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TJ/SP condena consumidor por litigância de má-fé

Um consumidor de Bauru que ajuizou ação contra a Vivo S.A. e a Associação Comercial de São Paulo buscando a exclusão de seu nome do cadastros restritivos de crédito, como SPC e Serasa, além da declaração de inexigibilidade do débito, foi condenado por litigância de má-fé.

Da Redação

terça-feira, 31 de maio de 2011

Atualizado às 16:08


Má-fé

TJ/SP condena consumidor por litigância de má-fé

Um consumidor de Bauru que ajuizou ação contra a Vivo S.A. e a Associação Comercial de SP buscando a exclusão de seu nome do cadastros restritivos de crédito, como SPC e Serasa, além da declaração de inexigibilidade do débito, foi condenado por litigância de má-fé.

Ele alegava que desconhecia a dívida cobrada, pois jamais teria tido qualquer relação jurídica com a empresa. No entanto, o desembargador Elcio Trujillo, da 7ª câmara do TJ/SP, constatou que havia sim um contrato entre o consumidor e a Vivo, inclusive com a assinatura do autor da ação, que foi declarada autêntica após realização de perícia.

Com isso, o desembargador entendeu que ficou configurada litigância de má-fé e tentativa de enriquecimento ilícito, uma vez que pedia indenização de 50 salários mínimos. Por isso, além de ter seu pedido negado, o autor da ação foi condenado a pagar multa de 1% e indenização de 20% sobre o valor atualizado da causa, além de ter de pagar as custas judiciais, despesas e honorários.

Para a advogada da Vivo, Elke Priscila Kamrowski, especialista do escritório Mesquita Pereira, Marcelino, Almeida, Esteves Advogados, o caso retrata uma situação frequente, e somente com decisões como a do TJ paulista é possível diminuir demandas semelhantes dos consumidores.

"Para a aplicação da litigância de má-fé faz-se necessário a configuração de alguns requisitos para imposição da pena. Dentre este, acentuam-se o dolo. A pessoa sabe que está alterando a verdade dos fatos e utiliza o processo para obter vantagem indevida", afirma a especialista. A disposição está nos arts. 17 e 18 do CPC (clique aqui).

Veja abaixo a íntegra da decisão.

_________

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 0029892-23.2009.8.26.0071, da Comarca de Bauru, em que é apelante WILSON ROGÉRIO DA CRUZ (JUSTIÇA GRATUITA) sendo apelados VIVO S/A e ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SAO PAULO ACSP.

ACORDAM, em 7a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores LUIZ ANTÔNIO COSTA (Presidente) e SOUSA LIMA.

São Paulo, 02 de março de 2011.

ELCIO TRUJILLO

RELATOR

7a Câmara - Seção de Direito Privado

Apelação com Revisão n° 0029892-23.2009.8.26.0071

Comarca: Bauru

Ação: Responsabilidade civil e Indenização por Danos Morais

Apte(s).: Wilson Rogério da Cruz (AJ)

Apdo(a)(s).: Associação Comercial de São Paulo ACSP e VIVO S.A.

VOTO N° 11798

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Inscrição em cadastro de devedores - Cabimento - Comprovação por laudo pericial da autenticidade da assinatura do contratante - Dispensabilidade do aviso de recebimento (AR) na comunicação ao consumidor sobre a negativação do nome - Súmula 404 do C. STJ - Litigância de má-fé - Caracterização - Evidente tentativa de enriquecimento ilícito - Sentença confirmada - Aplicação do disposto no artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça - RECURSO NÃO PROVIDO.

Trata-se de ação de indenização por danos morais decorrentes de inscrição em cadastro de devedores julgada improcedente, com condenação do autor por litigância de má-fé, pela r. sentença de fls. 193/196, de relatório adotado.

Apela o autor alegando, em resumo, haver comprovado o nexo causai entre o dano indenizável e a culpa das rés, ausente demonstração da mantenedora do cadastro de envio de correspondência alertando sobre a negativação; alternativamente pede o afastamento da condenação por litigância de má-fé; pede o provimento do recurso (fis. 200/209).

Recurso recebido (tis. 213), isento de preparo (fis. 20).

É o relatório.

Merece integral confirmação a r. decisão atacada.

Alega o autor que nunca contratou os serviços da co-ré VIVO, sendo que a co-ré ACSP não tomou as cautelas necessárias para negativar o seu nome e nem comprovou o envio de correspondência comunicando o fato.

