Assembleia paulista aprova reorganização da região metropolitana de São Paulo
Na forma da Emenda Aglutinativa 60, o plenário da Assembleia paulista aprovou ontem, 24, o PLC 6/05, do Executivo, que reorganiza a região metropolitana da Grande SP. O projeto autoriza ainda a criação do Conselho de Desenvolvimento da RM e do conselho consultivo.
Da Redação
quarta-feira, 25 de maio de 2011
Atualizado às 10:26
PLC 6/05
Assembleia paulista aprova reorganização da região metropolitana de São Paulo
Na forma da Emenda Aglutinativa 60, o plenário da Assembleia paulista aprovou ontem, 24, o PLC 6/05 (clique aqui), do Executivo, que reorganiza a região metropolitana da Grande SP. O projeto autoriza ainda a criação do Conselho de Desenvolvimento da RM e do conselho consultivo.
A instituição do Fundo de Desenvolvimento da região e da entidade autárquica que vai coordenar o planejamento e a execução das funções públicas de interesse comum também foi autorizada, e será objeto de projetos específicos que serão encaminhados à Casa pelo governador.
A votação amplamente favorável à proposta, unindo os parlamentares da base governista e da oposição, foi possível a partir de um acordo elaborado no âmbito do Colégio de Líderes. O acordo resultou na elaboração da Emenda Aglutinativa 60, que incluiu 12 emendas apresentadas pelos deputados. Duas das emendas foram colhidas nas audiências públicas realizadas para discutir o projeto com a população, e mais três foram apresentadas pelas bancadas partidárias. Algumas das sugestões incluídas vieram do texto de dois substitutivos apresentados ao PLC, um do deputado João Caramez (PSDB) e outro do ex-deputado e atual prefeito de Diadema, Mário Reali (PT).
Outro fator que muito contribuiu para que houvesse um consenso sobre o texto a ser aprovado foi justamente a realização pela Casa de seis audiências públicas nos municípios que compõem a RM, com apoio de vários parlamentares da situação e da oposição, possibilitando a participação da sociedade local nas discussões sobre temas que afetarão o cotidiano dos milhares de cidadãos que nela vivem e trabalham.
O líder petista, Enio Tatto, e o líder do PSDB, Orlando Morando, resumindo as colocações dos deputados Telma de Souza PT), Celso Giglio (PSDB), Vinícius Camarinha (PSB), Jooji Hato (PMDB), Alencar Santana (pela Minoria), Pedro Bigardi (PCdoB) e Alex Manente (PPS), elogiaram a atuação do presidente da Casa, Barros Munhoz, na condução dos debates e da votação do projeto. No entendimento desses parlamentares, também as audiências públicas tiveram papel fundamental no aprimoramento da proposta.
Para o presidente Barros Munhoz, a Assembleia mais uma vez demonstrou sua competência, aprimorando sua função legislativa, incluindo no projeto a contribuição dos deputados, ouvindo a população nas audiências públicas e aproveitando o resultado dessas discussões para melhorar ainda mais a proposta.
O texto aprovado
O PLC 6/05 traz a garantia da participação paritária no Conselho de Desenvolvimetno da RMSP de representantes do Estado e de cada um dos 39 municípios que a compõem. O conselho terá caráter normativo e deliberativo, e suas atribuições são decidir sobre os projetos a serem realizados com os recursos do Fundo de Desenvolvimento da RM. O PLC extingue o Codegran -Conselho Deliberativo da Grande São Paulo e o Consulti - Consultivo Metropolitano de Desenvolvimento Integrado da Grande São Paulo, transferindo seu patrimônio para o novo conselho.
Artigo assinado pelo secretário de Desenvolvimento Metropolitano, Edson Aparecido, publicado esta semana pelo jornal Folha de S. Paulo, esclarece: "O projeto criará o Conselho de Desenvolvimento Metropolitano, com participação paritária dos municípios e do Estado, que terá o apoio das câmaras temáticas, integradas por entidades representativas da sociedade, e o suporte de uma agência metropolitana, entidade que deverá operacionalizar as decisões do conselho. Esse arranjo possibilitará maior racionalidade na definição e na aplicação das políticas públicas".
