TJ/RJ proíbe uso de símbolos da Victoria´s Secret em desfile de concorrente
A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio manteve a decisão liminar da 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital que determinou que os organizadores dos eventos denominados Monange Dream Fashion Tour se abstenham de utilizar elementos característicos do Victoria´´ Secret Fashion Show, especialmente os símbolos distintivos da marca, como as asas de anjos, plumas e penas usadas nos desfiles, deixando inclusive de exibi-los no site oficial do evento e em seus próprios sites.
Da Redação
sexta-feira, 10 de junho de 2011
Atualizado às 07:57
Monange Dream Fashion Tour
TJ/RJ proíbe uso de símbolos da Victoria's Secret em desfile de concorrente
A 6ª câmara Cível do TJ/RJ manteve a decisão liminar da 5ª vara Empresarial da comarca da capital que determinou que os organizadores dos eventos denominados Monange Dream Fashion Tour se abstenham de utilizar elementos característicos do Victoria'' Secret Fashion Show, especialmente os símbolos distintivos da marca, como as asas de anjos, plumas e penas usadas nos desfiles, deixando inclusive de exibi-los no site oficial do evento e em seus próprios sites.
O Monange Dream Fashion Tour é organizado pela Mega Model em parceria com a Rede Globo e com o patrocínio da Monange, cuja marca é de titularidade da Hypermarcas, todos réus na ação de concorrência desleal impetrada pela Victoria's Secret. Na decisão de 1ª instância, a juíza Maria Isabel Gonçalves arbitrou uma multa diária de R$ 50 mil em caso de desobediência.
A Rede Globo entrou com um agravo, alegando que o Monange Dream Fashion Tour é um evento realizado com objetivo de divulgar o universo da moda e da cultura nacional, contando com o patrocínio de várias marcas e a participação de músicos, sendo seus figurinos inspirados nos temas 'fauna, flora, guerreiras, trevas e luz'. Negou também aconcorrência desleal, uma vez que não houve desvio de clientela, não havendo em seu evento qualquer lançamento de produto.
No seu voto, o desembargador Pedro Raguenete, relator do processo, escreveu que, "ao contrário do afirmado pela agravante, ambas as partes comercializam cosméticos, havendo assim a possibilidade de caracterização de concorrência desleal". As decisões tomadas até agora no processo foram de antecipação de tutela; a ação, portanto, continua correndo na 5ª Vara Empresarial da Capital.
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Processo : 0020254092011.8.19.0000
Veja abaixo a íntegra da decisão da 5ª vara Empresarial da comarca da capital.
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Decisão da 5ª vara Empresarial
COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA EMPRESARIAL Proc.0121544-64.2011.8.19.0001 Autor: Victoria's Secret Stores Brand Management, Inc. Réus: Hypermarcas S/A, Globo Comunicações e Participações S/A e Mega-Marcus, Eli & Gustavo Associados - Mega Models e Agency Ltda. Vistos, etc
Trata-se de pedido de antecipação de tutela em ação de conhecimento pelo rito comum ordinário, postulando a autora sejam as rés compelidas a se absterem de utilizar nos eventos denominados 'Monange Dream Fashion Tour', inclusive na próxima edição do dia 30 de abril de 2011, a ser realizada nesta Cidade, elementos característicos do famoso 'Victoria's Secret Fashion Show, especialmente os símbolos distintivos da autora, como, por exemplo, as asas de anjos, plumas ou penas usadas nos desfiles de suas supermodelos, ou qualquer outra característica que faça alusão ao renomado evento da autora, inclusive deixando de exibir, imediatamente, no site oficial do evento e em seus próprios sites qualquer foto que contenha os referidos símbolos, nos termos do §1º do art. 209 da Lei nº 9279/96, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
Sustenta a autora, em síntese, ter sido inaugurada em 1977, na Cidade de São Francisco, sendo mundialmente conhecida por suas lojas, lingeries, cosméticos, modelos, desfiles, produtos, etc. Aduz que em 1995 realizou a primeira edição do 'VICTORIA'S SECRET FASHION SHOW', evento que passou a acontecer anualmente, sendo sempre prestigiado por celebridades. Evento este que apresenta supermodelos da marca vestidas apenas de lingerie e asas angelicais 'sexy'. Sendo que em 1999 foi transmitido pela primeira vez em horário nobre e teve audiência de 1,5 milhões de pessoas.
Noticia que os números de espectadores confirmam o sucesso do evento ao longo dos anos, com investimento de milhões de dólares para criar a passarela mais bela e cara do mundo onde as 'Victoria's Secret Angels' desfilam com asas de anjo como se fossem verdadeiros anjos. Tal símbolo faz parte da identidade visual dos desfiles da 'Victoria's Secret' e vem sendo utilizado pela autora há mais de 10 (dez) anos. E, desde então as asas de anjo usadas pelas supermodelos se tornaram símbolo distintivo da autora, não só em seus famosos desfiles há mais de 10 anos, mas também em ostensivas campanhas publicitárias da autora, catálogos, promoções, editoriais, comerciais, produtos, etc.
Ocorre que, a autora tomou conhecimento da grande repercussão do evento organizado e realizado pelas rés, intitulado 'Monange Dream Fashion Tour', organizado pela Mega Model (3ª ré) em parceria com a Rede Globo (2ª ré) e com o patrocínio da Monange, cuja marca é de titularidade da Hypermarcas (1ª ré), claramente inspirado no formato do famoso e mundialmente conhecido 'Victoria's Secret Fashion Show'.
