MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. STF - É inconstitucional lei municipal que impõe pena mais grave que o Código de Trânsito

STF - É inconstitucional lei municipal que impõe pena mais grave que o Código de Trânsito

Teve repercussão geral reconhecida matéria referente à competência suplementar de município para legislar sobre trânsito e transporte, com imposição de sanções mais gravosas que aquelas previstas no CTB (clique aqui). A questão foi discutida no ARE 639496 (clique aqui) analisado pelo plenário virtual do STF.

Da Redação

quarta-feira, 22 de junho de 2011

Atualizado às 08:47


STF

É inconstitucional lei municipal que impõe pena mais grave que o Código de Trânsito

Teve repercussão geral reconhecida matéria referente à competência suplementar de município para legislar sobre trânsito e transporte, com imposição de sanções mais gravosas que aquelas previstas no CTB (clique aqui). A questão foi discutida no ARE 639496 (clique aqui) analisado pelo plenário virtual do STF.

O agravo foi interposto pela Transcon - Autarquia Municipal de Trânsito e Transporte de Contagem - MG contra decisão do TJ/MG que negou o processamento de RExt. A Transcon alega ofensa ao art. 30, incisos I e V, da CF/88 (clique aqui), e aduz que a decisão de inconstitucionalidade do art. 7º, da lei municipal 3.548/02 (clique aqui), pela Corte Superior do TJ/MG "não possui efeito vinculante".

A autora do recurso também sustenta que os municípios têm competência para legislarem sobre assuntos de interesse local, dentre eles o de transporte coletivo, de caráter essencial, pretendendo, portanto a reforma da decisão recorrida.

Competência legislativa municipal

De acordo com o ministro Cezar Peluso, presidente do STF, há no Supremo decisão específica sobre o tema no sentido da inconstitucionalidade de norma municipal que impõe sanção mais gravosa que a prevista no CTB, "por extrapolar a competência legislativa suplementar do município expressa no artigo 30, inciso II, da CF/88". Nesse sentido, cita o RExt com Agravo 638574.

O STF, segundo Peluso, possui ainda jurisprudência firmada no sentido de que compete privativamente à União legislar sobre trânsito e transporte, impossibilitados os estados-membros e municípios a legislar sobre a matéria enquanto não autorizados por LC (ADIns 2432, 2644 e 2432). Assim, o ministro Cezar Peluso reafirmou a jurisprudência da Corte para negar provimento ao recurso extraordinário.

O Supremo reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencido o ministro Marco Aurélio e, no mérito, a Corte reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencidos os ministros Ayres Britto e Marco Aurélio.

Veja abaixo a íntegra da decisão.

_________

Decisão: O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencido o Ministro Marco Aurélio e, no mérito, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencidos os Ministros Ayres Britto e Marco Aurélio. Não se manifestaram os Ministros Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa e Ellen Gracie.

_________

Patrocínio

Patrocínio Migalhas
NEDER DA ROCHA & ADVOGADOS
NEDER DA ROCHA & ADVOGADOS

NEDER DA ROCHA & ADVOGADOS ASSOCIADOS

NIVIA PITZER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
NIVIA PITZER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

NIVIA PITZER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...