A emenda aglutnativa aprovada incluiu ainda no Conselho de Desenvolvimento dois representantes do Legislativo Estadual.
Limites territoriais
Ficam mantidos os limites geográficos da região metropolitana criada em 1973, divididos em cinco sub-regiões: Caieiras, Cajamar, Francisco Morato, Franco da Rocha e Mairiporã (Sub-região Norte); Arujá, Biritiba-Mirim, Ferraz de Vasconcelos, Guararema, Guarulhos, Itaquaquecetuba, Mogi das Cruzes, Salesópolis, Santa Isabel e Suzano (Sub-região Leste); Diadema, Mauá, Ribeirão Pires, Riop Grande da Serra, Santo André, São Bernardo do Campo e São Caetano do Sul (Sub-região Sudeste); Cotia, Embu, Embu Guaçu, Itapecerica da Serra, Juquitiba, São Lourenço da Serra, Taboão da Serra e Vargem Grande Paulista (Sub-região Sudoeste); Barueri, Carapicuíba, Itapevi, Jandira, Osasco, Pirapora do Bom Jesus e Santana de Parnaíba (Sub-região Oeste). A capital integrará todas as sub-regiões.
Veja abaixo a íntegra do PLC 6/05.
_________
Projeto de Lei Complementar nº 6, de 2005
Mensagem nº 54, do Senhor Governado do Estado
São Paulo, 03 de maio de 2005
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada deliberação dessa nobre Assembléia, o incluso projeto de lei que Reorganiza a Região Metropolitana da Grande São Paulo, autoriza o Poder Executivo a criar o respectivo Conselho de Desenvolvimento, a instituir entidade autárquica e a constituir o Fundo de Desenvolvimento Metropolitano de São Paulo, e dá providências correlatas.
A medida encontra-se plenamente justificada nas ra¬zões expostas pelo Titular da Secretaria de Economia e Planejamento em ofício a mim encaminhado, que faço anexar à presente Mensagem, para conhecimento dessa ilustre Casa Le¬gislativa.
Expostos, dessa maneira, os fundamentos de minha iniciativa, reitero a Vossa Excelência os protestos de minha consideração.
Geraldo Alckmin
GOVERNADOR DO ESTADO
A Sua Excelência o Senhor Deputado Rodrigo Garcia, Presidente da As-sem¬bléia Legisla¬tiva do Estado.
Governo do Estado de São Paulo
SECRETARIA DE ECONOMIA E PLANEJAMENTO
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Governador,
Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de projeto de lei complementar, com a finalidade de promover a reorganização da Região Metropolitana de São Paulo.
Como reza a Constituição do Estado de São Paulo, em seu artigo 152, a organização regional do Estado deve promover o planejamento regional para o desenvolvimento sócio-econômico e melhoria da qualidade de vida, a cooperação dos diferentes níveis de governo, visando o máximo aproveitamento dos recursos públicos a eles destinados, a utilização racional dos recursos naturais e culturais de nosso Estado, a proteção do meio ambiente, a integração do planejamento e da execução de funções públicas de interesse comum aos entes públicos atuantes na região e a redução das desigualdades sociais e regionais.
Ademais, a proposta se justifica em face da necessidade de enfrentamento dos problemas desta que é hoje a quarta mancha urbana do mundo. De fato, nem o Estado, nem as Prefeituras da região, por si só, podem resolver as grandes necessidades que se impõem, concernentes à enchentes, universalização do tratamento de esgotos, transportes, entre outros.
É fundamental que se dê o máximo aproveitamento aos recursos disponíveis e que seja repartida e racionalizada a execução das tarefas que cabem à Administração Pública, em todos os níveis.
É sabido que todos os problemas da Capital do Estado envolvem os Municípios vizinhos. O avanço da mancha urbana sobre mananciais e áreas verdes localizadas em Municípios ao norte e oeste da Capital podem comprometer a qualidade do ar e da água.
Podem ser apontados ainda como grandes desafios a ocupação ilegal de áreas de mananciais por milhões de pessoas de baixa renda, a despoluição do rio Tietê, que depende do tratamento de esgotos em outros Municípios banhados pelo rio e o controle dos alagamentos.
