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Justiça goiana resolve impasse entre empresa de TV a Cabo e ECAD

O juiz de Direito Hamilton Gomes Carneiro, da 4ª vara Cível da comarca de Anápolis/GO, julgou parcialmente procedente os pedidos do ECAD e condenou a empresa NET Anápolis a pagar R$0,74 por assinante, a título de retribuição à autora, pelo ano de 2004 e seguir a tabela do IGP - Índice Geral de Preços da FGV estabelecido para os anos subsequentes. O valor estipulado foi calculado por uma técnica contábil judicial.

Da Redação

segunda-feira, 27 de junho de 2011

Atualizado às 08:58


Direitos autorais

Justiça goiana resolve impasse entre empresa de TV a Cabo e ECAD

O juiz de Direito Hamilton Gomes Carneiro, da 4ª vara Cível da comarca de Anápolis/GO, julgou parcialmente procedente os pedidos do ECAD e condenou a empresa NET Anápolis a pagar R$0,74 por assinante, a título de retribuição à autora, pelo ano de 2004 e seguir a tabela do IGP - Índice Geral de Preços da FGV estabelecido para os anos subsequentes. O valor estipulado foi calculado por uma técnica contábil judicial.

Segundo os autos de processo, o impasse entre ECAD e NET Anápolis se deu a respeito do valor a ser fixado, por assinante. O requerente alega que, desde janeiro de 2004, a empresa NET Anápolis utilizou sem autorização de seus titulares, obras musicais, lítero-musicais e de fonogramas nos programas transmitidos e retransmitidos. Por tal fato, deveria pagar R$0,84 por assinante e mais 5% do valor corrigido pelo número de assinantes, para liquidar a dívida. Já a empresa NET Anápolis diz que a fixação do preço cobrado pelo ECAD é absurdo, visto que o serviço de TV a cabo atende cerca de 3 mil famílias, e deveria ser estipulado a R$0,64 por assinante, um montante de R$7.400.

Em abril de 2004, houve uma audiência de conciliação, mas não foi estabelecido um consenso. O juiz sustentou a sua decisão com base no art. 5º, inciso 27, a parte cabível aos direitos dos autores sobre suas obras, a utilização destas, a publicação, bem como a reprodução. Um ponto importante contido na sentença é que a concessão pelo compositor para a sincronização de sua obra a filmes não abrange a autorização para execução pública musical, bem como a sua reprodução audiovisual.

Veja abaixo a íntegra da sentença.

__________

Autos do processo: 2004.0087.9543

Natureza: Ação de Cobrança

Requerente: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO - ECAD

Advogados:Victor Dourado 16.640, José Carlos Issy - OAB/GO 18.799, Ildebrando Loures de Mendonça - OAB/GO 4.419 e José Mendonça Carvalho Neto - OAB/GO 26.910

Requerido: NET ANÁPOLIS LTDA

Advogado: Marcelo da Silva Vieira - OAB/GO 30.454, Patrícia Helena Marta - OAB/SP 164.253 e Diego Costa Spínola - OAB/SP 296.727

SENTENÇA

I - Relatório

ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO-ECAD, associação civil sem fins lucrativos, inscrito sob o CNPJ/MF nº 00.474.973/0001-62, com sede na cidade e Estado do Rio de Janeiro, à Rua Guilhermina Guinle, nº. 207, Botafogo, por meio de seu advogado propôs Ação de Cobrança com pedido de antecipação de tutela em face de NET ANÁPOLIS LTDA, sociedade comercial, inscrita sob o CNPJ/MF nº. 33.584.277/0001-68, com sede na Rua Senai, nº. 159/179, Anápolis/GO.

Aduz a parte autora que é detentora da legitimidade para cobrar e distribuir direitos autorais e conexos - para o uso de obras músicas, lítero-musicais e de fonogramas, nacionais e estrangeiros protegidos.

Relata, ainda, que a parte ré lhe é credora de uma mensalidade referente à autorização dos titulares dos direitos autorais, através do ECAD.

