STF - RJ pede suspensão de liminares que determinam posse de candidatos reprovados em concurso
O Estado do RJ ingressou no STF com pedido de Suspensão de Liminares concedidas pelo TJ/RJ em benefício de quatro candidatos que foram reprovados no XI Concurso Público para a Classe Inicial da Carreira de Delegado de Polícia do Estado do Rio de Janeiro. As liminares determinam que eles sejam nomeados e empossados no cargo até a decisão final em cada um dos processos em que se discute a reprovação.
Da Redação
quinta-feira, 23 de junho de 2011
Atualizado em 22 de junho de 2011 14:28
Candidatos
STF - RJ pede suspensão de liminares que determinam posse de candidatos reprovados em concurso
O Estado do RJ ingressou no STF com pedido de Suspensão de Liminares concedidas pelo TJ/RJ em benefício de quatro candidatos que foram reprovados no XI Concurso Público para a Classe Inicial da Carreira de Delegado de Polícia do Estado do RJ. As liminares determinam que eles sejam nomeados e empossados no cargo até a decisão final em cada um dos processos em que se discute a reprovação.
Os candidatos questionam os resultados nas provas discursivas e orais das matérias de Direito e de Medicina Legal, bem como os critérios de correção das questões utilizados pela banca examinadora do concurso. Um deles questiona o resultado na fase de "investigação social" em que foram detectados fatos desabonadores em sua vida pregressa. Houve ainda alegação de supostas violações ao dever de publicação do gabarito das provas e de fundamentação de decisões referentes aos recursos administrativos interpostos para revisão das notas.
No pedido que deverá ser analisado pelo presidente do STF, o Estado do RJ alega violação ao princípio da separação dos Poderes. "Com efeito, a discussão de fundo se inicia com a manifesta invasão da esfera privativa da banca examinadora do concurso em questão, já que as decisões invalidam os gabaritos e as avaliações adotadas pelos examinadores, suplantando resultados que redundaram na reprovação dos candidatos e determinando sua nomeação e posse compulsória nos cargos. Tal procedimento fere, de modo iniludível, a separação dos Poderes consagrada no art. 2º da CF/88 (clique aqui)", argumenta o procurador do Estado.
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Processo Relacionado : SL 529 - clique aqui.
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