O projeto cria o Conselho de Desenvolvimento da região Metropolitana de São Paulo, de caráter normativo e deliberativo, composto pelo Prefeito de casa Município integrante da região e por representantes do Estado, com a atribuição de, entre outras funções, deliberar sobre os projetos a serem realizados com recursos do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana, cuja instituição também está prevista no projeto.
O Fundo terá a finalidade de dar suporte financeiro ao planejamento integrado e às ações conjuntas decorrentes, em projetos de interesse comum entre o Estado e os Municípios metropolitanos.
Prevê-se ainda a participação popular no Conselho de Desenvolvimento, no âmbito do Conselho Consultivo, a ser composto por representantes do Poder Legislativo dos Municípios metropolitanos, e por representantes da sociedade civil, bem como se autoriza a criação de autarquia com o fim de integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum da região.
O projeto submete à Assembléia Legislativa uma inovação com relação às Regiões Metropolitanas da Baixada Santista e de Campinas, quando prevê a subdivisão da Região em sub-regiões, por iniciativa do Governador do Estado, após parecer do Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de São Paulo. Busca-se com a medida atender as peculiaridades de grupos de Municípios pertencentes à mesma Região Metropolitana, mas muito diferentes entre si em termos populacionais, em termos de desenvolvimento econômico, arrecadação, e outras diferenças.
Do ponto de vista jurídico, a proposta atende ao disposto no artigo 25, § 3º da Constituição federal, artigo 153 da Constituição do Estado de São Paulo, e Lei Complementar estadual nº 760, de 1º de agosto de 1994.
Ante o exposto é que submeto à sua elevada consideração o encaminhamento deste projeto de lei complementar à Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, renovando os protestos de estima e consideração.
MARTUS TAVARES
SECRETÁRIO DE ECONOMIA E PLANEJAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Geraldo Alckmin
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
São Paulo - SP
Governo do Estado de São Paulo
SECRETARIA DE ECONOMIA E PLANEJAMENTO
Excelentíssimo Senhor Governador,
Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência nova minuta de projeto de lei complementar, que objetiva a reorganização da Região Metropolitana de São Paulo, após consulta aos Senhores Prefeitos Municipais.
A nova redação que agora apresento a Vossa Excelência incorpora sugestões da Prefeitura do Município de São Paulo quanto à redação dos seguintes dispositivos do anteprojeto: Artigos 5º, inciso II, 18, inciso II, alínea b, e 19, incisos VI e VII.
Trata-se de alterar a expressão "interesse metropolitano" substituindo-a por "interesse comum". Acolho a proposta, uma vez que o novo texto não mereceu qualquer objeção das áreas técnicas da Pasta, mantendo coerência com os demais assuntos tratados pelo anteprojeto.
Ante o exposto é que submeto à sua elevada consideração o encaminhamento deste projeto de lei complementar à Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, renovando os protestos de estima e consideração.
São Paulo, de abril de 2005.
MARTUS TAVARES
Secretário de Economia e Planejamento
Lei Complementar nº , de de 2005
Reorganiza a Região Metropolitana da Grande São Paulo, cria o respectivo Conselho de Desenvolvimento, autoriza o Poder Executivo a instituir o Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de São Paulo e a criar entidade autárquica, nas condições que especifica, e dá outras providências correlatas.
O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
CAPÍTULO I
DA REGIÃO METROPOLITANA DE SÃO PAULO
Artigo 1º - A reorganização da Região Metropolitana da Grande São Paulo tem por finalidade promover a adequação dessa área ter¬ritorial aos princípios estabelecidos no sistema de organização regional, referi¬dos no artigo 25, § 3º, da Constituição Federal, nos artigos 152 a 158 da Cons¬tituição Estadual, e na Lei Complementar nº 760, de 1º de agosto de 1994.
Artigo 2º - A Região Metropolitana da Grande São Paulo, instituída pela Lei Complementar federal nº 14, de 8 de junho de 1973, e disciplinada pela Lei Complementar estadual nº 94, de 29 de maio de 1974, passa a ter sua denominação alterada para Região Metropolitana de São Paulo, ficando reorganizada, como unidade regional do território estadual, na forma estabelecida por esta lei complementar.
