STJ - CDC não é aplicável nos contratos firmados entre postos e distribuidores de combustível
4ª turma do STJ decide que é indevida a aplicação do CDC nas relações existentes entre revendedores e distribuidores de combustível. A decisão baseou-se em voto do ministro Luis Felipe Salomão.
Da Redação
sexta-feira, 6 de maio de 2011
Atualizado às 08:24
Relação mercantil
STJ - CDC não é aplicável nos contratos firmados entre postos e distribuidores de combustível
4ª turma do STJ decide que é indevida a aplicação do CDC (clique aqui) nas relações existentes entre revendedores e distribuidores de combustível. A decisão baseou-se em voto do ministro Luis Felipe Salomão.
Insatisfeito com o preço e o modo de cobrança praticado pela empresa distribuidora, um revendedor de SC ingressou com uma ação na Justiça com o argumento de que o preço praticado superava o valor de mercado. O contrato de adesão, a que aderira com exclusividade, vedaria o estabelecimento de preço mínimo de compras e exigiria o pagamento antecipado, o que ocasionaria "sério desequilíbrio contratual".
A empresa revendedora pediu indenização pelos prejuízos sofridos com o contrato e a postergação do pagamento para a data posterior à entrega do produto, com base no CDC. Pediu, ainda, antecipação de tutela e a possibilidade de transportar o combustível em seus próprios caminhões, pois estaria havendo atrasos na entrega.
Ao julgar a antecipação de tutela, o juiz de primeiro grau rejeitou a aplicação do CDC. A revendedora recorreu, por meio de agravo, ao TJ/SC, que entendeu que o CDC equiparava o revendedor a consumidor, de modo que a cláusula contratual deveria ser interpretada de forma favorável a esse. Em decorrência de sucessivos atrasos por parte da distribuidora, o Tribunal estabeleceu o prazo de 24 h para a entrega do combustível.
Revendedora e distribuidora recorreram ao STJ, mas apenas os argumentos da distribuidora foram acolhidos, em parte, pela turma. Para o Superior, a relação jurídica entre os litigantes tem um nítido caráter mercantil, não sendo adequada a equiparação do posto de gasolina a consumidor.
O ministro Salomão concluiu que esse é entendimento da jurisprudência do Tribunal, que, em regra, não aplica o CDC à relação contratual entre os dois sujeitos. A 4ª turma afastou a possibilidade de postergação do posto de gasolina, no que diz respeito ao pagamento de combustível.
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Processo Relacionado : Resp 782852 - clique aqui.
Veja abaixo a íntegra da decisão.
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RECURSO ESPECIAL Nº 782.852 - SC (2005/0156253-8)
RECORRENTE : ESSO BRASILEIRA DE PETRÓLEO LTDA
ADVOGADO : MARCOS VINÍCIOS DE SOUZA E OUTRO(S)
RECORRENTE : AUTO POSTO BARBARELA LTDA
ADVOGADO : LUCIANO DUARTE PERES E OUTRO(S)
RECORRIDO : OS MESMOS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):
1. AUTO POSTO BARBARELA LTDA ajuizou, em dezembro de 2002, ação cominatória, cumulada com revisão contratual e pleito indenizatório, em face da sociedade empresária ESSO BRASILEIRA DE PETRÓLEO LTDA. Informa ter celebrado com a ré contrato de adesão de compra e venda mercantil, pelo qual se obrigou a adquirir, com exclusividade, quantidades mínimas de combustíveis e lubrificantes, ficando o preço ao talante da demandada. Aduz que o preço praticado pela requerida é superior ao de mercado e que esta, ainda, teria passado a exigir o pagamento antecipado, acarretando desequilíbrio contratual. Acena que a boa-fé contratual e a função social do contrato vedariam o estabelecimento de preço mínimo de compra. Postula indenização, em decorrência do prejuízos que teria experimentado em em virtude das cláusulas contratuais que considera abusivas, bem como pretende que a demandada arque com multa rescisória. Pleiteia, ainda, a antecipação da tutela e a possibilidade de transportar o combustível que vier a adquirir em seus próprios caminhões, pois estaria havendo atrasos na entrega. (Fls. 237-281)
O Juízo da Comarca de Biguaçu-SC concedeu antecipação de tutela, apenas para determinar que o transporte de combustível passasse a ser feito pelo autor. (Fl. 26)
Inconformado com a decisão, interpôs o autor agravo de instrumento, que foi parcialmente provido, manifestando a Corte local o entendimento de que o artigo 29 do Código de Defesa do Consumidor equipara o demandante a consumidor e que, por conseguinte, a cláusula contratual que dispõe a respeito de pagamento pelo fornecimento de combustíveis deveria ser interpretada de modo favorável ao consumidor (Fls. 569-575).
