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STF - Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje, 16

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (16), no STF, a partir das 14h. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

Da Redação

quinta-feira, 16 de junho de 2011

Atualizado às 08:29


Sessão

STF - Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje, 16

Confira abaixo o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje, 16, no STF, a partir das 14h. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí­lia; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (clique aqui e veja como sintonizar a TV Justiça nos Estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

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ADIn 4357

Relator: Min. Ayres Britto

Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e outros x Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal

Ação, com pedido de liminar, contra a Emenda Constitucional nº 62/2009, que alterou o art. 100 da Constituição Federal e acrescentou o art. 97 ao ADCT, "instituindo regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios". Alegam os requerentes, em síntese, "que tal Emenda desconsiderou regras procedimentais que acarretam violação ao devido processo legislativo, incorrendo em inconstitucionalidade formal". Acrescentam que, além disso, "também desobedeceu limites materiais como o Estado Democrático de Direito e atentou contra a dignidade da pessoa humana; a separação dos poderes; os princípios da igualdade, segurança jurídica, da proteção ao direito de propriedade, do ato jurídico perfeito/coisa julgada, e da razoável duração do processo, institucionalizando, na prática, o 'calote oficial'.

Em discussão: saber se a EC nº 62/2009, ao instituir regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios ofende a Constituição.

PGR: pela procedência do pedido, em face da inconstitucionalidade formal e, caso ultrapassada a questão, pela procedência parcial para que seja declarada a inconstitucionalidade do art. 97 do ADCT.

* Sobre o mesmo tema serão julgadas as ADIs 4372,4400 e 4425

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Inq 2584

Relator: Min. Ayres Britto

Edmar Batista Moreira e Júlia Fernandes Moreira X MPF

Embargos de declaração opostos a acórdão que rejeitou embargos de declaração contra acórdão que recebeu a denúncia contra os embargantes, para apurar a prática do delito do caput do artigo 168-A do Código Penal combinado com o artigo 71 do mesmo Código.

Alegam os embargantes, preliminarmente, a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, requerendo a absolvição sumária do acusado Edmar Batista Moreira, ao fundamento de ele ter alcançado a "maioridade senil", prevista no art. 115 do CP. Sustenta, ainda, omissão relativamente à alegação do não colhimento do voto da Ministra Ellen Gracie, que entendem deva compor o "quórum necessário (oito votos) para recebimento da denúncia, por se tratar a espécie de processo de competência originária do STF." O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Marco Aurélio.

Em discussão: saber se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva do Estado e se há no acórdão embargado a alegada omissão.

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Inq 2527

Relatora: Min. Ellen Gracie

Ministério Público Federal x C.L.F.

Tema: "Inquéritos E Ações Penais Originárias/Foro Privilegiado

Sub-Tema: "Membro Do Congresso.

Habeas Corpus (HC) 92932

Relator: Min. Ricardo Lewandowski

Mauro Rodrigues da Silva e Welber Pereira da Silva x STJ

Os acusados foram presos em flagrante e a custódia foi mantida pela conveniência da instrução criminal bem como em razão da natureza hedionda do crime imputado aos réus (Lei nº 8.072/90, art. 2º, II). Foram condenados à pena de sete anos de reclusão, em regime integralmente fechado, por violação ao artigo 213 (por duas vezes), combinado com os artigos 29 e 71, todos do Código Penal, sendo-lhes negado o direito de apelar em liberdade sob o fundamento de que permaneceram sob custódia cautelar durante toda a instrução criminal. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Marco Aurélio.

Em discussão: saber se os pacientes têm o direito de responder o processo em liberdade até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Saber se o Ministério Público tem legitimidade para promover ação penal condicionada à representação de vítima de estupro que não apresentou atestado de pobreza.

Saber se o artigo 225, § 1º, inciso I, do Código Penal foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.

PGR: opina pela denegação da ordem.

