadamente a testemunhal, favorece amplamente a defesa.
De outro giro, ainda que houvesse alguma norma do banco a proibir o uso de barba, cavanhaque, bigode ou costeleta, o que não ficou provado, entendo que não se poderia falar propriamente em conduta discriminatória, in casu, pois a maneira como o empregado deve se apresentar no ambiente de trabalho, as roupas que veste e a aparência geral, está inserido dentro do poder diretivo e discricionário do empregador, claro, dentro de certos limites que, no caso concreto, não teriam sido ultrapassados, acaso fosse exigido dos funcionários que mantivessem sempre aparadas a barba, o bigode ou costeleta quando em serviço.
Não se pode negar ao empregador, em razão do seu poder diretivo, o direito de impor determinados padrões, de exigir dos seus empregados certa forma de se conduzir no ambiente de trabalho e de se apresentar para o público externo do banco, seus clientes, inclusive no que diz respeito ao asseio e à aparência geral, incluindo aí as roupas que veste e, também, o fato de se estar usando ou não barba, bigode, cavanhaque e costeletas.
É assente na doutrina e jurisprudência que o empregador possui o poder diretivo, discricionário e regulamentar sobre a atividade laboral. Inegável que o empregador detém o direito de ditar as normas administrativas de disciplina e organização que irão reger a atividade empresarial, claro, desde que tais normas não impliquem em violação aos direitos dos seus empregados, o que, no caso concreto, não se verifica, pois, ainda que houvesse provas de que o recorrente exigia de seus empregados a barba feita, tal exigência não se mostraria desarrazoada, pois integra o poder diretivo do empregador.
Neste sentido, colhem-se os seguintes arestos:
Dano moral - Indenização pleiteada sob o fundamento de que houve violação de direitos inerentes a personalidade ¬Não-ocorrência - Não constitui ato abusivo e ofensivo a honra e a dignidade do trabalhador a determinação geral para o não-uso de barba, cujo objetivo era adequar o quadro de pessoal as novas necessidades e perspectivas da empresa no mercado. Como corolário do poder diretivo (jus variandi), o empregador tem o direito (juridicamente limitado) de ajustar, adequar e de alterar as circunstancias da prestação laboral. O empregado, por sua vez, tem a prerrogativa de opor-se as ordens ilícitas (jus resistentiae). A determinação da empresa, porém, não era ilícita, ainda que se considere que por ocasião da admissão o autor já usava barba. A evidência, não há prova nos autos de que a ré tenha agido de forma abusiva na auto-regulação da prestação laboral de seus empregados e que em decorrência disso tenha sido imposto ao autor situação vexatória. Não se pode olvidar, outrossim, que a atividade econômica é extremamente dinâmica, exigindo que as empresas estejam freqüentemente ajustando-a, assim como a sua força de trabalho. Portanto, o dinamismo com que as relações sociais e econômicas se desenvolvem exige comportamentos que anteriormente não se cogitavam. (TRT, 12º Reg., RO-V 00720-2003-032-12-00-5 - Ac. 3a T. 00964/2005, 17.12.04 - Rel. Lília Leonor Abreu, DJSC 26.01.05, p. 92)
DANO MORAL COLETIVO. NORMA EMPRESARIAL. PROIBIÇÃO DE BARBA E CABELOS GRANDES. NÃO CONFIGURAÇÃO.
