TRF - Conselho de Educação Física pode registrar profissional somente para atuação na educação básica
O desembargador Federal Mairan Maia, do TRF da 3ª região, entendeu que não há ilegalidade na conduta do Conselho Regional de Educação Física da 4ª região de fazer constar nos registros profissionais a atuação educação básica, quando o curso concluído foi de licenciatura.
Da Redação
sexta-feira, 10 de junho de 2011
Atualizado em 9 de junho de 2011 15:12
Licenciatura x Bacharelado
TRF - Conselho de Educação Física pode registrar profissional somente para atuação na educação básica
O desembargador Federal Mairan Maia, do TRF da 3ª região, entendeu que não há ilegalidade na conduta do CREF - Conselho Regional de Educação Física da 4ª região de fazer constar nos registros profissionais a atuação educação básica, quando o curso concluído foi de licenciatura.
No caso, alunos formados no curso de licenciatura em educação física pelo Instituto Superior de Educação Uirapuru, com duração de três anos, pretendiam o pleno exercício das atividades, nas áreas esportiva e acadêmica, sem as restrições impostas pelo CREF de trabalhar somente no ensino básico.
A legislação atual faz distinção entre as duas formações, licenciatura e bacharelado. O bacharel pode atuar em todos os segmentos da Educação Física, com exceção do ensino básico (ensino infantil, fundamental e médio); já a habilitação em licenciatura permite atuar apenas na educação básica.
O desembargador Mairan Maia, ao analisar o caso dos alunos do Instituto Superior de Educação Uirapuru, avaliou que, pela análise da disciplina normativa, "o profissional que pretenda atuar de forma plena, nas áreas formais e não-formais, necessária a conclusão dos cursos de graduação/bacharelado e licenciatura, por serem cursos distintos, com disciplinas e objetivos particulares."
Assim, não seria ilegal a conduta do CREF de SP de fazer constar nos registros profissionais a atuação educação básica, visto que a inscrição do profissional nos quadros do Conselho deve se dar de acordo com a formação realizada, concluiu o desembargador.
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Processo : 2009.61.00.016520-0
Veja abaixo a íntegra do acórdão.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016520-34.2009.4.03.6100/SP
2009.61.00.016520-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal MAIRAN MAIA
APELANTE : REINALDO ROQUE CASSIERI e outros
: TATIANE CRISTINA RAFAEL
: LOURDES CRISTINA REIS DO CARMO
: CARLOS EDUARDO PRESTES
: LUCIANE APARECIDA ANTUNES
: GLAUCIA MORAES DE OLIVEIRA
: MARIANA DE CAMARGO
: PAULO VITOR ALEXANDRINO
ADVOGADO : RICARDO SOARES CAIUBY e outro
APELADO : Conselho Regional de Educacao Fisica do Estado de Sao Paulo CREF4SP
ADVOGADO : JONATAS FRANCISCO CHAVES e outro
No. ORIG. : 00165203420094036100 20 Vr SAO PAULO/SP
EMENTA
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA - CUMPRIMENTO DE CARGA HORÁRIA MÍNIMA PARA A OBTENÇÃO DE LICENCIATURA, DE GRADUAÇÃO PLENA, NO TOTAL DE 3 ANOS, - REGISTRO PROFISSIONAL NO QUAL CONSTA EDUCAÇÃO BÁSICA - LEGALIDADE.
1. De acordo com os art. 1º e 4º da Resolução CFE nº 3/1987 do então Conselho Federal de Educação havia duas modalidades de formação dos profissionais de educação física, o bacharelado, restrito às áreas não formais, como academias, clubes, hotéis, sem possibilidade de atuação em instituições de ensino e a licenciatura plena, com possibilidade de exercício tanto na educação básica, como em áreas não formais, tendo ambos duração de 04 (quatro) anos e carga horária mínima de 2880 horas/aula.
2. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação diferenciou os cursos destinados à formação superior em duas áreas, a graduação, também denominado bacharelado, disposta no art. 44, II e a licenciatura, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394/1996.
