STF - OAB contesta decretos do MT sobre cobrança de ICMS
O ministro Dias Toffoli, do STF, é o relator da ADIn 4599 ajuizada pela OAB contra decretos do governo de MT que introduziram alterações no Regulamento do ICMS.
Da Redação
sexta-feira, 20 de maio de 2011
Atualizado às 08:46
Imposto
STF - OAB contesta decretos do MT sobre cobrança de ICMS
O ministro Dias Toffoli, do STF, é o relator da ADIn 4599 (clique aqui) ajuizada pela OAB contra decretos do governo de MT que introduziram alterações no Regulamento do ICMS.
Segundo o Conselho, o objetivo dos decretos é fazer incidir o ICMS nas operações de compra de mercadorias pela internet. "O que se vê, no fundo, é a necessidade do Estado de MT tributar operações do tipo internet, o que leva à conclusão de que os atos normativos ora combatidos visam, primordialmente, ao fomento da arrecadação estadual com a tributação de bens adquiridos no comércio eletrônico".
O relator determinou que a ação seja julgada em definitivo pelo STF, sem análise liminar. Ele aplicou ao caso dispositivo da lei da ADIns (art. 12 da lei 9.868/99 - clique aqui) que permite que o processo seja analisado diretamente no mérito pelo plenário do Supremo, diante da "relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica". Em sua decisão, o ministro determina que sejam providenciadas informações sobre a matéria, a serem prestadas em um prazo de 10 dias, e que a AGU e a PGR se manifestem, sucessivamente, no prazo de 5 dias.
Alíquotas
Os decretos determinam a cobrança de um adicional de ICMS nas operações de aquisição de produtos vindos de outros estados, apesar de a compra ser realizada pelo consumidor final. O decreto 2.033/09 prevê a incidência de uma alíquota entre 9% e 18%, a depender do volume e habitualidade das compras, quando as mercadorias provenientes de outros estados chegam ao MT.
O decreto 312/11 determina a incidência de uma alíquota que varia entre 7% e 12% para operações interestaduais realizadas de forma eletrônica (forma não presencial no estabelecimento remetente) e que destinem bens e mercadorias a um consumidor final no MT.
O Conselho da OAB afirma que as normas visam "impedir ou dificultar o ingresso, no Estado de Mato Grosso, de mercadorias e bens provenientes de outros estados da federação".
Dentre as inúmeras violações à CF/88 (clique aqui) apontadas, está a da não discriminação (inciso V do art. 150), segundo a qual não é permitido estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos interestaduais, a não ser pedágio. Já o art. 152 da CF/88 veda expressamente o estabelecimento de diferenças tributárias entre bens e serviços de qualquer natureza em razão de sua procedência.
"Ao tributar bens advindos de outros estados, no contexto do comércio eletrônico, o normativo em comento sobretaxa precisamente em razão da origem - procedência -, gerando, assim, afronta ao texto constitucional que, de maneira assertiva, impede a discriminação com base no destino ou procedência de bem ou serviço", afirma o Conselho da OAB.
Outros dispositivos violados, segundo a OAB, são os arts 1º e 18 da Carta da República, por ofensa ao princípio do pacto federativo. Isso porque, segundo alega a OAB, o Estado de MT estaria tributando operações de circulação ocorridas fora de seu território.
A entidade explica que, no caso, o ICMS é devido somente ao estado onde se encontram os fornecedores, que são os remetentes das mercadorias.
O Conselho da OAB acrescenta que os dispositivos questionados estimulam uma "guerra fiscal" entres os estados, o que é repelido pela jurisprudência do STF. E completa: "A criação de qualquer outro tributo, no termos do art. 154, inciso I, da Carta Federal, somente seria possível mediante lei complementar".
A ADIn pede a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º e 2º do decreto Estadual 2.033/09 e dos incisos III e IV do decreto Estadual 312/11.
Outras ADIns
Além da ADIn 4599 (clique aqui), contra os decretos de MT, o Conselho Federal da OAB ajuizou no Supremo outras duas ações contra normas do CE e do PI que criaram semelhante tipo de cobrança de ICMS: a ADIn 4596 (clique aqui), contra a lei do CE 14.237/08, e a ADIn 4565 (clique aqui), contra a lei do PI 6.041/10.
A eficácia da norma piauiense foi suspensa liminarmente pelo plenário do STF no dia 7/4. A decisão unânime acolheu o voto do relator do processo, ministro Joaquim Barbosa, que ressaltou a violação ao pacto federativo.
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