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TST - Republicação de acórdão sem alteração de conteúdo não altera prazo recursal

A 7ª turma do TST, ao rejeitar recurso de revista de instituição financeira contra decisão que a condenou a pagar diferenças salariais a um advogado, entende que a republicação do acórdão, sem alteração de conteúdo, não reabre o prazo para a interposição daquele recurso apresentado fora do prazo legal de oito dias, quando não for constatado vício na publicação.

Da Redação

sexta-feira, 10 de junho de 2011

Atualizado às 08:31


Prazos

TST - Republicação de acórdão sem alteração de conteúdo não altera prazo recursal

A 7ª turma do TST, ao rejeitar recurso de revista de instituição financeira contra decisão que a condenou a pagar diferenças salariais a um advogado, entende que a republicação do acórdão, sem alteração de conteúdo, não reabre o prazo para a interposição daquele recurso apresentado fora do prazo legal de oito dias, quando não for constatado vício na publicação.

O acórdão proferido pelo TRT da 5ª região e desfavorável às pretensões do banco foi publicado no DO em 9/3/07. No dia 12/3/07 teve início o prazo para a interposição do recurso de revista, com término previsto para o dia 19/3/07, mas o banco somente protocolizou o recurso no dia seguinte, 20/3/07, o que inviabilizou seu conhecimento, de acordo com a 7ª turma.

Inicialmente, o contrato de trabalho do advogado, admitido através de concurso público na função de consultor jurídico, se deu com o Banco Baneb S/A, instituição financeira do Grupo Bradesco. Quando ele ajuizou a ação, em fevereiro de 2000, o Grupo Bradesco já havia adquirido o controle financeiro do Baneb. A demissão, ocorrida após mais de 32 anos de serviços prestados ao banco, motivou o advogado a ajuizar reclamação trabalhista. Em sua defesa, a instituição financeira alegou que o advogado foi desligado por adesão ao PDV - Programa de Desligamento Voluntário, e recebeu todas as parcelas rescisórias e indenizatórias devidas, inclusive a guia para saque dos depósitos do FGTS.

A 6ª vara do Trabalho de Salvador/BA julgou improcedente a reclamação e o advogado apelou ao Tribunal Regional, que deu provimento parcial ao seu recurso para condenar o Bradesco a pagar diferenças de salário decorrentes de promoções anuais, por merecimento, a partir de setembro de 1991. Foi a vez, então, do banco recorrer, agora ao TST. A 7ª turma julgou o recurso intempestivo.

A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que o prazo havia expirado no dia 19/3, e não no dia 20/3, como alegava o banco. Constatou, também, a existência de um segundo termo de publicação da conclusão do acórdão do Tribunal Regional, mas disse não haver nesse termo nenhuma resalva ou indício de vício. Por essa razão, concluiu que o prazo recursal tinha de ser contado a partir da primeira publicação.

  • Processo Relacionado : RR-44800-38.2000.5.05.0006 - clique aqui.

Veja abaixo a íntegra da decisão.

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ACÓRDÃO

7ª Turma

GMDMA/FSA

RECURSO DE REVISTA. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de recuso de revista interposto fora do prazo legal de oito dias. A republicação do acórdão recorrido no Diário Oficial do TRT, sem alteração de conteúdo, não reabre o prazo para a interposição de recurso quando não constatado vício na publicação antecedente. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.° TST-RR-44800-38.2000.5.05.0006, em que é Recorrente BANCO BRADESCO S.A. e Recorrido JACKSON RODRIGUES DA SILVA.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5.ª Região deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante e negou provimento ao recurso ordinário do reclamado (fls. 1.091/1.097).

O reclamante e o reclamado opuseram embargos de declaração. A Corte de origem deu provimento aos embargos do reclamante e negou provimento ao do reclamado (fls. 1.134/1.135).

Inconformado, o reclamado interpõe recurso de revista às fls. 1.139/1.193, com fulcro no art. 896, -a- e -c-, da CLT.

O recurso foi admitido às fls. 1.198/1.199.

Contrarrazões às fls. 1.203/1.224.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2.º, II, do RITST.

É o relatório.

VOTO

1 - CONHECIMENTO

O recurso de revista não merece ser conhecido, por intempestivo.