3. A Resolução CNE/CP nº 1/2002, instituiu as diretrizes curriculares nacionais para a formação de professores da educação básica em nível superior, curso de licenciatura, de graduação plena, em consonância com o art. 62, da Lei nº 9.394/1996, diferindo da disciplina anteriomente disposta na Resolução CFE nº 3/1987, na medida em que a licenciatura plena permitia o exercício dos profissionais formados em Educação Física nas áreas formal e não formal, ao passo que a licenciatura de graduação plena, regulamentada posteriormente na Resolução CNE/CP nº 1/2002 permite ao profissional atuar tão-somente no ensino básico, qual seja, na área formal.
4. Posteriormente, foi editada a Resolução CNE/CP nº 2/2002 a qual, regulamentando a duração e a carga horária dos cursos de licenciatura, de graduação plena, de formação de professores da educação básica em nível superior determinou o período mínimo de 3 anos e a carga de 2.800 horas para sua conclusão.
5. A Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação editou a Resolução CNE/CES nº 7/2004, que tratando especificamente dos cursos de graduação/bacharelado em Educação Física, nada dispôs acerca da duração do curso e quantidade de horas/aulas.
6. Diante dessa lacuna aplicava-se a Resolução CFE nº 3/1987, a qual determinava que os curso de graduação/bacharelado teria duração mínima de (04) anos e carga horária 2.880 horas/aula, nos moldes do art. 4º.
7. Editada a Resolução CNE/CES nº 4/2009 que disciplinou para os estudantes de Educação Física tempo mínimo de (04) quatro anos e carga horária mínima de 3.200 horas/aula, mantido o prazo mínimo de conclusão em (04) anos para o bacharelado.
8. Atualmente há duas modalidades de cursos para profissionais de educação física, quais sejam, os cursos de licenciatura, de graduação plena para a atuação na educação básica e duração mínima de 3 anos e os cursos de graduação/bacharelado em educação física, para atuação em áreas não formais, com duração mínima de 4 anos.
9. Concluído o Curso de Educação Física ministrado pelo Instituto Superior de Educação Uirapuru, com duração de três anos, não há ilegalidade na conduta do CREF4 de fazer constar nos registros profissionais a atuação educação básica, visto que a inscrição do profissional nos quadros do Conselho Regional de Educação Física deve se dar de acordo com a formação concluída.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, vencida a Desembargadora Federal Regina Costa que lhe dava provimento.
São Paulo, 26 de maio de 2011.
Mairan Maia
Desembargador Federal Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de ação de conhecimento, processada sob o rito comum ordinário, proposta com o objetivo de assegurar aos autores, formados no curso de licenciatura em educação física, com duração de três anos, o pleno exercício das atividades, nas áreas esportiva e acadêmica, sem as restrições impostas pelo CREF4/SP de trabalhar somente no ensino básico.
A antecipação da tutela foi indeferida.
A sentença julgou improcedente o pedido. Honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Em apelação, os autores pugnaram pela reforma da sentença.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Corte.
É o relatório.
Mairan Maia
Desembargador Federal Relator
VOTO
Pretende-se a expedição de carteira profissional pelo CREF4-SP sem a limitação de somente poder trabalhar no ensino básico.
De acordo com o art. 1º da Resolução CFE n. 3/1987 do então Conselho Federal de Educação "a formação dos profissionais de Educação Física será feita em curso de graduação que conferirá o título de Bacharel e/ou Licenciado em Educação Física".
Nos termos do art. 4º da aludida Resolução, a duração dos cursos em epígrafe era de (04) quatro anos com carga horária mínima de 2.880 horas/aula.
Da leitura dos dispositivos em comento, constata-se a coexistência de duas modalidades de formação dos aludidos profissionais, o bacharelado, restrito às áreas não formais, como academias, clubes, hotéis, sem possibilidade de atuação em instituições de ensino e a licenciatura plena, com possibilidade de exercício tanto na educação básica como em áreas não formais, acima referidas, tendo ambos a mesma carga horária.
Com a superveniência do art. 22, XXIV da Constituição Federal foi promulgada a Lei de Diretrizes e Bases da Educação nº 9.394/1996, que diferenciou os cursos destinados à formação superior em duas áreas, a graduação, também denominado bacharelado, disposta no art. 44, II e a licenciatura, prevista no art. 62, verbis:
Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas:
II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;"
...
"Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal.