Ressalta que o valor do pagamento era variável, pois tinha como correção monetária o IGP. Sendo assim, em 2004 a ECAD, bem como a parte ré, não concordaram em um valor razoável que deveria ser fixado. (fls. 02/21).

Ao final, requer:

a) a concessão de tutela específica, nos termos do artigo 105, da Lei n. 9.610/1998, para determinar que empresa requerida se abstenha de utilizar, sem autorização, de seus titulares, obras musicais, lítero-musicais e de fonogramas, no programas transmitidos e retransmitidos, sob as modalidades de radiodifusão, sem prejuízo do pagamento de multa diária equivalente a 50.000. UFIR's;

b) a procedência da demanda, para que a empresa requerida seja condenada ao pagamento de direitos autorais pela transmissão e/ou retransmissão de obras musicais inseridas em sua programação, devidos desde 1º de janeiro de 2004, apurados em liquidação de sentença, por arbitramento, calculados da seguinte forma: R$0,84 (oitenta e quatro centavos) por assinante, acrescidos de 5% (cinco por cento), o que equivale a 0,88 (oitenta e oito centavos) multiplicado pelo número mensal de assinantes, corrigindo-se monetariamente o valor principal até a data do efetivo pagamento, conforme critério de regulamento de arrecadação do ECAD.

c) a aplicação de multa legal, prevista no artigo 109, da Lei n. 9.610/1988, a incluir sobre o valor total do débito apurado.

d) a condenação da ré ao pagamento das retribuições vincendas, devidamente atualizadas, a partir do mês de ajuizamento até o mês de efetivo pagamento, que deverão ser incluídas na sentença, na forma do artigo 290, do Código de Processo Civil.

Atribuiu à causa o valor de R$5.000,00 (Cinco mil reais).

Juntou documentos. (fls. 22/124).

O Presidente do processo se reservou para decidir o pedido de tutela específica formulado na inicial após a resposta da parte requerida. (fls. 125).

Na contestação, a parte requerida afirma que a petição inicial é inepta, pois dos fatos não decorre o pedido de abstenção. Pede, ainda, que seja negado o pedido de antecipação da tutela específica. Aduz que milhares de família em Anápolis (cerca de 3.000) utilizam do serviço de TV a cabo. Assevera que a fixação do preço pelo ECAD é abusiva e ele pode aumentar o valor a seu bel prazer.

Por outro lado, a parte ré assegurou a má-fé da autora. Sustentou que as partes se encontravam em uma negociação amistosa sobre o valor que deveria ser pago, quando a ECAD ajuizou uma ação de cobrança, bem como uma medida antecipatória que pudesse impedir a transmissão dos sinais. (fls. 129/165).

Juntou documentos (fls. 166/194).

Peticiona no dia 27.04.2004, afirmando que pretende depositar em juízo o valor de R$0,64 (sessenta e quatro centavos) por assinante que recebe a programação, no valor total de R$7.335,04 (sete mil, trezentos e trinta e cinco reais e quatro centavos), pelos meses de janeiro, fevereiro, março, abril e maio de 2004, bem como seja autorizado ao ECAD fazer o levantamento dessa quantia. (fls. 196/200).

Réplica à contestação. (fls.201/212).

As partes foram intimadas para a fase de especificação de provas. (fls. 213).

A parte autora manifestou afirmando que o pedido de tutela específica não foi apreciado e pede a produção de provas. (fls. 216/217).

Foi designada audiência de conciliação. (fls. 219).

Em audiência de conciliação, realizada no dia 26.04.2005, infrutífera foi a tentativa de conciliação. No mesmo ato processual, foi rechaçado o pedido de antecipação de tutela específica, bem como a preliminar de inépcia da petição inicial levantada pela defesa. Foi deferido o pedido de produção de prova pericial. (fls. 221).

Foram juntados quesitos pela parte ré. (fls.223/226).

A parte autora interpôs Agravo de Instrumento e apresentou quesitos. (fls. 229/231).

Após várias tentativas, foram finalmente acordados os honorários periciais da Perita Contadora Janaína de Oliveira Naves Cezário. Ato contínuo, foi apresentado o resultado da perícia nas folhas 540/557.

