STJ - Mantida redução de honorários de R$ 5 milhões para R$ 100 mil em falência da Gurgel
A 4ª turma do STJ manteve a redução de honorários de sucumbência devidos pelo Banco do Estado de São Paulo S/A (Banespa) a advogado da Gurgel Motores S/A (falida). O TJ/SP reduziu o valor de R$ 5 milhões para R$ 100 mil.
Da Redação
quarta-feira, 18 de maio de 2011
Atualizado às 10:27
Sucumbência
Mantida redução de honorários de R$ 5 milhões para R$ 100 mil em falência da Gurgel
A 4ª turma do STJ manteve a redução de honorários de sucumbência devidos pelo Banco do Estado de São Paulo S/A (Banespa) a advogado da Gurgel Motores S/A (falida). O TJ/SP reduziu o valor de R$ 5 milhões para R$ 100 mil.
O banco tentou habilitar crédito equivalente a R$ 8,9 bilhões, que decorreriam de cédulas de crédito industrial e instrumentos particulares de outorga de garantia em razão de fiança. Posteriormente, o Banespa solicitou que o valor a ser considerado fosse de CR$ 64 bilhões. Em primeira instância, o perito refez os cálculos para excluir a capitalização de juros, fixando o valor dos créditos em R$ 50 milhões. O juiz determinou que os honorários fossem de 10% do valor do crédito declarado em favor da Gurgel, porque o banco teria perdido em parte substancial de seu pleito.
Em apelação, o TJ/SP negou a habilitação no valor pretendido pelo Banespa, mas reduziu os valores da sucumbência, ajustando-os em R$ 100 mil. Inconformada, a Gurgel recorreu ao STJ. Para a falida, o Banespa pediu apenas a anulação da sentença para produção de novo laudo pericial, e a inversão do ônus da sucumbência não autorizaria a redução dos honorários.
Mas o ministro Luis Felipe Salomão considerou adequada a decisão do TJSP, que afastou o honorário "exorbitante" em razão da baixa complexidade da causa. "A massa falida nem mesmo impugnou a existência de crédito, mas somente o valor pleiteado", registrou o ministro. "Tendo a sentença natureza declaratória, o arbitramento dos honorários tem de ser feito com equidade", completou o relator, ao não conhecer o recurso.
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Processo relacionado : REsp 699782 - clique aqui.
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RECURSO ESPECIAL Nº 699.782 - SP (2004/0154450-0) (f)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : GURGEL MOTORES S/A - FALIDA
REPR. POR : OLAIR VILA REAL - SÍNDICO
ADVOGADOS : LUIZ RENATO BETTIOL E OUTRO(S)
ALEXANDRE VITORINO SILVA
RECORRIDO : BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A - BANESPA
ADVOGADOS : CASSIANO ROBERTO ZAGLOBINSKY VENTURELLI E OUTRO(S)
ISABELA BRAGA POMPILIO E OUTRO(S)
KAYO JOSÉ MIRANDA LEITE ARARUNA E OUTRO(S)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE DO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM FALÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO PARA FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE.
1. A tese acerca da vulneração dos arts. 505, 512 e 515 do Código de Processo Civil não foi devidamente prequestionada no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração, razão por que deve incidir, no ponto, o verbete n. 356 das súmulas do STF.
2. O pedido de habilitação de crédito em falência tem caráter declaratório, sendo adequado, em caso de litigiosidade, o arbitramento de honorários, nos moldes do disposto no artigo 20, §
4º, do Código de Processo Civil. Destarte, em causa de baixa complexidade em que a massa falida nem mesmo impugna a existência de crédito, mas somente o valor pleiteado, não é razoável a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em valor exorbitante. [superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais)].
3. Recurso especial não conhecido.
ACÓRDÃO
A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 03 de maio de 2011(Data do Julgamento)
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):
1. O Banco do Estado de São Paulo S/A - Banespa, em 24 de setembro de 1996, procedeu à habilitação de crédito, no montante de R$8.912.592.668,62 (oito bilhões, novecentos e doze milhões, quinhentos e noventa e dois mil, seiscentos e sessenta e oito reais e sessenta e dois centavos), na falência da Gurgel Motores S/A. Narra que seus créditos decorrem de cédulas de crédito industrial e "instrumentos particulares de outorga de garantia em razão de fiança prestada ".
