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STF - Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje, 1

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária extraordinária desta sexta-feira (1º), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

Da Redação

sexta-feira, 1 de julho de 2011

Atualizado às 08:17

Sessão

STF - Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje, 1

Confira abaixo o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje, 1, no STF, a partir das 14h. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí­lia; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (clique aqui e veja como sintonizar a TV Justiça nos Estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

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ADIn 4029 - clique aqui.

Relator: Min. Luiz Fux

Associação Nacional dos Servidores do IBAMA x Presidente da República e Congresso Nacional

A ação contesta dispositivos da Lei 11.516/2007, que dispõe sobre a criação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio. Alega a requerente, em síntese, que a lei questionada, resultado da conversão da MP 366/2007 - que teria sido editada sem a necessária caracterização da urgência e relevância - colidiria com o disposto nos arts. 62, § 9º, da Constituição Federal, em razão de não ter sido emitido parecer pela Comissão Mista de Deputados e Senadores antes da deliberação acerca da aprovação ou não das medidas provisórias pelas respectivas casas legislativas. Sustenta, ainda, que a criação do Instituto em tela teria fragmentado a gestão ambiental integrada, fracionando e reduziu o efetivo do órgão executor, tanto do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, quanto do Sistema Nacional de Unidades de Conservação. O presidente da República, em suas informações, sustenta que a MP teve tramitação regular no Congresso Nacional, bem como não haver qualquer ofensa ao princípio da eficiência e da proporcionalidade.

Em discussão: saber se os dispositivos impugnados obedeceram ao devido processo legislativo, bem como se violam os princípios da eficiência e proporcionalidade.

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ADIn 3378 - Embargos de Declaração - clique aqui.

Presidente da República e Confederação Nacional da Indústria (CNI) x Os mesmos e Congresso Nacional

Relator: Min. Ayres Britto

Embargos de declaração interpostos contra acórdão do Plenário que, por maioria de votos, declarou a inconstitucionalidade da expressão "não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento", constante do § 1º do artigo 36 da Lei 9.985, que determina e disciplina a obrigatoriedade de apoio a implantação e manutenção de unidade de conservação nos casos de empreendimentos de significativo impacto ambiental.

O Presidente da República sustenta, em síntese, que o acórdão embargado comporta obscuridade quanto à possibilidade de se manter o montante correspondente aos "custos totais para a implantação do empreendimento" como base de cálculo das compensações devidas, inclusive quanto à possibilidade de se fixar percentual como critério de mensuração dos valores referidos. Aduz ocorrência de omissão quanto à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, tendo em conta que a norma em questão esteve em vigor por mais de sete anos.

Por sua vez, a Confederação Nacional da Indústria - CNI afirma, em resumo, que a decisão embargada "acaba por acarretar insegurança jurídica, pois tende a afetar os licenciamentos já concedidos e os que estão em andamento". Acrescenta que a decisão recorrida, "ao não definir nem trazer critérios objetivos substitutos, acabou por deixar um vácuo metodológico" para a fixação da compensação ambiental devida pelo empreendedor.

Defende a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade até "uma nova regulamentação do § 1º do art. 36 da Lei nº 9.895/2000".

Em discussão: saber se o acórdão embargado comporta obscuridade ou omissão.

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AR 1430 - clique aqui.

Relator: Min. Ellen Gracie

Amaury Miguel Sant`Anna x INSS

Ação rescisória em face de acórdão da 1ª Turma do STF que, ao dar provimento a recurso extraordinário do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, julgou improcedente pedido do ora autor, considerando inaplicável a revisão do benefício previdenciário pela equivalência com o salário mínimo, conforme o disposto no art. 58 do ADCT, para os benefícios concedidos após a promulgação da Constituição de 1988. Alega o autor que a decisão rescindenda incorreu em erro ao considerar que a Lei 8.213/1991 previu a revisão de benefício, por critério diverso que o da equivalência salarial, num período distinto daquele em que fora concedido o benefício (abril/1989 a maio/1992). Sustenta o cabimento o critério de equivalência com o salário mínimo, mesmo para benefícios concedidos após a promulgação da Constituição de 1988. O INSS requereu, preliminarmente, a extinção do feito sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, I, em razão de entender que da narração dos fatos deduzidos na inicial não decorre logicamente a conclusão. No mérito, afirma que o Plenário do STF, ao julgar o RE nº 199.994-SP, afastou a pretensão de segurados que pretendiam a incidência do art. 58 do ADCT aos benefícios concedidos posteriormente à edição da Constituição de 1988.

Em discussão: saber se benefício concedido após a promulgação da Constituição de 1988 pode ser revisto pelo critério do art. 58 do ADCT.

PGR: pela improcedência do pedido.

* Sobre o mesmo tema também serão julgadas as ARs 1442 e 1498

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ACO 539 - clique aqui.

Relatora: Min. Ellen Gracie

Faculdade de Artes do Paraná X União Federal

Ação Cível Originária proposta para obter a declaração de inexigibilidade da contribuição ao PASEP, instituído pelo art. 8º, da LC nº 8/70 e, consequentemente, seja declarada a legitimidade da Lei Estadual nº 10.533/93. Sustenta a requerente ser legítima a exoneração do pagamento da contribuição ao PASEP, ordenada pela Lei Estadual nº 10.533/93, por ser expressão da sua autonomia.

Em discussão: Saber se a desoneração da contribuição ao PASEP, autorizado pela Lei nº 10.533/93, do Estado do Paraná, é legitima.

PGR: opina pela improcedência da ação.

Sobre o mesmo tema: ACO 546

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ACO 664 - Agravo Regimental - clique aqui.

