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STF - Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje, 1

Confira o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje, 1, no STF, a partir das 14h. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

Da Redação

quarta-feira, 1 de junho de 2011

Atualizado às 09:14

STF

Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje, 1

Confira abaixo o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje, 1, no STF, a partir das 14h. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí­lia; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (clique aqui e veja como sintonizar a TV Justiça nos Estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas

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ADIn 2688

Relator: Min. Joaquim Barbosa

Governador do Estado do Paraná x Assembleia Legislativa do Estado do Paraná

A ação questiona o artigo 2º, da Lei nº 13.561/2002-PR, que autoriza o Poder Executivo Estadual a conceder auxílio transporte aos integrantes das Polícias Civil e Militar, da ativa e inativa, "consistente na isenção da incidência do ICMS na aquisição de um veículo popular para cada policial, zero quilômetro de fabricação nacional". Sustenta o requerente, em síntese, que a norma impugnada concede isenção fiscal sem previsão em Convênio interestadual, o que violaria os artigos 150 e 155 da Constituição Federal. O relator adotou o rito abreviado para o julgamento da ação.

Em discussão: saber se os dispositivos impugnados versam sobre matéria que dependeria de convênio interestadual.

PGR: opina pela procedência do pedido.

Guerra Fiscal

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ADIn 2906

Relator: Min. Marco Aurélio

Governador de São Paulo x Assembleia Legislativa e Governador do Rio de Janeiro

A ADI 2906 foi proposta pelo então governador de São Paulo, Geraldo Alckmin, contra o governador e a Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro, que editaram a Lei 3.394/2000 e o Decreto 26.273, para "regularizar a situação de empresas que tiveram suspenso o benefício do prazo especial de pagamento do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) com base na Lei nº 2.273".

Em discussão: saber se os atos normativos versam sobre matéria reservada à prévia deliberação do CONFAZ.

PGR: pela procedência do pedido.

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ADIn 2376

Relator: Min. Marco Aurélio

Governador de Minas Gerais X Governador do Rio de Janeiro

A Ação Direta de Inconstitucionalidade 2376 foi ajuizada na Corte pelo governador de Minas Gerais e também trata do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços. A ADI questiona o Decreto 26.005/00, do Estado do Rio de Janeiro, que desonera do pagamento do imposto as operações internas com insumos, materiais, máquinas e equipamentos destinados a emprego em plataformas de petróleo e as embarcações utilizadas na prestação de serviços marítimos e de navegação.

Em discussão: saber se a norma impugnada tratou de matéria reservada à edição de lei complementar e se a norma impugnada concedeu benefício independentemente de prévia deliberação do CONFAZ.

PGR: pela procedência do pedido.

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ADIn 3674

Relator: Ministro Marco Aurélio

Governador do Rio Grande do Norte X Assembleia Legislativa e Governador do Rio de Janeiro

Trata-se de ADI, com pedido de medida cautelar, contra o § 5º, do art. 12, da Lei estadual nº 4.181/2003-RJ, que acrescentou os parágrafos 4º e 5º ao art. 14, da Lei estadual nº 2.657/1996-RJ, que dispõe sobre o ICMS, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, bem como do art. 1º e parágrafo único do Decreto nº 36.454/2004, do mesmo Estado. O governador do Rio Grande do Norte alega que esses dispositivos contrariam a Constituição Federal, uma vez que não houve prévio acordo, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, permitindo o benefício fiscal em questão.

Em discussão: saber se a norma impugnada tratou de matéria reservada à edição de lei complementar. Saber se a norma impugnada tratou de matéria reservada à prévia deliberação do CONFAZ.

PGR: pela procedência do pedido.

* Sobre o tema também serão julgadas as ADIs 3413 e 3794.