A r. sentença julgou improcedente o pedido de indenização diante da comprovação inequívoca de existência de relação contratual entre o autor e a co-ré VIVO, reforçada por laudo pericial, legítima a inscrição do nome do autor nos cadastros da co-ré ACSP, sendo que a comprovação do simples envio de correspondência de comunicação foi suficiente, e referida anotação, decorreu de exercício regular do direito de ação, condenando o autor por litigância de má-fé.

Conforme disposto pelo artigo 252, do Regimento Interno desta Corte, em vigor desde 04 de novembro de 2009, "Nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente motivada, houver de mantê-la."

No caso em análise, a r. decisão constante de fls. 412/417 analisou, de forma detalhada e objetiva, todos os pontos controvertidos do conflito instaurado bem como as provas apresentadas e produzidas, chegando à bem fundamentada conclusão de procedência do pedido.

Portanto, verificando-se que nas razões de apelação não há nenhum elemento novo, mas, tão somente, a reiteração de questões já debatidas e enfrentadas pela r. sentença de primeiro grau, forçoso concluir pela aplicabilidade do disposto pelo artigo 252, supra transcrito, para negar provimento ao recurso, ratificando-se os termos da decisão ora combatida.

A legitimar essa posição cumpre indicar pronunciamentos do E. Superior Tribunal de Justiça:

"PROCESSO CIVIL - ACÓRDÃO PROFERIDO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS - RATIFICAÇÃO DA SENTENÇA - VIABILIDADE - OMISSÃO INEXISTENTE - ARTS. 535, II, DO CPC - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO - 1. Revela-se improcedente suposta ofensa ao artigo 535 do CPC quando o Tribunal de origem, ainda que não aprecie todos os argumentos expendidos pela parte recorrente, atém-se aos contornos da lide e fundamenta sua decisão em base jurídica adequada e suficiente ao desate da questão controvertida. 2. É predominante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em reconhecer a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-o no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum. 3. Recurso especial não provido" (STJ - 2a Turma, RESP n° 662.272- RS, Reg. 2004/0114397-3, j . 04.09.2007, rei. Ministro João Otávio de Noronha);

"PROCESSUAL CIVIL - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 535 e 475, II, do CPC - ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÃ COMO RAZÃO DE DECIDIR - POSSIBILIDADE - 1. Em nosso sistema processual, o juiz não está adstrito aos fundamentos legais apontados pelas partes. Exige-se, apenas que a decisão seja fundamentada, aplicando o magistrado ao caso concreto a legislação considerada pertinente. 2. Não incorre em omissão o acórdão que adota os fundamentos da sentença como razão de decidir. 3. Recurso especial imprOVido"(STJ - 2a Turma, REsp n° 592.092-AL, Reg. 2003/0164931-4, j . /l\ 26.10.2004, rei. Ministra Eliana Calmon).

A manutenção da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos é forma de julgamento que vem sendo adotada por esta E. Corte de Justiça, a exemplo de julgados como os abaixo:

"SEGURO - Empresarial - Existência de cláusula potestativa, a impor ao segurado obrigação desarrazoada e incompatível com a boa-fé contratual - Sentença mantida pelos próprios fundamentos - Aplicação do art. 252, do Regimento Interno deste Tribunal - Apelação não provida"(TÜ-SP, 2a Câmara de Direito Privado, Ap. cível n° 994.02.021236-8 - São Paulo, J. 13.04.2010, rei. Des. José Roberto Bedran, voto n° 18.546);

"RECURSO - Apelação - Reiteração dos termos da sentença pelo relator - Admissibilidade - Adequada fundamentação - Precedente jurisprudencial - Incidência do artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Recurso desprovido" (TJ-SP, 1a Câmara de Direito Privado, Ap. cível n° 994.04.034276-0 - Mogi- Guaçu, j . 09.03.2010, rei. Des. Elliot Ackel, voto n° 23.988).

