Comentário - Marçal Justen Filho
A quem interessa a mudança das regras sobre as associações?
Da Redação
sexta-feira, 1 de julho de 2005
Atualizado em 30 de junho de 2005 11:45
Comentário
Sobre a alteração do Código Civil, objeto da Lei n° 11.127, confira abaixo comentário do advogado Marçal Justen Filho, do escritório Justen, Pereira, Oliveira & Talamini - Advogados Associados. Leia também a íntegra da lei.
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A quem interessa a mudança das regras sobre as associações?
"A Lei nº 11.127, publicada no DOU de 29 de junho, introduziu algumas modificações na disciplina do Código Civil para as associações. O simples fato de produzir-se a alteração no diploma já causa espanto. Afinal, essas disposições são tão recentes e resultaram de um tão longo percurso histórico que não se pode presumir que contenham algum defeito assim tão grave. Enfim, isso não impede a correção de defeitos.
Mas a surpresa se transforma em revolta quando se analisa o conteúdo das alterações e o retrocesso produzido. A alteração no art. 54 já induz a intenção da reforma: reduzir a transparência na constituição das associações. Mas a redução da amplitude do inc. V e a introdução do inc. VII, por si sós, não produziriam maiores danos.
O problema está na alteração da redação do art. 59, que disciplina a competência privativa da assembléia geral. Na redação original, o referido dispositivo continha quatro incisos. Dois deles foram eliminados. A Lei nº 11.127 excluiu a competência da assembléia geral para eleger os administradores (antigo inc. I) e para aprovar as contas (antigo inc. III). O efeito da alteração é devastador, senão imoral.
Na redação original do Código Civil, assegurava-se o monopólio da assembléia geral para exercitar competências essenciais para a transparência do processo eleitoral nas associações e para o adequado controle da gestão dos administradores. O efeito prático das alterações é permitir que o estatuto institua processo de eleição dos administradores sem a participação de todos os associados. É possível o estatuto criar órgãos, cuja composição será feita de modo incerto, cabendo a esses órgãos a eleição dos administradores. A alteração legislativa também impede que os sócios tenham direito de questionar a gestão dos administradores e se manifestar contrariamente à aprovação de suas contas.
Ou seja, um pequeno grupo de pessoas pode colonizar a associação, perpetuando-se no poder e gerindo os recursos da entidade em proveito próprio. Esse era o modelo adotado antes do Código Civil e as inovações por ele trazidas - e ora eliminadas - tinham sido recebidas como um aperfeiçoamento significativo.
A quem interessam as alterações do Código Civil? Certamente, não afetarão às associações administradas de modo sério e responsável, que são a esmagadora maioria no Brasil. Mas serão beneficiadas todas as organizações associativas que não privilegiam a transparência de suas atividades.
Cabe, apenas para finalizar, lembrar que a quase totalidade dos times de futebol brasileiros são constituídos sob a forma de associação, a eles se aplicando os dispositivos do Código Civil."
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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 11.127, DE 28 DE JUNHO DE 2005.
Altera os arts. 54, 57, 59, 60 e 2.031 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil, e o art. 192 da Lei no 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei altera os arts. 54, 57, 59, 60 e 2.031 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e acrescenta § 5o ao art. 192 da Lei no 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.
Art. 2o Os arts. 54, 57, 59, 60 e 2.031 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 54. ..................................
...............................................
V - o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos;
.......................................................
VII - a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas." (NR)
"Art. 57 A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto.
Parágrafo único. (revogado)" (NR)
"Art. 59. Compete privativamente à assembléia geral:
I - destituir os administradores;
II - alterar o estatuto.
Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da assembléia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores." (NR)
"Art. 60. A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la." (NR)
"Art. 2.031. As associações, sociedades e fundações, constituídas na forma das leis anteriores, bem como os empresários, deverão se adaptar às disposições deste Código até 11 de janeiro de 2007.
..............................................................................." (NR)
Art. 3o O art. 192 da Lei no 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5o:
"Art. 192. ...........................................
.........................................................
§ 5o O juiz poderá autorizar a locação ou arrendamento de bens imóveis ou móveis a fim de evitar a sua deterioração, cujos resultados reverterão em favor da massa." (NR)
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5o Revogam-se o parágrafo único do art. 57 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e a Lei no 10.838, de 30 de janeiro de 2004.
Brasília, 28 de junho de 2005; 184o da Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
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