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STF mantém processo penal contra advogada que difamou juíza

Foi negado à advogada T.L.L.S. pedido de extinção de processo penal instaurado em razão de declarações feitas por ela no balcão do cartório judicial da 1ª vara da comarca de Sertãozinho/SP, no dia 8/6/06, contra a magistrada daquela comarca. Por maioria dos votos, a 1ª turma do STF negou HC impetrado pela advogada, condenada pelo crime de difamação à pena de quatro meses de detenção, substituída por uma pena restritiva de direitos.

Da Redação

quarta-feira, 29 de junho de 2011

Atualizado às 08:35


HC

STF mantém processo penal contra advogada que difamou juíza

Foi negado à advogada T.L.L.S. pedido de extinção de processo penal instaurado em razão de declarações feitas por ela no balcão do cartório judicial da 1ª vara da comarca de Sertãozinho/SP, no dia 8/6/06, contra a magistrada daquela comarca. Por maioria dos votos, a 1ª turma do STF negou HC impetrado pela advogada, condenada pelo crime de difamação à pena de quatro meses de detenção, substituída por uma pena restritiva de direitos.

Inconformada com uma decisão da juíza, a advogada teria dito não entender como a juíza de Direito tinha conseguido ingressar na carreira, fato que só poderia ter ocorrido com a ajuda do irmão (também juiz em Ribeirão Preto). T.S. afirma que não quis ofender a magistrada, apenas asseverou que o despacho estava errado.

Em sessão da turma realizada em maio, o ministro Marco Aurélio, relator do HC, votou pela concessão da ordem, assentando a atipicidade da conduta da advogada. Ele foi seguido pelo ministro Dias Toffoli que também concedeu a ordem. O julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Ricardo Lewandowski.

Voto-vista

Lewandowski não conheceu do HC, com base na súmula 691/STF (clique aqui), mas ficou vencido nessa parte, uma vez que a turma iniciou a análise do mérito do pedido. "O exame das questões relativas - as atipicidades dos fatos e da inexistência de dolo - a meu ver não podem ser apreciados nesta via, uma vez que para se chegar à conclusão contrária adotada pelas instâncias ordinárias, que assentaram a atipicidade da conduta da paciente, bem como à existência do dolo de difamar, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório da causa por evidência que não se admite em sede de HC", disse ao votar pela negativa do pedido.

Para o ministro Ricardo Lewandowski, o fato é, em tese, típico, ilícito e culpável e "se reveste de considerável grau de reprovabilidade, razão pela qual a imposição de uma eventual pena não é de descartar-se desde logo". Na avaliação dele, o comportamento da advogada foi voluntário e consciente e "amolda-se, a princípio, perfeitamente a descrição legal da conduta que a norma visa a coibir".

"Tenho que tal atitude da paciente não pode passar despercebida pelo direito penal que se ocupa de lesões relevantes ao bem jurídico tutelado, no caso, a honra objetiva da magistrada que foi, ao que tudo indica, efetivamente atingida pelos comentários da advogada, proferidos diante de servidores do cartório e demais pessoas presentes", avaliou. Segundo o ministro, para a consumação do delito em questão, basta que as ofensas sejam pronunciadas diante de terceira pessoa que não a vítima, o que teria de fato ocorrido.

Dessa forma, Lewandowski considerou que "não há falar em atipicidade da conduta, ao menos na análise dos fatos que esta estreita via processual permite". Ele entendeu também que não deveria ser acolhida a alegação de que a advogada não agiu com a intenção de ofender a vítima.

O ministro observou que o elemento do tipo é a especial intenção de ofender, magoar ou macular a honra alheia. Conforme os autos, a ré, insatisfeita com o resultado que a juíza deu à ação na qual era a advogada e, após conversa com a magistrada, dirigiu-se ao balcão de atendimento do primeiro ofício judicial para exame do processo e proferiu em voz alta dizeres ofensivos. "Não tenho como reconhecer, diante dessas circunstâncias, de plano, a ausência do animus difamante, o qual foi identificado na sentença condenatória e no acórdão que a confirmou", concluiu.

Por fim, o ministro Ricardo Lewandowski entendeu que não procede a informação de que a advogada teria agido acobertada pela imunidade conferida aos profissionais de advocacia. "A ofensa não foi rogada em juízo, na discussão da causa. A referida excludente não abrange o magistrado que não é considerado, para os fins da norma, parte na relação processual, porquanto não tem qualquer interesse na discussão da causa", esclareceu.

Relator

O relator do caso, ministro Marco Aurélio, entendeu que membros do MP, DP, magistrados se devem respeito e "hão de se tratar com urbanidade". No entanto, ele afirmou que o caso possui certas peculiaridades que o sensibilizaram. "Eu poderia dizer que tudo resultou da futrica de estagiários. Conforme consta da sentença, eles teriam ouvido a advogada que aguardava um exame de um pedido de reconsideração", disse.

"A advogada não deveria ter veiculado o que veiculou, mas penso que, ante à inexistência do elemento subjetivo do tipo - que é o dolo, a vontade de difamar -, o caso se resolveria até mediante uma representação de um órgão de classe, na seccional da advocacia", finalizou o relator.

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Leia mais

  • 28/6/10 - STF suspende condenação de advogada que difamou juíza - clique aqui.
  • 16/6/10 - Advogada condenada por difamar juíza recorre ao STF - clique aqui.

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