TST - Cota de fundo substitui dinheiro em execução provisória
A Justiça Trabalhista tem admitido que empresas substituam dinheiro por cotas de fundo de investimento como garantia em execuções provisórias. Em recente decisão da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), os ministros foram unânimes ao assegurar o direito da Prorevenda Promotora de Vendas e Prestação de Serviços, pertencente ao Banco Itaú. A decisão apresenta uma alternativa menos onerosa para empresas que não precisam comprometer seu fluxo de caixa em execuções ainda não definitivas.
Da Redação
quinta-feira, 26 de maio de 2011
Atualizado às 08:59
Execução provisória
TST - Cota de fundo substitui dinheiro em execução provisória
SDI-2 do TST, em recurso da Prorevenda Promotora de Vendas e Prestação de Serviços, pertencente ao Banco Itaú, decide pela substituição do dinheiro por cotas de fundo de investimento como garantia em execuções provisórias. A decisão apresenta uma alternativa menos onerosa para empresas que não precisam comprometer seu fluxo de caixa em execuções ainda não definitivas.
No acórdão, afirmam os ministros que "a determinação de penhora sobre dinheiro, em execução provisória, quando nomeados outros bens, fere direito líquido e certo do executado, tendo em vista que a execução há de ser realizada de modo menos gravoso para o devedor", de acordo com o disposto nos arts. 620 e 655 do CPC (clique aqui) e da súmula 417 (clique aqui) do TST.
Segundo a ministra Maria de Assis Calsing, relatora, como está "incontroverso o fato de que a execução processada nos autos encontra-se na forma provisória", ela deu provimento ao recurso da empresa. Nesse sentido, determinou que a 2ª vara do Trabalho de João Pessoa/PB libere o dinheiro da companhia em troca das cotas que podem assegurar um eventual pagamento de créditos salariais devidos a ex-empregado.
A Corte superior reformou decisão do TRT da 13ª região. Os desembargadores tinham entendido que, mesmo sendo a execução provisória, a constrição de outro bem que não o dinheiro para garantia da execução exige que exista liquidez e certeza imediata de que haverá a conversão em dinheiro assim que a execução se torne definitiva. O que, segundo eles, não aconteceria no caso das cotas em fundo de investimento. Eles também tinham entendido que a empresa não comprovou que as cotas pertenciam ao devedor.
Os juízes, principalmente de 1ª instância, ainda são resistentes em aceitar esse tipo de cota como garantia, segundo o advogado da empresa Antonio Braz da Silva. No entanto, de acordo com ele, essas decisões têm sido reformadas pela 2ª instância e pelo TST. "É um direito liquido e certo da empresa e está sumulado", afirma.
A substituição de dinheiro por cotas de investimento em execuções provisórias tem sido uma prática do Itaú há pelo menos três anos, segundo informação da gerência jurídica do banco, e com boa aceitação. Para que a Justiça possa aceitar a troca, o banco tem anexado aos processos uma carta com os rendimentos do fundo de investimento, que, de acordo com a instituição, tem sido ainda mais rentáveis que atualização monetária do depósito em dinheiro. A assessoria jurídica também informa que o fundo tem liquidação imediata, o que equivaleria a dinheiro. E que o banco só tem substituído essas cotas por dinheiro quando a execução torna-se definitiva.
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Processo Relacionado : RO 13700-46.2009.5.13.0000 - clique aqui.
Veja abaixo a íntegra do acórdão.
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ACÓRDÃO
(SDI-2)
GMMAC/r3/kr/gdr
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PENHORA EM DINHEIRO. A determinação de penhora sobre dinheiro, em execução provisória, quando nomeados outros bens, fere direito líquido e certo do executado, tendo em vista que a execução há de ser realizada de modo menos gravoso para o devedor, diante de uma interpretação sistemática do disposto nos arts. 620 e 655 do Código de Processo Civil. Incidência do item III da Súmula n.º 417 do Tribunal Superior do Trabalho. Decisão recorrida contrária à jurisprudência desta Corte. Recurso Ordinário provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário n.º TST-RO-13700-46.2009.5.13.0000, em que são Recorrentes PROREVENDA PROMOTORA DE VENDAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA. E OUTRO e Recorrido LUIS CARLOS ARAÚJO MUNIZ FILHO e Autoridade Coatora JUIZ TITULAR DA 2.ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA.
