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TRF da 3ª região derruba acusações contra funcionários da Kroll

O TRF da 3ª região julgou inepta a denúncia contra funcionários da Kroll, acusados por supostos atos de violação de sigilo fiscal e de dados, por meio da corrupção de servidores públicos. Para a 2ª turma, o MPF não demonstrou na denúncia os atos que configurariam a corrupção.

Da Redação

terça-feira, 28 de junho de 2011

Atualizado em 27 de junho de 2011 16:19


Operação Chacal

TRF da 3ª região derruba acusações contra funcionários da Kroll

O TRF da 3ª região julgou inepta a denúncia contra funcionários da Kroll, acusados por supostos atos de violação de sigilo fiscal e de dados, por meio da corrupção de servidores públicos. Para a 2ª turma, o MPF não demonstrou na denúncia os atos que configurariam a corrupção.

De acordo com o acórdão, o delito de corrupção ativa, tipificado no artigo 333 do CP (clique aqui), não foi comprovado. "Quando a vantagem indevida é solicitada pelo funcionário, há, no mínimo, a necessidade de aceitação e pagamento (ou promessa de pagamento) por parte daquele que pratica a corrupção ativa".

Para a 2ª turma do TRF, "a denúncia não descreve, em qualquer momento, os fatos que teriam levado os ora pacientes a aderirem ou consentirem com o pedido, tampouco que o pagamento tenha sido prometido ou realizado. Não faz, pois, a denúncia, qualquer referência de tempo, modo ou lugar, no que diz respeito a essa adesão. Ao contrário, a frase surge no texto como que se tratasse de uma conclusão em relação a fatos anteriores que não foram apontados: se os denunciados teriam aderido à proposta, como e quando; se o pagamento foi realizado, como e quando; se foi uma promessa de pagamento; enfim, a exordial acusatória não indica as circunstâncias mínimas que levam à conclusão de adesão por parte dos pacientes e dos demais denunciados pelo crime de corrupção ativa".

O processo é decorrente da Operação Chacal da PF, deflagrada em 2004 para investigar supostos atos de espionagem praticados por funcionários da companhia.

  • Processo : 2010.03.00.016266-0/SP

Confira abaixo a íntegra da decisão.

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PROCESSUAL PENAL E PENAL: HABEAS CORPUS. DENÚNCIA. INÉPCIA EM RELAÇÃO AO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA. NÃO ENQUADRAMENTO DA DESCRIÇÃO FÁTICA NOS LIMITES DO ARTIGO 333 DO CP. SOLICITAÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA. FORNECIMENTO DA INFORMAÇÃO. VANTAGEM SOLICITADA PELO FUNCIONÁRIO. NECESSIDADE DE ACEITAÇÃO E PAGAMENTO POR PARTE DAQUELE QUE PRATICA A CORRUPÇÃO ATIVA. INOCORRÊNCIA. BILATERALIDADE DO DELITO. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA ADESÃO DOS PACIENTES E DE DETERMINADOS DENUNCIADOS À PROPOSTA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. DELITO DE RECEPTAÇÃO. ARTIGO 180 § 1º C.C §§ 2º E 4º DO CP. CRIME PATRIMONIAL. OBJETO MATERIAL DO CRIME. COISAS CORPÓREAS SUSCETÍVEIS DE APREENSÃO. BEM CORPÓREO MÓVEL. VALOR ECONÔMICO. AQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES SIGILOSAS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CRIME DE DIVULGAÇÃO DE DADOS SIGILOSOS. ARTIGO 153 §§ 1º "a" E 2º DO CP. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA. FALTA DE INDICAÇÃO DO PREJUÍZO SOFRIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INFORMAÇÕES CONSTANTES DO BANCO DE DADOS DA ADMINISTRAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA INERENTE AO TIPO. INTERESSE DE PARTICULARES. NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. ARTIGO 153 DO CP. INÉPCIA. DELITO DE DIVULGAR. RÉUS QUE SÃO BENEFICIÁRIOS DAS INFORMAÇÕES. DELITO DE QUADRILHA. CRIME AUTÔNOMO E FORMAL.