Foi também acostado aos autos do processo o parecer contábil do assistente técnico do autor (fls. 606/648), bem como o parecer contábil elaborado pelo assistente técnico da ré. (fls. 652/657).

As partes ainda insistem em que a perita judicial faça outros esclarecimentos e pedem prazo para apresentação de alegações finais.

Em seguida, vieram-me conclusos os autos do processo para julgamento.

É, em síntese, o relatório. Decido.

II- Fundamentação

Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ECAD em desfavor de NET ANÁPOLIS, visando cobrar da requerida o reajuste dos valores de direitos autorais da assinatura de TV a cabo, de cada cliente da requerida, na importância de R$0,88 (oitenta e oito centavos).

Presente as condições da ação e os pressupostos processuais, passo desde já a análise do mérito.

No presente caso não há a necessidade de coleta de provas, pois não verifiquei a obrigatoriedade da designação de audiência para essa finalidade, pois os fatos não dependem, de comprovação pericial ou testemunhal, de sorte que se deve buscar arrimo no artigo 334, do Código de Processo Civil. Desta forma, em se tratando de matéria apenas de direito, ou de fatos que não necessitam ser provados em audiência, o Magistrado decide de plano.

O artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que:

'Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido proferindo sentença:

I- quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência'.

No caso vertente, a prova adstringe-se irrefutavelmente à questão documental, sendo desnecessária qualquer outra atividade probatória ulterior. Consequentemente, o julgamento antecipado da lide se impõe.

A propósito, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - TJGO, assim já decidiu:

'Julgamento antecipado da lide. O julgamento antecipado da lide, no caso do art. 330, I, do Código de Processo Civil, desde que presentes os seus pressupostos legais, constitui, mais do que uma faculdade, um dever do Juiz'. (TJGO - Apelação Cível nº 11.924, de Goiânia, Acórdão de 10.3.1980, publicado no DJGO de 20.3.1980, p. 03).

'APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS COM FINS REVISIONAIS. NULIDADE DA SENTENÇA: AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA DECORRENTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. JUROS REMUNERATÓRIOS. MULTA CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1- Não é nula a sentença pela qual o órgão julgador aborda eficazmente as questões indispensáveis ao deslinde da controvérsia, restando demonstrados os motivos do convencimento adotado, ainda que sucintamente. 2- O julgamento antecipado da lide, por si só, não inquina de nulidade a respectiva sentença, já que, notoriamente, ao julgador, na condição de destinatário final da prova, incumbe a exclusiva tarefa de avaliar a pertinência ou não da dilação probatória em cada caso concreto (art. 130, do CPC), e, caso dispensada a prova, lhe é lícito conhecer diretamente do pedido (art. 330, do CPC), sem que isso, por si só, encerre cerceamento do direito de defesa de qualquer das partes. 3- O simples fato de o contrato contemplar taxa de juros remuneratórios acima de 12% ao ano não significa, por si só, vantagem exagerada do credor, sendo certo que, para a nulidade de tal cláusula, a abusividade deve ser comprovada em cada caso. 4- No entanto, apresenta-se abusiva a cláusula contratual que, para a hipótese de cobrança judicial ou extrajudicial do débito, impõe ao devedor, além do pagamento dos honorários advocatícios, encargo com o fito de penalizá-lo pela mora, quando, outrossim, a avença já contempla a cobrança de comissão de permanência para o período da anormalidade. Apelação parcialmente provida'. (TJGO, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 2008.0297.8791, relator Desembargador ZACARIAS NEVES COELHO, acórdão do dia 18.01.2011, publicado no DJ nº 752, de 03.02.2011). (destaquei).

Neste caso, o julgamento antecipado da lide, ao contrário de caracterizar cerceamento de defesa, homenageia o princípio da economia processual, permitindo rápida prestação da tutela jurisdicional às partes e à comunidade.