§ 1º - Ficam mantidos os atuais limites territoriais da Região Metropolitana de São Paulo, composta pelos seguintes Municípios: Arujá, Barueri, Biritiba-Mirim, Caieiras, Cajamar, Carapicuíba, Cotia, Diadema, Embu, Embu-Guaçu, Ferraz de Vasconcelos, Francisco Morato, Franco da Rocha, Guararema, Guarulhos, Itapecerica da Serra, Itapevi, Itaqua¬quecetuba, Jandira, Juquitiba, Mairiporã, Mauá, Mogi das Cruzes, Osasco, Pirapora do Bom Jesus, Poá, Ribeirão Pires, Rio Grande da Serra, Salesópolis, Santa Isabel, Santana de Parnaíba, Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, São Lourenço da Serra, São Paulo, Suzano, Taboão da Serra e Vargem Grande Paulista.
§ 2° - Integrarão a Região Metropolitana de São Paulo os Municípios que vierem a ser criados em decorrência de desmembramento, incorporação ou fusão dos Municípios metropolitanos.
Artigo 3º - Os Municípios da Região Metropolitana de São Paulo poderão se agrupar em sub-regiões, com a finalidade de promoverem a integração do planejamento e da execução das funções públicas de interesse comum.
§ 1º - Caberá ao Conselho de Desenvolvimento da Re¬gião Metropolitana de São Paulo, instituído pelo artigo 4º desta lei comple¬mentar, estabelecer em regimento próprio as normas relativas ao processo de instituição de sub-regiões, observadas as seguintes diretrizes:
1. as sub-regiões deverão ser constituídas por meio de decreto;
2. as sub-regiões se constituirão por agrupamentos de Municípios limítrofes;
3. os Municípios da Região Metropolitana de São Paulo poderão fazer parte de mais de uma sub-região.
§ 2º - O Conselho de Desenvolvimento poderá aprovar a criação de sub-regiões, devendo encaminhar a pretensão, por meio de reque¬rimento devidamente justificado, ao Governador do Estado.
§ 3º - Caberá à Secretaria de Economia e Planeja-mento autuar os requerimentos formulados, proceder às análises técnica e jurí¬dica e, se for o caso, elaborar minuta de decreto de criação da sub-região, submetendo-a à apreciação do Governador do Estado.
CAPÍTULO II
DOS CONSELHOS E DAS CÂMARAS TEMÁTICAS
SEÇÃO I
DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO
Artigo 4º - Fica criado o Conselho de Desenvolvi-mento da Região Metropolitana de São Paulo, de caráter normativo e delibera¬tivo, a ser organizado na forma estabelecida por esta lei complementar, pelo artigo 154 da Constituição do Estado, e pelos artigos 9º e 16 da Lei Comple¬mentar nº 760, de 1º de agosto de 1994.
§ 1º - O Conselho de Desenvolvimento integrará a enti¬dade autárquica a que se refere o artigo 13 desta lei complementar.
§ 2º - O Conselho de Desenvolvimento compatibilizará suas deliberações com as diretrizes fixadas pela União e pelo Estado para o de¬senvolvimento da Região.
§ 3º - Ficam extintos o Conselho Deliberativo da Grande São Paulo (Codegran) e o Conselho Consultivo Metropolitano de De¬senvolvimento Integrado da Grande São Paulo (Consulti), criados pela Lei Complementar nº 94, de 29 de maio de 1974, e transferidos os seus acervos pa¬trimoniais para o Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de São Paulo.
Artigo 5º - O Conselho de Desenvolvimento terá como atribuições, além das fixadas no artigo 13 da Lei Complementar n.º 760, de 1º de agosto de 1994:
I - deliberar sobre os projetos a serem realizados com recursos financeiros do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de São Paulo a que se refere o artigo 17 desta lei complementar;
II - outras competências e atribuições de interesse co¬mum que lhe forem outorgadas por lei ou por ato normativo do Poder Execu¬tivo.
Artigo 6º - O Conselho de Desenvolvimento será com¬posto pelo Prefeito de cada Município integrante da Região Metropolitana de São Paulo, ou por pessoa por ele designada, e por representantes do Estado, ou seus respectivos suplentes, vinculados aos campos funcionais de interesse co¬mum.
§ 1º - Os representantes do Estado no Conselho de De¬senvolvimento serão designados por ato do Governador do Estado, a partir das indicações das Secretarias de Estado a que se vincularem as funções públicas de interesse comum.