A partir daí foi criada outra modalidade de formação, qual seja, a licenciatura, de graduação plena, curso destinado à diplomação de egressos com conhecimentos especializados para atuar na educação básica, no exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, sem possibilidade de exercer atribuições do bacharel ou graduado naquela determinada área do conhecimento
O art. 5º do Decreto nº 3.276/99, regulamenta a matéria da seguinte forma:
"Art.5º: Conselho Nacional de Educação, mediante proposta do Ministro de Estado da Educação, definirá as diretrizes curriculares nacionais para a formação de professores da educação básica.
§1º: As diretrizes curriculares nacionais observarão, além do disposto nos artigos anteriores, as seguintes competências a serem desenvolvidas pelos professores que atuarão na educação básica:
I- comprometimento com os valores estéticos, políticos e éticos inspiradores da sociedade democrática;
II- compreensão do papel social da escola;
III- domínio dos conteúdos a serem socializados, de seus significados em diferentes contextos e de sua articulação interdisciplinar;
IV- domínio do conhecimento pedagógico, incluindo as novas linguagens e tecnologias, considerando os âmbitos do ensino e da gestão, de forma a promover a efetiva aprendizagem dos alunos;
V- conhecimento de processos de investigação que possibilitem o aperfeiçoamento da prática pedagógica;
VI- gerenciamento do próprio desenvolvimento profissional.
§2º: diretrizes curriculares nacionais para formação de professores devem assegurar formação básica comum, distribuída ao longo do curso, atendidas as diretrizes curriculares nacionais definidas para a educação básica e tendo como referência os parâmetros curriculares nacionais, sem prejuízo de adaptações às peculiaridades regionais, estabelecidas pelos sistemas de ensino. (Retificado no D.O. de 8.12.1999)"
O art. 6º, da Lei n. 4.024/1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131/1995, que está em vigor por força do art. 92, da Lei n. 9.394/1996, assevera competir ao Ministério da Educação exercer as atribuições do Poder Público Federal em matéria da educação, devendo contar, no desempenho de suas funções, com a colaboração do Conselho Nacional de Educação - CNE.
Assim, o Conselho Pleno do Conselho Nacional de Educação editou a Resolução CNE/CP nº 1/2002, instituindo as diretrizes curriculares nacionais para a formação de professores da educação básica, em nível superior, curso de licenciatura, de graduação plena.
Verifica-se que a Resolução CNE/CP nº 1/2002 está em consonância com o art. 62, da Lei nº 9.394/1996, na medida em que ambas cuidam exclusivamente da educação básica, diferindo, portanto, da disciplina anteriomente disposta na Resolução CFE nº 3/1987, na medida em que a licenciatura plena, permitia o exercício dos profissionais formados em Educação Física nas áreas formal e não formal, ao passo que a licenciatura de graduação plena, regulamentada posteriormente na Resolução CNE/CP nº 1/2002 permite ao profissional atuar tão-somente no ensino básico, qual seja, na área formal.
Posteriormente, o mesmo Conselho Pleno do Conselho Nacional de Educação editou a Resolução CNE/CP nº 2/2002 a qual, regulamentando "a duração e a carga horária dos cursos de licenciatura, de graduação plena, de formação de professores da Educação Básica em nível superior", determinou o período mínimo de 3 anos e a carga de 2.800 horas para sua conclusão, verbis:
"Art. 1º A carga horária dos cursos de Formação de Professores da Educação Básica, em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, será efetivada mediante a integralização de, no mínimo, 2800 (duas mil e oitocentas) horas, nas quais a articulação teoria-prática garanta, nos termos dos seus projetos pedagógicos, as seguintes dimensões dos componentes comuns:(...)"
"Art. 2° A duração da carga horária prevista no Art. 1º desta Resolução, obedecidos os 200 (duzentos) dias letivos/ano dispostos na LDB, será integralizada em, no mínimo, 3 (três) anos letivos."
Por fim, a Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação editou a Resolução CNE/CES nº 7/2004, que tratando especificamente dos cursos de graduação/bacharelado em Educação Física, assim dispôs:
"Art. 1º A presente Resolução institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para o curso de graduação em Educação Física, em nível superior de graduação plena, assim como estabelece orientações específicas para a licenciatura plena em Educação Física, nos termos definidos nas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores da Educação Básica."
