TJ/MG - Empresa indeniza por morte de frangos
A Cemig - Companhia Energética de Minas Gerais terá que pagar uma indenização por danos materiais e lucros cessantes no valor de R$ 62.334,98 à empresa do gênero alimentício Sadia S/A. Uma queda de energia elétrica, durante um longo período, provocou a morte de 6.520 frangos da linhagem Fiesta, de propriedade da Sadia. A decisão é da 7ª câmara Cível do TJ/MG.
Da Redação
segunda-feira, 23 de maio de 2011
Atualizado às 08:11
Decisão
TJ/MG - Empresa indeniza por morte de frangos
A Cemig - Companhia Energética de Minas Gerais terá que pagar uma indenização por danos materiais e lucros cessantes no valor de R$ 62.334,98 à empresa do gênero alimentício Sadia S/A. Uma queda de energia elétrica, durante um longo período, provocou a morte de 6.520 frangos da linhagem Fiesta, de propriedade da Sadia. A decisão é da 7ª câmara Cível do TJ/MG.
A empresa alimentícia Sadia ajuizou a ação contra a Cemig pleiteando indenização por danos materiais e lucros cessantes sob o argumento de que no dia 30/11/06 houve falta de energia elétrica na granja de um dos seus parceiros por 535 minutos (período superior a oito horas). Essa queda teria provocado a desativação do sistema de climatização - nebulização e exaustão - causando a morte das aves.
A Sadia explicou, nos autos, que realiza um contrato de parceria com granjeiros. Segundo ela, os pintinhos são levados para as granjas, onde crescem e ganham peso antes de serem destinados ao mercado. Nesse caso específico, em 19/10/06, foram enviados ao parceiro 12,5 mil aves com idade de um dia. O custo de cada uma era de R$ 0,35 totalizando R$ 4.375. A Sadia forneceu ainda vacinas, medicamentos e ração. Com a queda de energia, morreram 6,5 mil aves, com peso médio de 3,5kg, totalizando 2.280kg, o que a levou a pleitear os seguintes valores: R$ 39.783,17 relativos aos danos emergentes e R$ 84.886,80 referentes aos lucros cessantes.
Em sua defesa, a Cemig argumentou que "não teve nenhuma responsabilidade sobre o evento danoso, posto que não ficou configurada falha na prestação do serviço e muito menos a existência do nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta da concessionária do serviço público". A empresa afirmou que a Sadia S/A deveria disponibilizar geradores de energia em seu serviço em razão de sua necessidade ser de tempo integral e haver disposições da Aneel - Agência Nacional de Energia Elétrica no sentido de que existe a possibilidade de interrupção de fornecimento por vários fatores.
O juiz de Direito Timóteo Yagura, da 5ª vara Cível de Uberaba/MG, baseado em laudo pericial, entendeu que não houve comprovação de que a queda de energia foi fator causador da morte dos frangos. A empresa de alimentos, então, recorreu ao Tribunal, requerendo a reforma da decisão.
A turma julgadora, formada pelos desembargadores Wander Marotta (relator), Belisário de Lacerda e Peixoto Henriques, entendeu que dois fatores deram causa ao fato: a queda de energia por longo período e a falta de funcionários para abrir as cortinas quando o sistema de climatização foi desativado. Segundo o relator, funcionários da fazenda poderiam ter acionado manualmente a ventilação.
Em relação à queda de energia, o magistrado destacou que a prova demonstra que a interrupção da energia elétrica perdurou por 535 minutos, ou seja, por mais de oito horas. "Verifica-se, portanto, que houve falha da concessionária, que não cuidou de cumprir devidamente as determinações que lhe são impostas por resolução da Aneel no sentido de regularizar o fornecimento com maior rapidez", disse.
Assim, para o relator, "a ausência do serviço causada pelo seu retardamento configura a responsabilidade da administração pública pelos danos daí decorrentes, em desfavor da vítima".
Comprovado nos autos que as causas do evento danoso decorreram da omissão da empresa estatal, entenderam os desembargadores que existe a obrigação de indenizar. Contudo, como houve a falta de funcionários da granja para acionar a ventilação manual, os magistrados concluíram que foram dois os fatores que concorreram para a morte dos frangos, devendo, portanto, a empresa receber apenas metade do valor que pleiteou em juízo.
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Processo : 1.0701.07.181864.8/002
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