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TST - Cópias autenticadas indevidamente por advogado resultam em extinção do processo

A apresentação de cópias de documentos sem a devida autenticação levou a SDI-2 do TST, na sessão de ontem, 10, a extinguir, sem resolução do mérito, processo da CABEC - Caixa de Previdência Privada do Banco do Estado do CE. Em decisão anterior, o TRT da 7ª região julgou improcedente ação rescisória da instituição que pretendia reverter decisão desfavorável, em ação movida por empregados. Não concordando com o julgamento do Tribunal Regional, a CABEC entrou com recurso ordinário no TST, mas também não obteve êxito.

Da Redação

quarta-feira, 11 de maio de 2011

Atualizado às 09:07


Decisão

TST - Cópias autenticadas indevidamente por advogado resultam em extinção do processo

A apresentação de cópias de documentos sem a devida autenticação levou a SDI-2 do TST, na sessão de ontem, 10, a extinguir, sem resolução do mérito, processo da CABEC - Caixa de Previdência Privada do Banco do Estado do CE. Em decisão anterior, o TRT da 7ª região julgou improcedente ação rescisória da instituição que pretendia reverter decisão desfavorável, em ação movida por empregados. Não concordando com o julgamento do Tribunal Regional, a CABEC entrou com recurso ordinário no TST, mas também não obteve êxito.

De acordo com o relator que analisou o recurso na seção especializada, ministro Emmanoel Pereira, as cópias da decisão que a instituição pretendia ver anulada e sua respectiva certidão de trânsito em julgado, entre outros documentos, estavam sem a devida autenticação, que deveria ter sido realizada por cartório de notas ou por Secretaria de Juízo, como exigia o art. 830 da CLT (clique aqui) à época em que os documentos foram apresentados.

O relator explicou que, atualmente, o advogado tem autoridade para declarar a autenticidade de documentos do processo. Mas não era assim em setembro de 2007, quando o próprio advogado da CABEC deu autenticidade às cópias. Segundo o relator, somente com a entrada em vigor da lei 11.925/09 (clique aqui), em 16/7/09, que deu nova redação ao referido artigo da CLT, os advogados passaram a ter essa competência. Mas a lei contempla apenas os atos praticados após a sua vigência. Assim, o processo foi extinto sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 267, inciso IV, do CPC (clique aqui). A decisão foi unânime.

  • Processo : ROAR-808000-29.2006.5.07.0000 - clique aqui.

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