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Lei 12.412/11 trata do quadro pessoal e estrutura organizacional do CNMP

Confira a lei 12.412/11 que dispõe sobre o quadro pessoal e a estrutura organizacional do CNMP.

Da Redação

quarta-feira, 1 de junho de 2011

Atualizado às 09:30

Lei 12.412/11

Lei trata do quadro pessoal e estrutura organizacional do CNMP

Confira abaixo a lei 12.412/11 que dispõe sobre o quadro pessoal e a estrutura organizacional do CNMP.

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LEI Nº 12.412, DE 31 DE MAIO DE 2011

Dispõe sobre o Quadro de Pessoal e a Estrutura Organizacional do Conselho Nacional do Ministério Público e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Conselho Nacional do Ministério Público terá uma Secretaria, com quadro próprio de pessoal, constituído na forma desta Lei.

§ 1º As Carreiras dos servidores da Secretaria do Conselho Nacional do Ministério Público são regidas pela Lei nº 11.415, de 15 de dezembro de 2006.

§ 2º O Ministério Público da União prestará apoio ao Conselho Nacional do Ministério Público para execução de sua gestão administrativa, mediante protocolo de cooperação a ser firmado entre os titulares das Secretarias dos órgãos-partes.

Art. 2º Ficam criados os seguintes cargos efetivos e em comissão e funções de confiança na Secretaria do Conselho Nacional do Ministério Público:

I - 88 (oitenta e oito) cargos efetivos de Analista do Conselho Nacional do Ministério Público;

II - 121 (cento e vinte e um) cargos efetivos de Técnico do Conselho Nacional do Ministério Público;

III - 3 (três) cargos em comissão de nível CC-6;

IV - 9 (nove) cargos em comissão de nível CC-5;

V - 6 (seis) cargos em comissão de nível CC-4;

VI - 37 (trinta e sete) cargos em comissão de nível CC-3;

VII - 2 (dois) cargos em comissão de nível CC-2;

VIII - 5 (cinco) cargos em comissão de nível CC-l;

IX - 18 (dezoito) funções de confiança de nível FC-3; e

X - 12 (doze) funções de confiança de nível FC-2.

§ 1º A criação dos cargos e funções prevista neste artigo fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

§ 2º Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos e funções, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos.

§ 3º Por ocasião da implementação dos cargos e funções criados nesta Lei, no mesmo prazo e proporção do seu provimento, ocorrerá também a devolução à origem dos servidores requisitados, na mesma proporção, anualmente.

Art. 3º A Estrutura Organizacional do Conselho Nacional do Ministério Público, considerando os cargos em comissão e as funções de confiança criados por esta Lei e pela Lei nº 11.967, de 6 de julho de 2009, passa a ser a constante do Anexo.

Art. 4º Fica autorizada a redistribuição para o mesmo cargo, na Secretaria do Conselho Nacional do Ministério Público, dos servidores do Ministério Público da União à disposição do Conselho Nacional do Ministério Público na data da publicação desta Lei.

§ 1º A redistribuição de que trata o caput será feita mediante opção do servidor, a ser apresentada após a implantação total do quadro de pessoal instituído por esta Lei, em período fixado por ato próprio do Conselho Nacional do Ministério Público.

§ 2º Preservados os cargos criados pelo art. 7o da Lei nº 11.372, de 28 de novembro de 2006, o Conselho Nacional do Ministério Público redistribuirá para o quadro de pessoal do Ministério Público da União cargos vagos equivalentes aos dos servidores redistribuídos para a sua Secretaria na forma do caput.

§ 3º Os servidores de que trata o caput poderão optar por permanecer filiados ao plano de saúde a que se vinculavam no Ministério Público da União, hipótese em que a contribuição será custeada pelo servidor e pelo Conselho Nacional do Ministério Público.

Art. 5º O Conselho Nacional do Ministério Público baixará as instruções necessárias à implementação dos cargos e funções criados.

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Conselho Nacional do Ministério Público.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de maio de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Miriam Belchior

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