Posteriormente, o Banco postulou que o valor a ser considerado dos créditos habilitados deveria ser de CR$64.248.439.630,64 (sessenta e quatro bilhões, duzentos e quarenta e oito milhões, quatrocentos e trinta e nove mil, seiscentos e trinta cruzeiros reais e sessenta e quatro centavos). (fls. 235-243)
Por ordem do Juízo de primeira instância, foi determinado ao perito o refazimento dos primeiros cálculos (fls. 335-343) para a exclusão da capitalização dos juros, no que diz respeito aos contratos de fiança (fl. 438), tendo sido, então, apurado que o valor dos créditos corresponderia a R$ 50.466.146,27 (cinquenta milhões, quatrocentos e sessenta e seis mi, e cento e quarenta e seis reais e vinte e sete centavos).
O Juízo da Comarca de Rio Claro - SP julgou parcialmente procedentes os pleitos formulados na exordial e declarou que o crédito do habilitante é no valor de R$ 50.466.146,27 (cinquenta milhões quatrocentos e sessenta e seis mil e cento e quarenta e seis reais e vinte e sete centavos) condenando o requerente a arcar com as custas e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor do crédito declarado, porquanto o habilitante decaiu de parte substancial do pedido inicial (fls. 516-518).
Não se conformando com a sentença, interpôs o ora recorrido recurso de apelação para o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo postulando fosse reconhecido como correto o valor habilitado. (fls. 524-530)
O apelo foi parcialmente provido (fls. 567-571) apenas para reduzir os honorários advocatícios sucumbenciais para o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), mantido o valor fixado para a habilitação, em decisão assim ementada:
Falência - Habilitação de crédito - Acolhimento, em parte - Pretendida anulação do processo, a partir do primeiro laudo - Dívida que guardaria conformidade com o contrato celebrado - Quanto encontrado que passou por mais de um cálculo debatido em Juízo - Reconhecimento de equívocos e de novos valores, por parte do Banco - Impugnação da falida que justificou condenação em verba honorária - Redução desta, contudo, considerando a equidade - Recurso provido, em parte, para esse fim.
Inconformada com a decisão colegiada, interpôs a falida recurso especial, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, sustentando divergência jurisprudencial e violação dos artigos 505, 512 e 515 do Código de Processo Civil. (fls. 587-602)
Sustenta que o recorrido elaborou, nas razões recursais da apelação, apenas três menções à verba honorária de sucumbência, sendo que o único pleito recursal formulado concerniu à anulação da sentença para produção de novo laudo pericial.
Argumenta que o pleito de inversão do ônus da sucumbência não autoriza a redução dos honorários sucumbenciais - o que implicaria violação do princípio do tantum devolutum quantum appellatum.
Em contrarrazões, afirma o recorrido que não houve prequestionamento, demonstração analítica da divergência jurisprudencial, e que o Tribunal de origem arbitrou os honorários advocatícios com base no grau de zelo profissional e dificuldade da causa, sendo improcedente a alegação de inobservância do princípio do tantum devolutum quantum appellatum, pois, no recurso de apelação, teria sido mencionado que os honorários fixados em sentença são exorbitantes.
O Recurso Especial foi admitido às fls. 692-698.
Opina o Ministério Público Federal pelo "não conhecimento deste recurso especial", por ausência de prequestionamento, de similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas e por considerar ter havido pleito expresso pela reforma integral da sentença. (fls. 705-709)
Em decisão de fl. 757, após dois pronunciamentos unipessoais, entendi por bem submeter a questão ao julgamento do Colegiado, diante da relevância da matéria e dos valores envolvidos.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):
2. Para que se configure o prequestionamento a respeito de matéria ventilada em recurso especial, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos por violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre a questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.
Com efeito, o acolhimento do parecer do ilustre membro do Ministério Público Federal se impõe, pois, de fato, no que tange à alegação de violação dos artigos 505, 512 e 515 do Código de Processo Civil, não houve o prequestionamento, o que inviabiliza a apreciação das teses recursais, do contrário, representaria supressão de instância.
