TRT da 3ª região decide que orientador de estágio deve ser considerado professor
A 6ª turma do TRT da 3ª região mantém decisão de primeira instância que enquadrou orientador de estágio como professor e, em decorrência, teve reconhecido o direito ao recebimento de diferenças salariais.
Da Redação
terça-feira, 5 de julho de 2011
Atualizado às 08:42
Ensino
TRT da 3ª região decide que orientador de estágio deve ser considerado professor
A 6ª turma do TRT da 3ª região mantém decisão de primeira instância que enquadrou orientador de estágio como professor e, em decorrência, teve reconhecido o direito ao recebimento de diferenças salariais.
O empregado sustentou ter trabalhado para a instituição de ensino sob dois contratos distintos, um como professor e outro, como orientador de clínica, embora, nessa segunda função, também ministrasse 15 aulas semanais, na disciplina de estágio supervisionado em fisioterapia gerontológica e reumatológica. Como orientador, era efetivamente professor, mas recebia valor inferior ao da função. A juíza convocada Maria Cristina Diniz Caixeta fundamentou o seu voto nas normas das convenções coletivas de trabalho da categoria dos professores.
De acordo com a cláusula 84a dos instrumentos coletivos anexados ao processo, o professor é o responsável pelas atividades do magistério, podendo ministrar tanto aulas práticas como teóricas e desenvolver, em sala de aula ou fora dela, ações e trabalhos próprios do magistério. Já o parágrafo único desse dispositivo considera como professor universitário também aquele que exerça atividades que abranjam o ensino, a pesquisa, a extensão e o exercício de cargo e função relacionados a essas atividades. Assim, na visão da relatora, está claro que aí se englobam as ações, tarefas e trabalhos inerentes ao estágio supervisionado, como ato educativo escolar sob supervisão, na forma prevista na lei 11.788/08 (clique aqui).
A lei em questão, explicou a juíza, determina que o estágio faz parte do projeto pedagógico do curso e integra o currículo de formação do aluno, já que tem como objetivo a aplicação dos ensinamentos teóricos à prática. O resultado é a integração entre o estudante, a escola e o mundo profissional. "Assim, o orientador de estágio no exercício de seu mister efetiva a conjugação do aprendizado teórico com o prático, na medida em que o professor ao orientar o aluno repassa-lhe o cabedal de seu conhecimento e experiência adquiridas ao longo dos anos, operando, pois, a transparência do saber e aglutinação de conhecimentos, na mesma esteira em que atua o professor na sala de aula", destacou.
E, no caso, as testemunhas ouvidas declararam que o reclamante exercia as funções de professor da disciplina Estágio Supervisionado e Trabalho de Conclusão de Curso, ministrando aulas, preparando avaliações, podendo até reprovar alunos. Para a relatora, não há dúvida de que ele lecionava aulas práticas de conteúdo específico. Por isso, não é razoável enquadrar o trabalhador como auxiliar de administração escolar. Acompanhando esse entendimento, a turma decidiu que ele é professor e tem direito ao recebimento das horas aulas, calculadas com a mesma fórmula prevista para apuração do salário hora e do salário mensal dos professores.
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Processo : RO 0001163-45.2010.5.03.0005 - clique aqui.
Veja abaixo a íntegra do acórdão.
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RECORRENTES :PITAGORAS SISTEMA DE EDUCAÇÃO
SUPERIOR SOCIEDADE LTDA. (1)
RENATO GUILHERME TREDE FILHO (2)
RECORRIDOS: OS MESMOS
EMENTA: ORIENTADOR DE ESTÁGIO - ENQUADRAMENTO COMO PROFESSOR - A leitura que se dá à cláusula coletiva que define o professor é a de que se trata de profissional que exerce atividade que abrange o ensino a pesquisa a extensão e o exercício de cargo ou função afeto a essas atividades aí se englobando as atividades inerentes ao estágio supervisionado, considerado como ato educativo escolar sob supervisão, conforme preceitua a Lei no 11.788/08. A referida norma dispõe que o estágio faz parte do projeto pedagógico do curso integrando o curriculum de formação do educando, vez que objetiva a aplicação dos ensinamentos teóricos ao contexto prático, traduzindo-se em importante ferramenta pedagógica de treinamento do estudante com a profissão escolhida. O resultado das aulas é a integração do estudante, escola e o mundo profissional, por meio da disciplina integrativa e complementar de formação acadêmica, cujos atos praticados são inerentes ao magistério. Assim, o orientador de estágio no exercício de seu mister efetiva a conjugação do aprendizado teórico com o prático, na medida em que o professor ao orientar o aluno repassa-lhe o cabedal de seu conhecimento e experiência adquiridas ao longo dos anos, operando, pois, a transparência do saber e aglutinação de conhecimentos, na mesma esteira em que atua o professor na sala de aula.
