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TJ/SP - Boutique é condenada a arcar com custos da retirada de etiquetas de peças de roupa falsificadas

A 6ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve a condenação de uma boutique da Cidade de Santo André ao pagamento de indenização, por ter adquirido e exposto à venda produtos falsos e de qualidade inferior, identificados com as marcas "Ralph Lauren", "Polo By Ralph Lauren" e "Polo Ralph Lauren", pertencentes, no território nacional, à autora da ação.

Da Redação

quinta-feira, 19 de maio de 2011

Atualizado às 09:13


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TJ/SP - Boutique é condenada a arcar com custos da retirada de etiquetas de peças de roupa falsificadas

A 6ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve a condenação de uma boutique da cidade de Santo André ao pagamento de indenização, por ter adquirido e exposto à venda produtos falsos e de qualidade inferior, identificados com as marcas "Ralph Lauren", "Polo By Ralph Lauren" e "Polo Ralph Lauren", pertencentes, no território nacional, à autora da ação; IBG International Brands Group Ltda.

Na apelação, a boutique alegou que não foi juntado nenhum documento comprobatório dos prejuízos suportados pela IBG, assim como não ficou provado que ela tinha adquirido os produtos tendo plena consciência de que não eram originais. E afirmou ainda que a condenação ao pagamento dos serviços de profissional incumbida de providenciar a retirada de etiquetas dos exemplares apreendidos para fins de doação a instituições beneficentes era "por demais onerosa, uma vez que já suportou imenso prejuízo com a apreensão dos produtos".

Ao negar provimento ao recurso de apelação interposto pela boutique, o TJ/SP confirmou, ainda, a sua condenação ao pagamento dos serviços referentes à retirada de etiquetas. Para o desembargador José Joaquim dos Santos, relator, o valor, fixado em R$ 500, "se mostra razoável para remunerar o trabalho realizado pela costureira profissional nomeada pelo douto juízo sentenciante".

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA

REGISTRADO(A) SOB N°

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 994.00.084448-2, da Comarca de Santo André, em que é apelante BOUTIQUE ALLA SCALLA LTDA sendo apelado IBG INTERNATIONAL BRANDS GROUP LTDA.

ACORDAM, em 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS (Presidente), PAULO ALCIDES E ROBERTO SOLIMENE.

São Paulo, 06 de maio de 2010.

JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS

PRESIDENTE E RELATOR

Voto n° 2399

Apelação Cível n° 994.00.084448-2

Comarca: 7a Vara Cível da Comarca de Santo André

Apelante: BOUTIQUE ALLA SCALLA LTDA.

Apelado: IBG INTERNATIONAL BRANDS GROUP LTDA.

Juíza: Luciana Carone Nucci Eugênio

Apelação - Uso indevido de marca - Concorrência desleal caracterizada pela utilização de meio fraudulento e prática de ato ilícito consistente em enganar consumidores através de venda de produtos falsificados e de má qualidade - Prejuízo configurado com o desvio de clientela da apelada, detentora exclusiva da marca em território nacional - Indevida utilização de prestígio e propaganda de marca - Bem decretada a condenação da apelante a pagamento dos serviços referentes à retirada de etiquetas e de marcas costuradas das peças de roupa apreendidas para fins de doação - Valor fixado em sentença se mostra razoável para remunerar o trabalho a ser realizado pela costureira profissional nomeada pela MM. Juíza "a quo" - Sentença mantida - Recurso improvido.

Tratam-se de ações de rito ordinário com pedido de indenização por perdas e danos e cautelar de busca e apreensão ajuizadas por IBG International Brands Group Ltda. em face de Boutique Alia Scalla Ltda. julgadas parcialmente procedente a primeira e procedente a segunda pela r. sentença de fls. 256/260.

Inconformada, apela a ré, buscando a inversão do julgado, alegando, em síntese, que não foi juntado nenhum documento comprobatório dos prejuízos suportados pela autora, assim como não ficou provado que a ré adquiriu produtos tendo plena consciência de que não eram originais. Afirma que não houve intenção de prejudicar a autora, motivo pelo qual é injusta a condenação em prejuízos causados por suposta comercialização de produtos que sequer ficou comprovada nos autos. Sustenta que caberia à autora fiscalizar diretamente as empresas importadoras que funcionam livremente no centro de São Paulo. Entende, por fim, que a condenação ao pagamento dos serviços de profissional incumbida de providenciar a retirada de etiquetas dos exemplares apreendidos para fins de doação a instituições beneficentes é por

demais onerosa, uma vez que já suportou imenso prejuízo com a apreensão dos produtos (fls. 268/271).

Recurso tempestivo, preparado e respondido (fls. 277/283).

É o relatório.

Não merece prosperar o apelo da ré.

Restou provado ou incontroverso que a apelante adquiriu, em lojas da região da rua 25 de Março e Brás, localizadas no centro de São Paulo, produtos objetos de contrafação identificados com as marcas Ralph Lauren, Polo by Ralph Lauren e Polo Ralph Lauren, cujos direitos pertencem exclusivamente à apelada em território nacional, conforme instrumento de cessão de direitos acostado aos autos (fls. 39/43).

