Lei 12.427 dispõe sobre a criação de varas do Trabalho na jurisdição do TRT da 2ª região
A lei 12.427/11, publicada no DOU de hoje, 20, cria 68 varas do Trabalho no TRT da 2ª região.
Da Redação
segunda-feira, 20 de junho de 2011
Atualizado às 08:39
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Lei 12.427 dispõe sobre a criação de varas do Trabalho na jurisdição do TRT da 2ª região
A lei 12.427/11, publicada no DOU de hoje, 20, cria 68 varas do Trabalho no TRT da 2ª região.
Veja abaixo a íntegra da lei.
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LEI Nº 12.427, DE 17 DE JUNHO DE 2011
Dispõe sobre a criação de Varas do Trabalho na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São criadas na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região 68 (sessenta e oito) Varas do Trabalho, assim distribuídas:
I - na cidade de São Paulo, 40 (quarenta) Varas do Trabalho (91a a 130a);
II - na cidade de Arujá, 1 (uma) Vara do Trabalho (1a);
III - na cidade de Barueri, 6 (seis) Varas do Trabalho (4a a 9a);
IV - na cidade de Bertioga, 1 (uma) Vara do Trabalho (1a);
V - na cidade de Franco da Rocha, 1 (uma) Vara do Trabalho (2a);
VI - na cidade de Guarulhos, 5 (cinco) Varas do Trabalho (10a a 14a);
VII - na cidade de Ibiúna, 1 (uma) Vara do Trabalho (1a);
VIII - na cidade de Itaquaquecetuba, 1 (uma) Vara do Trabalho (2a);
IX - na cidade de Mauá, 1 (uma) Vara do Trabalho (2a);
X - na cidade de Osasco, 3 (três) Varas do Trabalho (5a a 7a);
XI - na cidade de Santo André, 3 (três) Varas do Trabalho (5a a 7a);
XII - na cidade de São Bernardo do Campo, 4 (quatro) Varas do Trabalho (7a a 10a);
XIII - na cidade de Taboão da Serra, 1 (uma) Vara do Trabalho (2a).
Art. 2º As Varas do Trabalho criadas por esta Lei serão implantadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região, na medida das necessidades do serviço e da disponibilidade de recursos orçamentários, em consonância com o disposto no § 1o do art. 169 da Constituição Federal.
Art. 3º São acrescidos aos quadros de Juiz e de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região os cargos efetivos, os cargos em comissão e as funções comissionadas constantes dos Anexos I, II, III e IV desta Lei.
Art. 4º Cabe ao Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região, mediante ato próprio, alterar e estabelecer a jurisdição das Varas do Trabalho criadas por esta Lei.
Art. 5º Os recursos financeiros da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região no orçamento geral da União.
Art. 6º A criação dos cargos e funções prevista nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do §1º do art. 169 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos e funções, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de junho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Miriam Belchior
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