Ao Juiz, como destinatário das provas, cabe a decisão sobre a conveniência e necessidade de sua realização. Havendo provas suficientes para formar o convencimento, deve o julgamento ser proferido, aplicando-se a Teoria da Causa Madura. Incidentes à hipótese os preceitos estampados nos artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil.

Nesse sentido a Jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ, conforme tópicos de ementa abaixo transcritos:

1. O artigo 131, do CPC, consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto constantes dos autos. Nada obstante, compete-lhe rejeitar diligências que delonguem desnecessariamente o julgamento, a fim de garantir a observância do princípio da celeridade processual. 6. Deveras, é cediço nesta Corte que inocorre cerceamento de defesa quando desnecessária a produção da prova pretendida (REsp 226064/CE, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 24.06.2003, DJ 29.09.2003), impondo-se o julgamento antecipado da lide em que se controverte apenas sobre matéria de direito, em obediência aos princípios da economia e da celeridade processuais (REsp 324.098/RJ, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 21.03.2002, DJ 29.04.2002; e REsp 337.785/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 04.12.2001, DJ 25.03.2002). (REsp 797184/DF, Primeira Turma, Relator Ministro LUIZ FUX, julgado em 25.03.2008, v.u.).

Salienta-se que a discussão sobre a fixação de valores unilaterais e sua legitimidade é matéria eminentemente de direito que deve ser dirimida pela apreciação do mérito, soando desnecessária a reclamada prova testemunhal para aferir quanto à abusividade da conduta que se afirma existir.

O artigo 333, inciso I do Código de Processo Civil, dispõe sobre o Princípio da Onerabilidade da Prova, segundo o qual o ônus da prova incumbe àquele que suscita fato constitutivo do seu direito.

Em suma, cabe ao autor da ação de indenização provar a existência de ato ilícito, sob pena de ser impossível julgar procedente o pedido formulado na referida ação. Assim, a causa de pedir fática constitui-se, na existência do direito do autor de reclamar do requerido a indenização.

O ônus da prova de demonstrar a retidão de seus argumentos fáticos, consubstanciadores da causa de pedir remota de sua demanda caberia ao requerente.

O ponto divergente da presente seara é o valor que deve ser fixado, por assinante, tendo por base a quantidade de assinantes da empresa NET ANÁPOLIS, como forma de pagamento dos direitos autorais pertencentes ao ECAD.

Inquestionáveis os debates sobre a obrigação do pagamento da compensação autoral pela utilização e execução de obras musicais pela NET Anápolis, bem ainda quanto à legitimidade do ECAD para a propositura da demanda.

Com supedâneo, dispõe a Constituição Federal no art. 5º:

'XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;'

O Escritório Central de Arrecadação - ECAD tem a obrigação de recolhimento da retribuição autoral e legitimidade ativa ad causam para promover judicialmente a cobrança dos direitos autorais.

Realmente, impõe-se às fornecedoras de TV por assinatura o pagamento dos direitos do autor pelas obras executadas ao ECAD, por força do disposto nos artigos 28 e 29, incisos VII e VIII, alíneas i e j, da Lei nº 9.610/98, os quais possuem a seguinte redação:

'Art. 28. Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica.

Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:

VII - a distribuição para oferta de obras ou produções mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para percebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, e nos casos em que o acesso às obras ou produções se faça por qualquer sistema que importe em pagamento pelo usuário;

VIII - a utilização, direta ou indireta, da obra literária, artística ou científica, mediante:

i) emprego de sistemas óticos, fios telefônicos ou não, cabos de qualquer tipo e meios de comunicação similares que venham a ser adotados;

j) exposição de obras de artes plásticas e figurativas;'

Por sua vez, a Lei nº 8.977/1995, que regula os serviços de TV a cabo, em seu artigo 30, assim dispõe:

'Art. 30 A operadora de TV a Cabo poderá:

I - transmitir sinais ou programas produzidos por terceiros, editados ou não, bem como sinais ou programas de geração própria; II - cobrar remuneração pelos serviços prestados; III - codificar os sinais; IV - veicular publicidade; V - co-produzir filmes nacionais, de produção independente, com a utilização de recursos de incentivos fiscais previstos na Lei nº 8.685, de 21 de julho de 1993, e outras legislações.