Em medida cautelar de busca e apreensão determinada pelo douto juízo de primeiro grau, foram apreendidas, em poder da apelante, 1.798 peças contendo as aludidas marcas (autos a fls. 260/262 do apenso).

Determinada a realização de laudo pericial sobre as citadas peças, constatou-se que se tratava de falsificação visível e de fácil percepção, sendo que as peças não apresentavam especificação quanto ao percentual do material empregado no tecido da peça e nem o número do CGC da empresa fabricante ou importadora do produto. Ademais disso, as peças apresentavam costura mal acabada, com rebarbas e linha diferente da cor do tecido, bem como restou evidenciada a utilização de botão de fabricação nacional, da marca Elite, concluindo o perito nomeado pelo MM. Juiz "a quo" que "todas as mercadorias são falsas, sendo que visivelmente fogem do padrão de fabricação de produtos comercializados pela autora", (laudo pericial a fls. 212/241).

Diante de todo o exposto, inegável que a apelante, violou a regra contida no artigo 104 da Lei n°. 9.610, uma vez que tinha pleno conhecimento da falsidade dos produtos que havia adquirido e ainda assim os comercializava com patente intuito lucrativo, gerando prejuízos à apelada e induzindo em erro o consumidor.

Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme Recurso Especial em que foi relator o eminente ministro César Asfor Rocha:

"Como sabido, a marca é o sinal ou expressão destinado a individualizar os produtos ou serviços de uma empresa, identificandoos. TAVARES PAES observa (in, Nova Lei da Propriedade Industrial, RT, 1996, p. 24), que "o nosso sistema de registro é o atributivo, segundo o qual o registro assume caráter constitutivo do direito ao uso exclusivo da marca". (...) E a violação marcaria se dá guando a imitação reflete na formação cognitiva do consumidor que é induzido, por erronia. a perceber identidade nos dois produtos, de fabricações diferentes. (...) A concessão de tal justa proteção decorre das atividades permanentes e do conceito público de quem a obtém, decorrente, pelo menos em tese, de exitoso e laborioso desempenho ao longo do tempo".

E, em relação ao uso indevido da marca, dispõe:

"Como observa CARLOS HENRIQUE FROES, citado por TAVARES PAES em sua obra acima citada, p. 90, "em suma, a exclusividade de uso da marca, conseqüente ao registro, importa proibição de uso de marca idêntica, semelhante, afim, ou suscetível, de qualquer modo, de induzir em erro ou confusão, seja como marca propriamente dita, título de estabelecimento, papel, insígnia ou nome comercial, por parte de terceiro não autorizado". (...) Ou, como leciona RUBENS REQUIÃO, a imitação "é o uso de uma marca de tal modo semelhante a outra que com ela possa confundir-se" (in, Curso de Direito Comercial, vol. I, pág. 190, 1986). Na hipótese, como visto, é evidente a semelhança das marcas tendo a recorrida imitado a marca da recorrente, por isso mesmo não sendo lícito usá-la. A recorrente comprovou a anterioridade de sua titularidade das marcas cogitadas, sendo de uma clareza solar a semelhança das marcas DANY, DANLVS e DANALY, e uso indevido de marca alheia sempre se presume prejudicial a quem a lei confere a titularidade" (grifos nossos) (REsp. n°. 510.885 - GO, 4a Turma, j . 09.09.2003).

Logo, nenhum reparo merece a r. sentença proferida pela ilustre juíza Luciana Carone Nucci Eugênio, cujos fundamentos merecem aqui repetidos:

"Assim sendo, não há duvidas de que a requerida obteve conscientemente produtos falsos e de inferior qualidade em nome da marca Ralph Lauren e os expôs à venda em suas lojas, aproveitando-se do prestígio e da propaganda da marca. Caracterizada está, pois, não somente a concorrência desleal, já que a ré se utilizava de meio fraudulento (produtos falsos) para atrair clientela da marca titularizada pela autora, causando-lhe prejuízo, mas também a prática de ato ilícito, consistente no enganar os consumidores, vendendo mercadoria falsificada e de má-qualidade. Esclareço que é inquestionável o prejuízo da autora, uma vez que todas as vendas efetuadas pela requerida a partir de abril de 1998 (início da titularidade dos direitos sobre a marca da autora) desviaram consumidores das lojas autorizadas. Além disso, a ré vem usufruindo do prestígio e da propaganda de marca a que não tem direito, expondo a venda produtos de baixa qualidade e em desconformidade com a linha original, o que atenta contra a própria imagem da marca" (fl. 258).

Por fim, não se mostra demasiadamente onerosa a condenação da apelante ao pagamento dos serviços referentes à retirada de etiquetas e desconfiguração de marcas costuradas das peças de roupa apreendidas para fins de doação, porquanto fixada R$ 500,00, valor que se mostra razoável para remunerar o trabalho realizado pela costureira profissional nomeada pelo douto juízo sentenciante.

Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso.

JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS

RELATOR

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