§ 2º - Os representantes e seus suplentes serão designa¬dos por um período de 24 (vinte e quatro) meses, permitida a recondu¬ção.
§ 3º - Os membros do Conselho de Desenvolvimento poderão ser substituídos, mediante comunicação ao Colegiado, com antecedên¬cia mínima de 30 (trinta) dias.
Artigo 7º - O Conselho de Desenvolvimento terá 1 (um) Presidente, 1 (um) Vice-Presidente e uma Secretaria Executiva, cujas fun¬ções e atribuições serão definidas em regimento próprio.
§ 1º - O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos pelo voto secreto de seus pares, para mandato de 1 (um) ano, permitida a re¬condução.
§ 2º - Em caso de empate, proceder-se-á a nova vota¬ção, à qual concorrerão os dois mais votados, e, persistindo o empate, serão considerados eleitos os mais idosos.
Artigo 8º - É garantida, no Conselho de Desenvolvi¬mento, a participação paritária do conjunto de Municípios em relação ao Es¬tado.
§ 1º - Para que se assegure a participação paritária a que se refere este artigo, sempre que existir diferença de número entre os repre¬sentantes do Estado e dos Municípios, os votos serão ponderados, de modo que, no conjunto, tanto os votos do Estado, como os dos Municípios correspondam, respectivamente, a 50% (cinqüenta por cento) da votação.
§ 2º - O Conselho de Desenvolvimento só poderá delibe¬rar com a presença da maioria absoluta dos votos ponderados.
§ 3º - A aprovação de qualquer matéria sujeita a delibe¬ração ocorrerá pelo voto da maioria simples dos votos ponderados.
§ 4º - Na hipótese de empate, far-se-á nova votação, em reuniões seguintes e sucessivas, até o número de 3 (três), findas as quais, persistindo o empate, a matéria será submetida a audiência pública, voltando à apreciação do Conselho de Desenvolvimento para nova deliberação.
§ 5º - Persistindo o empate, a matéria será arquivada, não podendo ser objeto de nova proposição no mesmo exercício, salvo se apre¬sentada por 1/3 (um terço) dos membros do Conselho de Desenvolvimento ou por iniciativa popular, subscrita, no mínimo, por 0,5 % (meio por cento) do eleitorado da Região.
§ 6º - O Conselho de Desenvolvimento convocará, ordi¬nariamente, a cada 6 (seis) meses, audiências públicas destinadas à exposi¬ção de suas deliberações referentes aos estudos e planos em andamento e à utilização dos recursos do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de São Paulo a que se refere o artigo 17 desta lei complementar.
§ 7º - O Conselho de Desenvolvimento promoverá a publicação, na Imprensa Oficial do Estado, de suas deliberações.
Artigo 9º - O Conselho de Desenvolvimento especifi¬cará as funções públicas de interesse comum ao Estado e aos Municípios da Região Metropolitana de São Paulo, dentre os seguintes campos funcionais:
I - planejamento e uso do solo;
II - transporte e sistema viário regional;
III - habitação;
IV - saneamento básico;
V - meio ambiente;
VI - desenvolvimento econômico;
VII - atendimento social.
§ 1º - O planejamento do serviço previsto no inciso II deste artigo será de competência do Estado e dos Municípios integrantes da Re¬gião Metropolitana de São Paulo.
§ 2º - A operação de transportes coletivos de caráter regional será realizada pelo Estado, diretamente ou mediante concessão, per¬missão ou autorização.
§ 3º - Para os efeitos desta lei complementar, os cam¬pos funcionais indicados nos incisos V, VI e VII deste artigo compreenderão as funções saúde, educação, planejamento integrado da segurança pública, cultura, recursos hídricos, defesa civil e serviços públicos em regime de concessão ou prestados diretamente pelo Poder Público, sem prejuízo de outras funções a se¬rem especificadas pelo Conselho de Desenvolvimento.
Artigo 10 - É assegurada, nos termos do § 2º do artigo 154 da Constituição Estadual e do artigo 14 da Lei Complementar nº 760, de 1º de agosto de 1994, a participação popular, no que concerne ao processo de pla¬nejamento e tomada de decisões, bem como à fiscalização da realização de ser¬viços ou funções públicas de caráter regional.
