STF - É inconstitucional lei municipal que impõe pena mais grave que o Código de Trânsito
Teve repercussão geral reconhecida matéria referente à competência suplementar de município para legislar sobre trânsito e transporte, com imposição de sanções mais gravosas que aquelas previstas no CTB (clique aqui). A questão foi discutida no ARE 639496 (clique aqui) analisado pelo plenário virtual do STF.
Da Redação
quarta-feira, 22 de junho de 2011
Atualizado às 08:47
STF
É inconstitucional lei municipal que impõe pena mais grave que o Código de Trânsito
Teve repercussão geral reconhecida matéria referente à competência suplementar de município para legislar sobre trânsito e transporte, com imposição de sanções mais gravosas que aquelas previstas no CTB (clique aqui). A questão foi discutida no ARE 639496 (clique aqui) analisado pelo plenário virtual do STF.
O agravo foi interposto pela Transcon - Autarquia Municipal de Trânsito e Transporte de Contagem - MG contra decisão do TJ/MG que negou o processamento de RExt. A Transcon alega ofensa ao art. 30, incisos I e V, da CF/88 (clique aqui), e aduz que a decisão de inconstitucionalidade do art. 7º, da lei municipal 3.548/02 (clique aqui), pela Corte Superior do TJ/MG "não possui efeito vinculante".
A autora do recurso também sustenta que os municípios têm competência para legislarem sobre assuntos de interesse local, dentre eles o de transporte coletivo, de caráter essencial, pretendendo, portanto a reforma da decisão recorrida.
Competência legislativa municipal
De acordo com o ministro Cezar Peluso, presidente do STF, há no Supremo decisão específica sobre o tema no sentido da inconstitucionalidade de norma municipal que impõe sanção mais gravosa que a prevista no CTB, "por extrapolar a competência legislativa suplementar do município expressa no artigo 30, inciso II, da CF/88". Nesse sentido, cita o RExt com Agravo 638574.
O STF, segundo Peluso, possui ainda jurisprudência firmada no sentido de que compete privativamente à União legislar sobre trânsito e transporte, impossibilitados os estados-membros e municípios a legislar sobre a matéria enquanto não autorizados por LC (ADIns 2432, 2644 e 2432). Assim, o ministro Cezar Peluso reafirmou a jurisprudência da Corte para negar provimento ao recurso extraordinário.
O Supremo reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencido o ministro Marco Aurélio e, no mérito, a Corte reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencidos os ministros Ayres Britto e Marco Aurélio.
-
Processo Relacionado : ARE 639496 - clique aqui.
Veja abaixo a íntegra da decisão.
_________
Decisão: O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencido o Ministro Marco Aurélio e, no mérito, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencidos os Ministros Ayres Britto e Marco Aurélio. Não se manifestaram os Ministros Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa e Ellen Gracie.
_________