In casu, o reclamante, conforme provado nos autos, ministrava aulas práticas aos orientandos, na condição de professor de prática, fazendo jus ao pagamento do valor da hora-aula paga aos demais docentes, por integrar a categoria de professor.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recursos ordinários oriundos da MM. 11a Vara do Trabalho de Belo Horizonte.
RELATÓRIO
A r. sentença de fs. 331336, cujo relatório adoto e a este incorporo, proferida pelo MM. Juíza Daniela Torres Conceição, na presidência da 5a Vara do Trabalho de Belo Horizonte, julgou procedentes em parte os pedidos formulados pelo autor, condenando a reclamada ao pagamento das parcelas constantes da parte dispositiva da sentença.
A reclamada apresentou Embargos de Declaração que foram julgados improcedentes.
As partes recorreram da decisão, sendo que a reclamada objetiva a reforma da decisão para se reconhecer a improcedência dos pedidos e o autor pretende a majoração dos honorários assistenciais.
Recursos contrarrazoados.
Dispensada a manifestação prévia do Ministério Público do Trabalho, na forma do artigo 82 do Regimento Interno desse Egrégio Tribunal.
É, em síntese, o Relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço dos recursos eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
RECURSO DA RECLAMADA
JUÍZO DE MÉRITO
Insurge-se a reclamada contra a r. sentença que reconheceu o direito do reclamante ao recebimento de diferenças salariais decorrentes de seu enquadramento como professor. Sustenta que os instrumentos coletivos dos professores não contemplam a função de Orientador de Clinica, sendo essa modalidade funcional afeta à categoria dos empregados vinculados ao Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar e que a decisão primeva elasteceu o conceito de professor o que não é permitido em razão da interpretação restritiva das normas coletivas. Alega, ainda, que as duas atividades não se confundem sendo uma remunerada por hora-aula e a outra por valor fixo, vez que orientadores não ministram aulas regulares mas apenas recebem, orientam e acompanham os discentes no local do estágio supervisionado.
Examino.
O autor na inicial alegou ter trabalhado para a reclamada sob dois contratos distintos, o primeiro na função de professor e o segundo, embora exercesse a mesma função (professor), teve sua CTPS anotada como Orientador de Clinica, não obstante ministrasse 15 aulas semanais na disciplina Estágio Supervisionado em Fisioterapia Gerontológica e Reumatológica, recebendo valor inferior ao devido a título de hora-aula, fazendo jus a diferença salarial vindicada.
Consta das CCT's, trazidas aos autos pelo reclamante que professor, para os fins de aplicação das respectivas normas (clausula1a-fl.84) é aquele profissional: "responsável pelas atividades do magistério, para fins de aplicação das cláusulas deste instrumento, que tenha por função ministrar aulas práticas ou teóricas ou desenvolver, em sala de aula ou fora dela, as atividades inerentes ao magistério, de acordo com a legislação do ensino.
Parágrafo único - Considerar-se-á professor universitário o profissional habilitado ou autorizado que, além das atividades previstas no caput, também exercer as atividades que abrangerem o ensino, a pesquisa, a extensão e o exercício de mandato de cargo e função afeto a estas atividades".