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ADIn 3247

Relator: Min. Cezar Peluso

Governador do Paraná x Governador do Rio de Janeiro

Ação contesta dispositivos do Decreto 28.104/2001 da Governadora do Rio de Janeiro, que alterou o Regulamento do ICMS estadual instituindo regime especial para as operações envolvendo refino de sal para alimentação. Alega o Estado do Paraná que os dispositivos impugnados, ao reduzirem a carga tributária para 2% da receita bruta mensal e, concomitantemente, autorizarem que os documentos fiscais sejam emitidos com regras comuns de tributação, inclusive quanto ao destaque do ICMS a ser compensado pelo destinatário, estariam estabelecendo um benefício fiscal - forma de crédito presumido - sem amparo em convênio celebrado entre os Estados da Federação e o Distrito Federal junto ao CONFAZ. Sustenta, ainda, violação aos princípios federativo, republicano, ao art. 152 e o inciso III do art. 19 da Constituição Federal, por desatenderem o princípio da isonomia e ao respeito que os entes políticos devem manter entre si. Finalmente, afirma que a carga tributária estabelecida desoneraria as operações comerciais do Estado e permitiria que suas empresas praticassem preços menores, ferindo o princípio da livre concorrência. O governador do Rio de Janeiro, em suas informações, sustenta, preliminarmente, a inépcia da inicial, por não haver impugnado especificamente cada um dos dispositivos questionados; que não houve alteração da carga tributária pelo Decreto 28.104/2001; que não se pediu a declaração de inconstitucionalidade definitiva do art. 40 da norma impugnada; e que o ato normativo é meramente regulamentar. No mérito, afirma que não há benefício fiscal, e, portanto, não é inconstitucional a norma. Foi determinada a aplicação do rito do art. 12 da Lei nº 9.868/99.

Em discussão: Saber se o Estado do Rio de Janeiro concedeu benefícios fiscais sem amparo em Convênio no âmbito do CONFAZ.

PGR: pela procedência do pedido.

*Sobre o tema também serão julgadas as ADIs 4152, 3803, 2352, 2549 e 4457

Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações - ITCD

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RExt 562045 - Repercussão Geral

Estado do Rio Grande do Sul x Espólio de Emília Lopes de Leon

Relator: Min. Ricardo Lewandowski

Recurso contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que declarou a inconstitucionalidade da progressividade da alíquota do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações (ITDC), prevista no artigo 18 da Lei gaúcha 8.821/89 (com alíquotas de 1% até 8%), e determinou a aplicação da alíquota de 1%. Os ministros vão discutir se é possível a fixação de alíquota progressiva para o ITCD. O relator manteve a decisão do TJ-RS, desprovendo o recurso. Os ministros Eros Grau, Menezes Direito, Cármen Lúcia e Joaquim Barbosa divergiram do relator e proveram o recurso. O STF reconheceu a existência de repercussão geral na matéria. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Ayres Britto.

Em discussão: Saber se é possível a fixação de alíquota progressiva para o ITCD.

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RExt 208277 - Embargos de divergência

Relator: Min. Ricardo Lewandowski

Cafenorte S/A Importadora e Exportadora x Estado de São Paulo

Trata-se de embargos de divergência opostos em face de acórdão da 1ª Turma que não conheceu do recurso extraordinário ao fundamento de que na falta da alíquota do ICMS incidente nas operações de exportação fixada pelo Senado Federal "era lícito aos Estados adotar, nas operações de exportação, a alíquota máxima anteriormente fixada pelo Senado Federal". Alega a embargante que o acórdão embargado divergiu frontalmente da jurisprudência do STF. Sustenta que na atual Constituição, a forma de fixar tais alíquotas foi alterada substancialmente e "agora compete ao Senado Federal fixar a alíquota, sem deixar aos Estados qualquer possibilidade de alterá-la, nem mesmo para menos". O julgamento será retomado com o voto-vista da ministra Ellen Gracie.

Em discussão: saber se o acórdão embargado divergiu da jurisprudência consolidada do STF e se o Senado Federal tem competência para alterar as alíquotas em conformidade com o inc. IV, do § 2º, do art. 155 da Constituição.