RELATÓRIO
O Tribunal Regional do Trabalho da 13.ª Região, mediante os acórdãos a fls. 1.068/1.072, denegou a segurança, que tinha por objeto tornar sem efeito a decisão de que os impetrantes garantissem o juízo em espécie, rejeitando, assim, o bem indicado à penhora (cotas do fundo de investimento Unibanco), determinando o prosseguimento da execução provisória.
Os Impetrantes interpõem Recurso Ordinário, pelas razões a fls. 1.075/1.082.
O Apelo foi admitido pelo despacho a fls. 1.088.
Contrarrazões, não apresentadas (certidão, a fls. 1.090).
A Procuradoria-Geral opinou pelo provimento do recurso para que, reformando-se o acórdão recorrido, seja concedida a segurança, sustando-se o ato impugnado e determinando-se que a penhora recaia sobre o bem ofertado.
É o relatório.
VOTO
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DO RECURSO ORDINÁRIO
O Recurso é tempestivo (a fls. 1.073 e 1.075) e subscrito por advogado constituído nos autos (a fls. 72/89). Preparo efetuado (custas e depósito recursal, a fls. 1.085).
MÉRITO DO RECURSO
O Tribunal Regional do Trabalho da 13.ª Região denegou a segurança pretendida com base nos seguintes fundamentos, a fls. 1.068/1.072:
-Os impetrantes afirmam que a execução se processa em caráter provisório, e que a decisão afronta a ordem prevista no artigo 655 do CPC, já que o pagamento por títulos de aplicação em instituição financeira, nos termos do inciso I do mencionado dispositivo, está no mesmo patamar hierárquico do dinheiro em espécie. Além disso, assevera que a execução, por ser provisória, deve ocorrer do modo menos gravoso para o executado, nos termos do art. 620 do CPC e da Súmula 417, III, do TST.
Juntou procuração e documentos.
Liminar indeferida.
No despacho em que foi indeferida a liminar, este Relator manifestou-se no sentido de que não se revestiu de ilegalidade o ato impugnado no writ impetrado, porque se atentara, quando da rejeição do bem ofertado pelos executados, à ordem delineada no artigo 655 do Código de Processo Civil.
Essa posição deve ser mantida.
A decisão judicial que determina a penhora de bens, obedecendo a gradação legal prevista no artigo 655 do Código de Processo Civil, não pode ser considerada ilegal, tratando-se o executado de instituição financeira que tem no dinheiro a quase integralidade da constituição do seu ativo.
Tal como registrado no despacho que indeferiu a liminar, apesar da existência do entendimento consagrado pela Súmula 417, III, do TST, que não admite a penhora em dinheiro nas execuções provisórias, o processo do trabalho, que tem regra própria, é claro ao admitir a penhora de numerário, ainda que em sede de execução provisória, pois o art. 899 da CLT não distingue, na possibilidade de se penhorar provisoriamente, quais sejam os bens passíveis de constrição, excepcionando o dinheiro. O próprio CPC admite a penhora em dinheiro na execução provisória, apenas impondo limitações objetivas quanto ao seu levantamento (art. 475-O, III).
Vale ressaltar, também, que, ainda que a execução seja provisória, a constrição de outro bem que não dinheiro para garantia da execução, exige que ele possua a liquidez e certeza que permita sua imediata conversão em pecúnia tão logo se torne definitiva a execução, coisa que não acontece no caso das cotas em fundo de investimento.
Em caso semelhante a este, peço venia para transcrever o seguinte precedente:
..........................................................................................................................
Quanto ao inciso I do art. 655 do CPC, com a redação implementada pela Lei 11.382/2006, tem-se que a aplicação em instituição financeira, equiparada pelo texto legal a dinheiro em espécie, não se confunde com as cotas apresentadas pelo executado, que mais se enquadram ao inciso X do art. 655 do CPC (títulos e valores mobiliários com cotação em mercado).
