STJ - Segunda instância pode impedir subida do agravo aplicando a regra dos recursos repetitivos
Não cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base na lei dos recursos repetitivos. O entendimento é da Corte Especial do STJ ao julgar questão de ordem levantada pelo ministro Cesar Asfor Rocha em processo envolvendo o INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária e algumas empresas.
Da Redação
quarta-feira, 18 de maio de 2011
Atualizado às 09:30
Agravo de instrumento
STJ - Segunda instância pode impedir subida do agravo aplicando a regra dos recursos repetitivos
Não cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base na lei dos recursos repetitivos. O entendimento é da Corte Especial do STJ ao julgar questão de ordem levantada pelo ministro Cesar Asfor Rocha em processo envolvendo o INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária e algumas empresas.
No caso, a Cosan S.A Indústria e Comércio e outra interpuseram agravo de instrumento contra decisão na qual a vice-presidente do TRF da 3ª região não admitiu o recurso especial "pela alegação de violação ao art. 535 do CPC (clique aqui) e, no que se refere às demais alegações, considerando estar a decisão proferida em consonância com o entendimento consolidado na Corte Superior, nos termos do art.543-C, parágrafo 7º, inciso I, do CPC".
No agravo, as empresas alegam que a vice-presidente invadiu a jurisdição do STJ, "adentrando ao mérito do recurso". Quanto ao art. 543-C, do CPC, elas indicam precedentes antigos do Tribunal, publicados em 2004, que decidiram favoravelmente à revogação das contribuições para o Funrural e para o INCRA após a edição das leis 7.787/89 (clique aqui) e 8.212/91 (clique aqui).
Em seu voto, o ministro Cesar Rocha destacou que a edição da lei 11.672/08 (clique aqui), que modificou o referido artigo do CPC, decorreu da explosão de processos repetidos junto ao STJ, ensejando centenas e, conforme matéria, milhares de julgados idênticos, mesmo após a questão jurídica já estar pacificada.
Para o ministro, criado o mecanismo legal para acabar com inúmeros julgamentos desnecessários e inviabilizadores de atividade jurisdicional ágil e com qualidade, os objetivos da lei devem, então, ser seguidos também no momento de interpretação dos dispositivos por ela inseridos no CPC e a ela vinculados, sob pena de tornar o esforço legislativo totalmente inócuo e de eternizar a insatisfação das pessoas que buscam o Poder Judiciário com esperança de uma justiça rápida.
Assim, o ministro Cesar Rocha afirmou que a norma do art. 544 do CPC, editada em outro momento do Poder Judiciário, deve ser interpretada restritivamente, incidindo, apenas, nos casos para os quais o agravo de instrumento respectivo foi criado, ou seja, nas hipóteses em que o órgão judicante do Tribunal de origem tenha apreciado efetivamente os requisitos de admissibilidade do recurso especial.
Usurpação de competência
Em sua decisão, o ministro também analisou se o tribunal de segundo grau, através de seu órgão competente, pode impedir a subida do agravo de instrumento aplicando a regra do art. 543-C do CPC.
"Penso que sim, anotando, desde logo, que tal decisão, obstando o prosseguimento do agravo, não representa, em princípio, usurpação da competência da Corte. Isso por se tratar de recurso absolutamente incabível, não previsto em lei para a hipótese em debate e, portanto, não inserido na competência do STJ. Da mesma forma, manter a possibilidade de subida do agravo para esta Corte implica viabilizar a eternização do feito, obstaculizando o trânsito em julgado da sentença ou acórdão e lotando novamente esta Corte de recurso inúteis e protelatórios, o que não se coaduna com o objetivo da lei 11.672/08", afirmou o ministro.
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Processo Relacionado : Ag 1154599 - clique aqui.
Veja abaixo a íntegra do acórdão.
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QO no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.154.599 - SP (2009/0065939-2)
RELATÓRIO
EXMO. SR. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA:
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Cosan S.A Indústria e Comércio e outra, com base no art. 544 do Código de Processo Civil, contra a decisão de fls. 349-351, na qual a Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região não admitiu "O RECURSO ESPECIAL pela alegação de violação ao art. 535 do CPC e, no que se refere às demais alegações, considerando estar a r. decisão proferida em consonância com o entendimento consolidado na Corte Superior", negou "SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, nos termos do art. 543-C, § 7º, inc. I, do Código de Processo Civil".
