TST - Advogado se isenta de multa por má-fé na mesma ação que multou cliente
Após ter sido condenado solidariamente pela JT/GO, junto com o trabalhador que representa, a pagar multa por litigância de má-fé, advogado conseguiu no TST ser excluído da condenação. A 5ª turma deu provimento ao recurso do advogado porque há a necessidade de ação própria para que ele seja condenado por litigar com má-fé.
Da Redação
sexta-feira, 20 de maio de 2011
Atualizado às 08:50
Ação própria
TST - Advogado se isenta de multa por má-fé na mesma ação que multou cliente
Após ter sido condenado solidariamente pela JT/GO, junto com o trabalhador que representa, a pagar multa por litigância de má-fé, advogado conseguiu no TST ser excluído da condenação. A 5ª turma deu provimento ao recurso do advogado porque há a necessidade de ação própria para que ele seja condenado por litigar com má-fé.
O trabalhador ajuizou a reclamação contra a Xinguleder Couros Ltda., pretendendo indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, cuja ocorrência, porém, não foi demonstrada. O pedido foi julgado improcedente pela vara do Trabalho de Itumbiara/GO, o que provocou recurso do autor ao TRT da 18ª região.
Além de manter a sentença, o TRT da 18ª região, verificando que o trabalhador e seu advogado formularam pretensões cientes de que eram destituídas de fundamentos, aplicou-lhes, solidariamente, a multa de R$ 1.792,00 (correspondente a 1% sobre valor da causa). O Tribunal Regional destacou que a má-fé podia ser constatada apenas mediante a comparação entre a petição inicial e o depoimento do trabalhador, que deixava patente "que houve alteração da verdade dos fatos, o que merece ser repreendido".
Na petição inicial, explicou o TRT, o autor alegou que somente depois de alguns dias da data do acidente fora encaminhado ao médico. Depois, em depoimento, afirmou que foi no dia seguinte e, na fase recursal, quis demonstrar que foi no dia do acidente. Assim, concluiu o Tribunal Regional, ao pleitear indenização com base em fatos totalmente contraditórios, o reclamante, além de alterar a verdade dos acontecimentos, formulou pretensão contra texto expresso de lei, utilizou-se do processo para conseguir objetivo ilegal e procedeu de modo temerário.
Em relação ao procurador, o Tribunal Regional julgou que ele também agiu com deslealdade e que, por essa razão, deveria responder de forma solidária pela multa. Na avaliação do Regional, o advogado é um profissional legalmente habilitado para atuar em juízo, e possui "o dever ético de orientar seus clientes no sentido de não alterar a verdade dos fatos".
Ação própria
Trabalhador e advogado recorreram, então, ao TST. Quanto à multa aplicada ao autor, o relator do recurso de revista, ministro João Batista Brito Pereira, não verificou condições processuais para que o recurso fosse examinado. No entanto, em relação ao recurso do advogado, o ministro considerou que ele não poderia ser punido nos próprios autos em que foi verificado o uso de má-fé.
De acordo com o relator, "a conduta do defensor da causa deve ser apurada em ação própria, perante o juízo competente". O ministro fundamentou seu entendimento no parágrafo único do art. 32 da lei 8.906/94 (clique aqui), que prevê a responsabilidade solidária do advogado que se coligou para lesar a parte contrária, mas cujo procedimento "será apurado em ação própria".
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Processo Relacionado : RR - 192300-47.2007.5.18.0121 - clique aqui.
Veja abaixo a íntegra do acórdão.
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ACÓRDÃO
(Ac. 5ª Turma)
BP/rt/
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. ADVOGADO. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. É incabível a condenação do patrono da parte nos próprios autos em que se constata a litigância de má-fé, a teor do art. 32, parágrafo único, da Lei 8.906/94.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Não restou demonstrada violação a dispositivo de lei e da Constituição da República nem divergência jurisprudencial.
Recurso de Revista de que se conhece em parte e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-192300-47.2007.5.18.0121, em que são Recorrentes FRANCISCO LUIZ DE AGUIAR E OUTRO e Recorrida XINGULEDER COUROS LTDA.
Irresignados, Francisco Luiz de Aguiar e Murilo Francisco Dias interpõem Recurso de Revista, buscando reformar a decisão proferida pelo Tribunal Regional no tocante à litigância de má-fé e a condenação solidária ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Apontam ofensa a dispositivos de lei federal e da Constituição da República, bem como transcrevem arestos para confronto de teses (fls. 187/199).