Saliente-se, contudo, não dispor a Resolução CNE/CES nº 7/2004 acerca da duração do curso e quantidade de horas/aulas, apenas enunciando que:
"Art. 14. A duração do curso de graduação em Educação Física será estabelecida em Resolução específica da Câmara de Educação Superior."
Diante dessa lacuna aplicava-se a Resolução CFE nº 3/1987, a qual determinava que os curso de graduação/bacharelado teria duração mínima de (04) anos e carga horária 2.880 horas/aula, nos moldes do art. 4º.
A Câmara de Educação Superior editou a Resolução CNE/CES nº 4/2009 que ao versar os procedimentos relativos à integralização e duração de diversos cursos de graduação/bacharelado, disciplinou para os estudantes de Educação Física tempo mínimo de (04) quatro anos e carga horária mínima de 3.200 horas/aula, consante o art. 2º, inciso III, "a", c/c Anexo.
Por conseguinte, não obstante tenha sido aumentada a carga horária para 3.200 horas/aula, foi mantido o prazo mínimo de conclusão em (04) anos para o bacharelado.
Da análise da disciplina normativa que rege a matéria, constata-se haver atualmente duas modalidades de cursos para profissionais de educação física, quais sejam, os cursos de licenciatura - de graduação plena para a atuação na educação básica e duração mínima de 3 anos - e os cursos de graduação/bacharelado em educação física - para atuação em áreas não formais, com duração mínima de 4 anos.
Assim, para o profissional que pretenda atuar de forma plena, nas áreas formais e não-formais, necessária a conclusão dos cursos de graduação/bacharelado e licenciatura, por serem cursos distintos, com disciplinas e objetivos particulares.
Com efeito, o curso concluído pelos autores, encaixa-se na hipótese de Educação Básica, estando habilitados a atuar na área formal (escolas), não podendo atuar na área informal, porquanto a atuação em referida área está em desacordo com a formação por eles concluída, na medida em que esta última formação exige quatro anos de curso, além de maior carga horária.
Submetem-se, portanto às regras do art. 62, da Lei n. 9.394/1996 e à regulamentação disposta na Resolução CNE/CP nº 2/2002, que disciplina a formação de professores, com formação dirigida ao ensino em sala de aula e duração mínima de (03) anos e carga de 2.800 horas.
Com efeito, as Resoluções do Conselho Nacional de Educação foram emitidas com fundamento no art. 6º, da Lei n. 4.024/1961, com a redação dada pela Lei n. 9.131/1995, em vigor por força do art. 92, da Lei n. 9.394/1996. As Resoluções do Conselho Nacional de Educação nada mais fizeram que dispor sobre as características das modalidades de cursos previstos expressamente na Lei nº Lei nº 9.394/1996, que expressamente disciplina a divisão dos cursos em bacharelado e licenciatura.
Por conseguinte, não há ilegalidade na conduta do CREF4-SP de fazer constar nos registros profissionais a atuação educação básica, visto que a inscrição do profissional nos quadros do Conselho Regional de Educação Física deve se dar de acordo com a formação concluída.
A respeito do tema, manifestou-se este Tribunal, inclusive a Sexta Turma, da qual faço parte:
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. LEI N. 9.696/1.998. EXPEDIÇÃO DA CARTEIRA DE IDENTIDADE PROFISSIONAL COM A RUBRICA "ATUAÇÃO PLENA". IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. RECURSO ADESIVO. Remessa oficial tida por submetida, nos termos do art. 475, inciso I, do CPC.
Agravo retido não conhecido.
Os autores não requereram, nas contrarrazões, a sua apreciação por este E. Tribunal, deixando de atender ao requisito de admissibilidade estabelecido no art. 523, § 1º, do CPC.
A licenciatura plena, instituída pela Resolução CFE n. 3/1987, que permitia o exercício dos profissionais formados em Educação Física nas áreas formal e não formal, difere da licenciatura de graduação plena, instituída pela Resolução CNE/CP n. 1/2002, a qual possibilita ao profissional atuar apenas no ensino básico (área formal).
O Conselho Pleno do Conselho Nacional de Educação editou a Resolução CNE/CP n. 2/2002 a qual, regulamentando "a duração e a carga horária dos cursos de licenciatura, de graduação plena, de formação de professores da Educação Básica em nível superior", determinou o período mínimo de 3 anos e a carga de 2.800 horas para sua conclusão.
A Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação editou a Resolução CNE/CES n. 7/2004, tratando especificamente sobre os cursos de graduação e de licenciatura em Educação Física. O curso de Educação Física ministrado à impetrante concedeu-lhe a formação em licenciatura de graduação plena, habilitando-a ao exercício de professora da educação básica. Corretamente que no seu registro profissional conste a atuação "educação básica". Precedentes desta Turma. Não há violação ao princípio da legalidade nos atos normativos expedidos.
As Resoluções do Conselho Nacional de Educação foram emitidas com fundamento no art. 6º, da Lei n. 4.024/1961, com a redação dada pela Lei n. 9.131/1995, que está em vigor por força do art. 92, da Lei n. 9.394/1996, tendo, por conseguinte, base legal.
A divisão dos cursos em graduação/bacharelado e licenciatura está prevista na Lei n. 9.394/1996, sendo certo que as Resoluções do Conselho Nacional de Educação apenas especificaram as características de cada modalidade.
A Lei n. 9.696/1998, que regula a profissão de Educação Física, deve ser interpretado de acordo com o inciso XIII, do art. 5º, da CF/1988, que dispõe ser "livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer".
Tendo em vista o reconhecimento de que o procedimento adotado pelo CREF 4/SP é regular, improcede qualquer pretensão à condenação em danos morais e materiais veiculada no recurso adesivo.
Condenação dos autores ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, respeitado o disposto no art. 12, da Lei de Assistência Judiciária Gratuita. Apelação e remessa oficial, tida por submetida, providas. Recurso adesivo não provido. (AC nº 2006.61.00.000217-6, Terceira Turma, relator Juiz Federal Convocado Rubens Calixto, DJF3:20/09/2010)
"LEI Nº 9.696/98 - CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA - EXPEDIÇÃO DA CARTEIRA DE IDENTIDADE PROFISSIONAL COM A RUBRICA ATUAÇÃO PLENA
1. A Lei n.º 9.161/95 confere competência ao Ministério da Educação e da Cultura - MEC para que exerça atribuições do Poder Público Federal em matéria de Educação, em parceria com o Conselho Nacional de Educação - CNE.
2. A Resolução 2/2002, também do CNE, especifica que a carga horária mínima aos cursos de formação de profissionais de educação física destinados a atuação junto ao Ensino Básico, deverá ser de no mínimo 3 anos.
3. Para a atuação como bacharel em Educação Física, a Resolução n.º 3/87 do CNE determina que o curso de graduação em Educação Física deverá ter duração mínima de 4 anos .
4. O curso oferecido e cursado pela apelada teve duração de 3 (três) anos (fls. 215), o que evidencia que a formação oferecida é aquela de licenciatura e não de atuação plena.
5. Recurso improvido".(AMS n° 2008.61.00.015752-1, Quarta Turma, relator Desembargador Federal Roberto Haddad, DJF3 CJ1: 25/03/2010 ).
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA - INSCRIÇÃO PARA ATUAÇÃO PLENA - IMPOSSIBILIDADE - GRADUAÇÃO EM LICENCIATURA.
1- A Lei nº 9.696/98 criou o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Educação Física, com o objetivo maior de fiscalizar as referidas atividades profissionais.
2- Quanto às diretrizes e bases da educação, cuidou a Lei nº 9.394/96, diferenciando os cursos destinados à formação de professores, conforme as normas do Título VI. Nesse sentido, quem conclui curso credenciado no Ministério da Educação como licenciatura de graduação plena poderá atuar profissionalmente apenas no exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, não estando apto a exercer as atribuições do bacharel ou graduado naquela determinada área do conhecimento.
3- Já o bacharelado destina-se à formação de profissionais que desejem atuar no mercado de trabalho em geral, ou seja, não há nesta modalidade, disciplinas concernentes ao desempenho de atividades voltadas à educação. Por outro lado, estão previstas outras que não se exigem na licenciatura.
4- A inscrição do profissional nos quadros do Conselho Regional de Educação Física deve se dar de acordo com a formação concluída pelas apelantes. Logo, tendo cursado licenciatura de graduação plena, a inscrição deve se ater ao exercício profissional previsto no artigo 62 da Lei nº 9.394/96 e demais disposições legislativas aplicáveis.