Nesse sentido, observe-se o parecer do Subprocurador-Geral da República Washington Bolívar Junior:
Todo o debate do presente recurso especial diz respeito à redução da verba honorária imposta pelo v. acórdão hostilizado, tão-só. Ou seja, o Banco, ora recorrido, propôs habilitação de crédito na falência da ora recorrente, pretendendo o recebimento de montante que beirava os R$ 9.000.000.000,00 (nove bilhões de reais). A r. sentença de primeiro grau (fls. 516/518, vol. 3, Recurso Especial), por sua vez, entendeu devido ao Banco valor aproximado de R$ 50.000.000.00 (cinqüenta milhões de reais), e ainda, 'por ter decaído de parte significativa do pedido suportará o habilitante custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor de crédito, efetivamente,apurado' (fls. 518, Vol. 3, Recurso Especial).
Já o v. acórdão recorrido determinou que a 'fixação do quanto de honorários a ser pago pelo Banco, pois, fica estabelecida em R$ 100.000,00 (cem mil reais), com atualização monetária a partir da data da sentença, pelos índices da Tabela do Tribunal de Justiça do Estado ' (fls. 571, Vol. 4, Recurso Especial).
Sobre esse aspecto, afirma a recorrente que 'ao reduzir a verba honorário de sucumbência, sem que houvesse impugnação específica quanto à verba honorária no bojo do recurso de apelação manejado pelo Banco-Recorrido, o V. Aresto guerreado, data máxima vênia, violou o dispositivo dos artigos 505, 512 e 515, todos do Código de Processo Civil' (fls. 590, Vol. 4, Recurso Especial).
Entretanto, em que pese todo alegado pela recorrente, bem como o fato de a Eg. Corte de Justiça estadual, realmente, ter reduzido o montante a ser pago a título de verba honorária, ocorre que tais dispositivos não foram devidamente analisados pela Eg. Corte de Justiça estadual, o que inviabiliza o trânsito do recurso especial - ausência de prequestionamento.
Em assim sendo, o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do recurso fulcrado na alínea "a", do permissivo constitucional. (fls. 706-707)
Nesse mesmo sentido, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. COISA JULGADA E JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA TEMPORAL DO REAJUSTE DE 3,17%. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO ARBITRADA EM SEDE DE EXECUÇÃO. ACUMULAÇÃO COM OS HONORÁRIOS FIXADOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
[...]
2. Os artigos apontados como violados, e as teses sobre a existência de violação à coisa julgada e julgamento extra petita, não merecem conhecimento. Isso porque, a Corte de origem não realizou nenhuma consideração sobre tais dispositivos, razão pela qual, quanto ao tema, o recurso especial não ultrapassa o inarredável requisito do prequestionamento. Incidência, portanto, da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.
[...]
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.
(REsp 1225927/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 31/03/2011)
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. QUINTOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128, 460 E 515 DO CPC. NÃO PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. LEIS 9.527/97 E 9.624/98.
O tema relativo ao julgamento extra petita não foi prequestionado, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF.
[...]
Recurso conhecido, em parte, mas desprovido.
(REsp 591.504/BA, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2005, DJ 07/11/2005, p. 337)
Desse modo, incide, analogamente, o Enunciado Sumular nº 282 do STF, que declara ser "inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada ".
Incide também, no particular, a Súmula n. 356/STF, pois a recorrente sequer opôs embargos de declaração buscando o enfrentamento pela Corte local da alegada violação de dispositivos processuais.
3. No que diz respeito à revisão dos honorários fixados na sentença, o acórdão recorrido dispôs:
No mais a impugnação vitoriosa da falida justificou a imposição de condenação no pagamento de honorários advocatícios. Mas o Banco se opôs ao quanto, equivalente a 10% do crédito habilitado e, por fim, pediu a anulação do processo ou reforma da sentença, com reconhecimento do direito deduzido desde o primeiro instante, invertendo-se o ônus da sucumbência.
[...]
Ora, brilhante se mostrou, sob todos os aspectos, essa a verdade, a atuação do advogado WILNEY DE ALMEIDA PRADO, com escritório na Comarca de Rio Claro, procurador da falida, GURGEL MOTORES S.A.