Parágrafo único. O disposto no inciso I deste artigo não exime a operadora de TV a Cabo de observar a legislação de direito autoral.'

Dessa forma, a jurisprudência pátria se orienta no sentido da legitimidade da cobrança, inclusive considerando presumida a execução das obras artísticas em razão da notoriedade da atividade televisiva e legítimo o critério de cobrança utilizado pelo ECAD. Sobre o tema, vale trazer à colação o seguinte julgado do emérito TJSP:

'Apelação cível - Direitos autorais. Ecad. Ação de cumprimento de preceito legal com pedido de perdas e danos. Radiodifusão sonora e audiovisual de composições musicais. Uso indevido de repertório protegido pelo ecad. Violação do art. 68, parágrafos 3º e 4º da Lei 9610/1998. Sentença que julgou procedente em parte a pretensão autoral. Sucumbência recíproca. Recursos visando a reforma da sentença. Precedentes do STJ. Precedentes desta Corte Estadual. A sentença deve ser mantida. 1. Conforme preceituam os artigos 28, 29 e 68, § 4º, da Lei 9610/98, a utilização das obras está condicionada à autorização prévia do autor.2. A classificação da empresa/ré como repetidora e não emissora, não a exime da obrigação e responsabilidade pelo pagamento da retribuição autoral.3. O fato gerador da obrigação de recolhimento dos direitos autorais por emissora de televisão, diante da notoriedade do fato, acarreta presunção relativa em favor do ECAD, cabendo a apelante o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. De outro lado, a empresa de radiodifusão não negou a utilização de músicas. Parcial provimento do recurso do ECAD -Escritório Central de Arrecadação e desprovimento do recurso da Rádio e Televisão Rotioner LTDA' (Apelação Cível nº - 14ª Câmara Cível, Desembargador Ronaldo Álvaro Martins -Julgamento em 01/07/2009).

No mais, aplicável como razão de decidir precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo- TJSP, caso análogo, Apelação n° 464.330-4/5, da relatoria do eminente Desembargador A. C. MATHIAS COLTRO, julgada em 12.08.2009, cuja ementa abaixo se transcreve: DIREITOS AUTORAIS - COBRANÇA EM FACE DE EMPRESA OPERADORA DE SERVIÇOS DE TELEVISÃO POR ASSINATURA POR CONTA DA INSERÇÃO DE OBRAS MUSICAIS EM SUA GRADE DE PROGRAMAÇÃO - LEGALIDADE DOS VALORES COBRADOS, SEGUNDO TABELA DO AUTOR, ATÉ E PORQUE SE TRATA DE DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL, SOB O REGIME DA AUTONOMIA PRIVADA - PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INCIDÊNCIA DA MULTA DO ARTIGO 109 DA LEI DE DIREITOS AUTORAIS, NO CASO - REDUÇÃO DO VALOR PARA 10% DO DÉBITO, A FIM DE NÃO INVIABILIZAR A PRÓPRIA ATIVIDADE DA REQUERIDA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 413 DO CÓDIGO CIVIL - PRETENDIDA CONCESSÃO DA MEDIDA PREVISTA NO ARTIGO 105 DA LEI N° 9.610/98 PELO AUTOR - TUTELA REQUERIDA QUE GUARDA NATUREZA EMINENTEMENTE CAUTELAR E TEM ÍNDOLE PROTETIVA, E NÃO COATIVA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - INADMISSIBIUDADE DO EMPREGO DE INTERDITO PROIBITÓRIO PARA A PROTEÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 228 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO DA DEMANDADA PARCIALMENTE PROVIDO E IMPROVIDO O DO AUTOR.

