STJ - Verbatim não deve indenização a sócia brasileira por fim do uso da marca de disquetes
A Verbatim Corporation não terá que indenizar a DPC Empreendimentos Industriais Ltda. pelo fim da licença de uso da marca de disquetes em 1991. As empresas mantiveram joint ventures no Brasil entre 1982 e 1991, quando a Verbatim retomou os direitos da marca. Para a 4ª Turma do STJ, a sócia DPC não tem interesse jurídico na causa, apenas econômico.
Da Redação
segunda-feira, 27 de junho de 2011
Atualizado às 09:51
Sociedade
STJ - Verbatim não deve indenização a sócia brasileira por fim do uso da marca de disquetesA Verbatim Corporation não terá que indenizar a DPC Empreendimentos Industriais Ltda. pelo fim da licença de uso da marca de disquetes em 1991. As empresas mantiveram joint ventures no Brasil entre 1982 e 1991, quando a Verbatim retomou os direitos da marca. Para a 4ª Turma do STJ, a sócia DPC não tem interesse jurídico na causa, apenas econômico.
Além das duas empresas, a Verbatim Ltd. S.A. também compunha a operação. O negócio criou a Verbatim Industrial do Amazonas Ltda. (VDA), com sede em Manaus, para a fabricação dos disquetes, e a Verbatim Comercial Ltda., sediada em São Paulo, para comercialização dos produtos das marcas Verbatim e Datalife.
Em fevereiro de 1991, a Verbatim Corp. e a Verbatim Ltd. notificaram a DPC dando por encerrado o chamado "acordo de associação". Em junho do mesmo ano, a VDA foi notificada pela Verbatim Corp. sobre o encerramento do acordo e comunicada do fim da licença de uso das marcas. A partir daí, a Verbatim Corp. passou a importar os disquetes e a comercializá-los por meio de nova empresa, a Datalife Comercial Ltda.
Para a DPC, o acordo de associação não poderia ter sido rescindido sem sua concordância, e por isso ainda estaria em vigor. As marcas Verbatim e Datalife seriam de uso exclusivo da VDA, e a Verbatim Corp. não poderia ter explorado o mercado brasileiro de disquetes violando essa exclusividade e causando prejuízos à DPC.
Legitimidade
O entendimento da empresa foi acolhido pela Justiça do Amazonas, que entendeu devida a indenização pelo rompimento unilateral do contrato. Mas o ministro João Otávio de Noronha divergiu.
O ministro também entendeu ser falacioso o argumento de que, por figurar no polo passivo da ação de dissolução de sociedade proposta por Verbatim Ltd., a DPC poderia propor a ação tentada contra a Verbatim Corp. Segundo afirmou, naquela ação a DPC tem obrigação de participar, porque a decisão afetará necessariamente sua esfera jurídica.
Já na ação de indenização que propôs, a DPC não tem interesse jurídico - ele pertence apenas à VDA. A DPC teria interesse meramente econômico, na condição de sócia de VDA. "Nada mais do que isso", concluiu.
A decisão reconheceu a ilegitimidade ativa da DPC e julgou extinto o processo, com inversão dos ônus de sucumbência, que foram fixados em R$ 100 mil. O julgamento também resolveu outros dois processos, relacionados à execução da condenação anteriormente determinada, que ficaram prejudicados pela nova conclusão.
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Processos relacionados : REsp 1188151 - clique aqui.
REsp1155826 - clique aqui.
Ag 1181543 - clique aqui.
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