PGR opina pelo não provimento dos embargos de divergência.

ICMS - Arrendamento mercantil/ importação

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RExt 540829 - Repercussão Geral

Relator: Min. Gilmar Mendes

Estado de São Paulo x Hayes Wheels do Brasil Ltda

Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 155, II e § 2º, IX e XII, a e d, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre operações de importação de mercadorias, sob o regime de arrendamento mercantil internacional. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada.

Em discussão: saber se incide ICMS na importação de mercadoria pelo regime de arrendamento mercantil internacional.

ICMS - Leasing/Importação

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RExt 226899

Estado de São Paulo x Caiuá Serviços de Eletricidade S/A

Relatora: Min. Ellen Gracie

Neste Recurso Extraordinário, o governo de São Paulo questiona decisão do Tribunal de Justiça daquele estado (TJ-SP) que isentou da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) a operação de leasing de um avião de pequeno porte, importado para transporte de diretores e funcionários da Caiuá Serviços de Eletricidade S.A. O julgamento será retomado com o voto do ministro Joaquim Barbosa.

Em discussão: saber se incide ICMS na importação de bem móvel pelo regime de arrendamento mercantil.

PGR: pelo não conhecimento do RE.

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RExt 559937

Relatora: Min. Ellen Gracie

União x Vernicitec Ltda

O recurso contesta acórdão do TRF da 4ª Região que declarou a inconstitucionalidade da expressão "acrescido do valor do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições" constante da parte final do inciso I do art. 7º da Lei nº 10.865/04, ao fundamento de ter ultrapassado os limites do conceito de valor aduaneiro. Sustenta a União que o ICMS cobrado do contribuinte, diferentemente do IPI, está incluído no valor total da nota fiscal de venda, compondo o preço da mercadoria ou do serviço, de modo que integra a receita bruta e o faturamento. Argumenta ainda que no caso da norma declarada inconstitucional pelo TRF da 4ª Região, o valor do ICMS, bem assim como o das próprias contribuições devem integrar a "base de cálculo", pois devem compor o preço das mercadorias e/ou serviços e não são cobradas destacadamente do preço das transações. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Dias Toffoli.

Em discussão: saber se é constitucional na apuração da base de cálculo do PIS e da COFINS, o acréscimo do ICMS, na importação de bens e serviços.

PGR: pelo conhecimento e desprovimento do RE.

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ADIn 3726

Relator: Min. Joaquim Barbosa

Procurador-geral da República x Governador de Santa Catarina e Assembleia Legislativa de Santa Catarina

Ação contra a Lei catarinense 13.249/04, que dispõe sobre o valor adicionado para cálculo da participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS relativo à energia elétrica. O procurador-geral aponta que a matéria só pode regulamentada por meio de lei complementar. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Marco Aurélio.

Em discussão: saber se as normas impugnadas violam a reserva de lei complementar federal para dispor sobre o cálculo do valor adicionado como elemento da partilha aos municípios do produto arrecadado com o ICMS.

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ADIn 4281

Relatora: Min. Ellen Gracie

Autor: Associação Brasileira dos Agentes Comercializadores de Energia Elétrica (Abracel)

Interessados: Governo de São Paulo e Agência nacional de Energia Elétrica (Aneel)

Ação convertida na ADPF nº 180, em face da alínea "b" do inciso I e os §§ 2º e 3º, todos do art. 425 do Decreto nº 45.490 - Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte do Estado de São Paulo (com a redação dada pelo Decreto nº 54.177, de 30 de março de 2009). A Abracel alega que as inovações trazidas pelo decreto violam os preceitos constitucionais tais como: equilíbrio federativo, legalidade, capacidade contributiva, legalidade tributária e livre concorrência.