A leitura que se dá à cláusula coletiva que define o professor é a de que se trata de profissional que exerce atividade que abrange o ensino a pesquisa a extensão e o exercício de cargo ou função afeto a essas atividades aí se englobando as atividades inerentes ao estágio supervisionado, considerado como ato educativo escolar sob supervisão, conforme preceitua a Lei no 11.788/08. A referida norma dispõe que o estágio faz parte do projeto pedagógico do curso integrando o curriculum de formação do educando, vez que objetiva a aplicação dos ensinamentos teóricos ao contexto prático, traduzindo-se em importante ferramenta pedagógica de treinamento do estudante com a profissão escolhida. O resultado das aulas é a integração do estudante, escola e o mundo profissional, por meio da disciplina integrativa e complementar de formação acadêmica, cujos atos praticados são inerentes ao magistério. Assim, o orientador de estágio no exercício de seu mister efetiva a conjugação do aprendizado teórico com o prático, na medida em que o professor ao orientar o aluno repassa-lhe o cabedal de seu conhecimento e experiência adquiridas ao longo dos anos, operando, pois, a transparência do saber e aglutinação de conhecimentos, na mesma esteira em que atua o professor na sala de aula.
Portanto resta perquiri se as atividades desempenhadas pelo reclamante eram inerentes ao cargo de professor.
A prova milita a favor do reclamante, vez que a testemunha Ordália Evangelista, ouvida a rogo do reclamante declarou que:
"que trabalhou para a reclamada no ano de 2008 como estagiária comercial; que foi aluna do reclamante no estágio d gerontologia e foi orientada pelo reclamante no trabalho de conclusão do curso; que o reclamante em ambas as disciplinas era chamado de professor; que o reclamante ministrava aulas práticas e teóricas nas referidas disciplinas acompanhando os alunos na parte pratica; que em ambas as disciplinas havia controle de frequência; que o aluno pode ser reprovado na disciplina estágio supervisionado; que um de seus colegas já foi reprovado na referida disciplina; que a disciplina estágio supervisionado é obrigatória para a conclusão do curso; que o reclamante aplicava avaliações na referida disciplina; que o reclamante indicava material didático e teórico para a referida disciplina, bem como fornecia apostilas e textos; que as aulas referentes ao trabalho de conclusão do curso eram realizadas separadamente das outras disciplinas; que em média gastavam 05/06 horas por semana em aulas referentes trabalho de conclusão do curso; que as aulas eram ministradas na clinica escola e em salas de aula".
Na mesma linha fática, informou a testemunha Sr. Eduardo Brandão Azevedo:
"respondeu o seguinte: "que trabalha na reclamada desde 2007 como docente no curso de fisioterapia; que já ministrou aulas de estágio supervisionado e trabalho de conclusão de curso; que estas disciplinas podem reprovar o aluno e impedir de colar grau; que aplicava avaliações aos alunos nas aulas de estágio supervisionado; que nestas aulas havia listas de presença; que em média gastava 01 hora por semana com o grupo de alunos que faziam trabalho de conclusão de curso; que a marcação das aulas de conclusão do curso fica a critério dos professores e alunos."
Diante do quadro fático aqui analisado não há como enquadrar o autor na categoria auxiliares de administração escolar (CCT firmado entre o SAAE-MG e SINEP-MG), como querer fazer valer as razões recursais.
Destarte, emergindo dos autos que o reclamante era professor da disciplina Estágio Supervisionado e Trabalho de Conclusão de Curso, exercendo atividades de ministrar aulas, preparar avaliações, podendo, inclusive reprovar aulas, sendo essas atividades típicas de professor que lecionava aulas práticas de conteúdo específico, fazendo jus ao pagamento das horas-aulas aplicando-se a mesma fórmula normativa prevista e utilizada para apuração do valo do salário hora-aula base e do salário mensal do professor.
Esclareço que situação similar já foi por mim objeto de análise (processo 01125/2009), assim como já foi também decidido por essa eg. Turma no processo 0814/2009 de relatoria do desembargador Anemar pereira Amaral.
