Ministro Marco Aurélio restabelece ato do TJ/RJ que sugere adiamento de audiências que recaiam no feriado do Dia do Perdão
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Da Redação
terça-feira, 17 de maio de 2011
Atualizado às 15:24
"Dia do Perdão"
Ministro Marco Aurélio restabelece ato do TJ/RJ que sugere adiamento de audiências que recaiam no feriado do Dia do Perdão
O ministro Marco Aurélio, do STF, deferiu medida cautelar e suspendeu decisão do CNJ, restabelecendo a integridade de ato do Conselho da Magistratura do TJ/RJ, que tinha sido cassado. A recomendação sugeria aos juízes de 1º grau o acolhimento de pedidos de adiamento ou designação de nova data para as audiências que recaiam no feriado religioso do Yom Kipur, Dia do Perdão, data sagrada para a comunidade judaica, mediante prévio requerimento dos advogados de fé mosaica.
O ministro Marco Aurélio ressaltou que é assegurada autonomia administrativa ao Poder Judiciário. "A atuação do Conselho Nacional de Justiça limita-se ao âmbito administrativo e deve ser conciliada com a citada independência. A realização, ou não, de audiência circunscreve-se ao campo jurisdicional."
Para o magistrado o ato do TJ/RJ implicou "simples recomendação" que levou em conta a cessação de atividade pelos integrantes da colônia judaica no dia tomado como feriado religioso, o dia do Yom Kipur. "O fato de o Brasil ser um estado laico não é obstáculo à compreensão, presente a vida em sociedade, presente o respeito que a Carta da República encerra, como princípio básico, à crença religiosa."
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Processo relacionado : MS 30491 - clique aqui.
Leia abaixo a decisão na íntegra.
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MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA 30.491 DISTRITO FEDERAL
RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO
IMPTE.(S) :FEDERAÇÃO ISRAELITA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FIERJ
ADV.(A/S) :JACKSOHN GROSSMAN E OUTRO(A/S)
IMPTE.(S) :ANAJUBI - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE ADVOGADOS E JURISTAS BRASIL - ISRAEL
ADV.(A/S) :SEMY GLANZ E OUTRO(A/S)
IMPDO.(A/S) :CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
ADV.(A/S) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
DECISÃO
AUDIÊNCIA - DESIGNAÇÃO DE NOVA DATA - RECOMENDAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ANTE O DIA DO PERDÃO (YOM KIPUR) - CASSAÇÃO DO ATO PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR DEFERIDA.
1. Eis as informações prestadas pela Assessoria:
A Federação Israelita do Estado do Rio de Janeiro - FIERJ e a Associação Nacional de Advogados e Juristas Brasil-Israel - ANAJUBI insurgem-se contra ato do Conselho Nacional de Justiça que consistiu na declaração de nulidade da Recomendação do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em que se teria sugerido aos Juízes de primeiro grau o acolhimento de pedidos de adiamento ou designação de nova data para as audiências que recaiam no feriado religioso do Yom Kipur (dia do perdão).
Segundo narram, o pleito foi inicialmente dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça, ao argumento de que o dia do perdão é o mais sagrado do calendário judaico, sendo vedada qualquer atividade na data, inclusive a alimentação. O Conselho da Magistratura veio a acolher o pedido mediante decisão prolatada no Processo Administrativo nº 2006.011.00218 e publicada no Diário Oficial do Estado em 4 de abril de 2006, nos seguintes termos:
[...]
Por unanimidade, deliberou o Conselho da Magistratura em recomendar aos Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito, em atuação no 1º Grau de Jurisdição, no sentido de, mediante prévio requerimento dos advogados de fé mosaica, sem prejuízo às partes, recolhidas as custas que forem devidas para eventuais intimações, acolher pedidos de adiamento ou de designação de nova data para as audiências que recaiam no feriado religioso do 'Yom Kipur' (Dia do Perdão).
[...]
Dizem da formalização de Procedimento de Controle Administrativo no Conselho Nacional de Justiça em que se postulou a desconstituição da deliberação do Conselho da Magistratura do Tribunal estadual. O julgamento ocorreu em 23 de novembro de 2010, resultando neste acórdão:
[...]
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. Conselho da Magistratura do TJRJ. Recomendação de 4.4.2006. Nulidade. Cancelamento de Audiências. Feriado Judaico. Impossibilidade. Normatização de matéria. Incompetência do Poder Judiciário. Competência legislativa. Exigência de lei nos termos do art. 5º, inciso VI, art. 19 e 215, § 2º da Constituição Federal; Caráter cogente da Recomendação como ato normativo. Pedido Procedente.