I - O delito de corrupção ativa, tipificado no artigo 333 do Código Penal, consiste em oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, com o dolo de realizar alguma dessas condutas, mediante o fim específico de levá-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. Trata-se de crime formal, em que a consumação independe da aceitação pelo funcionário da vantagem que lhe é oferecida ou prometida. Consuma-se, pois, com a simples oferta ou promessa de vantagem indevida e o sujeito ativo do crime poderá ser qualquer pessoa que ofereça ou prometa vantagem indevida a agente público.

II - Afigura-se necessário à configuração do crime de corrupção ativa o oferecimento ou promessa de vantagem a funcionário público, com o dolo de realizar alguma dessas condutas, mediante o fim específico de o funcionário praticar, omitir-se ou retardar ato de ofício.

III - No tipo subjetivo o dolo consiste na vontade do agente de praticar o tipo penal, ou seja, ofertar ou prometer vantagem indevida, incluindo o elemento subjetivo que é o fim de retardar, omitir ou praticar o funcionário público ato de ofício, consumando-se com o simples oferecimento ou promessa de recompensa indevida.

IV - O crime de corrupção ativa, em princípio, se configura quando a promessa de vantagem indevida é feita previamente à prática do ato, ao funcionário que tenha atribuição ou competência para a sua prática de ofício, o que não é a hipótese dos autos, eis que, consoante descrição contida na denúncia, tem-se, em primeiro lugar, que a solicitação da vantagem era feita por S. L., servidora pública estadual. No caso sub examen, haure-se da denúncia que a solicitação de vantagem indevida teria sido feita pela servidora, sendo atípica a conduta.

V - Sob um outro prisma, quando a vantagem indevida é solicitada pelo funcionário, há, no mínimo, a necessidade de aceitação e pagamento (ou promessa de pagamento) por parte daquele que pratica a corrupção ativa. Não há como se sustentar a existência de bilateralidade do delito, de dupla corrupção - ativa e passiva - se após a solicitação da vantagem indevida não há a aceitação e o pagamento ou promessa de pagamento por parte do agente.

VI - A denúncia não descreve, em qualquer momento, os fatos que teriam levado os ora pacientes a aderirem ou consentirem com o pedido, tampouco que o pagamento tenha sido prometido ou realizado. Não faz, pois, a denúncia, qualquer referência de tempo, modo ou lugar, no que diz respeito a essa adesão. Ao contrário, a frase surge no texto como que se tratasse de uma conclusão em relação a fatos anteriores que não foram apontados: se os denunciados teriam aderido à proposta, como e quando; se o pagamento foi realizado, como e quando; se foi uma promessa de pagamento; enfim, a exordial acusatória não indica as circunstâncias mínimas que levam à conclusão de adesão por parte dos pacientes e dos demais denunciados pelo crime de corrupção ativa.

VII - Como a denúncia apenas descreve que a vantagem indevida foi solicitada pelo funcionário público, sem que haja apontamento fático de qualquer adesão por parte dos pacientes, ou dos demais réus citados, a ação aos mesmos imputada é atípica, pois não prevista na lei como crime, não caracterizando a conduta prevista no artigo 333 do CP.

VIII - In casu, inexiste a necessária subsunção do fato à norma penal incriminadora, eis que não houve conduta de "oferecer ou prometer vantagem indevida" ao agente público, nem tampouco, nos termos da denúncia, a efetiva adesão à solicitação indevida, qual seja, o pagamento ou a promessa de pagamento.

IX - É pressuposto do crime de receptação a existência de crime anterior, uma vez que o objeto material deve ser adquirido por meios ilícitos.