Do qual se colhe a seguinte lição: No que toca aos valores pelos direitos autorais, assentado na jurisprudência que a tabela elaborada pelo ECAD não é ilegal, até e porque se trata de direito patrimonial disponível, submetido ao regime da autonomia privada. A esse respeito: Direitos autorais. Legitimidade do ECAD para fixar os valores. Desnecessidade de indicação das músicas e dos autores. 1. Já assentou a Corte não ser 'necessário que seja feita identificação das músicas e dos respectivos autores para a cobrança dos direitos autorais devidos, sob pena de ser inviabilizado o sistema causando evidente prejuízo aos titulares' (REsp n° 526.540/RS, de minha relataria, DJ de 9/12/03; REsp n° 255.387/SP, de minha relatoria, DJ de 4/12/2000). De igual forma, os valores cobrados são aqueles fixados pela própria entidade (REsp n° 151.181/GO, de minha relatoria, DJ de 19/4/1999). 2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 623.687/RS - relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito - 3a Turma -j. 07.06.2005, publicado no DJ 22.08.2005, p. 265).

Processual civil. Agravo nos embargos de declaração no recurso especial. Direitos autorais. ECAD. Valores cobrados. Critério próprio. Validade. - Cabe ao ECAD ou aos titulares dos direitos autorais a fixação dos valores para a cobrança dos direitos patrimoniais decorrentes da utilização das obras intelectuais. Precedentes. Agravo não provido. (AgRg nos EDcl no REsp 586270/MG - relatora Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 18.11.2004 - publicado no DJ 13.12.2004, p. 355).

Relativamente às obras musicais, inolvidável que estas deferem direitos a quem os produz e, mesmo havendo autorização dos autores para a produção, remanesce o direito a receber pela execução da obra originária.

Nesse sentido:

DIREITO AUTORAL - Indenização - Obra fonográfica - Inserção não autorizada em programa televisivo - Recolhimento ao ECAD relativo à exibição pública - Admissibilidade - Direito relativo à obra musical que se distingue daquele relacionado à obra em seu conteúdo global, para o qual deve ser obtida autorização distinta - Embargos recebidos - JTJ 254/343.

Cumpre asseverar que a autorização concedida ao produtor da obra audiovisual não dispensa a autorização para execução pública de obra musical, sendo certo que a ré não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a prévia autorização dos autores para a execução pública, por meio da exibição das obras audiovisuais.

Na verdade e conforme o antigo, mas atual magistério de José Mendonça 'Provar é convencer, é persuadir alguém de alguma coisa', do que devem ser trazidos a juízo todos os fatos e provas que possam influir na decisão da causa, já que 'A mera alegação da parte não faz direito: nada alegar e, não provar o alegado, são coisas semelhantes'. (A Prova Civil, Livraria Jacintho, 1940 - p. 43).

Demais disso, segundo o que se extrai da norma do artigo 31 da Lei n° 9.610/1998, que dispõe:

'As diversas modalidades de utilização de obras literárias, artísticas ou cientificas ou de fonogramas são independentes entre si, e a autorização concedida pelo autor, ou pelo produtor, respectivamente, não se estende a quaisquer das demais.'

Nos exatos termos do artigo 68 da Lei n° 9.610/1998, veda-se a utilização de obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas em representações e execuções públicas, sem que ocorra a prévia e expressa autorização do autor ou do titular.

Na dicção do artigo 29, inciso VIII, da Lei n° 9.610/1998:

'Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:

(...)

VIII - a utilização, direta ou indireta, da obra literária, artística ou científica, mediante:

(...)

d) radiodifusão sonora ou televisiva;

e) captação de transmissão de radiodifusão em locais de frequência coletiva;

f) sonorização ambiental;

g) a exibição audiovisual, cinematográfica ou por processo assemelhado;

h) emprego de satélites artificiais;

i) emprego de sistemas óticos, fios telefônicos ou não, cabos de qualquer tipo e meios de comunicação similares que venham a ser adotados: (grifei)

(...)

X - quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que venham a ser inventadas.

Aplicável à hipótese, ainda, a norma do artigo 86 que reza:

'Os direitos autorais de execução musical relativos a obras musicais, lítero-musicais e fonogramas incluídos em obras audiovisuais serão devidos aos seus titulares pelos responsáveis dos locais ou estabelecimentos a que alude o § 3º do artigo 68 desta Lei, que as exibirem, ou pelas emissoras de televisão que as transmitirem'.

