TJ/SP impede retomada de área que abrangia bens públicos municipais
A 7ª câmara de Direito Privado do TJ/SP deu provimento a MS contra ato judicial (processo n. 2009.0080422-0) impetrado pela Prefeitura de Bertioga/SP, cassando ordem judicial de imissão de posse expedido em relação a uma ampla área encravada em Bertioga. O principal fundamento da decisão do Tribunal foi a preservação das vias públicas e praça esportiva presentes na área abrangida pela imissão e não ressalvadas no mandado judicial.
Da Redação
quinta-feira, 12 de maio de 2011
Atualizado em 11 de maio de 2011 08:24
Preservação
TJ/SP impede retomada de área que abrangia bens públicos municipais
A 7ª câmara de Direito Privado do TJ/SP deu provimento a MS contra ato judicial impetrado pela Prefeitura de Bertioga/SP, cassando ordem judicial de imissão de posse expedido em relação a uma ampla área em Bertioga. O principal fundamento da decisão do Tribunal foi a preservação das vias públicas e praça esportiva presentes na área abrangida pela imissão e não ressalvadas no mandado judicial.
O mandado de imissão tinha sido expedido para execução de sentença proferida em ação reivindicatória de imóvel urbano, opondo proprietários da área e ocupantes. Transitada em julgado a sentença, os proprietários da área buscaram a retomada forçada do imóvel, o que gerou a expedição do mandado de imissão. O litígio, porém, inicialmente circunscrito a particulares, chamou a atenção da Prefeitura tanto porque na área discutida tinham sido criados bens públicos (vias municipais e praça desportiva), quanto porque a dimensão tomada pela desocupação iminente criou um problema social, ao implicar na remoção de mais de 1000 pessoas.
"Como a prefeitura não era parte no processo, a solução encontrada, diante também da emergência da situação, foi a impetração de um mandado de segurança contra ato judicial", relata a advogada Evane Kramer, consultora sênior do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados. "Para isso, defendemos a legitimação da prefeitura, não apenas com base na titularidade de próprios municipais, mas também pela legitimação para proteger direitos sociais, como o da moradia, a proteção da família e o dever de zelar pela ocupação regular do solo urbano, temas que encontram expressa referência na Constituição Federal", completa o sócio Fábio Barbalho Leite.
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Processo : 0321635-52.2009.8.26.0000 - clique aqui.
Veja abaixo a íntegra do acórdão.
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 0321635-52.2009.8.26.0000, da Comarca de Santos, em que é impetrante MUNICIPALIDADE DE BERTIOGA sendo impetrado MM JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE BERTIOGA.
ACORDAM, em 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "CONCEDERAM A SEGURANÇA. V. U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores GILBERTO DE SOUZA MOREIRA (Presidente) e ELCIO TRUJILLO.
São Paulo, 4 de maio de 2011.
ÁLVARO PASSOS
RELATOR
Voto n° 8849/TJ - Relator: Álvaro Passos - 7ª Câmara de Direito Privado
Mandado de Segurança n° 0321635-52.2009.8.26.0000
Impetrante: MUNICIPALIDADE DE BERTIOGA
Impetrado: MM. JUIZ DE DIREITO DA 6a VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTOS
Interessados: Juízo de Direito da 1ª Vara do Foro Distrital de Bertioga;
Espólio de Clauer Trench de Freitas e outros
Comarca: Santos
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA - Impetração pela Municipalidade de Bertioga contra decisão que autoriza a imissão de posse de área reivindicada por particular, sem ressalva quanto aos bens de uso comum existentes no local - Afronta a direito líquido e certo da impetrante - Ocorrência - Cumprimento da ordem com a exclusão dos bens públicos - Necessidade - Segurança concedida.
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado pela Municipalidade de Bertioga contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Judicial do Foro Distrital de Bertioga, que, na condição de juízo deprecado, deferiu o cumprimento integral da carta precatória oriunda da 6ª Vara da Comarca de Santos, autorizando a notificação de todos os ocupantes do imóvel da matrícula n° 9200 do 1o C.R.I. de Santos, como pretendido pelos exequentes (fls. 588).
Em suma, argumenta a impetrante que o ato impugnado é ilegal e teratológico, porquanto autoriza a desocupação de área em maior extensão da que constou na r. sentença exequenda, afrontando o conteúdo da coisa julgada, e também porque envolve bens públicos.
Diante da notícia de que o Juízo deprecante restringiu a imissão de posse da área reivindicada a 1386 m², a impetrante aditou o seu pedido, asseverando que a nova decisão não ressalvou a área pública (fls. 447/458).
Recebido o aditamento, a liminar foi concedida (fls. 441/443), sobrevindo aos autos a manifestação dos litisconsortes, o parecer do douto Procurador oficiante e as informações da autoridade impetrada.
É o relatório.
Superada a discussão a respeito da afronta à coisa julgada, posto que o Juízo impetrado reviu seu entendimento para delimitar a imissão de posse à área objeto da ação reivindicatória, o que, inclusive, já foi objeto de análise pelo Colegiado nos autos do Ag/avo n° 671.992-4/0-00, no que concerne às vias públicas existentes no /local, a segurança concedida liminarmente deve ser mantida.
De fato, os próprios proprietários do imóvel reconhecem que parte da área total que reivindicam já foi incorporada ao património público, como ruas, avenidas e áreas de lazer, tanto que, para serem ressarcidos, ajuizaram ação indenizatória contra a Municipalidade, sob o fundamento de desapropriação indireta dos logradouros e seus prolongamentos, conforme se verifica a fls. 485 e ss.
Dada a natureza pública dos bens de uso comum, a irrestrita ordem de imissão de posse, ora questionada, põe em risco o direito líquido e certo da impetrante, sendo indispensável, portanto, sua expressa exclusão, como já determinado a fls. 441/443.
Isso posto, concedo a segurança, confirmando-se a liminar deferida inicialmente.
ÁLVARO PASSOS
Relator
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Fonte : Edição nº 373 do Litteraexpress - Boletim informativo eletrônico da Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados.
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