Outrossim, o Tribunal de origem apurou que a documentação nos autos demonstraria que os pagamentos à ré vinham sendo feitos antecipadamente, mesmo assim estaria havendo injustificável atraso na entrega de combustível, em que pese a proximidade dos estabelecimentos dos litigantes, acarretando prejuízos às atividades do Posto, decidindo, em virtude do narrado, estabelecer o prazo de 24 horas para entrega.
O acórdão tem a seguinte ementa (Fl. 568):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO C/C REVISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE EXCLUSIVIDADE DE AQUISIÇÃO E FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS - PREÇO ESTIPULADO CONFORME A MÉDIA DE MERCADO - OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LIVRE CONCORRÊNCIA, ART. 170, IV, CF - ABUSIVIDADE DE PREÇOS NÃO DEMONSTRADA - PREVALÊNCIA DOS VALORES CONTRATUAIS. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ESTABELECE A POSSIBILIDADE DA DISTRIBUIDORA CONCEDER AO REVENDEDOR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE PAGAMENTO - REVENDEDOR CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO - ART. 29, LEI N. 8078/90 - INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR - PRAZO DE 10 DIAS - PRAXE COMERCIAL. ENTREGA DO COMBUSTÍVEL SOLICITADO NO POSTO - PRAZO DE NO MÁXIMO 24 HORAS - TRANSPORTE REALIZADO PELA DISTRIBUIDORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Irresignados com a decisão colegiada, interpuseram o agravante e a agravada recursos especiais.
A agravada interpôs recurso fulcro no artigo 105, III, alínea 'a', da Constituição Federal, sustentando violação dos artigos 2º e 29 do Código de Defesa do Consumidor.
Argumenta ter sido indevidamente aplicada a legislação consumerista à relação comercial mantida entre as partes. Afirma ter firmado com o recorrido "Contrato de Promessa de Compra e venda mercantil de Produtos e Comodato de Equipamentos" e que o autor optou por operar, com exclusividade, com a recorrente, auferindo, por outro lado, as vantagens que lhe seriam proporcionadas pela distribuidora. Aduz que o acórdão recorrido fundamentou a fixação de prazos para pagamento e entrega em dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, diploma que, contudo, seria inaplicável à relação jurídica dos litigantes.
Em contrarrazões, afirma o recorrido que a deficiência na fundamentação do recurso, não permite a compreensão da controvérsia, que a decisão recorrida foi tomada com base em interpretação contratual e que a Corte local teria constatado sua hipossuficiência, o que teria conduz a sua equiparação à consumidor, de modo que a apreciação da tese recursal tornaria necessário o reexame de provas.
O agravante interpôs recurso especial com base no artigo no artigo 105, III, alínea 'a', da Constituição Federal, afirmando violação dos artigos 535 do Código de Processo Civil; 115, 145, 146, 1.122, 1.125 e 1.126 do Código Civil de 1916; 122, 166, 424, 482 e 482 do Código Civil em vigor, sustentando omissão e que a a estipulação unilateral de preços pela ré seria condição potestativa pura, de sorte que teriam que ser fixados com base no preço médio do mercado.
Os especiais foram admitidos.
É o relatório.
EMENTA
RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. OMISSÃO. NÃO CONSTATAÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS EM RECUSO ESPECIAL. ÓBICE SUMULAR. RELAÇÃO ENTRE DISTRIBUIDORES E POSTOS REVENDEDORES DE COMBUSTÍVEIS. MERCANTIL.
1. Não caracteriza omissão quando o tribunal adota outro fundamento que não aquele defendido pela parte.
2. Embora seja dever de todo magistrado velar pela Constituição Federal, para que se evite a supressão de competência do egr. stf, não se admite a apreciação, na via especial, de matéria constitucional.
3. Orienta a Súmula 07 desta Corte que a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial.
4. A relação existente entre distribuidores e revendedores de combustíveis, em regra, não é de consumo, sendo indevida a aplicação de dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, especialmente para admitir a postergação do pagamento de mercadorias.
5. Recursos especiais parcialmente conhecidos para, na extensão, dar parcial provimento apenas ao da Distribuidora, para reconhecer como indevida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, por conseguinte, afastar a possibilidade de postergação, pelo autor, do pagamento de combustíveis.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):
2. Passo a apreciar, primeiro, o recurso do autor.
2.1. No que diz respeito à alegação de omissão, vale observar que não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade quando o tribunal adota outro fundamento que não aquele defendido pela parte.