Parágrafo único - O Conselho de Desenvolvimento estabelecerá em seu Regimento os procedimentos adequados à participação po¬pular, no âmbito do Conselho Consultivo, previsto no artigo 11 desta lei com¬plementar.
SEÇÃO II
DO CONSELHO CONSULTIVO
Artigo 11 - O Conselho de Desenvolvimento, em seu Regimento, estabelecerá regras pertinentes à criação e ao funcionamento do Conselho Consultivo da Região Metropolitana de São Paulo, a ser composto por representantes do Poder Legislativo dos municípios que a integram, esco¬lhidos entre seus pares, com domicílio eleitoral na base geográfica dessa Re¬gião Metropolitana, e por representantes da sociedade civil, escolhidos me¬diante processo a ser disciplinado, com as seguintes atribuições:
I - elaborar propostas representativas da sociedade ci¬vil dos Municípios que integram a Região Metropolitana de São Paulo, a serem debatidas e deliberadas pelo Conselho de Desenvolvimento, nas áreas de inte¬resse dessa Região;
II - propor a constituição de Câmaras Temáticas e de Câmaras Temáticas Especiais;
III - opinar, por solicitação do Conselho de Desenvol¬vimento, sobre questões de interesse da Região Metropolitana de São Paulo.
SEÇÃO III
DAS CÂMARAS TEMÁTICAS
Artigo 12 - O Conselho de Desenvolvimento poderá constituir Câmaras Temáticas, para as funções públicas de interesse comum, e Câmaras Temáticas Especiais, voltadas a um programa, projeto ou atividade es¬pecífica, como subfunção entre as funções públicas definidas pelo Colegiado.
Parágrafo único - O Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento disciplinará o funcionamento das Câmaras Temáticas e das Câmaras Temáticas Especiais.
CAPÍTULO III
DA ENTIDADE AUTÁRQUICA
Artigo 13 - Fica o Poder Executivo autorizado a criar entidade autárquica, de caráter territorial, com o fim de integrar a organização, o planejamento e a execução das funções públicas de interesse comum da Re¬gião Metropolitana de São Paulo, sem prejuízo das competências de outras en¬tidades envolvidas, em conformidade com o disposto no "caput" do artigo 17 da Lei Complementar nº 760, de 1º de agosto de 1994.
§ 1º - A autarquia, vinculada à Secretaria de Economia e Planejamento, gozará de autonomia administrativa e financeira e terá sede e foro na cidade de São Paulo.
§ 2º - A autarquia terá as seguintes atribuições:
1. arrecadar as receitas próprias ou as que lhe sejam delegadas ou transferidas, inclusive multas e tarifas relativas a serviços presta¬dos;
2. elaborar planos, programas e projetos de interesse comum e estratégico, estabelecendo objetivos e metas, bem como fiscalizar e avaliar sua execução;
3. promover a desapropriação de bens declarados de utilidade pública, quando necessários à realização de atividades de interesse comum;
4. exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas por lei.
§ 3º - A autarquia observará os princípios que infor¬mam a atuação da Administração pública inscritos nos artigos 37 a 39 da Cons¬tituição Federal.
Artigo 14 - A autarquia adotará, como princípio, a ma¬nutenção de estruturas técnicas e administrativas de dimensões adequadas, podendo descentralizar suas obras e serviços, respeitados os limites legais.
Artigo 15 - A autonomia de gestão administrativa, finan¬ceira e patrimonial, que caracteriza o regime especial da autarquia, con¬siste na capacidade de:
I - em relação à gestão administrativa, conduzir, de acordo com as atribuições legais, os assuntos referentes a pessoal, organização dos serviços e controle interno; e
II - em relação à gestão financeira e patrimonial, elabo¬rar e executar o orçamento, gerir a receita e os recursos adicionais, admi¬nistrar os bens móveis e imóveis e celebrar convênios e contratos.
Artigo 16 - A direção executiva da autarquia será exer¬cida por 1 (um) Diretor Superintendente e 2 (dois) Diretores Adjuntos, aos quais serão atribuídas funções técnicas e administrativas.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DA REGIÃO METROPOLITANA DE SÃO PAULO
Artigo 17 - Fica o Poder Executivo autorizado a insti¬tuir o Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de São Paulo, que se regerá pelas normas do Decreto-lei Complementar nº 18, de 17 de abril de 1970.