Ademais, referente ao tema posto em debate, este Egrégio Tribunal de Justiça vem assim decidindo:

"Inscrição de dívida. Ação declaratória de inexistência de dívida. Autora que alega não ter firmado o contrato. Não impugnação, no momento oportuno, das cópias dos documentos trazidos pela ré. Aceitação tácita de veracidade dos documentos. Comprovada a regularidade do contrato. Dívida licitamente inscrita. Recurso improvido.
Indenização. Responsabilidade civil. Dano moral. Inocorrência. Inscrição de dívida alegada indevida. Comprovada a regularidade da dívida. Ausência de ilicitude na conduta da ré. Recurso Improvido. Litigância de má-fé. Ocorrência. Ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com indenização por danos morais. Caso em que se comprovou cabalmente ter sido a autora quem contratou. Uso do processo para obtenção de objetivo ilegal. Inteligência do artigo 17, inciso III do CPC. Recurso improvido. (...)" (6a Câmara D. Privado, Apelação cível n° 990.10.261168-0, Rei. Des. Vito Guglielmi, j . 05.08.2010, v.u.);

"Responsabilidade civil. Ação de indenização. Inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes. Alegação de falta de notificação prévia. Legitimação passiva ad causam do órgão mantenedor do cadastro. Orientação do Colendo STJ, no REsp. n° 1061134/RS, julgado pelo procedimento dos Recursos Repetitivos.Órgão mantenedor do cadastro que cumpriu o art. 43, § 2°, do CDC. Aplicação da Súmula 404, do STJ. Preexistência de legítimas inscrições em nome do autor, a afastar a pretensão indenizatória. Súmula 385, do STJ. Sentença reformada. Apelação provida. "(2a câmara D. Privado, Apelação cível n° 994.05.045072-5, Rei. Dês. José Roberto Bedran, j. 18.05.2010, v.u.);

"Ação Indenizatória - Danos morais - Inclusão do nome da autora no SCPC - Títulos protestados - Notificação realizada - Exigência de expedição de cartas com aviso de recebimento - Inadmissibilidade - Inteligência da súmula 404 do Colendo Superior Tribunal de Justiça - Autor que sequer questiona as dívidas, objeto dosdiversos apontamentos - Fatos que se reputam verdadeiros - Eventual irregularidade, nas prévias comunicações, que somente daria azo a cancelamento das anotações, mas não à indenização por danos morais - Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça, além da Súmula 385 - Pedidos improcedentes - Sentença mantida - Recurso improvido." (5a câmara D. Privado, Apelação cível n° 990.10.081612-8, Rei. Des. A. C. Mathias Coltro, j . 14.04.2010, v.u.);

"Demanda de reparação de danos morais (inscrição do nome em órgão de proteção ao crédito). Em sendo incontroversa a existência de dívida, fruto de inadimplemento, por falta de pagamento, de prestações ajustadas em contrato de financiamento, é lícita a inscrição do nome do devedor perante os órgãos de proteção ao crédito. Ato praticado em exercício regular de um direito reconhecido. Inexistência de responsabilidade civil da instituição financeira (art. 160, I, CC de 1916, correspondente ao art. 188, I, CC de 2002). Imposição de penalidade por litigância de má-fé. Manifesta alteração da verdade dos fatos, inclusive com alegações frontalmente contrárias aos documentos juntados aos autos. Multa e indenização por dano processual aplicados de ofício (art. 17, II, CPC). Sentença confirmada. Apelação improvida, COm Observação."09a Câmara D. Privado, Apelação cível n° 1.161.790- 4, Rei. Des. James Siano, j . 29.01.2008, v.u.).

Assim, evidente a má-fé do autor em buscar ressarcimento em face das rés, quando há comprovação inequívoca da autenticidade dos documentos que demonstram a contratação, pelo autor, dos serviços da ré, atestada, inclusive, por perícia judicial.

Parte da doutrina e da jurisprudência entende que para a aplicação de litigância de má-fé seria necessária a configuração de culpa grave ou dolo para a imposição da pena.

Contudo, "melhor se considera que incida a penalidade por princípio, ressalvando-se ao credor apenas a demonstração de que foram tomadas todas as medidas razoáveis esperadas para evitar a ocorrência, mesmo assim consumada", pois há um dever de cuidado que deve ser respeitado na relação entre as pessoas, "tudo como expressão de um dever de segurança para com o demandado".1

No caso presente, há mais que culpa, há dolo, pois a busca de enriquecimento ilícito em face das rés, à toda evidência, é atitude dolosa, consciente, destinada a receber o que não lhe é devido.

Assim, a r. sentença deu adequada e correta solução ao conflito, eis que não superada pelas razões do recurso, merecendo confirmação por seus próprios e bem deduzidos fundamentos.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

ELCIO TRUJILLO

RELATOR

1 In "Código Civil Comentado- Doutrina e Jurisprudência", coordenação: Min. Cezar Peluso, Ed. Manole, 2007, pág.939/940.

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