Sendo evidentes as semelhanças com o evento da autora. A começar pela combinação de música (shows de artistas e bandas famosas), passarela e desfile, onde as modelos, assim como ocorre nos eventos da autora, interagem com o público e os próprios cantores. E, para tentar se aproximar ainda mais do evento da autora, as rés contrataram para desfilar no 'Monange Dream Fashion Tour' algumas das 'Victoria's Secret Angels', idealizando um desfile onde as supermodelos desfilam com 'asas de anjo', símbolo distintivo da autora há mais de 10 (dez) anos.
Salienta a concorrência desleal perpetrada pelas rés, caracterizando o ilícito previsto no artigo 186 do Código Civil. Invocando, também os artigos 2º, V, 209, e 195, III da Lei 9279/96. Com a inicial vieram aos autos os documentos de fls. 37/247. Relatados, decido.
A proteção da propriedade industrial, consagrada no artigo 5º, XXIX da Constituição Federal, restou disciplinada pela Lei 9279/96 que no seu artigo 2º enumera formas de atuação na proteção dos direitos relativos à propriedade industrial. E, dentre eles tem-se no inciso III - concessão de registro de marca, enquanto o inciso V cuida precisamente da repressão à concorrência desleal. Sendo referido dispositivo complementado pelo artigo 195 da mesma Lei ao capitular as condutas passíveis de serem apenadas por concorrência desleal, constando precisamente no inciso III, como prática que configura o mencionado crime a conduta que emprega meio fraudulento, para desviar em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem.
Relativamente a tal conduta, Celso Delmanto ao examiná-la cita como um dos exemplos a caracterizá-la: imitar o aspecto da fachada do vizinho estabelecimento do concorrente e os seus processos de propaganda in loco, de modo a induzir a clientela... (citação constante em Comentários à Lei da Propriedade Industrial - pág. 394 - Editora Renovar - 2005).
Induvidosa, desta forma, a importância que se atribui ao direito em exame e, na sua proteção mostra-se de vital importância a providência rápida e eficaz, com vistas a remediar o mal estabelecido pela conduta lesiva ao detentor do direito, assim, como buscar coibir a repetição de tal atuar. Acrescendo-se que, a par da proteção estabelecida pela legislação especial, tem-se, ainda, a vertente emanada da Lei 8078/90, que na proteção dos direitos do consumidor enumerou dentre os princípios das diretrizes da política nacional de relações de consumo, para atendimento as necessidades do consumidor a coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores (inciso VI).
No caso em exame tem-se a perfeita adequação da situação fática apresentada e comprovada nos autos com as normas protetivas acima referidas. Isto porque, os documentos acostados atestam, sem sombra de dúvidas, que o evento 'Monange Dream Fashion Tour' com produção e patrocínio atribuído às rés, foi idealizado e realizado exatamente nos moldes em que produzido o evento anual da autora, que ocorre há mais de dez anos, sob o título 'Victoria's Secret Fashion.
O confronto das imagens de fls. 09/10 e 16/19 chegam a impressionar em razão da flagrante reprodução. E, não pode passar despercebido o fato de terem sido contratadas modelos da autora (como Adriana Lima e Alessandra Ambrósio) e que participam do evento produzido pela autora (Victoria's Secret Fashion Show) para desfilarem no evento semelhante de produção das rés.
Tem-se, ainda, o fato da autora adotar as asas de anjo, usadas pelas supermodelos e que vem sendo identificadas como símbolo distintivo da mesma, em campanhas publicitárias, catálogos, editoriais, comerciais e outros (fls. 10/13), com evidente divulgação e conseqüente valorização da marca no mercado, possibilitando, assim, maior ganho por parte daquele que 'as adotar', pois poderá colher frutos do trabalho que já é conhecido do mercado como sucesso, provocando, assim, diluição da marca da autora. Igualmente devem ser registradas as reportagens de moda, comentários em blogs e do público em geral que se interessa por moda, acerca do evento das rés e sua semelhança ou reprodução do evento da autora (fls. 19/24).
Por outro lado, a semelhança dos eventos pode estabelecer vinculação da autora com a marca de titularidade da primeira ré, o que, evidentemente não se mostra saudável ao mercado de consumo.
Constata-se, então, caracterizada conduta lesiva ao direito da autora, legalmente protegido e que autoriza a adoção da medida competente, com esteio no artigo 273 do CPC, ante a prova inequívoca da alegação deduzida na exordial, com inafastáveis riscos de dano senão irreparável, de difícil reparação. Aduzindo-se não se configurar a hipótese de irreversibilidade de que trata o § 2º do mencionado dispositivo.
Ante ao exposto, antecipo em parte os efeitos da tutela para determinar que as rés: se abstenham de utilizar nos eventos denominados 'Monange Dream Fashion Tour', inclusive na próxima edição do dia 30 de abril de 2011, a ser realizada nesta Cidade, elementos característicos do famoso 'Victoria's Secret Fashion Show, especialmente os símbolos distintivos da autora, como, por exemplo, as asas de anjos, plumas ou penas usadas nos desfiles de suas supermodelos, ou qualquer outra característica que faça alusão ao renomado evento da autora, inclusive deixando de exibir, imediatamente, no site oficial do evento e em seus próprios sites qualquer foto que contenha os referidos símbolos, nos termos do §1º do art. 209 da Lei nº 9279/96, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais). P-se e i-se. Cite-se. E-se C.P. Rio de Janeiro, 27 de abril de 2011. Maria Isabel P. Gonçalves Juíza de Direito.
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