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STJ - Honorários de advogado devem entrar na condenação por perdas e danos

A 3ª turma do STJ decidiu que a parte que deu causa ao processo deve suportar as despesas tidas pela parte contrária com advogados. Ao julgar um recurso de MG, a turma fixou o entendimento de que os honorários advocatícios contratuais integram os valores devidos como reparação por perdas e danos.

Da Redação

quinta-feira, 30 de junho de 2011

Atualizado às 13:26


Despesas

STJ - Honorários de advogado devem entrar na condenação por perdas e danos

A 3ª turma do STJ decidiu que a parte que deu causa ao processo deve suportar as despesas tidas pela parte contrária com advogados. Ao julgar um recurso de MG, a turma fixou o entendimento de que os honorários advocatícios contratuais integram os valores devidos como reparação por perdas e danos.

O recurso foi movido pela Companhia de Seguros Minas Brasil, condenada pelo TJ/MG a restituir os honorários de advogado que haviam sido pagos pela transportadora Transdelta em uma ação de cobrança. A transportadora ingressou em juízo alegando que a seguradora se negava a pagar os prejuízos sofridos em razão de acidente com um veículo segurado.

Além da cobertura do acidente, a transportadora exigiu reparação pelos danos materiais e morais que diz terem sido causados pela recusa da seguradora, inclusive as despesas com a contratação de advogados para realizar a cobrança judicial. O juiz de primeira instância considerou a ação procedente, mas o direito à reparação pelos gastos com advogados só foi reconhecido no TJ/MG, no julgamento das apelações.

De acordo com o tribunal estadual, a seguradora foi quem motivou a cobrança judicial, já que se recusara ao pagamento da indenização prevista contratualmente, e por isso deveria arcar com os honorários dos advogados constituídos pela Transdelta. Inconformada, a Companhia de Seguros Minas Brasil ingressou com recurso especial no STJ, sustentando que os honorários contratuais não caberiam à parte vencida no processo, a qual deveria responder apenas pelos honorários sucumbenciais.

Perdas e danos

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, disse em seu voto que o CC/02 - nos artigos 389, 395 e 404 (clique aqui) - traz previsão expressa de que os honorários advocatícios integram os valores relativos à reparação por perdas e danos. Ela esclareceu que os honorários citados no código são os contratuais e não devem ser confundidos com os de sucumbência - aqueles que a Justiça determina que o perdedor pague ao advogado do vencedor.

"Os honorários sucumbenciais, por constituírem crédito autônomo do advogado, não importam em decréscimo patrimonial do vencedor da demanda. Assim, como os honorários convencionais são retirados do patrimônio da parte lesada - para que haja reparação integral do dano sofrido -, aquele que deu causa ao processo deve restituir os valores despendidos com os honorários contratuais", afirmou a relatora.

Em outro julgamento, cujo acórdão foi publicado em fevereiro (REsp 1.027.797 - clique aqui), a 3ª turma já havia decidido na mesma linha, considerando os honorários convencionais parte integrante do valor devido como reparação por perdas e danos. "Trata-se de norma que prestigia os princípios da restituição integral, da equidade e da justiça", declarou a ministra.

"Para evitar interpretações equivocadas", acrescentou Nancy Andrighi, "cumpre esclarecer que, embora os honorários convencionais componham os valores devidos pelas perdas e danos, o valor cobrado pela atuação do advogado não pode ser abusivo. Se o valor dos honorários contratuais for exorbitante, o juiz poderá, analisando as peculiaridades do caso, arbitrar outro valor". Nessas situações, segundo ela, o juiz poderá usar como parâmetro a tabela de honorários da OAB.

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Superior Tribunal de Justiça

RECURSO ESPECIAL Nº 1.134.725 - MG (2009/0067148-0)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : COMPANHIA DE SEGUROS MINAS BRASIL
ADVOGADO : GIOVANNA MORILLO VIGIL E OUTRO(S)
RECORRIDO : TRANSDELTA TRANSPORTADORA DELTA LTDA
ADVOGADO : WELLINGTON QUEIROZ DE CASTRO E OUTRO(S)

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VALORES DESPENDIDOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PERDAS E DANOS. PRINCÍPIO DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL.

1. Aquele que deu causa ao processo deve restituir os valores despendidos pela outra parte com os honorários contratuais, que integram o valor devido a título de perdas e danos, nos termos dos arts. 389, 395 e 404 do CC/02.

2. Recurso especial a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 14 de junho de 2011(Data do Julgamento)

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso especial interposto pela COMPANHIA DE SEGUROS MINAS BRASIL, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.