Relatora: Min. Cármen Lúcia

Estado do Rio de Janeiro e União x Os mesmos

Agravos Regimentais na Impugnação do Valor da Causa na Ação Cível Originária n. 664, interpostos pelo Estado do Rio de Janeiro e pela União, contra decisão pela qual a relatora deu provimento, em parte, ao incidente processual apresentado pela União, fixando o valor da causa em R$ 85.921.597,23 (oitenta e cinco milhões, novecentos e vinte e um mil, quinhentos e noventa e sete reais e vinte e três centavos), por entender inaplicável o art. 259, inc. V, do Código de Processo Civil, quando o que se discute, na ação principal, são apenas algumas cláusulas contratuais. O Estado do Rio de Janeiro insiste na tese atinente à possibilidade de atribuição de valor simbólico e provisório à causa. A União reitera o argumento concernente à aplicabilidade do art. 259, inc. V, do Código de Processo Civil à espécie.

Em discussão: saber se é possível atribuir valor simbólico à causa em que se discute anulação de cláusulas contratuais e se em causa na qual se discute anulação de cláusulas contratuais aplica-se o art. 259, inc. V, do Código de Processo Civil.

PGR: não há manifestação quanto à impugnação.

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CC 7701 - Agravo Regimental - clique aqui.

Relator: Min. Gilmar Mendes

Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas do Estado do Pará x TST

Agravo regimental nos autos do conflito positivo de competência suscitado pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas do Estado do Pará, em face do Tribunal do Superior do Trabalho, nos autos de reclamação trabalhista, que reconheceu a competência da Justiça Trabalhista, para apreciar e dirimir questão relativa à estipulação de honorários devidos pelo Sindicato a profissional liberal. Em decisão monocrática, o ministro-relator Gilmar Mendes negou seguimento ao conflito de competência ao seguinte fundamento: "Pressuposto essencial ao cabimento do conflito positivo de competência é a existência concreta de dois ou mais juízes se declarando competentes para o julgamento de um demanda (art. 115 do CPC). Não é o caso dos autos, nos quais se constata que somente a Justiça do Trabalho exarou decisão declaratória de competência." Insiste o agravante ao argumento de que "claro está o conflito de competência aqui suscitado, na medida em que toda e qualquer decisão proferida por Juízo Incompetente, é nula de pleno direito".

Em discussão: saber se presentes os pressupostos e requisitos de cabimento do conflito de competência.

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Rcl 8998 - clique aqui.

Relator: Min. Ricardo Lewandowski

Jairo Aparecido Batista x juíza da 2ª Vara Criminal da Comarca de Monte Alto

Reclamação ajuizada contra decisão da juíza da 2ª Vara Criminal da Comarca de Monte Alto (SP), que teria negado ao reclamante acesso aos autos do processo principal e aos autos que continham escutas telefônicas. Sustenta o reclamante, em síntese, que não teve direito à ampla defesa, porque na fase defesa preliminar não foi dado aos seus defensores vista dos autos do Processo Crime nº 167/09 e, também, lhe teriam sido sonegadas as provas das escutas telefônicas do Processo nº 11/09. Alega violação ao enunciado da Súmula Vinculante nº 14.

Em discussão: saber se a decisão impugnada afronta a autoridade da Súmula Vinculante nº 14.

PGR: pela improcedência da Reclamação

*Sobre o mesmo tema será julgada a Rcl 10110

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Rcl 4731 - clique aqui.

Relatora: Min. Cármen Lúcia

União x desembargador do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Reclamação ajuizada pela União, em 23 de outubro de 2006, contra decisão de desembargador do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Em 23.6.2006, a Associação dos Magistrados do Distrito Federal e Territórios (Amagis-DF) impetrou mandado de segurança, com pedido de medida liminar, contra o presidente do TJDFT. Insurgiu-se contra a aplicação dos arts. 3º, 4º e 12 da Resolução n. 13 do Conselho Nacional de Justiça que excluiu do subsídio mensal dos magistrados o adicional por tempo de serviço. O relator do mandado de segurança contestado deferiu a liminar e a União interpôs agravo regimental não conhecido pelo Conselho Especial TJDFT. É contra aquela decisão a presente reclamação. Sustenta que a decisão proferida no TJDFT dispôs sobre matéria de interesse da magistratura nacional e que teria havido usurpação da competência deste Supremo Tribunal Federal por parte do Relator do mandado de segurança.

Em discussão: Saber se decisão que suspendeu a exclusão do adicional por tempo de serviço do subsídio mensal dos magistrados, proferida por desembargador, usurpa competência do Supremo Tribunal Federal nos termos do art. 102, inc. I, alínea n, da Constituição da República.

PGR: opinou pela procedência do pedido.

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Rcl 4962 - clique aqui.

Relatora: Min. Cármen Lúcia

João Siqueira x Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Reclamação ajuizada por João Siqueira e outros, em 23.2.2007, contra acórdão da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo que teria desrespeitado, em julgamento de um agravo de instrumento, a autoridade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.453. Os reclamantes sustentam que a decisão reclamada, ao exigir a apresentação de certidões negativas e de regularidade fiscal para o levantamento de parte do valor da indenização oferecida em processo de desapropriação, teria descumprido a decisão do STF que declarou inconstitucional o art. 19 da Lei 11.033/2004. Em 5.3.2007, deferi medida liminar para suspender o processamento do agravo de instrumento até decisão final da presente reclamação.

Em discussão: saber se a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 560.582.5-8, desrespeitou a autoridade da decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.453.

PGR: opinou pelo não cabimento da presente reclamação.

*Sobre tema semelhante será julgada a Rcl 5847

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