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TST - Erro na notificação do advogado garante a empresa renovação de prazo recursal

A 8ª turma do TST reformou decisão do TRT da 3ª região que havia considerado intempestiva, ou seja, fora do prazo legal, a interposição de recurso ordinário da Minerconsult Engenharia Ltda. em resposta à ação trabalhista movida por um ex-empregado da empresa. A turma restabeleceu decisão de 1º grau que garantira a extensão do prazo devido a erro na notificação do advogado.

Da Redação

sexta-feira, 17 de junho de 2011

Atualizado às 08:33


Súmula 427

TST - Erro na notificação do advogado garante a empresa renovação de prazo recursal

A 8ª turma do TST reformou decisão do TRT da 3ª região que havia considerado intempestiva, ou seja, fora do prazo legal, a interposição de recurso ordinário da Minerconsult Engenharia Ltda. em resposta à reclamação trabalhista movida por um ex-empregado da empresa. A turma restabeleceu decisão de 1º grau que garantira a extensão do prazo devido a erro na notificação do advogado.

Faz parte do rito processual que o advogado escolhido para representar alguém numa ação tenha procuração em seu nome e seja notificado, no curso do processo, por diário oficial para, se quiser, apresentar recurso nos prazos definidos em lei. Nesse caso, a Minerconsult obteve na 8ª vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG a renovação do prazo recursal para propor recurso ordinário em resposta à reclamação trabalhista movida por um de seus empregados, embora tenha perdido o prazo legal. A alegação foi de que a notificação foi feita a outro advogado, e não o que constava no processo. Sendo assim, não houve a notificação da sentença e, consequentemente, perdeu-se o prazo recursal.

Mas para o TRT da 3ª região, a renovação do prazo foi indevida. Segundo o TRT mineiro, os prazos definidos em lei são observações obrigatórias, ainda que, no caso, a intimação tenha sido endereçada a advogado diverso daquele indicado no processo, porém regularmente constituído e vinculado ao escritório de advocacia responsável pelo caso.

Sem sucesso no Tribunal Regional, a empresa entrou com recurso de revista no TST. Sustentou que, diante da irregularidade da intimação da sentença, o julgamento deveria ter sido anulado, e qualquer publicação realizada em nome de outro advogado fere os princípios constitucionais à ampla defesa e ao contraditório.

O ministro Carlos Alberto Reis de Paula, relator do processo no TST, lembrou em seu voto que o STF, por seu Tribunal Pleno, entende que, no caso de haver pedido prévio da parte para que as publicações ocorram em nome de determinado advogado indicado na petição e a medida não ser observada, a intimação torna-se nula.

O ministro ainda ressaltou que "o próprio Magistrado a quo, ao constatar o equívoco da Secretaria ao não publicar a intimação em nome do aludido advogado, conforme solicitado em petição anteriormente protocolada, republicou a sentença, momento a partir do qual a Reclamada protocolou o Recurso Ordinário dentro do prazo de 08 dias, ou seja, de forma tempestiva."

Por fim, Reis de Paula lembrou que, apesar de ter se baseado em entendimento do STF, o TST editou recentemente a súmula 427 (clique aqui) pacificando o tema no mesmo sentido.

  • Processo Relacionado : RR-139100-25.2009.5.03.0008 - clique aqui.

Veja abaixo a íntegra do acórdão.

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ACÓRDÃO

(8ª Turma)

GMCA/pnp/wt/fd

RECURSO DE REVISTA - REQUERIMENTO DA PARTE NO SENTIDO DE QUE AS PUBLICAÇÕES VEICULEM O NOME DE DETERMINADO ADVOGADO, DENTRE OS CONSTITUÍDOS - INOBSERVÂNCIA - INVALIDADE DA INTIMAÇÃO. O Pleno do STF já sedimentou o entendimento de que acarreta nulidade da intimação da decisão quando, apesar de existir prévio pedido da parte para que as publicações ocorram em nome de um determinado advogado indicado na respectiva petição, a medida não é observada. Recurso conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-139100-25.2009.5.03.0008, em que é Recorrente MINERCONSULT ENGENHARIA LTDA. e Recorrido MAGNO VIEIRA DE ARAÚJO.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pelo acórdão a fls. 338/339, complementado a fls. 348/349, não conheceu do Recurso Ordinário da Reclamada por intempestivo.