Assim e tal qual se dá com a execução de músicas em trilhas sonoras de filmes, em que a autorização concedida pelo compositor para a sincronização de sua obra na película não abrange autorização para a execução pública musical, a autorização concedida ao produtor da obra audiovisual não dispensa a autorização para execução pública de obra musical, repita-se.

A respeito do direito dos compositores de trilhas sonoras para filmes, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ:

Direitos autorais. Cinema. Legitimidade passiva dos exibidores. Identificação das músicas e autores. Trilhas sonoras sob encomenda. Autorização em se tratando de trilhas sonoras de autores estrangeiros. Precedentes da Corte. 1. Exibidores são responsáveis pelo pagamento de direitos autorais das trilhas sonoras dos filmes. 2. Não é necessário que seja feita identificação das músicas e dos respectivos autores para a cobrança dos direitos autorais devidos, sob pena de ser inviabilizado o sistema causando evidente prejuízo aos titulares. 3. A cobrança de direitos autorais relativos às trilhas sonoras de autores estrangeiros depende do cumprimento de requisitos legais, que, no caso, o acórdão recorrido afirma não terem sido cumpridos, deixando o interessado de provocar pela via dos embargos de declaração o exame da documentação que alega existir nos autos em sentido contrário. 4. Já decidiu a Terceira Turma que não importa se as trilhas sonoras são feitas especialmente para o filme ou se foram simplesmente aproveitadas. 5. Recurso especial conhecido e provido, em parte. (REsp 526540/RS - Rei. Min. Carlos Alberto Menezes Direito - 3a Turma -j. 14.10.2003 - pub. DJ 09.12.2003, p. 286).

Tal precedente, como visto, pode ser aplicado, por analogia ao presente caso.

Salienta-se que o art. 68, § 2°, da LDA (Lei n° 9.610/1998) considera a necessidade de prévia autorização do autor ou titular para a execução pública de composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, reputando forma de execução pública a radiofusão ou transmissão por qualquer modalidade. O § 4º determina que previamente à realização da execução pública, o empresário deverá apresentar ao escritório central, previsto no art. 99, a comprovação dos recolhimentos relativos aos direitos autorais.

O fato de transmitir sinais ou programas produzidos por terceiro não exime a operadora de TV a Cabo de observar a legislação de direito autoral (art. 30, I, e parágrafo único, da Lei n° 8.977/954). Aliás, a transmissão representa forma específica de utilização da obra, que depende de autorização prévia ou contraprestação pecuniária, podendo a execução musical ser relativa a obras musicais, lítero-musicais e fonogramas incluídos em obras audiovisuais (art. 86 da LDA).

Nessa esteira, o quantum deverá ser instituído pelo próprio órgão em razão da natureza privada dos direitos reclamados, a teor da assentada jurisprudência construída sobre o tema:

'Processual civil. Agravo nos embargos de declaração no recurso especial. Direitos autorais. ECAD. Valores cobrados. Critério próprio. Validade. - Cabe ao ECAD ou aos titulares dos direitos autorais a fixação dos valores para a cobrança dos direitos patrimoniais decorrentes da utilização das obras intelectuais. Precedentes. Agravo não provido. (STJ, 3ª Turma. AgRg nos EDcl no REsp 586.270/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ 13/12/2004, p. 355).'

Acontece que, no contrato de autorização para comunicação pública, ficou acordado entre as partes na cláusula quinta, parágrafo terceiro, a utilização do Índice Geral de Preços da Fundação Getúlio Vargas (IGP/FGV) para o reajustamento dos valores decorrente do que foi inicialmente fixado, tudo conforme consta nas folhas 92:

Cláusula Décima - A NET, a SKY NET e o ECAD, com o objetivo de dar continuidade ao cumprimento de suas obrigações previstas na Lei Federal nº. 9.610/98 e ao pagamento de direitos autorais, bem como superada a etapa experimental do presente instrumento que teve por finalidade viabilizar a sedimentação da atividade comercial exercida pela NET e pela SKY NET, comprometem-se a iniciar em 1º de julho de 2003, com a ECAD, a revalidação dos valores a serem futuramente pagos, com vistas à celebração de novo contrato, sem prejuízo das obrigações de caráter continuado aqui contraída, estipuladas na cláusula quinta e seus parágrafos, que venha a atender aos objetivos econômicos perseguidos pelos titulares de direitos autorais, no qual estarão considerados critérios e parâmetros mais benéficos aos titulares de direitos autorais pelo presente representante pelo ECAD.