Pelo exposto e por convergir com os fundamentos da r. sentença, mantenho-a inclusive quanto ao número de aulas deferidos e metodologia adotada para apuração das diferenças salariais e reflexos (exceto no aviso prévio e multa de 40%, porquanto o autor é demissionário), vez que mostra-se consentânea com a prova dos autos, excluindo-se o período em que o autor esteve em gozo de licença não remunerada a seu pedido, ou seja de 01.05.2009 a 13.10.2009 (doc. fl.184).
Mantenho, outrossim, a determinação de retificação da CTPSA do autor.
Provimento parcial.
DIFERENÇAS DE FÉRIAS
Não se conforma a reclamada com a condenação ao pagamento de diferenças de férias proporcionais (5/12) ao argumento de que o autor ingressou em 05.05.2008 e em janeiro de 2009, antes de completar o período aquisitivo gozou e recebeu férias integrais, conhecidas como "férias por antecipação", nos termos da cláusula 38a da CCT.
Sem razão.
Como visto acima, a norma convencional invocada como suporte para excluir o pagamento de diferenças de férias não se aplica ao reclamante, porquanto a decisão reconheceu que o mesmo era integrante da categoria de professor.
E, por força da norma convencional que lhe é aplicável (clausula 8a, letra "a") o autor gozou em janeiro/2009 férias coletivas obrigatórias. Rompendo-se o contrato de trabalho em 14.10.2009 faz jus o reclamante ao pagamento de mais 5/12 de férias proporcionais.
Desprovejo.
MULTAS CONVENCIONAIS
A r. sentença deferiu ao reclamante o pagamento de três multas no importe de 10% do valor principal e a reclamada não se conforma coma condenação, alegando que o pedido do autor é de apagamento de apenas uma multa e não três como entendeu o douto sentenciante.
Sem razão.
O pedido do autor foi de pagamento da multa convencional no importe de 10% sobre os valores pleiteados nas letras "B", "C" e "D".
A cláusula convencional a respeito da matéria dispõe que "em caso de descumprimento de obrigação legal ou do disposto neste instrumento, nos prazos fixados, o infrator deve pagar em favor da parte prejudicada, 10% (dez por cento) do valor principal como multa.
A forma como deferida na r. sentença mostra-se correta, porquanto arrimada nos instrumentos coletivos e na metodologia nele estabelecida.
Nego provimento.
RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE
JUÍZO DE MÉRITO
HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS - MAJORAÇÃO
O reclamante não se conforma com a condenação em honorários assistenciais em 10% sobre o valor bruto da condenação, ao argumento de que o grau de dificuldade para impugnar a defesa autoriza a majoração da verba para 15% sobre o valor bruto da condenação.
Com razão.
O valor fixado a título de verba honorária, ou seja 10%, deve ser majorado para 15% em face do grau de complexidade da causa, no entendimento da d. maioria, já que esta Relatora o mantinha.
Provejo.
CONCLUSÃO
Conheço do recurso ordinário da reclamada. No mérito dou-lhe provimento parcial para excluir da condenação o pagamento de reflexos de diferenças salariais no aviso prévio e multa de 40%, bem como para excluir o período em que o autor esteve afastado por licença não remunerada a pedido, ou seja, 01.05.2009 a 13.10.2009.
Conheço também do recurso adesivo do reclamante para fixar os honorários assistenciais em 15% sobre o valor líquido da execução, vencida esta Relatora.
Mantenho o valor da condenação, por ainda compatível.
Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região, pela sua Sexta Turma, unanimemente, conheceu de ambos os recursos; no mérito, sem divergência, deu provimento parcial ao da reclamada para excluir da condenação o pagamento de reflexos de diferenças salariais no aviso prévio e multa de 40%, bem como para excluir o período em que o autor esteve afastado por licença não remunerada a pedido, ou seja, 01.05.2009 a 13.10.2009; por maioria de votos, deu provimento parcial ao recurso adesivo do reclamante para fixar os honorários assistenciais em 15% sobre o valor líquido da execução, vencida, parcialmente, a Exma. Juíza Relatora, que negava provimento ao apelo.
Mantido, por ainda compatível, o valor da condenação.
Belo Horizonte, 17 de maio de 2011.
JUÍZA CONVOCADA MARIA CRISTINA DINIZ CAIXETA
RELATORA
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