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TJ/MG condena Google a indenizar por perfil ofensivo

Um estudante de Belo Horizonte/MG deve receber uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 15 mil da Google Brasil Internet Ltda, por ter tido um perfil, ofensivo à sua pessoa, criado no site de relacionamento Orkut sem a sua autorização. A decisão é da 16ª câmara Cível do TJ/MG, por maioria de votos.

Da Redação

sexta-feira, 3 de junho de 2011

Atualizado às 08:36


Orkut


TJ/MG condena Google a indenizar por perfil ofensivo

Um estudante de Belo Horizonte/MG deve receber uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 15 mil do Google Brasil Internet Ltda, por ter tido um perfil, ofensivo à sua pessoa, criado no site de relacionamento Orkut sem a sua autorização. A decisão é da 16ª câmara Cível do TJ/MG, por maioria de votos.

O estudante A.D.R. conta que, em janeiro de 2010, "tomou conhecimento, por intermédio de colegas e familiares, acerca da existência de um perfil em seu nome, de onde estavam sendo enviados diversos 'convites' para outros participantes do site, a fim de partilhar o conteúdo do aludido perfil".

A.D.R. afirmou que não é usuário do Orkut e que, ao tomar conhecimento do fato, tentou com a Google o cancelamento da exibição da página, mas não conseguiu.

O Google alega que não é possível o controle preventivo de conteúdo inserido no Orkut e que o fato não configura responsabilidade civil porque a prestação de serviço não é perigosa ou insegura. "Para utilizar-se do serviço, o usuário realiza um cadastro e adere às condições previamente estabelecidas em contrato virtual. A partir daí, cada um cria seu perfil, podendo incluir fotos, pensamentos e textos à livre escolha e sob responsabilidade pessoal", defende-se.

O perfil ficou acessível no Orkut de meados de janeiro de 2010 até 19 de março de 2010. Assim que foi ajuizada a ação judicial, foi deferido o pedido de tutela antecipada determinando a exclusão do perfil atribuído a A.D.R., no prazo de 48 horas.

Indenização

O juiz de Direito Ricardo Torres Oliveira, da 7ª vara Cível de Belo Horizonte, entendeu que houve danos morais e fixou a indenização em R$ 15 mil.

O Google recorreu da decisão, mas o relator do recurso, desembargador José Marcos Vieira, confirmou o valor da indenização argumentando que "não é razoável deixar a sociedade desamparada frente à prática, cada vez mais corriqueira, de se utilizar comunidades virtuais como artifício para a consecução de atividades ilegais".

O relator ainda afirmou que "não se pode fomentar a violência ou a prática criminosa por meio da internet. Os provedores de hospedagem possuem meios adequados à identificação do usuário que pratique eventual ilegalidade, promovendo o eficiente rastreamento dos usuários infratores, impedindo, assim, o anonimato".

O desembargador Sebastião Pereira de Souza concordou com o relator, ficando vencido o revisor, desembargador Batista de Abreu.

  • Processo : 04565326820108130024

Clique aqui e leia a íntegra dos votos dos desembargadores.

Veja abaixo o acórdão.

__________

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CUMULADA COM CONDENATÓRIA A OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNET. GOOGLE. ORKUT. CRIAÇÃO DE PERFIL FALSAMENTE ATRIBUÍDO AO AUTOR. PROVEDOR DE HOSPEDAGEM. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE INERENTE À NATUREZA DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA. NOMEAÇÃO À AUTORIA. DEVER DO RÉU. DANOS MORAIS CONVERTIDOS EM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS DECORRENTES DA FALTA DE NOMEAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

1 - O Google, responsável pelo site de relacionamentos denominado Orkut, está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor nas relações com seus usuários.

2 - O Orkut é um provedor de serviço de internet que se caracteriza pela hospedagem de páginas pessoais de usuários, possibilitando a troca de mensagens e a criação de comunidades, que ganham adeptos conforme interesses, ideias ou curiosidades comuns.

4 - O Google responde de forma objetiva pelo provedor de hospedagem e pela confidencialidade dos dados dos seus usuários, mas não pelo conteúdo inserido em cada perfil individual.

5 - É impossível a retirada de conteúdo da rede sem a provocação da parte interessada, diante da inviabilidade técnica, fática e jurídica de o provedor de hospedagem varrer seus servidores à procura de um determinado tipo de informação.

6 - A criação de perfil falsamente atribuído ao Autor somente pode ser aferida pelo próprio ofendido, pois a eficiência dos mecanismos de filtragem de conteúdo inseridos no Orkut depende de indicação precisa da parte interessada.

7 - O Google possui meios adequados à identificação do usuário do Orkut que pratique eventual ilegalidade, promovendo o eficiente rastreamento dos usuários infratores, impedindo, assim, o anonimato, diligência razoável imputada a um provedor de conteúdo de internet.

8 - O Google detém o perfil do Orkut em nome alheio, já que a propriedade da coisa (conteúdo do perfil) é do próprio usuário.

9 - Competia ao Google promover a nomeação à autoria do verdadeiro criador do perfil ofensivo ao Autor. A omissão, existente sentença de mérito, impõe ao Réu o dever indenizatório ao Autor.

10 - Recurso não provido.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.10.045653-2/002 COMARCA BELO HORIZONTE GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA

APELANTE(S) A.D.R.

APELADO(A)(S)

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 16ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, VENCIDO O REVISOR.

Belo Horizonte, 11 de maio de 2011.

DES. JOSÉ MARCOS RODRIGUES VIEIRA,

RELATOR.

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