A Reclamada interpõe Recurso de Revista a fls. 351/361, com fundamento no artigo 896 da CLT.

Despacho de admissibilidade a fl. 482/484, com contrarrazões apresentadas a fls. 485/489.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, do RI/TST.

É o relatório.

VOTO

CONHECIMENTO

Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, examino os específicos do Recurso de Revista.

1 - REQUERIMENTO DA PARTE NO SENTIDO DE QUE AS PUBLICAÇÕES VEICULEM O NOME DE DETERMINADO ADVOGADO, DENTRE OS CONSTITUÍDOS - INOBSERVÂNCIA - INVALIDADE DA INTIMAÇÃO.

Conhecimento

O TRT assim decidiu:

-(...)

EMENTA: INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO REGULARMENTE CONSTITUÍDO PELA PARTE. VALIDADE. INDEVIDA A RENOVAÇÃO DO PRAZO RECURSAL. A teor do art. 236 do CPC, No Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e dos Territórios, consideram-se feitas as intimações pela só publicação dos atos no órgão oficial. Portanto não há que se falar em renovação do prazo recursal, em face da constatação de que este decorreu sem nenhum inconformismo da ré, que efetivamente teve ciência da decisão recorrida, por meio de sua publicação no Diário Oficial, ainda que tenha sido esta direcionada a advogado, regularmente constituído, porém diverso do indicado pela reclamada, mas vinculado ao mesmo escritório de advocacia que a assiste no feito.

(...)

O autor alega que o recurso apresentado pela reclamada se mostra intempestivo, considerada a publicação da sentença proferida em face dos embargos de declaração, em 28/05/10 (f. 271/v), e a protocolização do apelo, datada de 18/06/10 (f. 273). A promoção de f. 272 foi levada em conclusão ao Juízo, no dia 08/06/10 (f. 272), quando já decorrido o octídio legal para a interposição do recurso, encerrado em 07/08/10.

Assim, não cabia a renovação do prazo (f. 272), mesmo porque este decorreu sem nenhum inconformismo da reclamada, que tinha ciência da decisão, pela publicação certificada à f. 271/v, ainda que tenha sido esta direcionada a profissional diverso do indicado à f. 213, porém vinculado ao mesmo escritório de advocacia que a assiste no feito (f. 190 c/c f. 220).

Portanto, deixo de conhecer o apelo de fs. 273-302, porque intempestivo.

(...)- (fls. 338/339) - grifei.

No julgamento dos Embargos de Declaração, restou consignado:

-(...)

MÉRITO.

A embargante pede seja adotada tese explícita sobre o alcance do art. 5º, LV, da CF/88, que, segundo ela, não garante tão somente o simples direito de defesa e ao contraditório, mas sim o direito à ampla defesa, com todos os meios e recursos a ela inerentes (fs. 341-342).

Pondera que, se for formulado pedido para que intimações sejam publicadas em nome de específico advogado, eventual publicação realizada de forma diversa fere os sobreditos princípios (f. 342).

E, para efeitos de pré-questionamento, também pede seja adotada tese explícita em relação ao alcance do art. 236, § 1º c/c art. 39, I, ambos do CPC, em vista da existência de pedido expresso para que as publicações fossem realizadas exclusivamente em nome de apenas um dos advogados da embargante (f. 342).

No entanto, os questionamentos são, na verdade, a demonstração do inconformismo com o aresto, pois traduzem os fundamentos com os quais a embargante pretendia fosse proferida a decisão colegiada, em detrimento do que foi decidido às fs. 338-339/v.

Convém esclarecer que o contraditório e a ampla defesa são manifestações do devido processo legal, direito a ser exercido com foco na dinâmica constitucional da razoável duração do processo, garantida a celeridade da sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF/88).

Portanto, os prazos definidos em lei para a prática de certos atos processuais (como o de recorrer) são de observação obrigatória, sob pena de preclusão, o que não fere o art. 5º, LV, da CF/88, mas o harmoniza sistematicamente com os demais ditames insertos no texto magno.