Atuação serena, firme, consistente, sólida, rica, e que exerceu imensa influência na atuação do síndico da massa falida e na do Ministério Público, levando ao resultado a que se chegou no processo. Merecia contemplação com honorários advocatícios, como já se viu acima. Todavia, não pelo critério empregado e que acabava por acarretar prejuízo ao Banco, o qual, ainda que por menor valor, sempre vitorioso na pretensão de habilitação de crédito. Os honorários, considerada a equidade, haviam de prestigiar os esforços do ilustre WILNEY DE ALMEIDA PRADO, mas sem que pudessem despertar espanto. A fixação do quanto de honorários a ser pago pelo Banco, pois, fica estabelecida em R$ 100.000,00 (cem mil reais), com atualização monetária a partir da data da sentença, pelos índices da Tabela do Tribunal de Justiça do Estado. Na fixação, foram considerados grau de zelo do profissional, grau de dificuldades e natureza da causa, especialmente. (fls. 570 e 571)
3.1. Vale frisar, apenas a título de registro, que a massa falida nem mesmo impugnou a existência de crédito, mas somente o valor pleiteado. Assim, a decisão do egr. Tribunal de origem adequou o decidido na sentença à jurisprudência desta Corte, pois, como o pedido de habilitação de crédito em falência tem caráter declaratório, mostra-se mais razoável o arbitramento dos honorários advocatícios - que, pelo disposto na sentença, prolatada em junho de 2001, superariam o exorbitante valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) -, em moldes consonantes com o disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
O saudoso Rubens Requião lecionava:
Mesmo os juristas que consideram a habilitação de crédito um procedimento administrativo ou de jurisdição voluntária não se negam a reconhecer no processo de impugnação um verdadeiro processo contencioso. Não resta, pois, dúvida de que o processo de habilitação de crédito constitui um processo de cognição, que resulta em uma sentença declarativa.
[...]
O juiz, com efeito, consoante o artigo 92, julgará os créditos não
impugnados, sendo assim a sentença não é apenas um ato administrativo homologatório, mas uma sentença declarativa em toda sua extensão. Por isso pode excluir créditos que não tenham sido normalmente impugnados.
(REQUIÃO, Rubens. Curso de direito falimentar. São Paulo, Saraiva, vol. 1, 17ª Ed., 1998, ps. 312, 313 e 320)
Com efeito, tendo a sentença natureza declaratória, o arbitramento dos honorários tem de ser feito com equidade, nos termos do disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
É o que propugna José Roberto dos Santos Bedaque:
O § 3º limita-se a estabelecer regras para os honorários em sentença condenatória. Como as tutelas podem ser de outra natureza (declaratórias, constitutivas, executivas e cautelares), necessário regular também essas situações, pois insuficiente o critério adotado para as condenatórias.
Daí o § 4º, segundo o qual, se não houver condenação, os honorários serão arbitrados pelo julgador em função das especificidades da situação. É o julgamento por eqüidade, mediante o qual se pretende alcançar a solução mais justa possível para o caso concreto.
Não se trata de conferir ao juiz poder discricionário, mas simplesmente de dotá-lo de maior liberdade para interpretar os dados relevantes à fixação dos honorários. Aqui, com maior razão, a decisão necessita ser precedida de fundamentação adequada, possibilitando à parte insatisfeita o exame e a impugnação dos argumentos adotados pelo julgador, que não pode prescindir dos elementos concretos referidos pelas alíneas a, b e c do § 3º.
Também a incidência de percentuais fixos, embora praticamente possível, pode levar a situações injustas quanto ao valor dos honorários, quer para mais, quer para menos. Por isso, não obstante a previsão legal se refira apenas a causas de pequeno valor, sugere-se a adoção da eqüidade também para demandas de valor muito alto. Pela mesma razão, são inaceitáveis honorários ínfimos e excessivos. (MARCATO, Antonio Carlos (Org.). Código de Processo Civil Interpretado. São Paulo, Atlas, 2ª ed., 2005, p. 107)
No mesmo sentido, confira-se a advertência do senhor Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, no julgamento do REsp. 172.973/MG:
Em conclusão, tenho como cabíveis os honorários em pedido de habilitação de crédito, desde que haja litigiosidade, recomendando-se moderação e razoabilidade no arbitramento.
Por conveniente, acresça-se aresto desta Quarta Turma, assim ementado:
FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. IMPUGNAÇÃO. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. LIMITE DE JUROS NA INADIMPLÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO SEMESTRAL. FATO NOVO. COISA JULGADA. CONTRATOS DE MÚTUO HIPOTECÁRIO. JUROS CONTRATADOS. VALIDADE. VERBA HONORÁRIA. SUCUMBÊNCIA ALTERADA.
I. Em razão do fato novo caracterizado pela existência de coisa julgada em execução anterior movida em desfavor da falida, limitados os juros remuneratórios em 12% ao ano no período de inadimplência, bem como reconhecida a capitalização semestral.
