STF - Mantido afastamento de magistrado para assumir presidência de associação de classe
O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que permitiu o afastamento remunerado do juiz Francisco Glauber Pessoa Alves para permanecer na Presidência da Associação dos Juízes Federais da 5ª Região (Rejufe), que reúne juízes federais de seis estados do Nordeste.
Da Redação
terça-feira, 14 de junho de 2011
Atualizado às 08:49
Mandado de Segurança
STF - Mantido afastamento de magistrado para assumir presidência de associação de classe
O ministro Joaquim Barbosa, do STF, manteve decisão do CNJ que permitiu o afastamento remunerado do juiz Francisco Glauber Pessoa Alves para permanecer na presidência da Rejufe - Associação dos Juízes Federais da 5ª região, que reúne juízes Federais de seis Estados do Nordeste.
A decisão do ministro é liminar e foi tomada no MS 30659 (clique aqui) impetrado pelo TRF da 5ª região, que pretende cassar a decisão do CNJ. "Nessa análise superficial, própria das cautelares, não se afiguram presentes os pressupostos autorizadores da concessão da medida liminar", afirmou Barbosa.
Ele explicou que a decisão do CNJ foi tomada com base em dispositivo da Loman (clique aqui) que permite o afastamento do magistrado de suas funções para exercer a presidência de associação de classe, sem prejuízo de vencimentos e vantagens.
"Extrai-se dos autos que o magistrado tentou acumular as atividades judicantes com as atribuições da Presidência da Rejufe, tanto que só veio a requerer o afastamento remunerado após oito meses de mandato, o que indica existir uma dificuldade real no acúmulo dessas duas funções", informou o ministro Barbosa.
No MS, o TRF da 5ª região é representado pela AGU. No pedido, o Tribunal Federal, que é sediado em Recife/PE, explica que o magistrado assumiu a presidência da Rejufe em março de 2010, acumulando a função com o exercício da magistratura. Glauber Pessoa é o titular da 16ª vara Federal da Seção Judiciária de PE.
Em novembro de 2010, ele solicitou o afastamento remunerado até o fim de seu mandato como presidente, em março de 2012. O pedido foi negado pelo Conselho de Administração da Corte Regional do TRF da 5ª região sob os argumentos de excesso de trabalho na 16ª vara Federal, impossibilidade de remoção de outro magistrado para a vara, suposta escassez de demanda na Rejufe e a existência de representante da carreira da magistratura Federal da 5ª região na Ajufe, que tem caráter ncional, inclusive já afastado de suas atividades para tanto.
Para o TRF da 5ª região, "o Poder Judiciário tem completa autonomia administrativa para solucionar suas questões internas" e competência privativa "para analisar e conceder licenças ou afastamentos a juízes que lhes forem vinculados". A Corte Federal argumenta ainda que não há previsão legal para que o CNJ conceda licenças ou afastamento a magistrados.
Glauber Pessoa, a Ajufe e a Rejufe, por sua vez, alegam que a CF/88 (clique aqui) assegura o direito à livre associação e que a Loman é expressa ao permitir o afastamento de magistrados para exercer a presidência de associação de classe. Afirmam também que não há escassez no quadro de magistrados de 1ª instância na 5ª região, que abrange os estados de AL, CE, PR, PE, RN e SE.
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Processo Relacionado : MS 30659 - clique aqui.
Veja abaixo a íntegra da decisão.
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DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, representado pela Advocacia Geral da União, contra ato do Conselho Nacional de Justiça, que julgou procedente o pedido, formulado por magistrado, de afastamento remunerado para o exercício da Presidência da Associação dos Juízes Federais da 5ª Região (REJUFE).
O impetrante afirma que o juiz federal Francisco Glauber Pessoa Alves, titular da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, assumiu a presidência da REJUFE em março de 2010, cumulando-a com o exercício da magistratura.
Informa que, em novembro de 2010, o citado magistrado requereu ao TRF da 5ª Região o seu afastamento remunerado para o exercício das atividades associativas até o final do seu mandato de presidente, a ocorrer em março de 2012. O pedido foi indeferido pelo Conselho de Administração da Corte Regional sob os seguintes fundamentos: (i) excesso de trabalho na Vara Federal em que o magistrado é titular; (ii) a impossibilidade de remoção de outro magistrado para aquela Vara; (iii) a suposta escassez de demandas e provocações no âmbito da associação de classe; e (iv) o fato de a AJUFE, que tem caráter nacional, já possuir um representante da carreira da magistratura federal da 5ª Região, afastado de suas atividades para o exercício da Presidência da associação.