Sustenta que foi instituído, via decreto, um regime inédito de substituição tributária "lateral", não previsto em lei, no qual o Estado de São Paulo disponibiliza ao agente de distribuição o preço praticado pelos agentes vendedores de energia no Ambiente de Contratação Livre. Entende que tal prática é prejudicial à livre concorrência no mercado de compra e venda de energia elétrica, por eliminar a "principal garantia de competitividade em tal ambiente do setor elétrico, qual seja o sigilo dos preços", bem como "outorga aos agentes que estão entre os de maior porte econômico no setor elétrico uma enorme vantagem competitiva, uma vez que somente esses agentes passam a deter conhecimento sobre os preços praticados por todos os demais."

Em discussão: saber se os dispositivos atacados ofendem os princípios do equilíbrio federativo, da legalidade, da capacidade contributiva, da legalidade tributária e da livre concorrência.

AGU: pela procedência do pedido.

PGR: pelo não-conhecimento da ação ou, se conhecida, pela procedência do pedido.

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RExt 566621 - Repercussão Geral

Relatora: Min. Ellen Gracie

União x Ruy Cesar Abella Ferreira

Trata-se de recurso extraordinário, interposto com fundamento na alínea "b" do inciso III do art. 102, da Constituição Federal, em face de decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que entendeu ser de dez anos o prazo para pleitear a restituição, cuidando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, iniciando-se a partir da data em que ocorrer a homologação do lançamento; bem como que o auxílio-condução pago aos Oficiais de Justiça, pela utilização de veículo próprio para o exercício de suas atribuições, não constitui acréscimo patrimonial, sendo indevida a retenção do imposto de renda; e que a Lei Complementar nº 118/05 somente se aplica às ações intentadas a partir de 9/6/2005.

Alega a União, em síntese, que o afastamento da retroatividade do art. 3º da LC 118/05, sob o fundamento da inadmissibilidade de leis retroativas em nosso Direito, contraria pronunciamentos do STF, devendo a lei de cunho interpretativo aplicar-se a todos os casos sob julgamento, com integral resguardo do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.

Em discussão: Saber se o art. 3º da LC nº 118/2005 é aplicável a situações anteriores à sua vigência.

PGR: opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

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RExt 388312

Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Belo Horizonte e Região x União

Relator: Ministro Marco Aurélio

Trata-se de RE interposto contra acórdão do TRF da 1ª Região, que não concedeu atualização da tabela do imposto de renda e dos respectivos limites de dedução pelos índices atualizados na correção do UFIR. Entendeu que se trata de matéria de reserva legal. Sustenta violação aos princípios da capacidade contributiva, do não confisco e da reserva legal. Alega que a Lei nº 9.250/95 não poderia regulamentar matéria acerca de fato gerador e base de cálculo, quando tal atribuição compete a lei complementar.

Em discussão: Saber se a matéria levantada no RE foi prequestionada. Saber se a Lei nº 9.250/95, que alterou regras tributárias e converteu em Reais os valores antes expressos em UFIRs, sendo estabelecida nova tabela progressiva de IR, é inconstitucional por versar sobre matéria reservada a lei complementar. Saber se a Lei nº 9.250/95, que alterou regras tributárias e converteu em reais os valores antes expressos em UFIRs, sendo estabelecida nova tabela progressiva de IR, ofende os princípios da capacidade contributiva e do não confisco.

PGR: opinou pelo não conhecimento do RE. Caso conhecido, pelo não provimento. O relator conheceu e deu provimento ao recurso. O julgamento será retomado com o voto-vista da ministra Ellen Gracie.

Concurso público/direito à nomeação

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RExt 598099 - Repercussão Geral