1. Deve ser julgado procedente pedido de anulação da Recomendação de 4 de abril de 2006 editada pelo Conselho Nacional da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que trata do cancelamento de audiências no dia do feriado judaico Yom Kipur, por se tratar de matéria afeta à competência do Poder Legislativo.
2. Discriminação nos termos dessa Recomendação exige Lei nos termos do art. 5º, inciso VI, 19 e 215, § 2º, da Constituição Federal, sendo, inclusive, controversa a suficiência legislação estadual na respectiva matéria, pois o conteúdo normativo atinge a ordem processual, ensejando a exigência de legislação federal.
3. A recomendação é ato normativo com certo grau de cogência, pois, nos casos em que o Juiz admita terem sido preenchidos os pressupostos fáticos e jurídicos para sua aplicação, o seu descumprimento sistemático e ostensivo poderá da ensejo a sanções.
[...]
Discorrem a respeito do reconhecimento de feriados católicos no calendário nacional e da inexistência de ofensa à laicidade do Estado brasileiro. Aduzem que a reserva legal constitucional restringe-se à proteção dos locais de culto e às liturgias, não englobando o direito à liberdade de consciência e de crença e ao livre exercício dos cultos religiosos. Segundo afirmam, o comparecimento de advogado de fé judaica a audiências na data mencionada violará a cláusula constitucional. Aludem à decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do São Paulo no Habeas Corpus nº 990.08.115716-0, em que se garantiu ao advogado Alberto Zacharias Toron o adiamento de sessão do Tribunal do Júri relativa a caso no qual figurava como defensor do réu, por recair no Yom Kipur.
Acrescentam que o ato anulado pelo Conselho Nacional de Justiça implicou apenas recomendação, e não criação de obrigação aos Juízes. Ressaltam que o acolhimento do pedido de adiamento está condicionado à inexistência de prejuízo às partes. Defendem a harmonia da resolução anulada com a Carta da República, em especial com o artigo 5º, inciso VI. Requerem seja concedida a segurança para reformar a decisão impugnada. Postulam o deferimento de medida acauteladora, embora nada articulem quanto ao risco na demora.
Em despacho de 28 de março de 2011, Vossa Excelência determinou a juntada dos estatutos visando definir a legitimidade para a formalização deste mandado de segurança, o que foi devidamente cumprido pelos impetrantes. O processo encontra-se concluso para a apreciação do pleito de concessão de liminar.
2. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira. A atuação do Conselho Nacional de Justiça limita-se ao âmbito administrativo e deve ser conciliada com a citada independência. A realização, ou não, de audiência circunscreve-se ao campo jurisdicional.
Além disso, o ato glosado, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, implicou simples recomendação tendo em conta a cessação de atividade pelos integrantes da colônia judaica no dia tomado como feriado religioso, o dia do Yom Kipur. O fato de o Brasil ser um estado laico não é obstáculo à compreensão, presente a vida em sociedade, presente o respeito que a Carta da República encerra, como princípio básico, à crença religiosa.
O Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro apenas recomendou aos Juízes de Direito em atuação no primeiro grau de jurisdição o adiamento de audiência, desde que ausente prejuízo para as partes, ante requerimento de advogado que professe o judaísmo. Em momento algum, adentrou a seara da normatização. Interpretou, sim, a Constituição Federal e, sem discrepar da razoabilidade, sopesando valores caros em um Estado Democrático de Direito, a sadia convivência no campo jurisdicional, procedeu, como já ressaltado, a simples recomendação. Eis o teor do pronunciamento:
Por unanimidade, deliberou o Conselho da Magistratura em recomendar aos Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito, em atuação no 1º Grau de Jurisdição, no sentido de, mediante prévio requerimento dos advogados de fé mosaica (sic), sem prejuízo às partes, recolhidas as custas que forem devidas para eventuais intimações, acolher pedidos de adiamento ou de designação de nova data para as audiências que recaiam no feriado religioso do "Yom Kipur"(Dia do Perdão).
3. Defiro a medida acauteladora para suspender a decisão do Conselho Nacional de Justiça no Procedimento de Controle Administrativo nº 0004536-35.2010.2.00.0000, restabelecendo, com isso, a integridade do ato do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que foi cassado.
4. Solicitem informações ao Conselho Nacional de Justiça.
5. Publiquem.
Brasília - residência -, 14 de maio de 2011, às 16h.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
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