STJ - Rede de supermecados deve indenizar autor de música do Chacrinha por uso indevido em comercial
Por unanimidade, STJ reconhece o direito à indenização por danos morais a P.M.B., um dos autores da canção "Roda, roda, roda", vinheta do programa televisivo Cassino do Chacrinha. A música foi utilizada com a letra alterada em um comercial do Carrefour, veiculado em 2004, sem autorização nem pagamento. Os ministros da 4ª Turma consideraram que, apesar de ter cedido os direitos patrimoniais a uma editora de música, P.M.B. continua titular dos direitos pessoais sobre a obra, na qualidade de autor.
Da Redação
sexta-feira, 3 de junho de 2011
Atualizado às 08:36
Indenização
STJ - Rede de supermecados indenizará autor de música do Chacrinha por uso indevido em comercial
Por unanimidade, STJ reconhece o direito à indenização por danos morais a P.M.B., um dos autores da canção "Roda, roda, roda", vinheta do programa televisivo Cassino do Chacrinha. A música foi utilizada com a letra alterada em um comercial do Carrefour, veiculado em 2004, sem autorização nem pagamento. Os ministros da 4ª turma consideraram que, apesar de ter cedido os direitos patrimoniais a uma editora de música, P.M.B. continua titular dos direitos pessoais sobre a obra, na qualidade de autor.
Em ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada pela editora Irmãos Vitale S/A Indústria e Comércio e por P.M.B., a rede de supermercados foi condenada ao pagamento de danos materiais à Irmãos Vitale por utilização indevida da obra, a serem apurados em liquidação de sentença, além de ficar impedida de veicular a propaganda ou utilizar a música sem autorização, sob pena de multa diária de R$ 1.000. O pedido de indenização por danos morais formulado pelo autor da canção foi julgado improcedente. Ao julgar a apelação, o TJ/RJ reconheceu o dano moral, fixando a indenização em R$ 50 mil.
Ao interpor recurso especial, o Carrefour sustentou que apenas um trecho de "Roda, roda, roda", com a letra modificada, foi utilizado na propaganda de televisão, sem ter havido verdadeira reprodução ou alteração que provocasse descrédito, conforme o disposto no artigo 47 da lei de direitos autorais (lei 9.610/98 - clique aqui). O artigo estabelece que "são livres as paráfrases e paródias que não forem verdadeiras reproduções da obra originária nem lhe implicarem descrédito".
Alegou, ainda, que a simples utilização desautorizada de obra musical não enseja dano moral, seja porque a utilização de paráfrase é livre, seja porque P.M.B. não é mais detentor da obra, não fazendo jus à indenização.
STJ
O ministro Raul Araújo, relator do caso, esclareceu que alguns doutrinadores entendem que, mesmo no caso de paráfrases e paródias, é necessária prévia autorização do autor da obra original, interpretação baseada no artigo 29, inciso III, da lei de direitos autorais. Outros doutrinadores, porém, afirmam que as paráfrases e paródias dispensam a prévia permissão do autor, tomando a expressão "livres" do artigo 447 da lei de forma ampla.
"Ainda que se adotasse o segundo posicionamento, verifica-se que na hipótese dos autos a letra original da canção foi alterada de modo a atrair consumidores ao supermercado da ré, não havendo falar em paráfrase, pois a canção original não foi usada como mote para desenvolvimento de outro pensamento, ou mesmo em paródia", observou o ministro, que considerou que a obra "foi deturpada para melhor atender aos interesses comerciais do promovido na propaganda".
Quanto à contestação de que P.M.B. não faria jus ao recebimento de indenização por ter cedido seus direitos autorais sobre a canção, Raul Araújo assinalou que o autor detém direitos de natureza pessoal e patrimonial, sendo apenas os segundos passíveis de alienação. De acordo com o relator, os direitos pessoais são "personalíssimos, por isso inalienáveis e irrenunciáveis (artigo 27 da LDA), além de imprescritíveis".
"De fato, se a canção foi alterada de forma desautorizada, sendo utilizada e divulgada de forma diversa da concebida pelo autor, este detém direito à reparação por danos morais, pois violado o direito à intangibilidade da obra", concluiu o ministro Raul Araújo, que negou o recurso do Carrefour, mantendo o valor da condenação.
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Processo Relacionado : Resp 1131498 - clique aqui.
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