Relator: Min. Gilmar Mendes

Estado de Mato Grosso do Sul x Rômulo Augusto Duarte

Recurso extraordinário em face de acórdão do STJ que determinou a nomeação do impetrante, ora recorrido, no cargo de Agente Auxiliar de Perícia da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul, ao fundamento de que "a aprovação do candidato no limite do número de vagas definido no edital do concurso gera em seu favor o direito subjetivo à nomeação para o cargo", e que a "discricionariedade na nomeação de candidatos só incide em relação aos classificados nas vagas remanescentes". Alega o Estado de Mato Grosso do Sul não haver qualquer direito líquido e certo à nomeação de candidatos aprovados em concurso público, dentro do limite de vagas previsto no edital. Nessa linha, afirma que as referidas normas constitucionais têm a finalidade de preservar a autonomia da Administração Pública, conferindo-lhe margem de discricionariedade para aferir a real necessidade de nomeação de candidatos aprovados em concurso público. O Município do Rio de Janeiro e a União requereram seu ingresso como terceiro interessado, nos termos do art. 543-A, § 6º, do CPC, pugnando pelo provimento do recurso extraordinário. O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.

Em discussão: saber se candidato aprovado entre as vagas previstas no edital de concurso público tem direito líquido e certo à nomeação.

PGR: pelo desprovimento do recurso.

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RExt 594296

Relator: Min. Dias Toffoli

Estado de Minas Gerais x Maria Ester Martins Dias

Recurso contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, confirmando sentença, entendeu ser ilegal a anulação de parcela integrante da remuneração de servidor sem que lhe seja dada a oportunidade de exercer sua defesa contra o ato que restringe, ou mesmo extirpa, seu direito nos moldes em que foram anteriormente exercido. Alega o Estado de Minas Gerais que a Administração Pública, amparada pelo poder de autotutela, pode anular os atos que havia praticado ilegalmente sem a necessidade de instauração de processo judicial ou procedimento administrativo tendente a permitir aos eventuais interessados o exercício das prerrogativas previstas nos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Sustenta, ainda, ofensa aos artigos 5º e 37 da Constituição Federal, pois teria sido aplicada a uma situação atual uma regra pretérita já extinta. O Tribunal reconheceu a existência da Repercussão Geral da questão constitucional.

Em discussão: saber se a administração pública, no poder de autotutela, pode anular ato administrativo que gerou direito a servidor, sem a instauração de processo administrativo.

PGR: pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

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RExt 572884

Relator: Min. Ricardo Lewandowski

IBGE x Elisio Joaquim de Vasconcelos

Recurso contra acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Goiás que afirmou a inconstitucionalidade do artigo 60-A, da MP 2.229-43, ao reconhecer ofensa ao princípio da isonomia e da paridade no tratamento diferenciado entre os servidores ativos e inativos quanto à percepção da Gratificação de Desenvolvimento de Atividade de Ciência e Tecnologia - DACT. O IBGE alega ofensa aos artigos 40, § 8º da CF; 6º, parágrafo único, e 7º da EC 41/03; e 3º da EC 47/05, ao argumento de que a gratificação em questão "tem natureza pro labore faciendo", e desse modo seria "devida aos servidores aposentados, quando de sua criação, apenas no percentual fixo de 30% do percentual máximo da carreira de referência, de acordo com o disposto no artigo 60-A retro" mencionado. O Tribunal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada. A Advocacia Geral da União foi admitida a participar da ação na qualidade de terceiro interessado.

Em discussão: saber se é constitucional a extensão da Gratificação de Desenvolvimento de Atividade de Ciência e Tecnologia - DACT aos inativos.

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RExt 584388 - Repercussão Geral

Relator: Min. Ricardo Lewandowski

Brígida Elizabete Munhoz de Paula x União

Trata-se de recurso extraordinário contra decisão da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que deu provimento a embargos infringentes interpostos pela União, para restabelecer a sentença de primeiro grau que julgou improcedente pedido de recebimento cumulativo de duas pensões estatutárias, devidas em função do falecimento de servidor. Alegam os recorrentes (viúva e filhos do servidor falecido) violação aos arts. 37, § 10, e 40 § 7º, da Constituição Federal, e arts. 3º e 11, da EC nº 20/1998. Sustentam que, tendo o servidor falecido então aposentado, seus dependentes teriam direito a pensões decorrentes dos dois vínculos mantidos com a administração federal.

Em discussão: Saber se é possível a cumulação de pensões por morte após a promulgação da EC nº 20/1998.