Ademais, em nenhum momento a instituição financeira comprovou que as cotas do fundo de investimento ofertadas eram de sua propriedade, já que é público e notório que cada fundo de investimento tem um objetivo que expressa o que este pretende alcançar para os seus investidores, que, no caso, são os clientes da instituição financeira.
Portanto, a decisão que indeferiu a indicação das cotas de fundo de investimento ofertadas pelos impetrantes, em nada feriu aos arts. 655 do CPC e 882 da CLT que, na gradação de bens oferecidos à penhora, apontam o dinheiro em primeiro lugar na ordem prioritária de nomeação, pelo que se impõe a manutenção da decisão que indeferiu a indicação dos bens ofertados e determinou o prosseguimento da execução.
Diante do exposto, denego a segurança.-
Dessa feita, os Impetrantes defendem, a fls. 1.075/1.082, o seguinte:
1 - O ato do Juiz, mantido pelo Regional, que indeferiu a indicação das cotas de fundo de investimento de propriedade dos ora Recorrentes, e determinou a expedição de Mandado de penhora em dinheiro, viola direito líquido e certo dos Impetrantes, uma vez que o bem indicado equivale à dinheiro, na forma do inciso I do art. 655 do CPC.
2 - A presente execução é provisória, razão pela qual deve ser processada da forma menos gravosa ao executado, conforme estabelece o artigo 620 do CPC.
3 - As referidas cotas possuem liquidez imediata, sendo resgatáveis a qualquer momento, não havendo risco ao referido fundo, de maneira que, após resolução final do processo de conhecimento, poderá ser determinado o resgate das cotas imediatamente, convertendo-as em depósito judicial.
4 - Aqui não se discute apenas a impossibilidade de bloqueio de crédito em sede de execução provisória, mas sim a impossibilidade de bloqueio de crédito quando já houve a indicação de bens que, nos termos da redação conferida ao artigo 655 do CPC pela Lei n.º 11.382/06, equivalem a dinheiro, porquanto as aplicações em instituição financeira se enquadram na mesma gradação estabelecida (inciso I ).
5 - O valor dos bens oferecidos à penhora é suficiente para garantir a totalidade do crédito do exequente.
6 - O bem indicado é de propriedade dos Recorrentes, conforme se verifica pelo próprio nome da empresa, já que uma das impetrantes é o Unibanco - União de Bancos Brasileiros, sócia, obviamente, do UNIBANCO DJ TÍTULO PÚBLICO DE INVESTIMENTO REFERENCIADO DI (CNPJ 07586737/0001-87), o que pode ser constatado através do Regulamento anexo, bem assim procuração anexa aos autos onde se constata que as empresas referidas nesta peça fazem parte do mesmo Grupo Econômico.
7 - A rentabilidade das cotas é diária, próxima ao CDI, sendo, pois, mais rentável que os depósitos judiciais efetuados junto aos Bancos oficiais - Banco do Brasil S/A e Caixa Econômica Federal.
8 - A aceitação do bem supra, no valor da execução, como cumprimento do mandado, tem sido a linha do atual entendimento deste Tribunal Superior do Trabalho, o qual está insculpido no Inciso III da Súmula 417, antigo Precedente n.º 62 da SDI-II. E,
9 - A decisão recorrida viola o artigo 659, do CPC, ao determinar a penhora quando já houve a devida garantia da execução por meio da apresentação das cotas, a ensejar, por todo o exposto, a sua reforma e a aceitação das cotas oferecidas, bem como o cancelamento da penhora determinada.
Citam em favor da tese defendida os arts. 620, 652, 655, 656 e 659 do CPC; 880 e 882 da CLT; e 5 .º, II, LIV e LV, da Constituição Federal; e, ainda, os precedentes jurisprudenciais consubstanciados na OJ 62 da SBDI-II e Súmula 417, III, ambas do TST.
Os Recorrentes têm razão em se rebelar.
De plano, urge destacar que, embora os Executados, Impetrantes, ora Recorrentes, tivessem ao seu dispor o Agravo de Petição para tentar fazer valer o seu direito - visto que o inconformismo se volta contra decisão que rejeitou Embargos à Execução, em caráter liminar -, tal remédio jurídico, acaso utilizado, não se revestiria da imediatidade característica do Mandado de Segurança, em razão da iminência de prejuízos irreparáveis.