§ 1º - O Fundo terá a finalidade de dar suporte financeiro ao planejamento integrado e às ações conjuntas dele decorrentes, no que se refere às funções públicas de interesse comum entre o Estado e os Municípios metropolitanos.
§ 2º - O Fundo fica vinculado à Secretaria de Economia e Planejamento.
§ 3º - A aplicação dos recursos do Fundo será supervisionada por um Conselho de Orientação, composto por 6 (seis) membros, sendo:
1. 4 (quatro), do Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de São Paulo;
2. 2 (dois), Diretores da autarquia a que se refere o artigo 13 desta lei complementar.
§ 4º - O Fundo será administrado, quanto ao aspecto financeiro, por instituição financeira oficial do Estado.
Artigo 18 - São objetivos do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de São Paulo:
I - financiar e investir em planos, programas e projetos de interesse da Região Metropolitana de São Paulo;
II - contribuir com recursos técnicos e financeiros para:
a) a melhoria da qualidade de vida e o desenvolvimento socioeconômico da Região;
b) a melhoria dos serviços públicos municipais considerados de interesse comum; e
c) a redução das desigualdades sociais da Região.
Artigo 19 - Constituirão recursos do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de São Paulo:
I - recursos do Estado e dos Municípios da Região Metropolitana de São Paulo destinados por disposição legal;
II - transferências da União, destinadas à execução de planos, programas e projetos de interesse da Região Metropolitana de São Paulo;
III - empréstimos internos e externos e recursos provenientes da ajuda e cooperação internacional e de acordos intergovernamentais;
IV - retorno das operações de crédito, contratadas com órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado e dos Municípios da Região Metropolitana de São Paulo e de concessionárias de serviços públicos;
V - produto das operações de crédito e rendas provenientes da aplicação de seus recursos;
VI - receitas resultantes de aplicação de multas legalmente vinculadas ao Fundo, que deverão ser destinadas à execução de serviços e obras de interesse comum;
VII - recursos decorrentes do rateio de custos referentes à execução de serviços e obras, considerados de interesse comum; e
VIII - doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou multinacionais, e outros recursos eventuais.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 20 - Os Municípios e o Estado deverão compatibilizar, no que couber, seus planos, programas e projetos com as diretrizes metropolitanas estabelecidas em lei e com as que vierem a ser fixadas pelo Conselho de Desenvolvimento.
Artigo 21 - Para atender às despesas resultantes da aplicação desta lei complementar, fica o Poder Executivo autorizado a:
I - abrir crédito especial até o limite de R$ 100,00 (cem reais), na Secretaria de Economia e Planejamento;
II - proceder à incorporação, no orçamento vigente, das classificações orçamentárias incluídas pelos créditos autorizados no inciso I deste artigo, promovendo, se necessário, a abertura de créditos adicionais suplementares.
Parágrafo único - Os valores dos créditos adicionais a que se refere este artigo serão cobertos na forma prevista no § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 22 - As atribuições do Conselho de Orientação do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de São Paulo serão definidas em regimento específico.
Artigo 23 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 1º - O Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de São Paulo elaborará seu Regimento provisório no prazo de 30 (trinta) dias após sua instalação.
Artigo 2º - Os membros do Conselho de Orientação do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de São Paulo serão indicados em até 30 (trinta) dias contados da data da constituição do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de São Paulo.
Artigo 3º - Enquanto não especificadas as funções públicas de interesse comum, pelo Conselho de Desenvolvimento, prevalecerão as compreendidas nos seguintes campos funcionais:
I - planejamento e uso do solo;
II - transporte e sistema viário regional;
III - habitação;
IV - saneamento básico;
V - meio ambiente;
VI - desenvolvimento econômico;
VII - atendimento social.
Artigo 4º - Enquanto não criada a entidade autárquica a que se refere o artigo 13 desta lei complementar, os Conselheiros do Conselho de Orientação do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de São Paulo serão indicados pelo Secretário de Economia e Planejamento.
Palácio dos Bandeirantes, aos de de 2005.
Geraldo Alckmin
_________