E, como dito no julgado, -não cabia a renovação do prazo (f. 272), mesmo porque este decorreu sem nenhum inconformismo da reclamada, que tinha ciência da decisão, pela publicação certificada à f. 271/v, ainda que tenha sido esta direcionada a profissional diverso do indicado à f. 213, porém vinculado ao mesmo escritório de advocacia que a assiste no feito (f. 190 c/c f. 220)- - f. 339.

Nessa ordem de ideias, não há se falar em afronta ao disposto nos arts. 236, § 1º e 39, I, do CPC, nem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, traduzidos no art. 5º, LV, da CF/88, haja vista que a intimação não foi expedida via postal (f. 271/v), nem se fez prova de que dela não constaram o nome da parte e do respectivo causídico, suficientes à identificação de cada qual.

Assim, provejo os embargos de declaração, apenas para, sem atribuir-lhes efeito modificativo, prestar esses esclarecimentos.

(...)- (fls. 348/349)

A Reclamada alega a nulidade do julgado por cerceamento de defesa, haja vista a publicação de em nome de advogado diverso daquele prévia e expressamente indicado para recebê-la. Relata que, diante da irregularidade da intimação da sentença de fl. 27l/verso, que não observou o requerimento expressamente formulado à fl. 213, o MM. Juízo de piso, acertadamente, determinou a renovação do ato da forma correta (fl. 272). Entretanto, o Tribunal a quo considerou válida a primeira intimação, de fl. 271, mesmo endereçada a advogado diverso daquele indicado à fl. 213. Diz que, como a sentença foi republicada em virtude da irregularidade acima noticiada, é desta segunda publicação que se iniciou o prazo para a interposição do Recurso Ordinário, razão pela qual é tempestivo. Aponta violação dos artigos 236, §1º, 234 e 39, I, ambos do CPC; e 5º, LV da CF/88. Transcreve arestos para divergência.

O Pleno do STF já sedimentou o entendimento de que acarreta nulidade da intimação da decisão quando, apesar de existir prévio pedido da parte para que as publicações ocorram em nome de um determinado advogado indicado na respectiva petição, a medida não é observada, verbis:

EMENTA: 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. Intempestividade do presente recurso que se afasta em razão de haver pedido expresso nos recursos de agravo de instrumento e extraordinário para que as publicações se fizessem em nome do advogado indicado nas respectivas petições, o que não foi observado na espécie, acarretando a invalidade da intimação da recorrente. Precedente. 3. Ausente do traslado a certidão de publicação do acórdão proferido em grau de embargos de declaração, peça obrigatória para a formação do instrumento e indispensável à aferição da tempestividade do extraordinário (art. 544, § 1º, do CPC e Súmulas STF nºs 288 e 639). 4. Agravo regimental improvido. (AI 650411 ED, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 13/12/2007, DJe-026 DIVULG 14-02-2008 PUBLIC 15-02-2008 DJ 15-02-2008 EMENT VOL-02307-05 PP-00933) - grifei.

INTIMAÇÃO VIA IMPRENSA - PLURALIDADE DE ADVOGADOS. Se não existe requerimento no sentido de as publicações veicularem o nome de determinado advogado, dentre os constituídos, descabe cogitar da pecha de nulidade quando grafado o nome de qualquer deles. O disposto no artigo 236, par. 1., do Código de Processo Civil não e conducente a obrigatoriedade de as publicações contarem com referencia a todos os credenciados. (RE-130725 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 02/02/1995, DJ 23-06-1995 PP-19494 EMENT VOL-01792-01 PP-00056)

Acresça-se, a isso, que o próprio Magistrado a quo, ao constatar o equívoco da Secretaria ao não publicar a intimação em nome do aludido advogado, conforme solicitado em petição anteriormente protocolada, republicou a sentença (fl. 271), momento a partir do qual a Reclamada protocolou o Recurso Ordinário dentro do prazo de 08 dias (fl. 307), ou seja, de forma tempestiva.

Logo, conheço do Recurso de Revista por violação do art. 236, §1º do CPC.

Mérito

Conhecido o Recurso por violação ao art. 236, §1º do CPC, dou-lhe provimento para, afastando a intempestividade, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região para que prossiga no julgamento, conforme entender de direito.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista por violação do art. 236, §1º do CPC e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a intempestividade, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região para que prossiga no julgamento, conforme entender de direito.

Brasília, 01 de junho de 2011.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Carlos Alberto Reis de Paula

Ministro Relator

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