É por tal razão que esta SBDI-2 tem considerado cabível o Mandado de Segurança mesmo quando a decisão for passível de recurso, conforme demonstram os seguintes precedentes:
-RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL QUE, EM EXECUÇÃO DEFINITIVA, DETERMINOU A PENHORA DE CRÉDITOS DA IMPETRANTE JUNTO A TERCEIRO. LEGALIDADE. O mandado de segurança se volta contra a penhora de créditos da empresa executada junto a terceiro. A jurisprudência desta Casa tem se orientado no sentido de que não há ilegalidade a ser reparada neste caso, pois seria admissível, em execução definitiva, como no caso, até mesmo a penhora em dinheiro, bem dotado de maior liquidez, tanto que figura em primeiro lugar na ordem preferencial dos bens penhoráveis (art. 655 do CPC), não se havendo falar, portanto, em direito líquido e certo da impetrante a ser resguardado, nos termos da Súmula n.º 417 do TST. Recurso ordinário em parte provido, apenas para afastar o não cabimento da mandamus e, desde logo, passar ao exame do seu mérito, nos termos do art. 515, § 3.º, do CPC, denegando a segurança.- (ROAG - 98300-77.2002.5.01.0000, Relator: Ministro Renato de Lacerda Paiva, DJ 1.º/9/2006.)
ROMS-41100-98.2007.5.06.0000, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 13/2/2009.
No mais, quanto à questão da penhora sobre dinheiro, em execução provisória, quando nomeados outros bens, a discussão não merece mais espaço no âmbito desta Corte. Com efeito, esta SBDI-2 já firmou entendimento, mediante a Súmula 417, III, do TST, no sentido de que tal determinação fere direito líquido e certo do executado, tendo em vista que a execução há de ser realizada de modo menos gravoso. Eis a literalidade do referido verbete:
-MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (conversão das Orientações Jurisprudenciais 60, 61 e 62 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24/8/2005
I - [...]
II - [...]
III - Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC. (Ex-OJ n.º 62 da SBDI-2 - inserida em 20/9/2000.)-
Destaque-se que a dúvida quanto à propriedade do bem indicado apenas surgiu no momento em que o TRT, no presente feito, procedeu ao exame do Agravo Regimental que indeferira a liminar.
Até então, a imprestabilidade do mencionado bem se dava, única e exclusivamente, pelo enfoque da gradação a que alude o art. 655 do CPC.
Na verdade, tal dificuldade foi imposta, exclusivamente, pelo TRT, visto que o exequente não formulara impugnação nesse sentido, tampouco em contrarrazões ao presente Apelo, nem o Juiz da Vara indeferiu a indicação valendo-se da ausência de comprovação da titularidade destacada pela Corte a quo.
Assim, por se tratar de novidade não considerada pela autoridade apontada como coatora, deixo de validar a dificuldade imposta pelo TRT de origem como óbice à segurança pretendida.
No mais, estando incontroverso o fato de a execução processada nos autos encontrar-se na forma provisória, uma vez que pendente de apreciação Agravo de Instrumento interposto pelos Reclamados, conforme consulta processual efetuada nesta oportunidade, é de se dar provimento ao Recurso Ordinário para conceder a segurança pleiteada.
Diante do exposto, dou provimento ao Recurso Ordinário, para conceder a segurança pleiteada, determinando a liberação do numerário penhorado, enquanto provisória a execução promovida nos autos da Reclamação Trabalhista n.º 00065.2007.002.13.00-1, perante a 2.ª Vara do Trabalho de João Pessoa-PB. Invertido o ônus da sucumbência relativo às custas, de cujo pagamento fica isento o Recorrido, em face do pedido e da declaração a fls. 282.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder a segurança pleiteada, determinando a liberação do numerário penhorado, enquanto provisória a execução promovida nos autos da Reclamação Trabalhista n.º 00065.2007.002.13.00-1, perante a 2.ª Vara do Trabalho de João Pessoa-PB. Invertido o ônus da sucumbência relativo às custas, de cujo pagamento fica isento o Recorrido, em face do pedido e da declaração a fls. 282.
Brasília, 10 de maio de 2011.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
Maria de Assis Calsing
Ministra Relatora
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