A conduta expressa na edição da referida norma empresarial pela qual se limita o uso de barba grande é medida adequada, necessária e proporcional à regular disciplina no desempenho da atividade de segurança e transporte de valores. Tal conduta, portanto, não expressa poder concreto de violação ao núcleo essencial da dignidade do trabalhador. De tal sorte não comporta ilicitude capaz de justificar a condenação ao pagamento de danos morais coletivos. (Recurso de Revista nº TST-RR- 115700¬62.2004.5.05.0020, Rel. Min. EMMANOEL PEREIRA, DEJT 30.3.10)Se é verdade que o empregado tem o direito à construção de sua própria imagem, não menos verdadeiro que a empregadora tem o direito de construir a sua imagem empresarial, sendo certo que cabe aos empregados, muito mais do que instalações físicas ou espaço na mídia, passar ao público a imagem que a empresa deseja projetar e que se afigura fundamental para o êxito da atividade empresarial, daí porque é razoável admitir que não fique inteiramente ao talante dos empregados a forma de se vestir, de se portar, de se apresentar, enfim, no seu ambiente de trabalho, sendo lícito à empregadora regular a atividade laboral neste sentido, exigindo de seus empregados determinados padrões. Nesta senda, entendo que uma eventual norma que proibisse o uso de barba, bigode ou costeleta no trabalho, não se afiguraria desarrazoada ou abusiva, pois não desbordaria do poder diretivo do empregador.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso do réu, para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais coletivos, a divulgação de notas em jornais e a veiculação de mensagens em redes de televisão aberta, invertendo o ônus de sucumbência e julgando improcedente a ação.
- RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
DA ALEGADA PRÁTICA DE DISCRIMINAÇÃO RACIAL
Alega a recorrente que, conforme depoimento da testemunha F. J. B. de O., prestado perante o Órgão Ministerial "existe banco de normas com relação às bancárias, que não podem usar cabelo natural quando se tratam de pessoas de diferentes raças que não a branca".
Aponta, diante disso, para a existência de comportamento racista por parte de gerentes da instituição bancária demandada, ao permitir que as funcionárias brancas usassem cabelo ao natural, e as negras, não.
Aduz que a prova produzida, em especial o depoimento acima transcrito, demonstra que houve conduta racista pela empregadora, razão pela qual pugna pela reforma da sentença, no particular.
Razão não lhe assiste, todavia.
O Juízo de base acertadamente refutou o pedido em tela, uma vez que a prova testemunhal produzida foi firme e permite concluir pela inexistência de qualquer proibição a que as funcionárias negras utilizassem seu cabelo ao natural.
Ressalte-se que a testemunha do autor ouvida em Juízo não confirmou a informação acerca da suposta proibição de uso do cabelo crespo ao natural pelas empregadas negras.
A primeira testemunha da ré, por sua vez, negra, asseverou que trabalha no banco há quatro anos sem que houvesse qualquer determinação para que mudasse seu padrão estético, inclusive com relação ao corte "mega trança" do seu cabelo. Deu o exemplo de outra empregada do banco que, conforme se recorda, também usava cabelos "mega trança", penteado tipicamente usado em cabelos crespos das pessoas de etnia negra.
A segunda testemunha da ré, negro, gerente há 12 anos e que passou por diversas agências do BRADESCO, declarou "que na agência do depoente existem empregados de cabelos crespos que os utilizam de forma natural, sem nenhum penteado específico (...) que por 'cabelo de forma natural' entende aquele que é apenas lavado e penteado sem a utilização de produtos químicos(...)."
Diante do conjunto probatório dos autos, a conclusão que se impõe é que não restou demonstrada a prática de ato de racismo contra a empresa ré, não merecendo nenhum reparo a sentença no particular.
Mantenho.
DANO MORAL COLETIVO
No ponto em epígrafe, cumpre afastar de pronto a pretensão recursal, pois, conforme fundamentação expendida quando da apreciação do recurso do réu, a decisão de primeiro grau foi reformada no particular, excluindo-se a condenação em indenização por dano moral coletivo.
Nada a deferir.
Acordam os Desembargadores da 4ª. TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, à unanimidade, REJEITAR as preliminares suscitadas e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso do RÉU para, invertendo o ônus de sucumbência, julgar improcedente a ação; arbitrando-se o valor da causa em R$5.000,00, custas de R$100,00, dispensadas na forma da lei e, quanto ao recurso adesivo da AUTORA, também à unanimidade, NEGAR-LHE PROVIMENTO, sendo rejeitada à unanimidade, nesta assentada, a arguição de nulidade levantada pelo douto Representante do Ministério Público do Trabalho, por falta de encaminhamento dos autos para emissão de parecer, custos legis, ao Ministério Público.
Salvador, 06 de Julho de 2011
MARIA DAS GRAÇAS OLIVA BONESS
Desembargadora Relatora
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