O Recurso foi admitido mediante o despacho de fls. 209/212.
Não foram oferecidas contrarrazões (fls. 213).
O Recurso não foi submetido a parecer do Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
VOTO
Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do Recurso de Revista, examino os específicos.
1. CONHECIMENTO
1.1. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. ADVOGADO. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA
O Tribunal Regional, manteve a decisão de primeiro grau em que se entendera não ter restado demonstrada a existência de acidente de trabalho. Aplicou a pena de litigância de má-fé e condenou os procuradores do reclamante a responderem de forma solidária, sob os seguintes fundamentos:
-Os procuradores do Reclamante também agiram com deslealdade no processo, devendo responder de forma solidária pela multa por litigância de má-fé.
Afinal, o advogado é profissional legalmente habilitado para atuar em juízo, possuindo o dever ético de orientar seus clientes no sentido de não alterar a verdade dos fatos.
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Friso que a condenação por litigância de má-fé pode ser declarada até mesmo de ofício pelo Juízo, sendo a responsabilização solidária do causídico que atuou na demanda, um mero desdobramento da primeira condenação, dada a evidente natureza processual.
Sentença mantida, condenando-se o Reclamante e os advogados que atuaram no processo em seu nome, solidariamente, em litigância de má-fé- (fls. 181/183).
O advogado do reclamante - Murilo Francisco Dias - interpõe Recurso de Revista, com fundamento no art. 499, § 1º, do CPC. Busca reformar a decisão proferida pelo Tribunal Regional no tocante à condenação solidária ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Aponta violação aos arts. 5º, incs. II, LIII, LIV e LV, da Constituição da República e 32 da Lei 8.906/94 e transcreve arestos para confronto de teses.
O aresto trazido para confronto de teses a fls. 191 é divergente ao consignar que, -No tocante à atribuição da conduta de má-fé ao advogado da parte, a sanção por litigância de má-fé não pode ser aplicada por esta Justiça Especializada ao advogado que assistiu à parte, a menos que o mesmo estivesse agindo em causa própria, o que não é a hipótese dos autos-.
CONHEÇO, por divergência jurisprudencial.
1.2. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
O Tribunal Regional, no tocante ao tema em destaque, asseverou:
-E entendo que o pleito do Reclamante nestes autos configura-se como de má-fé, na forma do art. 17, II, do CPC.
Do cotejo das alegações do Reclamante com o seu próprio depoimento, resta patente que houve alteração da verdade dos fatos, o que merece ser repreendido por esta Especializada.
Inicialmente, o Reclamante alegou que somente depois de alguns dias da data do acidente foi encaminhado ao médico (fl.03). Depois, em depoimento, afirma que foi no dia seguinte (fl. 125) e, agora em fase recursal, quer demonstrar que foi no dia do acidente (fl. 138).
Com efeito, ao ingressar com a presente ação visando o pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente do trabalho o Reclamante procedeu com deslealdade e má-fé, formulando pretensões cientes de que destituídas de fundamentos, violando deveres estatuídos no art. 14, respectivamente incisos I, II e III do CPC.
Ao postular indenização com base em fatos totalmente contraditórios, o reclamante alterou a verdade dos fatos, deduziu pretensão contra texto expresso de lei, utilizou-se do processo visando conseguir objetivo ilegal, procedeu de modo temerário e provocou incidente manifestamente infundado, incorrendo nas disposições do art. 17 do CPC.
Por tais razões, condeno o reclamante a pagar à reclamada multa por litigância de má-fé, no valor de R$ 1.792,00 (1% sobre valor da causa), prazo de 05 dias após o trânsito em julgado, sob pena de execução.
Registro que a concessão dos benefícios da justiça gratuita, especificamente quanto à isenção do pagamento de custas processuais, não exime a parte de agir com lealdade e boa-fé.
Assim, é inequívoco que o reclamante agiu com deslealdade processual ao deduzir pretensão alterando a verdade dos fatos.
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Friso que a condenação por litigância de má-fé pode ser declarada até mesmo de ofício pelo Juízo, sendo a responsabilização solidária do causídico que atuou na demanda, um mero desdobramento da primeira condenação, dada a evidente natureza processual.
Sentença mantida, condenando-se o Reclamante e os advogados que atuaram no processo em seu nome, solidariamente, em litigância de má-fé- (fls. 179/183).