5- O histórico escolar das apelantes mostra que o curso por elas frequentado teve 3 anos de duração, graduando-as na licenciatura de graduação plena, havendo, por tal razão, impossibilidade de se registrar as apelantes junto ao conselho profissional na forma por elas pretendida.
6- Apelação a que se nega provimento."
(AMS 2006.61.00.016269-6, Sexta Turma, relator Desembargador Federal Lazarano Neto, DJF3:19/07/2010)
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. INSCRIÇÃO. ATUAÇÃO PLENA. RESTRIÇÃO. EDUCAÇÃO BÁSICA. RESOLUÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO.
I - Não se conhece do agravo retido, uma vez que não requerida expressamente a sua apreciação (§1º do artigo 523 do CPC).
II - Sentença submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 14, §1º da Lei nº 12.016/09.
III - Mandado de Segurança impetrado por profissional de educação física, com o objetivo de compelir a parte impetrada a inscrevê-lo no órgão de classe, como licenciado pleno, possibilitando sua atuação em todas as áreas de educação física.
IV - O art. 7º c.c. art 6º da Lei nº 4.024/61, na redação dada pela Lei 9313/95, conferiu ao Conselho Nacional de Educação - CNE atribuições normativas, deliberativas e de assessoramento ao Ministro de Estado da Educação e do Desporto, de forma a assegurar a participação da sociedade no aperfeiçoamento da educação nacional, cabendo-lhe formular e avaliar a política nacional de educação, zelar pela qualidade do ensino e velar pelo cumprimento das leis que o regem, no que legitimamente se inclui a definição de conteúdo e carga horária mínima dos diversos cursos superiores de educação, campo próprio para normatização em âmbito infralegal (princípio da legalidade em sentido amplo), não se tratando de matéria sob reserva de lei.
V - Diante da legislação aplicável, os cursos superiores de Educação Física, ressalvado o período sob vigência da Resolução CFE nº 03/87 (que não trazia diferenciação entre os cursos de bacharelado e licenciatura plena, podendo o graduado atuar nos campos da educação escolar (formal) e não-escolar (não formal, como academias, parques etc.), especificando que o curso teria uma duração mínima de 4 e máxima de 7 anos, com carga horária mínima de 2.880 horas/aula, cujo conteúdo curricular devia compreender as duas áreas de atuação), passaram a ter diferenciação a partir das Resoluções do Conselho Nacional de Educação/CP nº 01/2002 e 02/2002 que instituíram diretrizes curriculares nacionais para a formação de professores da educação básica, em nível superior, curso de licenciatura, de graduação plena, com carga horária mínima de 3 anos e conteúdo curricular especialmente voltado à formação de profissionais unicamente para esta área de atuação, de outro lado subsistindo os cursos de Bacharelado em Educação Física, com duração mínima de 4 anos, carga horária mínima 3.200 horas e conteúdo curricular diferenciado (Resolução CNE/CES nº 7, de 31.03.2004, art. 4º, § 1º).
VI - À vista das diferenças substanciais quanto à duração e à carga horária mínimas e quanto ao conteúdo curricular especificamente direcionado a diversas áreas de atuação profissional, não há direito do graduado em um curso de licenciatura para a educação básica em obter o registro perante o Conselho Profissional com a categoria de bacharel para a área não formal, e vice-versa.
VII - O impetrante obteve o título de "LICENCIADO" no curso de Educação Física do Curso Superior de Educação Uirapuru (fls. 25), com duração de três anos e carga horária de 3.080 horas (fls. 23). Deste modo, o curso concluído pelo impetrante, encaixa-se na hipótese de Educação Básica, estando habilitada a atuar na área formal (escolas), não podendo atuar na área informal, pois a atuação em tal área está em desacordo com a formação por ele concluída, já que esta última formação exige 04 anos de curso, além de uma maior carga horária.
VIII - Ordem denegada.
(AMS 2008.61.00.017941-3, relator Juiz Federal Convocado Souza Ribeiro, DJF3 CJ1: 20/01/2010)
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Mairan Maia
Desembargador Federal Relator
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