Especificamente sobre a violação do art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil, assim consta da decisão agravada:
"Inicialmente, no que se refere à alegada violação ao art. 535, II, do CPC, cabe ressaltar que o recurso não merece ser admitido, não havendo que se falar em nulidade do acórdão proferido em embargos de declaração sob o fundamento isolado de sua rejeição pelo órgão colegiado, uma vez que não houve recusa em apreciar a questão nos embargos" (fl. 349).
No tocante à questão de mérito da demanda, sobre a contribuição destinada ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, ao recurso especial foi negado seguimento mediante os seguintes fundamentos:
"Quanto à alegação de mérito, o recurso especial não merece ser conhecido, visto que a matéria já foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça no regime da Lei nº 11.672/2008, que trata do julgamento de recursos repetitivos, conforme decidido no REsp 977.058-RS:
'O presente recurso especial versa a questão referente à exigibilidade da contribuição adicional destinada ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, criada pela Lei nº 2.613/55, cobrada no importe de 0,2% sobre a folha de salário.
Deveras, há multiplicidade de recursos a respeito dessa matéria, por isso que submeto o seu julgamento como 'recurso representativo de controvérsia', sujeito a procedimento do art. 543-C do CPC, afetando-o à 1ª Seção (art. 2º, § 1º, da Resolução 08, de 07.08.08).
Consectariamente, nos termos do art. 3º da Resolução 08/2008:
a) dê-se vista ao Ministério Público para parecer, em quinze dias (art. 3º, II);
b) comunique-se, com cópia da presente decisão, aos Ministros da 1ª Seção e aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, nos termos e para os fins previstos no art. 2º, § 2º, da Resolução nº 08/2008;
c) suspenda-se o julgamento dos recursos especiais sobre a matéria, a mim distribuídos.
Publique-se. Intimações necessárias.'
(REsp 977.058-RS - rel. Min. LUIZ FUX, 10.09.2008, DJE em 15.09.2008)
E sobreveio julgamento pela 1ª Seção daquela Corte Superior, conforme acórdão que transcrevo:
'PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA. ADICIONAL DE 0,2%. NÃO EXTINÇÃO PELAS LEIS 7.787/89, 8.212/91 E 8.213/91. LEGITIMIDADE.
1. A exegese Pós-Positivista, imposta pelo atual estágio da ciência jurídica, impõe na análise da legislação infraconstitucional o crivo da principiologia da Carta Maior, que lhe revela a denominada "vontade constitucional', cunhada por Konrad Hesse na justificativa da força normativa da Constituição.
2. Sob esse ângulo, assume relevo a colocação topográfica da matéria constitucional no afã de aferir a que vetor principiológico pertence, para que, observando o princípio maior, a partir dele, transitar pelos princípios específicos, até o alcance da norma infraconstitucional.
3. A Política Agrária encarta-se na Ordem Econômica (art. 184 da CF/1988) por isso que a exação que lhe custeia tem inequívoca natureza de Contribuição de Intervenção Estatal no Domínio Econômico, coexistente com a Ordem Social, onde se insere a Seguridade Social custeada pela contribuição que lhe ostenta o mesmo nomen juris.
4. A hermenêutica, que fornece os critérios ora eleitos, revela que a contribuição para o Incra e a Contribuição para a Seguridade Social são amazonicamente distintas, e a fortiori, infungíveis para fins de compensação tributária.
5. A natureza tributária das contribuições sobre as quais gravita o thema iudicandum , impõe ao aplicador da lei a obediência aos cânones constitucionais e complementares atinentes ao sistema tributário.
6. O princípio da legalidade, aplicável in casu, indica que não há tributo sem lei que o institua, bem como não há exclusão tributária sem obediência à legalidade (art. 150, I da CF/1988 c.c art. 97 do CTN).
7. A evolução histórica legislativa das contribuições rurais denota que o Funrural (Prorural) fez as vezes da seguridade do homem do campo até o advento da Carta neo-liberal de 1988, por isso que, inaugurada a solidariedade genérica entre os mais diversos segmentos da atividade econômica e social, aquela exação restou extinta pela Lei 7.787/89.
8. Diversamente, sob o pálio da interpretação histórica, restou hígida a contribuição para o Incra cujo desígnio em nada se equipara à contribuição securitária social.