Contra essa decisão, o magistrado apresentou pedido de revisão no Conselho Nacional de Justiça, deflagrando o Processo de Controle Administrativo nº 0008225-87.2010.2.00.0000.
O CNJ, com fundamento no art. 73, III da Lei Complementar 35/1979 - LOMAN, julgou procedente o pedido formulado pelo magistrado para deferir o seu afastamento remunerado da carreira até o final do exercício de seu mandato de Presidente da Associação dos Juízes Federais da 5ª Região.
O impetrante alega que o referido art. 73, III da LOMAN deve "ser analisado conjuntamente com outros dispositivos constitucionais, de modo a conferir-lhe interpretação conforme a CF/88".
Sustenta que o "Poder Judiciário tem completa autonomia administrativa para solucionar suas questões internas", de forma que "a competência para analisar e conceder licenças ou afastamentos a juízes que lhes forem vinculados é privativa dos Tribunais aos quais estes pertençam". Argumenta que não há previsão legal para que o CNJ conceda licenças ou afastamentos a magistrados, não podendo a atuação do Conselho ultrapassar o controle da legalidade do ato administrativo praticado no âmbito do Tribunal".
Alega, ainda, que "a decisão do CNJ não considerou as circunstâncias fáticas e concretas da 5ª Região, Seção Judiciária de Pernambuco, da situação específica da 16ª Vara Federal, tampouco das necessidades associativas da REJUFE", bem como que a decisão do CNJ padece de incoerência lógica.
Requer a concessão da medida liminar, a fim de que seja suspensa a decisão proferida pelo CNJ. No mérito, requer a cassação da referida decisão.
Através da petição 32976/2011, a REJUFE, a AJUFE e Francisco Glauber Pessoa Alves apresentam contestação, sustentando, em síntese, que a Constituição Federal assegura o direito à livre associação e que a LOMAN é expressa ao permitir o afastamento do magistrado para exercer a presidência de associação de classe. Acrescentam, ainda, não estar configurada a escassez do quadro de magistrados em primeiro grau no âmbito da 5ª Região. Requerem o indeferimento da medida liminar e, no mérito, a denegação da ordem.
Na mesma petição 32976/2011, a Associação dos Juízes Federais de Minas Gerais - AJUFEMG, a Associação dos Juízes Federais da 1ª Região - AJUFER, a Associação dos Juízes Federais do Rio de Janeiro e Espírito Santo - AJUFERJES, a Associação dos Juízes Federais do Rio Grande do Sul - AJUFERGS e a Associação dos Juízes Federais de Santa Catarina - AJUFESC requerem seu ingresso no feito como assistentes dos litisconsortes passivos.
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, recebo a contestação dos litisconsortes passivos Francisco Glauber Pessoa Alves, a Associação dos Juízes Federais da 5ª Região (REJUFE) e a Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE), nos termos do art. 214 do CPC e do art. 24 da Lei 12.016/2009.
Passo a decidir o pedido de medida liminar.
Nessa análise superficial, própria das cautelares, não se afiguram presentes os pressupostos autorizadores da concessão da medida liminar.
Com efeito, a decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça está amparada no art. 73, III da Lei Complementar 35/1979 - LOMAN, que determina:
Art. 73. Conceder-se-á afastamento ao magistrado, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens: (...)
III- para exercer a presidência de associação de classe. (Inciso incluído pela Lei Complementar 60/1989).
O presente caso trata justamente de afastamento de magistrado para exercer a presidência de associação de classe.
Ademais, extrai-se dos autos que o magistrado tentou acumular as atividades judicantes com as atribuições da presidência da REJUFE, tanto que só veio a requerer o afastamento remunerado após oito meses de mandato, o que indica existir uma dificuldade real no acúmulo dessas duas funções.
Assim, não vislumbro o fumus boni iuris.
Por outro lado, nos termos em que veiculado na inicial, não reputo configurado o periculum in mora, justamente porque o mandato do magistrado somente será concluído em março de 2012.
Do exposto, indefiro a medida liminar.
Comunique-se, solicitando-se as informações.
No termos do art. 7º, II da lei 12.016/2009, cientifique-se o órgão de representação judicial da autoridade apontada como coatora para que, se entender necessário, adote as providências cabíveis.
Defiro o prazo de 15 dias para a juntada das procurações outorgadas ao subscritor da inicial pelas associações que requerem o ingresso no feito na qualidade de assistentes. Regularizada sua representação processual, apreciarei o pedido de ingresso no feito.
Retifique-se a autuação para a inclusão dos litisconsortes passivos e seus patronos no pólo passivo da impetração.
Publique-se.
Brasília, 09 de junho de 2011.
Ministro JOAQUIM BARBOSA
Relator
Documento assinado digitalmente
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