Ação: de cobrança cumulada com compensação por danos morais, ajuizada por TRANSDELTA - TRANSPORTADORA DELTA LTDA., em face da recorrentes, em que alega recusa de pagamento dos prejuízos advindos de acidente que envolveu veículo segurado. Requer o pagamento da cobertura securitária e a reparação pelos danos materiais e morais sofridos com a injusta recusa.

Pleiteia, ainda, o ressarcimento das despesas com a contratação de advogados para o ajuizamento da ação.

Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar à recorrente ao pagamento da quantia de R$65.837,28 (sessenta e cinco mil, oitocentos e trinta e sete reais e vinte e oito centavos).

Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pela recorrente e, parcial provimento à apelação adesiva interposta pelo recorrido, para condenar o recorrente a restituir o valor despendido pelo recorrido com os honorários advocatícios contratuais, conforme a seguinte ementa (e-STJ fl. 390):

AÇÃO DE COBRANÇA - COBERTURA SECURITÁRIA CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS - RITO - EXCLUDENTE LEGAL DA GARANTIA - AUSÊNCIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. Cobrança de seguro pautada em acidente de trânsito cumulada com reparação de danos materiais e morais autoriza adoção do rito ordinário em detrimento do sumário se disto não resulta prejuízo para o réu. O agravamento do risco, somente quando imputável ao próprio segurado, atrai a exclusão de garantia prevista pelo artigo 768, do Código Civil. Tocando à seguradora a causa motivadora de cobrança judicial, porquanto inerte no pagamento de indenização contratualmente prevista, impõe-lhe ressarcir honorários advocatícios para este fim contratados pelo segurado.

Embargos de declaração: interpostos pela recorrente, foram rejeitados.

Recurso especial: alega violação dos arts. 20 do CPC e 22 da Lei 8.906/94, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta que os honorários contratuais não são devidos pela parte vencida no processo, que responde apenas pelos honorários sucumbenciais.

Prévio juízo de admissibilidade: o TJ/MG admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 440/441), determinando a subida dos autos ao STJ.

É o relatório.

VOTO

I - Da delimitação da controvérsia

Cinge-se a controvérsia a determinar se os honorários advocatícios contratuais integram os valores devidos a título de reparação por perdas e danos.

II - Da restituição dos valores despendidos a título de honorários advocatícios contratuais

O Código Civil de 2002 - nos termos dos arts. 389, 395 e 404 - determina, de forma expressa, que os honorários advocatícios integram os valores devidos a título de reparação por perdas e danos.

Os honorários mencionados pelos referidos artigos são os honorários contratuais, pois os sucumbenciais, por constituírem crédito autônomo do advogado, não importam em decréscimo patrimonial do vencedor da demanda.

Assim, como os honorários convencionais são retirados do patrimônio da parte lesada - para que haja reparação integral do dano sofrido - aquele que deu causa ao processo deve restituir os valores despendidos com os honorários contratuais.

Trata-se de norma que prestigia os princípios da restituição integral, da equidade e da justiça.

Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1027797/MG, minha relatoria, DJe 23/02/2011. Confira-se a ementa:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. HONORÁRIOS CONVENCIONAIS. PERDAS E DANOS. PRINCÍPIO DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO CIVIL.
1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
2. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
3. A quitação em instrumentos de transação tem de ser interpretada restritivamente.
4. Os honorários convencionais integram o valor devido a título de perdas e danos, nos termos dos arts. 389, 395 e 404 do CC/02.
5. O pagamento dos honorários extrajudiciais como parcela integrante das perdas e danos também é devido pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas, diante da incidência dos princípios do acesso à justiça e da restituição integral dos danos e dos arts. 389, 395 e 404 do CC/02, que podem ser aplicados subsidiariamente no âmbito dos contratos trabalhistas, nos termos do art. 8º, parágrafo único, da CLT.
6. Recurso especial ao qual se nega provido.

Por fim, para evitar interpretações equivocadas da presente decisão, cumpre esclarecer que, embora os honorários convencionais componham os valores devidos pelas perdas e danos, o valor cobrado pela atuação do advogado não pode ser abusivo. Dessarte, se o valor dos honorários contratuais for exorbitante, o juiz poderá, analisando as peculiaridades do caso concreto, arbitrar outro valor, podendo utilizar como parâmetro a tabela de honorários da OAB.

Tendo em vista que não houve pedido do recorrente quanto ao reconhecimento da abusividade das verbas honorárias, a referida questão não será analisada no presente recurso especial, pois, nos termos do princípio da congruência, a decisão não pode ultrapassar os limites do pedido. Forte nessas razões, nego provimento ao recurso especial.

Ministra NANCY ANDRIGHI

Relatora

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