9. Consequentemente, resta inequívoca dessa evolução, constante do teor do voto, que: (a) a Lei 7.787/89 só suprimiu a parcela de custeio do Prorural; (b) a Previdência Rural só foi extinta pela Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, com a unificação dos regimes de previdência; (c) entretanto, a parcela de 0,2% (zero vírgula dois por cento) - destinada ao Incra - não foi extinta pela Lei 7.787/89 e tampouco pela Lei 8.213/91, como vinha sendo proclamado pela jurisprudência desta Corte.
10. Sob essa ótica, à míngua de revogação expressa e inconciliável a adoção da revogação tácita por incompatibilidade, porquanto distintas as razões que ditaram as exações sub judice, ressoa inequívoca a conclusão de que resta hígida a contribuição para o Incra.
11. Interpretação que se coaduna não só com a literalidade e a história da exação, como também converge para a aplicação axiológica do Direito no caso concreto, viabilizando as promessas constitucionais pétreas e que distinguem o ideário da nossa nação, qual o de constituir uma sociedade justa e solidária, com erradicação das desigualdades regionais.
12. Recursos especiais do Incra e do INSS providos.'
(REsp 977.058-RS - 1ª Seção - rel. Min. LUIZ FUX, j. 22.10.2008, v.u., DJE disp. em 07/11/2008, publ. em 10.11.2008)
Constata-se, assim, da decisão acima transcrita que a questão foi reapreciada sob a égide da nova sistemática, tendo sido reafirmada a jurisprudência dominante na Corte Superior, pelo que os Tribunais e Turmas Recursais poderão, nesses casos, examinar novamente e exercer juízo de retratação, quando suas decisões forem contrárias ao entendimento sufragado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, ou negar seguimento aos recursos, quando suas decisões forem consentâneas com a orientação firmada, conforme previsto no art. 543-C, § 7º, incs. I e II, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei nº 11.672/2008.
No caso concreto, verifica-se que o acórdão reproduz o entendimento da Corte Superior" (fls. 349-351).
As agravantes, preliminarmente, em relação aos dois pontos da decisão agravada (art. 535 do CPC e mérito da contribuição ao INCRA), alegam que a Vice-Presidente invadiu a jurisdição do Superior Tribunal de Justiça, "adentrando ao mérito do recurso" (fl. 6).
Com relação, especificamente, à primeira parte da decisão agravada, vinculada ao art. 535 do Código de Processo Civil, as agravantes insistem em omissão do acórdão no que concerne à questão posta e na existência de fundamentação equivocada.
No que diz respeito ao mérito, asseveram que, "ao contrário do que afirmou o r. despacho agravado, é a pacífica jurisprudência desse C. STJ no mesmo sentido do quanto demonstrado pelas Agravantes no seu Recurso Especial" (fl. 9).
Em seu favor, indicam precedentes antigos desta Corte, publicados em 2004, que decidiram favoravelmente à revogação das contribuições para o FUNRURAL e para o INCRA após a edição das Leis n. 7.787/1989 e 8.212/1991 (cf. fls. 9-10).
Trago a este Colegiado questão de ordem acerca do cabimento de agravo de instrumento contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
EMENTA
QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. EXEGESE DOS ARTS. 543 E 544 DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
- Não cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543, § 7º, inciso I, do CPC.
Agravo não conhecido.
VOTO
EXMO. SR. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA (Relator):
I - Inicialmente, lembro que o art. 543-C, §§ 1º, 2º, 6º e 7º, inciso I, do Código de Processo Civil, acrescido pela Lei n. 11.672, de 8.5.2008, assim dispõe:
"Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo.
§ 1º Caberá ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais recursos especiais até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça.
§ 2º Não adotada a providência descrita no § 1º deste artigo, o relator no Superior Tribunal de Justiça, ao identificar que sobre a controvérsia já existe jurisprudência dominante ou que a matéria já está afeta ao colegiado, poderá determinar a suspensão, nos tribunais de segunda instância, dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida.
............................................................................................
§ 6º Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais Ministros, o processo será incluído em pauta na seção ou na Corte Especial, devendo ser julgado com preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus .
§ 7º Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:
I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça ..."
No caso presente, conforme relatado, o recurso especial teve seguimento denegado porque o acórdão recorrido estaria no mesmo sentido do acórdão proferido no Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 977.058/RS, publicado em 10.11.2008, 1ª Seção, da relatoria do em. Ministro Luiz Fux). Foi aplicado o inciso I do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil acima reproduzido.
Contra a mencionada decisão agravada, entendo, não cabe agravo de instrumento diante dos fundamentos a seguir apresentados.