Cláusula Quinta (...)

Parágrafo Terceiro - O valor a ser pago mensalmente ao ECAD pela NET e pela SKY NET, a título de direitos vencidos, conforme a cláusula anterior, será reajustado trimestralmente pela variação do Índice Geral de Preços da Fundação Getúlio Vargas (IGP/FGV), apurado no trimestre imediatamente anterior, ou de qualquer outro índice que venha a substituí-lo durante a vigência deste instrumento.

O objetivo da perícia foi o de justamente ajudar na justa solução do litígio. A perita judicial tentou demonstrar a verdade através do parecer, que é um excelente elemento material para comprovação da verdade.

Destarte, o que se extrai do parecer contábil da Perita Judicial acostado aos autos do processo é que o valor inicialmente pactuado foi de R$0,56 (cinquenta e seis centavos) por assinante, esse valor deveria ser gradativamente reajustado pelo Índice Geral de Preços da Fundação Getúlio Vargas. Nessa esteira, observa-se pela perícia contábil realizada que o valor que deveria vigorar seria o de R$0,74 (setenta e quatro centavos) no ano de 2004, sendo cada ano aumentado paulatinamente, conforme se lê no documento acostado aos autos na folhas 543:

Porém a parte autora requereu em juízo um valor acima do que deveria ser, pois conforme se lê nos autos, o ECAD queria que o valor fosse fixado em R$0,88 (oitenta e oito centavos) por assinante, bem destoante do que considerou a perícia judicial sobre o valor devidamente corrigido.

Por outro lado, pleiteou a parte requerida NET ANÁPOLIS o valor de R$0,64 (sessenta e quatro centavos) por assinante, valor esse também discrepante do que se apurou na perícia técnica contábil.

Assim sendo, irrelevante que haja canais abertos na grade de programação da TV por assinatura. O importante é que a ré expõe ao público obras musicais, lítero-musicais e fonogramas incluídos em obras audiovisuais e por isso o demandante, que representa o interesse dos autores ou titulares, pode estabelecer o preço vinculado a uma percentual da renda obtida pelo serviço de veiculação, nos termos da legislação de regência.

Desta forma, não existe outro caminho a não ser o de considerar o valor correto a ser cobrado como aquele que foi apurado pela perícia judicial.

III - Dispositivo

Posto isso, com fundamento no art. 269, inciso I, do CPC e Lei nº. 9.610/1998, julgo parcialmente procedentes os pedidos do autor, para condenar a empresa ré NET ANÁPOLIS ao pagamento do valor de R$0,74 (setenta e quatro centavos) por assinante a título de retribuição autoral pelo ano de 2004. A cobrança nos demais anos deverá ocorrer consoante a tabela da perita, e, nos anos omissos, de acordo com o índice indicado. Em caso de extinção do índice, deverá ser utilizado seu sucessor.

Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes fixados em R$1.000,00 (mil reais), consoante o disposto no parágrafo 4º, do artigo 20 c/c art. 21, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, tendo em vista o grau de zelo do profissional contratado, o lugar da prestação de serviço, a natureza e a importância da causa, bem como pelo excelente trabalho do advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Após o trânsito em julgado da sentença, aguarde-se o prazo estipulado no art. 475-J, do CPC, e, caso não haja manifestação em 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais.

Publique-se, registre-se e intimem-se.

Anápolis/GO, 20 de junho de 2011.

HAMILTON GOMES CARNEIRO

JUIZ DE DIREITO

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