Contran proíbe instalação de farol xênon em veículo após fabricação
A resolução 384/11, publicada no DOU de ontem, 7, proíbe a instalação de faróis de gás xenônio em veículos que não saírem de fábrica com esse dispositivo.
Da Redação
quinta-feira, 9 de junho de 2011
Atualizado às 09:09
Resolução 384/11
Resolução do Contran proíbe instalação de farol xenon em veículo após fabricação
A resolução 384/11, publicada no DOU de ontem, 7, proíbe a instalação de faróis de gás xenônio em veículos que não saírem de fábrica com esse dispositivo.
Veja abaixo a íntegra da resolução.
_____
RESOLUÇÃO Nº- 384, DE 2 DE JUNHO DE 2011
Altera a Resolução nº 292, de 29 de agosto de 2008, do CONTRAN, que dispõe sobre modificações de veículos previstas nos arts. 98 e 106 da Lei nº 9503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o artigo 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito,
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer requisitos mais seguros para alteração do sistema de iluminação e sinalização de veículos automotores;
CONSIDERANDO o constante nos processos nº 80001.003214/2008-22, resolve:
Art. 1º Acrescentar o inciso V e parágrafo único ao art. 8º da Resolução nº 292/2008 - CONTRAN, com a seguinte redação:
'Art. 8º
...............................................................................................................
V- A instalação de fonte luminosa de descarga de gás em veículos automotores, excetuada a substituição em veículo originalmente dotado deste dispositivo.
Parágrafo único. Veículos com instalação de fonte luminosa de descarga de gás com CSV emitido até a data da entrada em vigor desta Resolução poderão circular até a data de seu sucateamento, desde que o equipamento esteja em conformidade com a resolução 227/2007 - CONTRAN.'
Art. 2º Alterar o item 32 do Anexo da Resolução nº 292/2008 - CONTRAN (com alteração dada pela Resolução nº 319/2009 - CONTRAN), que passa a ter a seguinte redação:
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ORLANDO MOREIRA DA SILVA
Presidente
PEDRO DE SOUZA DA SILVA
Ministério da Justiça
RUI CÉSAR DA SILVEIRA BARBOSA
Ministério da Defesa
RONE EVALDO BARBOSA
Ministério dos Transportes
TÂNIA MARIA F. BAZAN
Ministério da Educação
LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA
Ministério da Saúde
JOSÉ ANTÔNIO SILVÉRIO
Ministério da Ciência e Tecnologia
RUDOLF DE NORONHA
Ministério do Meio Ambiente
PAULO CESAR DE MACEDO
Ministério do Meio Ambiente
JOÃO ALENCAR OLIVEIRA JUNIOR
Ministério das Cidades
_____