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HC 101284

Relator: Min. Dias Toffoli

Defensoria Pública da União X STJ

HC, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou ordem de habeas corpus ao fundamento de que, "tendo o crime sido praticado em 9/7/07, na vigência da Lei 11.343/06, o art. 44 da referida norma veda expressamente o benefício da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos". O impetrante alega que os pacientes foram condenados pelo crime de "tráfico privilegiado", previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Sustenta ser possível a fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena. A Primeira Turma, por indicação do ministro relator, deliberou afetar ao Plenário o julgamento do caso.

Em discussão: saber se é possível a fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena dos delitos de tráfico de entorpecentes previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.

PGR: pela denegação da ordem.

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HC 94869

Relator: Min. Ricardo Lewandowski

Ney Robinson Suassuna X PGR

Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra ato do procurador-geral da República que, com base no art. 18 do Código de Processo Penal e Súmula nº 524 do Supremo Tribunal Federal, promoveu o desarquivamento de investigação e determinou a abertura de inquérito para apurar possíveis ilícitos penais. Sustenta o impetrante "a inocorrência de surgimento de novas provas, aptas a produzirem alteração no panorama probatório dentro do qual fora concebido o arquivamento". Nessa linha, assevera que "o simples 'revolver' de provas e indícios, já analisados anteriormente, ao arquivamento, não constitui prova substancialmente nova, de modo que o desarquivamento das investigações e instauração de Inquérito para investigar novamente o paciente configuram abuso de poder". Após a apresentação de informações por parte do procurador-geral da República, ocasião em que requereu o indeferimento da ordem, o impetrante aditou a inicial alegando erro na capitulação penal da suposta conduta imputada ao paciente e ocorrência de prescrição da pretensão punitiva como causa extintiva de punibilidade. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Dias Toffoli.

Em discussão: saber se o ato impugnado configura abuso de poder. Saber se ocorre prescrição da pretensão punitiva como causa extintiva de punibilidade.

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AP 461 - 3º Agravo Regimental

Relator: Min. Ricardo Lewandowski

P.S.M e S.L.M x Ministério Público Federal

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Rcl 9880

Relatora: Min. Cármen Lúcia

Carlos André Lopes Guarilha x juíza da 1ª Vara Criminal da Comarca de Londrina

Reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada por Carlos André Lopes Guarilha, em 24.2.2010, contra ato da juíza que em audiências indeferiu o pedido de retirada de algemas do reclamante. Contra essas decisões Carlos André Lopes Guarilha ajuíza a presente reclamação, sustentando contrariedade à Súmula Vinculante n. 11 do Supremo Tribunal Federal. Argumenta que se apresentou para a prisão sem resistência e a falta de efetivo policial não pode ser fundamento para impor o uso de algemas.

Em discussão: saber se o indeferimento do pedido de retirada de algemas por decisão fundamentada do juiz teria contrariado a Súmula Vinculante n. 11 do Supremo Tribunal Federal.

PGR: opinou pela improcedência da reclamação.

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Rcl 8998

Relator: Min. Ricardo Lewandowski

Jairo Aparecido Batista x juíza da 2ª Vara Criminal da Comarca de Monte Alto

Reclamação ajuizada contra decisão da juíza da 2ª Vara Criminal da Comarca de Monte Alto - SP, que teria negado ao reclamante acesso aos autos do processo principal e aos autos que continham escutas telefônicas. Sustenta o reclamante, em síntese, que não teve direito à ampla defesa, porque na fase Defesa Preliminar não foi dado aos seus defensores vista dos autos do Processo Crime nº 167/09 e, também, lhe teriam sido sonegadas as provas das escutas telefônicas do Processo nº 11/09. Alega violação ao enunciado da Súmula Vinculante nº 14.

Em discussão: saber se a decisão impugnada afronta a autoridade da Súmula Vinculante nº 14.