A edição da Lei n. 11.672, de 8.5.2008, decorreu, sabidamente, da explosão de processos repetidos junto ao Superior Tribunal de Justiça, ensejando centenas e, conforme a matéria, milhares de julgados idênticos, mesmo após a questão jurídica já estar pacificada.
O mecanismo criado no referido diploma, assim, foi a solução encontrada para afastar julgamentos meramente "burocráticos" nesta Corte, já que previsível o resultado desses diante da orientação firmada em leading case pelo órgão judicante competente.
Não se perca de vista que a redução de processos idênticos permite que o Superior Tribunal de Justiça se ocupe cada vez mais de questões novas, ainda não resolvidas, e relevantes para as partes e para o País.
Assim, criado o mecanismo legal para acabar com inúmeros julgamentos desnecessários e inviabilizadores de atividade jurisdicional ágil e com qualidade, os objetivos da lei devem, então, ser seguidos também no momento de interpretação dos dispositivos por ela inseridos no Código de Processo Civil e a ela vinculados, sob pena de tornar o esforço legislativo totalmente inócuo e de eternizar a insatisfação das pessoas que buscam o Poder Judiciário com esperança de uma justiça rápida.
Sobre o tema, devo trazer lição do sempre festejado Carlos Maximiliano, em sua obra "Hermenêutica e Aplicação do Direito" (Forense, 17ª edição - 1998, RJ), a respeito da occasio legis (ocasião legal). Após reproduzir partes dos Estatutos da Universidade de Coimbra, de 1772, conclui, in verbis :
"Nas palavras transcritas já está caracterizada a Occasio legis: complexo de circunstâncias específicas atinentes ao objeto da norma, que constituíram o impulso exterior à emanação do texto;
causas mediatas e imediatas, razão política e jurídica, fundamento dos dispositivos, necessidades que levaram a promulgá-los; fastos contemporâneos da elaboração; momento histórico, ambiente social, condições culturais e psicológicas sob as quais a lei surgiu e que diretamente contribuíram para a promulgação; conjunto de motivos ocasionais que serviram de justificação ou pretexto para regular a hipótese; enfim o mal que se pretendeu corrigir e o modo pelo qual se projetou remediá-lo, ou, melhor, as relações de fato que o legislador quis organizar juridicamente (4).
158 - Nenhum acontecimento surge isolado; com explicar a sua origem, razão de ser, ligação com os ouros, resulta o compreender melhor a ele próprio. Precisa, pois, o aplicador do Direito transportar-se, em espírito, ao momento e ao meio em que surgiu a lei, e aprender a relação entre as circunstâncias ambientes, entre outros fatos sociais e a norma; a localização desta na série dos fenômenos sociológicos, todos em evolução constante (1).
A fim de descobrir o alcance eminentemente prático do texto, coloca-se o intérprete na posição do legislador: procura saber por que despontou a necessidade e qual foi primitivamente o objeto provável da regra, escrita ou consuetudinária; põe a mesma em relação com todas as circunstâncias determinantes do seu aparecimento, as quais, por isso mesmo, fazem ressaltar as exigências morais, políticas e sociais, econômicas e até mesmo técnicas, a que os novos dispositivos deveriam satisfazer; estuda, em suma, o ambiente social e jurídico em que a lei surgiu; os motivos da mesma, a sua razão de ser; as condições históricas apreciáveis como causa imediata da promulgação (2). Enquadram-se entre as últimas os precedentes, em geral; as concepções reinantes, além de outras influências menos diretas e não menos diretas e não menos eficazes, como certos fatos ocorridos no estrangeiro e as legislações de povos cultos (3). Deve-se supor que os elaboradores do Direito novo conheciam o meio em que viviam, e o espírito da época, e se esmeraram em corresponder, por meio de providências concretizadas em textos, às necessidades e aspirações populares, próprias do momento, bem como às circunstâncias jurídicas e sociais contemporâneas (4)" (páginas 148-149).
Sob esse enfoque, a norma do art. 544 do Código de Processo Civil, editada em outro momento do Poder Judiciário, deve ser interpretada restritivamente, incidindo, apenas, nos casos para os quais o agravo de instrumento respectivo foi criado, ou seja, nas hipóteses em que o órgão judicante do Tribunal de origem tenha apreciado efetivamente os requisitos de admissibilidade do recurso especial.