X - O delito de receptação, como é notório, está inserido no capítulo dos crimes patrimoniais, sendo o patrimônio o bem jurídico tutelado pela norma, sendo que apenas as coisas corpóreas, que são suscetíveis de apreensão, é que podem ser objeto material desse crime. Além de coisas corpóreas, apenas as coisas móveis ou mobilizadas podem ser objeto do crime de receptação.

XI - O crime de receptação pressupõe que o objeto material do delito recaia, não só sobre um bem corpóreo, mas também sobre um bem corpóreo móvel. Conclui-se, portanto, que apenas as coisas móveis ou mobilizadas podem ser objeto material do crime de receptação.

XII - O conceito de "coisa", como objeto material do crime de receptação, equivale ao objeto que tenha valor econômico. É dizer, para que uma coisa possa ser objeto material do crime de receptação, é necessário que ela tenha, em si mesma, valor econômico.

XIII - No caso dos autos, a aquisição de informações sigilosas em manifesta violação ao artigo 153 do CP, além de não ser coisa, tampouco possui em si o valor patrimonial indispensável à caracterização de delito contra o patrimônio, de sorte que referida aquisição não pode ser havida como objeto material do referido delito.

XIV - A aquisição do segredo para sua posterior divulgação constitui mero post factum impunível, simples ato de exaurimento do crime tipificado no artigo 153 do CP. Logo, a hipótese sub examen se resolve pelo concurso aparente de normas, devendo o agente responder pelo delito de divulgação de segredo e não por receptação. Afigura-se indene de dúvidas a atipicidade da receptação atribuída ao paciente.

XV - Reconhecida a inépcia da denúncia em relação a esses dois delitos - corrupção ativa e receptação de informações - a denúncia descreve a existência de uma quadrilha, portanto com objetivos comuns e unidade de desígnios no que diz respeito ao cometimento de crimes, na forma do art. 288 do CP.

XVI - Essa associação está devidamente descrita na denúncia e o delito - de quadrilha - é imputado e descrito em relação a todos os denunciados para a prática de delitos relacionados à divulgação de informações sigilosas, sejam constantes de bancos de dados da Administração, sejam decorrentes da violação de segredo.

XVII - O crime de divulgação de segredo é de ação penal pública condicionada à representação do ofendido, nos termos do § 1º do artigo 153 do CP, apenas se transmudando em ação penal pública incondicionada se da divulgação da informação "resultar prejuízo para a Administração Pública" (§ 2º).

XVIII - Para que se vislumbre o prejuízo da Administração Pública, de maneira a transformar a ação penal pública condicionada à representação em pública incondicionada, nos moldes do § 2º do artigo 153 do CP, há necessidade da efetiva existência, e conseqüente indicação, de qual é o prejuízo sofrido pela Administração Pública.

XIX - Não é suficiente o fato de as informações constarem de banco de dados da Administração, uma vez que tal circunstância retrata nada mais que uma circunstância inerente ao tipo previsto no § 1º do art.153.

XX - A situação constante da denúncia se enquadra no §1º do artigo 153 do CP, pois as informações não dizem respeito à Administração propriamente dita e, embora muitas vezes sejam oriundas de bancos de dados da Administração, referem-se exclusivamente a particulares. Anote-se que o paciente está denunciado onze vezes pelo delito de divulgação de dados sigilosos, sendo exatamente onze o número de supostas vítimas, todas devidamente individualizadas e apontadas na denúncia.

XXI- Na denúncia em exame todas as informações apontadas guardam relação exclusivamente com particulares, estando cada uma das vítimas devidamente individualizada, não havendo qualquer apontamento específico de prejuízo à Administração Pública.