PGR: pela improcedência da Reclamação

*Sobre o mesmo tema será julgada a Rcl 10110

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Rcl 4731

Relatora: Min. Cármen Lúcia

União x desembargador do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada pela União, em 23 de outubro de 2006, contra decisão de desembargador do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Em 23.6.2006, a Associação dos Magistrados do Distrito Federal e Territórios (Amagis-DF) impetrou mandado de segurança, com pedido de medida liminar, contra o presidente do TJDFT. Insurgiu-se contra a aplicação dos arts. 3º, 4º e 12 da Resolução n. 13 do Conselho Nacional de Justiça que excluiu do subsídio mensal dos magistrados o adicional por tempo de serviço. O relator do mandado de segurança contestado deferiu a liminar e a União interpôs agravo regimental não conhecido pelo Conselho Especial TJDFT. É contra aquela decisão a presente reclamação. Sustenta na reclamação que a decisão proferida no TJDFT dispôs sobre matéria de interesse da magistratura nacional e que teria havido usurpação da competência deste Supremo Tribunal Federal por parte do Relator do mandado de segurança.

Em discussão: Saber se decisão que suspendeu a exclusão do adicional por tempo de serviço do subsídio mensal dos magistrados, proferida por desembargador, usurpa competência do Supremo Tribunal Federal nos termos do art. 102, inc. I, alínea n, da Constituição da República.

PGR: opinou pela procedência do pedido.

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Rcl 4962

Relatora: Min. Cármen Lúcia

João Siqueira x Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada por João Siqueira e outros, em 23.2.2007, contra acórdão da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo que teria desrespeitado, em julgamento de um agravo de instrumento, a autoridade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.453. Os reclamantes sustentam que a decisão reclamada, ao exigir a apresentação de certidões negativas e de regularidade fiscal para o levantamento de parte do valor da indenização oferecida em processo de desapropriação, teria descumprido a decisão do STF que declarou inconstitucional o art. 19 da Lei 11.033/2004. Em 5.3.2007, deferi medida liminar para suspender o processamento do agravo de instrumento até decisão final da presente reclamação.

Em discussão: saber se a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 560.582.5-8, desrespeitou a autoridade da decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.453.

PGR: opinou pelo não cabimento da presente reclamação.

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ADIn 828

Relator: Min. Ricardo Lewandowski

Procurador-Geral da República x Tribunal de Contas do Rio De Janeiro

Ação contesta o inciso II do art. 10 da Deliberação do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro que dispôs sobre o seu Regimento Interno, bem como da Resolução Normativa nº 108.370-3/92, do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro. O requerente aditou o pedido para incluir no âmbito da presente ação direta as expressões "tem caráter normativo e", constantes do inciso VII do art. 3º da LC nº 63/90, do Estado do Rio de Janeiro, e das expressões "tem caráter normativo e", constantes do § 3º do art. 68 da Deliberação nº 167/92, do Tribunal de Contas do mesmo Estado. Alega o requerente, em síntese, a incompatibilidade da Resolução Normativa impugnada com a EC nº 1/92, particularmente com o seu art. 3º, que determinou a sua vigência a partir da data de sua publicação; que as decisões dos tribunais de contas estaduais não têm caráter vinculativo para a Administração e o caráter normativo infringe o princípio da independência e harmonia dos Poderes, porque suprimiria da Administração dos Três Poderes a prerrogativa de decidir sobre a legalidade de sua atuação, submetendo-se às instruções das Cortes de Contas. O Tribunal, na sessão de 27/5/1993, referendou a cautelar concedida pelo min. Sepúlveda Pertence.

Em discussão: saber se o caráter normativo e vinculativo dado à resposta de consulta pelo Tribunal de Contas-RJ ofende o princípio da harmonia e independência dos Poderes.

PGR: pela procedência do pedido.

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ADIn 119

Relator: Min. Dias Toffoli

Governador de Rondônia x Assembleia Legislativa de Rondônia

A ação contesta a redação de dispositivos da Constituição de Rondônia. Sustenta o governador que o art. 37 das Disposições Transitórias ofenderia aos artigos 150, III, § 6º, 48, VIII, e 165, § 5º e 6º, pois a anistia somente poderia ser concedida por meio de lei especificada. Quanto à possibilidade de o procurador-geral da Assembleia Legislativa de propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, prevista no art. 88, § 4º, entende a inicial ferir o art. 103, § 3º, 131 e 132. O Plenário deferiu a cautelar para suspender a eficácia do art. 272 da Constituição do Estado de Rondônia.

Em discussão: saber se os dispositivos atacados incidem nas alegadas inconstitucionalidades.