O exame dos mencionados pressupostos recursais, sem dúvida, não alcança a norma do inciso I do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil. Nesse dispositivo, o apelo extremo tem seguimento negado com base no julgamento do mérito de apelo que serviu de paradigma ou, como dispõe a própria lei, de "recurso representativo de controvérsia" (§ 1º do mesmo dispositivo).
Antecipa-se, enfim, no eleito recurso repetitivo, o resultado dos futuros recursos que cuidarem de matéria idêntica.
O momento da Lei n. 11.672/2008, que criou o recurso repetitivo nesta Corte, é incompatível com o momento em que concebido o agravo de instrumento do art. 544 do CPC.
Decidir de forma diversa, acolhendo a possibilidade de interposição do agravo de instrumento, enseja, flagrantemente, a mera substituição de cores e de nomenclaturas dos recursos que subirão ao Superior Tribunal de Justiça, impedindo que as partes obtenham justiça rápida e definitiva com o trânsito em julgado da decisão de mérito e ferindo, no meu entender, o espírito da nova lei.
II - Afastado o agravo de instrumento, surge uma segunda questão que deve ser resolvida também nesta assentada, considerando-se a sua importância, decorrente da possibilidade de multiplicação de recursos de igual natureza e com idêntico objetivo. A pergunta é: pode o Tribunal de origem, através do seu órgão competente, impedir a subida do agravo de instrumento aplicando a regra do art. 543-C do CPC? Penso que sim, anotando, desde logo, que tal decisão, obstando o prosseguimento do agravo, não representa, em princípio, usurpação da competência desta Corte. Isso por se tratar de recurso absolutamente incabível, não previsto em lei para a hipótese em debate e, portanto, não inserido na competência do Superior Tribunal de Justiça.
Da mesma forma, manter a possibilidade de subida do agravo para esta Corte implica viabilizar a eternização do feito, obstaculizando o trânsito em julgado da sentença ou acórdão e lotando novamente esta Corte de recursos inúteis e protelatórios, o que não se coaduna com o objetivo da Lei n. 11.672/2008.
III - Por último, cabe aqui discutir uma terceira questão. Poderá haver hipóteses em que, de fato, o recurso especial terá seguimento negado indevidamente, por equívoco do órgão julgador na origem. Nesse caso, caberá apenas agravo regimental no Tribunal a quo.
Observo que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento n. 760.358-7, decidiu de forma semelhante.
Considerando inadequada a utilização da reclamação para correção de equívocos na aplicação da jurisprudência daquele Tribunal aos processos sobrestados na origem pela repercussão geral, entendeu que o único instrumento possível a tal impugnação seria o agravo interno.
Ante todo o exposto e tendo em conta que o presente agravo, inclusive no que se refere ao art. 535 do CPC, busca apenas a prevalência de tese rechaçada quando do julgamento do REsp n. 977.058/RS, sob o rito da novel legislação, não conheço do agravo de instrumento porquanto incabível.
VOTO-VISTA
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO QUE DECIDIU EM CONFORMIDADE COM PRECEDENTE DO STJ FORMADO COM BASE NO ART. 543-C DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. CABIMENTO.
1. O art. 543-C do CPC, ao instituir regime especial de julgamento de recursos especiais repetitivos, não criou restrição ao regime constitucional de cabimento de recursos ao STJ, nem modificou os requisitos legais de admissibilidade dos recursos sobre matéria idêntica.
2. Não se pode, todavia, desconhecer a especial eficácia expansiva e persuasiva dos precedentes formados em julgamentos pelo regime do art. 543-C, que devem ser imunizados contra ataques infundados ou meramente protelatórios mediante a aplicação severa das sanções pecuniárias previstas no CPC para casos da espécie (CPC, arts. 545 e 557, § 2º; arts. 14, III e 17, VII). Precedentes.
3. Voto pelo não acolhimento da questão de ordem.
O EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI:
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão da Vice Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que não admitiu "o recurso especial pela alegação de violação ao art. 535 do CPC e, no que se refere às demais alegações, considerando estar a r. decisão proferida em consonância com o entendimento consolidado na Corte Superior", negou "seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 543-C, § 7º, inc. I, do Código de Processo Civil" (fl. 351).
