TRT da 1ª região - Vendedor obrigado a trabalhar fantasiado ganha indenização
Para um funcionário das Lojas Renner, não bastava apenas bater as metas de vendas de cartões de crédito do grupo empresarial. Era preciso também cumprir a jornada de trabalho fantasiado, muitas vezes usando chapéu e nariz de palhaço pelos corredores de um shopping da zona sul do Rio.
Da Redação
quarta-feira, 11 de maio de 2011
Atualizado às 08:58
TRT da 1ª região
Vendedor obrigado a trabalhar fantasiado ganha indenização
Para um funcionário das Lojas Renner, não bastava apenas bater as metas de vendas de cartões de crédito do grupo empresarial. Era preciso também cumprir a jornada de trabalho fantasiado, muitas vezes usando chapéu e nariz de palhaço pelos corredores de um shopping da zona sul do Rio.
A cláusula sobre uso obrigatório de fantasia não constava em contrato de trabalho. A captação de novos clientes acontecia fora do estabelecimento. Por medo de perder o emprego, o autor se submeteu à condição vexatória por um determinado período.
Em depoimento, uma das testemunhas confirmou que o vendedor era obrigado a usar chapéu e nariz de palhaço. A testemunha disse ainda que a equipe de vendas sofria humilhações durante as reuniões diárias de trabalho. De forma grosseira, as gerentes da empresa cobravam o resultado dos empregados usando expressões como incompetentes, burros e idiotas.
Para o desembargador Alexandre Agra Belmonte, relator do acórdão, da prova dos autos restou configurado a existência de dois atos ilícitos, causadores de sofrimento, humilhação e apreensão ao autor: a exposição da sua imagem, com o uso de um chapéu de palhaço; e as constantes ofensas de que era alvo pelas gerentes da ré, cobrando metas de forma totalmente descabida.
O vendedor será indenizado em R$ 8 mil por dano moral e assédio moral.
"Entendo assim que o valor de R$ 8 mil como indenização compensatória para os dois atos ilícitos, melhor se amolda ao caso presente, tendo o efeito pedagógico para evitar-se a repetição deste comportamento", concluiu o relator.
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Processo : 0058300-63.2008.5.01.0052
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