O relator conhece do recurso e nega provimento, tendo sido acompanhado pelos ministros Cármen Lúcia e Eros Grau. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Ayres Britto.

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ADIn 3237

Relator: Min. Joaquim Barbosa

Procurador-Geral da República x Presidente da República e Congresso Nacional

Trata-se de ADI em face dos incisos IV e VI, alíneas "d" e "g", e do §1º, todos do art. 2º da Lei nº 8.745/93, com redação dada pela Lei nº 9.849/99. Os dispositivos fixam que considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público a admissão de professor substituto e visitante; atividades finalísticas do HFA e atividades desenvolvidas no âmbito dos projetos do SIVAM e do SIPAM. Fixam, também, que a contratação de professor substituto far-se-á exclusivamente para suprir a falta de docente da carreira, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e afastamento ou licença de concessão obrigatória. Sustenta violação ao art. 37, IX, da CF, por não constituírem as atividades abrangidas pela norma impugnada necessidade temporária de serviço público federal, mas sim atividades permanentes. No tocante às atividades do SIVAM e do SIPAM entende que deve ocorrer interpretação conforme à Constituição para que somente se permita a contratação em caso de real necessidade temporária e excepcional. Em discussão: Saber se os dispositivos impugnados estabelecem como justificadoras de contratação temporária situações que não configuram necessidade excepcional, em ofensa ao art. 37, IX da CF.

PGR: pela procedência dos pedidos.

O julgamento será retomado para a apresentação do voto-vista do ministro Eros Grau.

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ADIn 3649

Relator: Min. Luiz Fux

Procurador-Geral da República x Governador do Rio de Janeiro e Assembleia Legislativa (RJ)

Ação contesta Lei 4.599/05, do estado do Rio de Janeiro, que dispõe sobre a contratação de pessoal, por prazo determinado, pela administração pública direta, autárquica e fundacional do estado e dá outras providências. Sustenta o autor, em síntese, que a lei hostilizada contraria o art. 37, IX, da Constituição Federal, "porquanto prevê a possibilidade de contratação temporária de pessoal, no âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional do Estado, sem apontar, de forma específica, as hipóteses de excepcional interesse público que a ensejariam." Foi aplicado pelo Relator o rito previsto no art. 12, da Lei nº 9.868/99.

Em discussão: saber se a norma impugnada possibilita a contratação temporária de servidores contrariamente ao disposto no art. 37, IX, da Constituição Federal.

PGR e AGU: pela procedência do pedido

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ADIn 3247

Procurador-Geral da República x Governador do Maranhão e Assembleia Legislativa (MA)

Ação direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República na qual se questiona constitucionalidade da Lei 6.915/1997 do Estado do Maranhão. O autor argumenta, em essência, que as "atividades classificadas como ordinárias, usuais ou de caráter permanente prestadas pelo Poder Público não podem ser executadas por servidores contratado [por temo determinado]", sob pena de desrespeito aos incisos II e IX do art. 37 da Constituição da República.

Em discussão: saber se houve descumprimento dos incisos II e IX do art. 37 da Constituição Federal.

PGR: pela procedência do pedido.

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ACO 539

Relatora: Min. Ellen Gracie

Faculdade de Artes do Paraná X União Federal

ACO com o objetivo de obter a declaração de inexigibilidade da contribuição ao PASEP, instituído pelo art. 8º, da LC nº 8/70 e, consequentemente, seja declarada a legitimidade da Lei Estadual nº 10.533/93. Sustenta a requerente ser legítima a exoneração do pagamento da contribuição ao PASEP, ordenada pela Lei Estadual nº 10.533/93, por ser expressão da sua autonomia.

Em discussão: Saber se a desoneração da contribuição ao PASEP, autorizado pela Lei nº 10.533/93, do Estado do Paraná, é legitima.

PGR: opina pela improcedência da ação.

Sobre o mesmo tema: ACO 546

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