As agravantes sustentam, essencialmente, que (a) o Tribunal de origem, ao obstar o recurso especial, "invadiu a jurisdição do Superior Tribunal de Justiça, adentrando ao mérito do recurso" (fl. 06); (b) há violação ao art. 535 do CPC, já que " (...) o v. acórdão deixou de se pronunciar sobre a matéria efetivamente em discussão nos autos de origem" (fl. 9); (c) a contribuição ao INCRA, exigida à alíquota de 0,2 % sobre a folha de salários, foi extinta pela Lei 7.787/89 ou pela Lei 8.212/91.
Em questão de ordem, o relator, Min. Cesar Asfor Rocha, propõe que se considere incabível a interposição do agravo em circunstâncias como a do caso, em razão dos seguintes fundamentos principais:
"(...)
A edição da Lei n. 11.672, de 8.5.2008, decorreu, sabidamente, da explosão de processos repetidos junto ao Superior Tribunal de Justiça, ensejando centenas e, conforme a matéria, milhares de julgados idênticos, mesmo após a questão jurídica já estar pacificada.
O mecanismo criado no referido diploma, assim, foi a solução encontrada para afastar julgamentos meramente "burocráticos" nesta Corte, já que previsível o resultado desses diante da orientação firmada em leading case pelo órgão judicante competente.
Não se perca de vista que a redução de processos idênticos permite que o Superior Tribunal de Justiça se ocupe cada vez mais de questões novas, ainda não resolvidas, e relevantes para as partes e para o País.
Assim, criado o mecanismo legal para acabar com inúmeros julgamentos desnecessários e inviabilizadores de atividade jurisdicional ágil e com qualidade, os objetivos da lei devem, então, ser seguidos também no momento de interpretação dos dispositivos por ela inseridos no Código de Processo Civil e a ela vinculados, sob pena de tornar o esforço legislativo totalmente inócuo e de eternizar a insatisfação das pessoas que buscam o Poder Judiciário com esperança de uma justiça rápida.
(...)
Sob esse enfoque, a norma do art. 544 do Código de Processo Civil, editada em outro momento do Poder Judiciário, deve ser interpretada restritivamente, incidindo, apenas, nos casos para os quais o agravo de instrumento respectivo foi criado, ou seja, nas hipóteses em que o órgão judicante do Tribunal de origem tenha apreciado efetivamente os requisitos de admissibilidade do recurso especial.
O exame dos mencionados pressupostos recursais, sem dúvida, não alcança a norma do inciso I do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil. Nesse dispositivo, o apelo extremo tem seguimento negado com base no julgamento de mérito de apelo que serviu de paradigma ou, como dispõe a própria a lei, de "recurso representativo de controvérsia" (§ 1º do mesmo dispositivo). Antecipa-se, enfim, no eleito recurso repetitivo, o resultado dos futuros recursos que cuidarem de matéria idêntica.
O momento da Lei n. 11.672/2008, que criou o recurso repetitivo nesta Corte, é incompatível com o momento em que concebido o agravo de instrumento do art. 544 do CPC.
Decidir de forma diversa, acolhendo a possibilidade de interposição do agravo de instrumento, enseja, flagrantemente, a mera substituição de cores e de nomenclaturas dos recursos que subirão ao Superior Tribunal de Justiça, impedindo que as partes obtenham justiça rápida e definitiva com o trânsito em julgado da decisão de mérito e ferindo, no meu entender, o espírito da nova lei".
Sustenta, também, que os tribunais locais podem, legitimamente, "impedir a subida do agravo de instrumento aplicando a regra do art. 543-C do CPC", já que se trata "de recurso absolutamente incabível, não previsto em lei para a hipótese em debate e, portanto, não inserido na competência do Superior Tribunal de Justiça".
Aduz, finalmente, que para corrigir eventual equívoco do órgão julgador na origem "caberá apenas agravo regimental no Tribunal a quo". Refere que "o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento n. 760.358-7, decidiu de forma semelhante. Considerando inadequada a utilização da reclamação para correção de equívocos na aplicação da jurisprudência daquele Tribunal aos processos sobrestados na origem pela repercussão geral, entendeu que o único instrumento possível a tal impugnação seria o agravo de interno".
Pedi vista.
2. A essência da tese proposta na questão de ordem é a de que não cabe recurso ao STJ quando o tribunal local julgar a causa em conformidade com precedente formado pelo sistema de julgamento de recurso especial previsto no art. 543-C do CPC. Embora faça referência apenas ao não cabimento, em casos tais, do agravo do art. 544 do CPC, a questão de ordem, na verdade, acaba chancelando, indiretamente, o entendimento adotado na decisão agravada de que não cabe também o próprio recurso especial. Em suma: seria irrecorrível, para o STJ, o acórdão ou decisão do tribunal local cuja orientação coincidir com a do precedente do STJ.