II. Nos contratos de crédito imobiliário, pelo sistema de carteira hipotecária, a Egrégia Segunda Seção, por meio do EREsp n. 415.588/SC, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, unânime, DJU de 01.12.2003, tornou induvidosa a exegese de que o art. 6º, "e", da Lei n. 4.380/1964, não limitou em 10% os juros remuneratórios, devendo prevalecer aqueles estipulados entre as partes no período contratual, até a data da quebra. Ademais, igualmente inaplicável a limitação de 12% ao ano. Precedentes.
III. Assentou a jurisprudência da 2ª Seção do STJ que, no processo falimentar, havendo habilitação de crédito impugnada, é cabível a imposição de honorários advocatícios ao vencido (EREsp n. 188.759/MG, Rel. para acórdão Min. Carlos Alberto Menezes Direito, maioria, DJU de 04.06.2001).
IV. Todavia, inteiramente inadequada a fixação da verba honorária pela diferença entre o valor cobrado pelo credor e aquele finalmente reconhecido como devido, seja porque representa absurda aplicação, na prática, e apenas para efeito de apuração da sucumbência, de critérios afastados pelo acórdão justamente por serem ilegais ou abusivos, seja por absolutamente desproporcional à atuação dos patronos, correta, mas em causa que não é complexa, ocasionando oneração excessiva à parte adversa, a merecer a intervenção do STJ a respeito. Redução a patamar razoável, nos termos do art. 20, parágrafo 4º, do CPC.
V. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.
(REsp 505697/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2007, DJ 24/09/2007, p. 311)
No citado precedente, Sua Excelência Ministro Aldir Passarinho Junior, cujos excertos transcrevem-se, dispôs:
A discussão havida não é complexa - ao inverso - é comum, ainda que no bojo de habilitação de crédito, pois se repete em tantos outros processos em que se discutem taxas de juros, capitalização, etc, em contratos bancários.
[...]
A ilegalidade não beneficia o credor, mas beneficiaria o advogado da Massa que dela frui na apuração dos honorários, o que é uma contradição.
Além do mais, torna-se a execução muito mais complexa e morosa.
[...]
Portanto, seja porque a causa não é complexa, seja pelas demais razões acima esposadas, necessária a fixação da sucumbência com base no art. 20, § 4º, do CPC, inclusive e igualmente, por não existir, em verdade, uma condenação, tecnicamente, mera redução do valor cobrado originariamente. [...]
Ante o exposto, conheço em parte do recurso e, nessa parte, dou-lhe parcial provimento, para determinar a incidência dos juros remuneratórios estipulados nos contratos de crédito hipotecário; com relação à Nota de Crédito Comercial, acrescer 1% ao ano aos juros remuneratórios a título de mora, bem como considerar válida capitalização semestral dos juros remuneratórios. Por fim, reduzida a verba honorária a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), conforme acima especificado, atualizada a partir da presente data.
De forma semelhante é a discussão travada nos autos, conforme se depreende do acórdão recorrido, verbis:
Havia autorização para capitalização de juros mensais apenas em relação às duas dívidas das cédulas de crédito industrial, e isso sobretudo por força da própria lei. Não para as dívidas garantidas por fiança. Contudo, foram considerados juros e multa contratual, nos cálculos.
A sentença, pois, não padece de motivo que autorize modificação, no que tange ao valor a ser habilitado, parte como crédito preferencial, o das cédulas de crédito industrial, parte como crédito quirografário, o dos contratos de fiança. (fl. 570)
3.2. Consigne-se, por oportuno, no mesmo diapasão, precedente recente da Terceira Turma:
CONCORDATA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. VALOR IRRISÓRIO. POSSIBILIDADE.
1. São devidos honorários advocatícios nas hipóteses em que for
apresentada impugnação ao pedido de habilitação de crédito em
concordata ou falência. Precedentes.
2. O pedido de habilitação de crédito em falência ou concordata tem caráter declaratório, razão pela qual é inviável, nesses casos, a fixação dos honorários advocatícios com base no § 3º do art. 20 do CPC.
3. A revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios é admitida nas hipóteses em que a quantia se mostrar irrisória ou exorbitante.
Precedentes.
[...]
5. Recurso especial parcialmente provido, a fim de fixar a verba de sucumbência em R$ 8.000,00, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. (REsp 1098069/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 16/11/2010)
4. Diante do exposto, não conheço do recurso especial.
É como voto.
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