PGR: pelo prejuízo da ação, em relação ao art. 102, pela procedência com relação ao art. 272, das expressões impugnadas dos arts. 101 e 88, § 4º, bem como relativamente ao art. 37 das Disposições Transitórias; e improcedente quanto à expressão contida no art. 50, todos da Constituição do Estado de Rondônia.

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ADIn 350

Relator: Min. Dias Toffoli

Procurador-geral da República x Assembleia Legislativa de São Paulo

Ação proposta em face de provocação do presidente da Associação Brasileira de Caça e Conservação contra o artigo 204 da Constituição do Estado de São Paulo, que dispõe "fica proibida a caça, sob qualquer pretexto, em todo o Estado". Alega o procurador que o artigo impugnado afrontou o art. 24, § 1º, da Constituição Federal, o qual estabelece que, "no âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais". Afirma que o Estado-membro não poderia editar o dispositivo impugnado, pois a Lei Federal nº 5.197/1967 não proibiu a caça, não podendo os estados fazê-lo. A Assembleia alega que a Lei nº 5.197/67 proíbe a caça e que o requerente não demonstrou a existência de ato regulamentador federal que excepcione a proibição; que a Lei nº 5.197/67 é incompatível com a ordem constitucional vigente; e, no mérito, sustenta que o dispositivo pode ser considerado redundante, mas jamais inconstitucional.

Em discussão: saber se o dispositivo atacado invadiu matéria de competência legislativa reservada à União.

PGR: pelo não conhecimento da ação e, caso conhecida, pela sua improcedência.

AGU: preliminarmente, pela extinção do processo sem julgamento do mérito e pela improcedência da ação, em virtude da inexistência de incompatibilidade do preceito constitucional estadual em questão com os princípios da Carta Federal.

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ADIn 1381

Relator: Min. Dias Toffoli

Governador de Alagoas x Assembleia Legislativa de Alagoas

A ação contesta a Lei nº 5.729/95, do Estado de Alagoas, que altera dispositivos do Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Alagoas e dispõe sobre a reforma e a transferência para inatividade remunerada dos Policiais Militares de Alagoas (Lei estadual nº 5.346/92). Afirma o requerente, em síntese, que a lei impugnada, resultante de projeto de lei de iniciativa parlamentar, após o veto do governador do estado, veio a ser promulgada. Sustenta o requerente a inconstitucionalidade material, em função de ofensa ao art. 14, § 8º, incisos I e II, art. 42, § 10, c/c o art. 40, inciso I, bem como formal, por ofensa ao art. 61, § 1º, II, "c", todos da Constituição Federal. A Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas não prestou informações. O STF deferiu a cautelar, para suspender a eficácia da Lei nº 5.729, de 18-9-95, do Estado de Alagoas.

Em discussão: saber se a lei impugnada trata de matéria reservada à iniciativa legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo.

PGR: pela procedência do pedido.

AGU: pelo reconhecimento da prejudicialidade da ação, no que se refere ao art. 5º, V e VI, da Lei nº 5.346, de 26 de maio de 1992, alterado pela Lei nº 5.729, de 18 de setembro de 1995, todas do Estado de Alagoas, e, no mérito, pela procedência da ação para o fim de ser declarada a inconstitucionalidade da referida Lei Estadual nº 5.729/95.

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ADIn 2416

Relator: Min. Eros Grau

Partido dos Trabalhadores x Governador do Distrito Federal e Câmara Legislativa do Distrito Federal

A ADI contesta a Lei distrital 2.689/01, que autoriza a alienação sob a forma de venda direta a ocupantes de áreas públicas rurais. Alega-se ofensa ao art. 22, XXVII (sustentando que a norma atacada versa sobre normas gerais de licitação, de competência privativa da União) e art. 37, XXI, da CF (princípio da impessoalidade).

Em discussão: Saber se lei distrital que dispensa licitação para a alienação de terras públicas rurais aos ocupantes é inconstitucional por ofensa ao art. 22, XXVII e ao art. 37, XXI, da CF. PGR: opina pela procedência parcial da ADI. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Joaquim Barbosa.

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