3. Inobstante as conseqüências positivas que tal orientação pode acarretar na redução da carga de recursos dirigidos ao STJ, ela esbarra, no meu entender, em sérios empecilhos de ordem jurídica. Antes de mais nada, porque institui, por via pretoriana, um requisito negativo de admissibilidade de recurso especial não contemplado na Constituição (art. 105, III), fonte normativa primária dessa matéria, nem previsto na lei processual (CPC, arts. 541 e seguintes). Seria um peculiaríssimo e atípico requisito negativo, distinto dos comuns porque, como reconhece o voto do relator na questão de ordem, estaria vinculado à própria matéria de mérito objeto da causa. É importante considerar que o art. 543-C do CPC instituiu, apenas, um sistema novo de julgamento do recurso especial, mas não limitou as hipóteses de admissibilidade dessa via recursal.
4. Por outro lado, negando-se acesso ao STJ, em casos tais, o que se faz, na prática, é conferir aos precedentes julgados pelo regime do art. 543-C não apenas um efeito vinculante ultra partes, mas também um caráter de absoluta imutabilidade, eis que não subsistiria, no sistema processual, outro meio adequado para provocar eventual revisão do julgado. Essa deficiência não seria compatível com nosso sistema, nem com qualquer outro sistema de direito. Mesmo os sistemas que cultuam rigorosamente a força vinculante dos precedentes judiciais admitem iniciativas dos jurisdicionados tendentes a modificar a orientação anterior, especialmente em face de novos fundamentos jurídicos ou de novas circunstâncias de fato. É que a eficácia das decisões judiciais está necessariamente subordinada à cláusula rebus sic stantibus , comportando revisão sempre que houver modificação no estado de fato ou de direito. Até mesmo para as súmulas vinculantes editadas pelo STF há mecanismos de acesso à Corte Suprema para fins de revisão (CF, art. 103-A, § 2º e Lei 11.417/06, arts. 3º a 6º). O mesmo ocorre com as decisões do STF que negam existência de repercussão geral, que também estão sujeitas a revisão (CPC, art. 543-A, § 5º). São igualmente passíveis de revisão - e não são raros os casos em que isso ocorre na prática - as súmulas editadas pelo STJ (Regimento Interno, art. 125).
5. Também não se mostra apropriada, no meu entender, a associação dessa questão de ordem com a orientação do STF de negar o cabimento de reclamação ou mesmo de agravo de instrumento contra decisões da Presidência dos tribunais que não admitem ou que julgam prejudicados os recursos extraordinários sobre matéria a cujo respeito o Supremo negou existir repercussão geral. Com efeito, são situações inteiramente diferentes. Ao contrário do que ocorre na hipótese objeto da questão de ordem, a existência de repercussão geral é requisito de admissibilidade expressamente previsto na Constituição (art. 102, § 3º) e reproduzido na lei processual (CPC, art. 543-A), para cujo afastamento é exigida votação qualificada de 2/3 dos membros da Corte. Também ao contrário da situação aqui em exame, a decisão do STF que nega a existência repercussão geral tem eficácia erga omnes expressamente prevista em lei, segundo a qual "a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese, tudo nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal" (CPC, art. 543-A, § 5º), sendo que, nos casos de multiplicidade de recursos extraordinários com fundamento em idêntica controvérsia, sobrestados na forma do art. 543-B do CPC, "negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos" (§ 2º). Em tal ocorrendo, dispensa-se até mesmo a prolação formal de decisão sobre admissibilidade (Regimento Interno do STF, art. 328-A). Ora, nem essa inadmissão geral e ex lege, nem as demais características de que se reveste o instituto da repercussão geral, com base nas quais o STF adotou a orientação antes referida, se fazem presentes na disciplina dos recursos especiais do art. 543-C do CPC. Releva anotar, ademais, que as decisões do STF, que negam a repercussão geral, limitam-se a fazer juízo sobre esse requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, sem, no entanto, julgar o mérito. No caso de recurso especial repetitivo, ao contrário, há julgamento de mérito, de modo que negar, com base no precedente, o acesso ao STJ significa negar, com base em razões de mérito, o cabimento do recurso especial.