XXII - Sujeito ativo do delito do artigo 153, §1º do CP pode ser qualquer pessoa, desde que tenha acesso ou seja detentor da informação sigilosa ou reservada, de divulgação vedada. Se o agente for funcionário público, responderá pelo crime previsto no art. 325 do CP. O sujeito passivo é tanto a pessoa que pode ser prejudicada pela divulgação da informação, quanto a Administração Pública, conforme a hipótese. Caso seja atingido somente o indivíduo, a ação é pública condicionada à representação da vítima, conforme estipula o §1º, mas se houver qualquer tipo de prejuízo à Administração Pública, a ação é incondicionada, nos termos do §2º daquele artigo.

XXIII - Quando a informação sigilosa ou reservada divulgada envolver exclusivamente uma pessoa determinada, não ultrapassando os limites da sua vida privada, aplica-se o disposto no § 1º, mas, havendo prejuízo para a Administração Pública, e este deve ser específico e indicado, aplica-se o § 2º e a ação passa a ser pública incondicionada. A denúncia, como amplamente demonstrado, em nenhum momento descreve, ou sequer aponta, o prejuízo que teria resultado à Administração Pública.

XXIV - A representação nada mais é do que a manifestação inequívoca da vítima do seu interesse em ver acionado penalmente o respectivo ofensor.

XXV - Tratando-se de ação pública condicionada à representação, a decisão judicial que recebe a denúncia, despida do cumprimento dessa formalidade, está maculada pela nulidade, nos termos do art. 395, II, do CPP, sendo de rigor assim declará-la.

XXVI - Não fora tudo, a denúncia, relativamente à imputação do delito do art. 153 do CP, também é inepta, à medida que atribui a alguns dos réus o delito de "divulgar", enquanto eles se encontravam na condição de beneficiários das informações.

XXVII - Quanto ao delito de quadrilha (art. 288 do CP), e por se tratar de crime autônomo e formal, este remanesce em relação a todos os pacientes.

XXVIII - Ordem parcialmente concedida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conceder em parte a ordem para: a) reconhecer a inépcia da denúncia em relação aos pacientes E. F. G. e V. A. G., no que diz respeito à imputação do artigo 333 do CP, determinando o trancamento da ação penal em relação a este delito. De ofício, estender os efeitos aos denunciados E. B. S. E M. C. R.; b) reconhecer a inépcia da denúncia em relação à paciente Karina Nigri no que diz respeito ao art. 180, § 1º, c.c. § 2º, do CP - na modalidade "receptação de informações" determinando o trancamento da ação penal em relação a este delito. De ofício, estender os efeitos aos denunciados E. B. S., M. P. B. G. G., J. M., T. N. V., T. C. S., E. B., S. M. D. S. E V. B. J. ; c) reconhecer a inépcia da denúncia quanto ao crime tipificado no art. 153, §1º, letra A, na forma do §2º do artigo 153 do CP, por ausência de indicação do prejuízo causado à Administração Pública, no que diz respeito aos pacientes Vander Aloísio Giordano e Karina Nigri, determinando o trancamento da ação penal neste aspecto. De ofício, estender os efeitos aos denunciados M. P. G. G., J. M. C., T. N. V., T. C.S., E. B. e V. B. J.; d) em relação aos pacientes V. A. G e K. N., reconhecer a ausência de condição de procedibilidade diante da necessidade de representação prévia do ofendido quanto ao delito tipificado no art. 153, § 1º, letra A, do CP, declarando a nulidade da decisão que recebeu a denúncia em relação aos pacientes quanto a referido delito. De ofício, estender os efeitos aos denunciados M. P. G. G., J. M. C., T. N. V., T. C. S., E. B. e V. B. J.; e) reconhecer a inépcia da denúncia quanto aos pacientes V. A. G. e K. N. e especificamente quanto ao delito do art. 153 do CP por atipicidade da conduta aos mesmos atribuída. De ofício, estender os efeitos aos denunciados M. P. G. G., J. M. C., T. N. V., T. C. S., E. B. e V. B. J., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 14 de junho de 2011.

Cecilia Mello

Desembargadora Federal Relatora

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