O reclamante sustenta que a imposição da pena é inadequada. Requer a sua redução, sob o argumento de ser hipossuficiente. Aponta violação aos arts. 5º, incs. II, LIII, LIV e LV, da Constituição da República, 32 da Lei 8.906/94 e 2º, inc. VI, da Lei 9.784/99. Transcreve arestos para confronto de teses (fls. 187/199).
Conforme se verifica, o Tribunal Regional condenou o reclamante por litigância de má-fé, sob o fundamento de ter este procedido com deslealdade e má-fé e de ter alterado a verdade dos fatos, violando os deveres expressos nos arts. 14, incs. I, II e III, e 17 do CPC. Resta ileso o art. 2º, inc. VI, da Lei 9.784/99.
Saliente-se que é imprestável para configuração de dissenso jurisprudencial, a teor do art. 896, alínea -a-, da CLT, julgado oriundo de Turma deste Tribunal.
Também não se constata ofensa direta e literal ao art. 5º, incs. LIII, LIV e LV da Constituição da República, visto que a referida disposição não trata da matéria em debate.
Ademais, a inobservância do princípio da legalidade pressupõe não só o provimento judicial contrário a preceito de lei, mas também a condenação do demandado a satisfazer pleito sem a correspondente base legal. Na hipótese, a decisão regional amparou-se na disposição legislativa que rege a matéria em debate (arts. 14, incs. I, II e III, e 17 do CPC). Não houve, portanto, afronta ao art. 5º, inc. II, da Constituição da República.
NÃO CONHEÇO.
2. MÉRITO
2.1. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. ADVOGADO. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA
A questão gira em torno da possibilidade de se condenar solidariamente o representante da parte, nestes autos, ao pagamento da indenização por litigância de má-fé, prevista no art. 18 do CPC.
O parágrafo único do art. 32 da Lei 8.906/94 estabelece:
"Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria"
Logo, é incabível a condenação solidária do patrono da parte nos próprios autos em que constatada a litigância de má-fé, devendo a conduta do defensor da causa ser apurada em ação própria, perante o Juízo competente.
Nesse mesmo sentido, lembro os seguintes precedentes:
-LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. ADVOGADO. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. É incabível a condenação solidária do advogado nos próprios autos em que constatada a litigância de má-fé, devendo a conduta do causídico ser apurada em ação própria, perante o Juízo competente, de acordo com o parágrafo único do art. 32 da Lei 8.906/94. Recurso de Revista conhecido e não provido- (TST-ED-RR-233400-18.2004.5.12.0003, 2ª Turma, Relator Ministro José Simpliciano Fontes de F. Fernandes, DEJT 15/5/2009).
"MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO. ART. 32, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI N.º 8.906/94. A previsão expressa no Parágrafo Único do art. 32 da Lei n.º 8.906/94 é a de que a conduta temerária do advogado em juízo deve ser apurada em ação própria. Em se tratando, pois, de matéria que conta com regência específica, não cabe ao juízo a imposição, de imediato, ao profissional do Direito que protagoniza litigância temerária a responsabilidade pelo pagamento da multa correspondente" (TST-RR-88600-09.2001.5.12.0032, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 13/3/2009.)
"LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ADVOGADO. Esta Corte tem se posicionado no sentido de que, tratando-se de matéria que conta com regência específica, esta deverá ser observada, devendo a conduta indevida atribuída ao advogado da parte ser apurada em ação própria." (TST-RR- 68140-80.2005.5.15.0095, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 6/3/2009).
"RECURSO DE REVISTA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ADVOGADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que, por força do art. 32, parágrafo único, da Lei n.º8.906/94, é incabível a condenação do advogado nos próprios autos em que se constata a litigância de má-fé." (TST-RR-267100-02.2002.5.02.0013, 3ª Turma, Relator Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, DEJT 27/2/2009).
Logo, DOU PROVIMENTO ao Recurso de Revista para excluir da condenação a responsabilidade solidária do advogado do reclamante, no tocante ao pagamento da indenização por litigância de má-fé.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista apenas quanto ao tema -Litigância de Má-Fé. Condenação Solidária. Advogado. Necessidade de Ação Própria-, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade solidária do advogado do reclamante, no tocante ao pagamento da indenização por litigância de má-fé.
Brasília, 11 de maio de 2011.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
João Batista Brito Pereira
Ministro Relator
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