6. Por outro lado, ainda que se acolhesse a questão de ordem, para afirmar não ser cabível recurso especial ou agravo de instrumento, é certo que não se poderia estender o requisito negativo de admissibilidade quando o recurso, além de versar matéria julgada nos termos do art. 543-C do CPC, trouxer também fundamento autônomo, por si só apto a reformar ou a anular o acórdão recorrido. É o que ocorre na hipótese objeto da questão de ordem, em que a parte recorrente, além da matéria de mérito, invoca ofensa, pelo acórdão recorrido, ao art. 535 do CPC, o que, se acolhida, leva à nulidade do julgado. E não é difícil imaginar que esta será uma porta larga para acesso ao STJ, mesmo se acolhida a questão de ordem.
7. Aliás, a experiência brasileira tem mostrado que as tentativas de eliminar drasticamente o cabimento de recursos podem produzir resultados contrários aos pretendidos, já que a via recursal acaba sendo substituída por meios alternativos, nomeadamente o do mandado de segurança, o das medidas cautelares ou o da reclamação. No caso em exame, a proposta de substituir o recurso especial ou o agravo de instrumento por agravo interno perante o tribunal local pode, na prática, significar apenas a instituição de um degrau a mais ou um desvio para o próprio recurso especial, a ser interposto contra a decisão colegiada produzida no julgamento do agravo interno.
8. As razões até aqui expostas conduzem, portanto, ao não acolhimento da tese formulada na questão de ordem. Isso não significa menosprezo à necessidade de adotar medidas no sentido de valorizar a evidente e especial eficácia expansiva que decorre dos precedentes do STJ, formados pelo sistema do art. 543-C do CPC. Pelo contrário, é indispensável que tais precedentes sejam imunizados contra ataques infundados ou meramente protelatórios, sob pena de tornar letra morta os preceitos normativos que revestiram ditos precedentes de autoridade superior. Importa salientar, a esse respeito, que legislação processual contempla mecanismos processuais aptos a frear, em boa medida, a indevida e abusiva interposição de recursos, mecanismos esses cuja aplicação está especialmente justificada em relação a recursos especiais contrários aos precedentes do STJ em recursos repetitivos. Refiro-me de modo especial às sanções de natureza pecuniária a que está sujeito o recorrente, seja quando agrava da decisão monocrática que rejeita seu recurso (CPC, art. 545 e art. 557, § 2º), seja quando insiste em formular pretensões ou deduzir argumentos sabidamente insubsistentes ou meramente protelatórios (CPC, arts. 14, III e 17, VII). Apreciando questão de ordem no REsp 1.025.220, Min. Eliana Calmon, DJe de 20.04.09, a 1ª Seção considerou ser esse - e não a inadmissão do recurso - o meio adequado para preservar a autoridade do precedente em recurso repetitivo. A utilização rigorosa desse instrumento inibitório certamente concorrerá para realçar a importância e o significado que os precedentes devem merecer à luz do sistema previsto no art. 543-C do CPC. É o que vem ocorrendo no âmbito da 1ª Seção e de suas Turmas (v.g.: AgRg no Resp 1.056.336/RJ, 1ª Turma, Min. Eliana Calmon, DJe de 21.05.09; AgRg no Ag 1.101.003/SP, 1ª Turma, Min. Hamilton Carvalhido, DJe 18.11.09; AgRg no Resp 864.610/MG, 1ª Turma, Min. Denise Arruda, DJe de 24.11.09; AgRg no Resp 1.075.854/SC, 1ª Turma, Min. Luiz Fux, DJe de 17.12.09; AgRg no Ag 1.068.455/RS, 1ª Turma, Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 02.02.10; AgRg no Resp 1.110.707/RJ, 2ª Turma, Min. Mauro Campbell, DJe de 10.09.09; AgRg no Resp 1.135.966/PR, 2ª Turma, Min. Humberto Martins, DJe de 25.11.09; AgRg no Resp 1.115.420/MG, 2ª Turma, Min. Castro Meira, DJe de 27.11.09). Iniciativa semelhante registrou-se no âmbito da 4ª Turma, em casos relatados pelo Min. Aldir Passarinho Júnior (v.g.: AgRg no Resp 1.144.239/RS, DJe de 08.02.10).
9. Com essas considerações, voto pela rejeição da proposta formulada na questão de ordem. É o voto.
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Clique aqui e confira a íntegra do voto do ministro Aldir Passarinho Junior.
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19/1/11 - O regime do recurso de agravo sob a ótica do anteprojeto do novo Código de Processo Civil - clique aqui.
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