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STJ - Estados não podem decidir que o benefício fiscal concedido por outra unidade da Federação é inconstitucional

Para a 2ª turma do STJ, os Estados não podem por conta própria decidir que o benefício fiscal concedido por outra unidade da Federação é inconstitucional, ainda que não aprovado pelo Confaz.

Da Redação

terça-feira, 17 de maio de 2011

Atualizado às 09:08


Tributário

STJ - Estados não podem decidir que o benefício fiscal concedido por outra unidade da Federação é inconstitucional

Para a 2ª turma do STJ, os Estados não podem por conta própria decidir que o benefício fiscal concedido por outra unidade da Federação é inconstitucional, ainda que não aprovado pelo Confaz. O entendimento se deu no julgamento do RMS de uma empresa que foi autuada pelo Estado do MT por utilizar benefício fiscal concedido por Goiás.

Segundo os minitros, se outro Estado concede benefícios fiscais de ICMS sem a "observância das regras da LC 24/75 (clique aqui) e sem autorização do Confaz, cabe ao Estado lesado obter junto ao Supremo, por meio de ADIn, a declaração de inconstitucionalidade da lei ou ato normativo de outro Estado (...)".

Processo relacionado : RMS 31714 - clique aqui.

Veja abaixo a íntegra da decisão.

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RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 31.714 - MT (2010/0044507-3)

RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA

RECORRENTE : NOVO MUNDO MÓVEIS E UTILIDADES LTDA

ADVOGADO : FERNANDA TERRA DE CASTRO COLLICCHIO E OUTRO(S)

RECORRIDO : ESTADO DE MATO GROSSO

PROCURADOR : FÁBIO MARCEL VANIN TURCHIARI E OUTRO(S)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. CONCESSÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO AO FORNECEDOR NA ORIGEM. PRETENSÃO DO ESTADO DE DESTINO DE LIMITAR O CREDITAMENTO DO IMPOSTO AO VALOR EFETIVAMENTE PAGO NA ORIGEM. DESCONSIDERAÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL CONCEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. LEI. AUTORIZAÇÃO. AUSÊNCIA.

1. O mandamus foi impetrado contra ato do Secretário de Estado da Fazenda, com o objetivo de afastar a exigência do Fisco de, com base no Decreto Estadual 4.504/04, limitar o creditamento de ICMS, em decorrência de incentivos ou benefícios fiscais concedidos pelo Estado de origem da mercadoria. Deve-se destacar que a discussão travada na lide não diz respeito à regularidade do crédito concedido na origem, mas à possibilidade de o ente estatal de destino obstar diretamente esse creditamento, autuando o contribuinte que agiu de acordo com a legislação do outro ente federativo.

2. Admite-se o mandado de segurança quando a impugnação não se dirige contra a lei em tese, mas contra os efeitos concretos derivados do ato normativo, o qual restringe o direito do contribuinte de efetuar o creditamento do ICMS.

3. Na hipótese, o Secretário de Estado da Fazenda possui legitimidade para figurar no feito, porquanto, nos termos do art. 22 da Lei Complementar Estadual nº 14/92, compete-lhe proceder à arrecadação e à fiscalização da receita tributária, atribuições que se relacionam diretamente com a finalidade buscada na ação mandamental.

4. O benefício de crédito presumido não impede o creditamento pela entrada nem impõe o estorno do crédito já escriturado quando da saída da mercadoria, pois tanto a CF/88 (art. 155, § 2º, II) quanto a LC 87/96 (art. 20, § 1º) somente restringem o direito de crédito quando há isenção ou não-tributação na entrada ou na saída, o que deve ser interpretado restritivamente. Dessa feita, o creditamento do ICMS em regime de não-cumulatividade prescinde do efetivo recolhimento na etapa anterior, bastando que haja a incidência tributária.

5. Se outro Estado da Federação concede benefícios fiscais de ICMS sem a observância das regras da LC 24/75 e sem autorização do CONFAZ, cabe ao Estado lesado obter junto ao Supremo, por meio de ADIn, a declaração de inconstitucionalidade da lei ou ato normativo de outro Estado - como aliás foi feito pelos Estados de São Paulo e Amazonas nos precedentes citados pela Ministra Eliana Calmon - e não simplesmente autuar os contribuintes sediados em seu território. Vide ainda: ADI 3312, Rel. Min. Eros Grau. DJ. 09.03.07 e ADI 3389/MC, Rel. Min. Joaquim Barbosa. DJ. 23.06.06).

6. A compensação tributária submete-se ao princípio da legalidade estrita. Dessa feita, não havendo lei autorizativa editada pelo ente tributante, revela-se incabível a utilização desse instituto. Precedentes.

A informação disponível não será considerada para fins de contagem de prazos recursais

(Ato nº 135 - Art. 6º e Ato nº 172 - Art. 5º)

7. Recurso ordinário em mandado de segurança provido em parte.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça renovando o julgamento, após o voto do Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha, acompanhando o Sr. Ministro Castro Meira, por maioria, dar parcial provimento ao recurso ordinário nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.

Vencidos os Srs. Ministros Humberto Martins e Herman Benjamin. Os Srs. Ministros Mauro

Campbell Marques e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentou oralmente Dr. Eduardo Lucas Vieira, pela parte RECORRENTE: NOVO MUNDO MÓVEIS E UTILIDADESLTDA

Brasília, 3 de maio de 2011(data do julgamento).

Ministro Castro Meira

Relator

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