Com efeito, conforme Termo de Publicação da conclusão do acórdão, à fl. 1.136, o acórdão regional foi publicado no Diário Oficial do Tribunal Regional do Trabalho da 5.ª Região em 09/03/2007 (sexta-feira).

Assim, o prazo para interposição do presente recurso de revista iniciou-se em 12/03/2007 (segunda-feira) e findou-se em 19/03/20007 (segunda-feira), por isso ao ser protocolado apenas em 20/03/2007 (terça-feira), conforme protocolo à fl. 1.139, está intempestivo, ficando inviabilizado o seu conhecimento.

Registre-se que nos autos consta um segundo Termo de Publicação da conclusão do Acórdão, à fl. 1.137. Todavia, nele não há nenhuma ressalva ou indício de vício quanto ao Termo de Publicação referido acima, à fl. 1.136, razão pela qual o prazo para interposição do recurso de revista conta-se deste e não da eventual republicação.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

-RECURSO DE REVISTA. TEMPESTIVIDADE. ACÓRDÃO REPUBLICADO SEM ALTERAÇÃO DE CONTEÚDO. PRAZO RECURSAL. A republicação do acórdão, certificadamente efetivada -sem alteração de conteúdo-, não constitui elemento suficiente para se desconsiderar a peremptoriedade dos prazos recursais, dada a ausência de qualquer registro ou indício de que a primeira publicação se ressentia de vício grave e incontornável. Visto não haver qualquer menção nesse sentido, seja do órgão, seja da própria parte interessada, presume-se eficaz a publicação originária. Precedentes da Turma, da SBDI-1 do TST, e do Supremo Tribunal Federal. Intempestividade que se declara de ofício. Recurso de revista não conhecido.- (RR-105600-53.2005.5.03.0025, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 03/09/2010)

-AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTEMPESTIVO. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que nova publicação não tem o condão de protrair o prazo recursal quando a primeira foi realizada regularmente. O recurso de revista interposto pelo reclamado após o prazo preclusivo de oito dias, não tendo ocorrido feriado ou suspensão de prazos capaz de justificar a demora na interposição do apelo, não enseja exame. Agravo de instrumento conhecido e não provido.- (AIRR-106840-23.2006.5.10.0001, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 31/07/2009)

-RECURSO DE REVISTA - RECURSO ORDINÁRIO - NÃO-CONHECIMENTO POR EXTEMPORANEIDADE Verificada a regularidade da publicação da sentença numa primeira oportunidade, com a escorreita identificação das partes, dos advogados e do teor da decisão, havendo uma posterior publicação, sem nenhuma alteração da antecedente, não se há de falar em reabertura do prazo recursal, tendo em vista que a finalidade do ato fora alcançada, quando do procedimento primevo, tanto mais porque não houve nenhuma razão para a efetivação da republicação. Recurso de revista conhecido e desprovido.- (RR-56600-24.2005.5.15.0034, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 1ª Turma, DJ 12/09/2008)

-RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE MAUÁ. INTEMPESTIVIDADE. O Recurso de Revista não supera o conhecimento, diante da sua interposição após o prazo em dobro computado a partir da primeira publicação da r. decisão recorrida. A republicação da conclusão do v. Acórdão, no mesmo teor, não protrai o prazo recursal, conforme jurisprudência desta Corte. Intempestivo, portanto, o Recurso. Recurso de Revista não conhecido.- (RR-7351000-76.2003.5.02.0900, Rel. Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes, 2ª Turma, DJ 11/04/2008).

-EMBARGOS. INTEMPESTIVIDADE. REPUBLICAÇÃO. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. Havendo a publicação regular da decisão, com a identificação correta das partes, dos respectivos advogados e do teor da decisão, não se reabre o prazo recursal, que é peremptório, com a republicação ocorrida de forma desnecessária, haja vista não ter sido eivada de qualquer incorreção a primeira.- (E-RR-813477-66.2001.5.02.5555, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, SBDI-1, DJ 15/04/2005)

Ante o exposto, desatendido requisito de admissibilidade, tendo em vista a manifesta intempestividade, NÃO CONHEÇO do recurso de revista.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista, por intempestivo.

Brasília, 25 de maio de 2011.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

DELAÍDE MIRANDA ARANTES

Ministra Relatora

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