Logo, não há se falar em violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, pois o tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
2.2. Por outro lado, no que tange à alegação de que cláusula contratual que permite à demandada a fixação de preços seria potestativa, cumpre consignar que o acórdão vergastado dispôs:
"1) Não está a merecer guarida a solicitação para que a empresa agravada seja compelida a fornecer os combustíveis pelo preço médio de mercado praticado por outras distribuidoras, mesmo que o agravante se comprometa a ressarci-la na diferença dos valores, caso a medida seja revogada.
Isso porque vincular o preço do combustível da Distribuidora Esso Brasileira de Petróleo Ltda., ora agravada, ao preço praticado por outras distribuidoras nacionais, ofenderia um dos princípios gerais da atividade econômica disposto na Constituição Federal, o da livre concorrência. Vale transcrever, art. 170, V, da CF". (fl. 571)
Com efeito, fica evidente que, na hipótese, a apreciação da tese, na via especial, representaria inequívoca supressão de competência do egr. STF, o que inviabiliza o enfrentamento da matéria.
3. Aprecio o recurso interposto pela ré.
3.1.Preliminarmente, cumpre observar que, da leitura do acórdão hostilizado, não se depreende que a estipulação do prazo de 24 horas para entrega de combustíveis esteja embasada em norma consumerista, tendo, inclusive, sido consignado, no r. voto condutor, que o "item deve ser analisado sobretudo tendo-se em vista critérios de razoabilidade e bom senso".
Por outro ângulo, no que tange à fixação do prazo de 24 horas para entrega de combustíveis, cumpre observar que o acórdão recorrido dispôs:
"3) Pretende o agravante que seja estipulado o prazo de no máximo 08 horas para entrega dos combustíveis solicitados.
Tal item deve ser analisado sobretudo tendo-se em vista critérios de razoabilidade e bom senso.
Não pode o agravante ficar a mercê da boa vontade da distribuidora agravada, visto que a comercialização de combustíveis constitui-se sua função essencial e, a ausência do produto em suas bombas e tanques obsta por completo o seu funcionamento. Em que pese a solicitação realizada e o pagamento antecipado, a ausência de combustível no posto, conforme demonstrado nos autos [fls. 99/115 - TJSC], mostra-se inconcebível, mormente levando-se em conta a proximidade dos estabelecimentos litigantes.
Assim sendo, levando-se em consideração que o produto comercializado não é de fácil transporte, bem como que a empresa agravada constitui-se em conceituada distribuidora de combustíveis, na qual certamente existe uma demanda considerável de pedidos, o prazo de 24 horas para que as mercadorias seja entregue no posto parece aceitável para ambos, sendo encargo da agravada transportá-las, nos termos do aqui decidido." (Fl. 575)
Com efeito, é evidente que a decisão tomada pela Corte local decorreu de fundamentada convicção, com base nos elementos existentes nos autos, de modo que a revisão, neste ponto, da decisão recorrida, encontraria óbice intransponível na Súmula 07 deste Tribunal, visto que exigiria reexame de provas.
3.2. A relação jurídica existente entre os litigantes ostenta nítido caráter mercantil, não sendo, na hipótese, adequada a equiparação do recorrente a consumidor.
Nesse sentido, confira-se o magistério de João Batista de Almeida:
"Advertem os autores não ser fácil a tarefa de definir o consumidor no sentido jurídico. Isso porque há certa tendência a aceitar a concepção econômica de consumidor, que nem sempre é transferida e acolhida pelo direito, já que considerações políticas podem interferir nesse conceito, restringindo-o ou ampliando-o, o que compromete a margem de precisão que uma definição jurídica deve ter.
Consumidor, sob o ponto de vista econômico- assinala Filomeno -, é 'todo indivíduo que se faz destinatário da produção de bens, seja ele ou não adquirente, e seja ou não, a seu turno, também produtor de bens'. O conceito abrange, pois, não apenas aquele que adquire para uso próprio, ou seja, como destinatário final, mas também aquele que o faz na condição de intermediário, para repasse a outros fornecedores. Daí a inconveniência de transplantar a concepção econômica de consumidor para o campo jurídico.
[...]
Antônio Herman V. e Benjamin debruçou-se exaustivamente sobre o tema, discorrendo de forma detalhada sobre o conceito jurídico do consumidor, para exprimi-lo como sendo 'todo aquele que, para seu uso pessoal, de sua família, ou dos que se subordinam por vinculação doméstica ou protetiva a ele, adquire ou utiliza produtos, serviços ou quaisquer outros bens ou informação colocados à sua disposição por comerciantes ou por qualquer outra pessoa natural ou jurídica, no curso de sua atividade ou conhecimento profissionais'.
Parece-nos, no entanto, que tais conceitos são insuficientes, por serem incompletos e restritivos (Bulgarelli, Sidou e Comparato), à exceção daquele expendido por Benjamin, que é satisfatório e se coaduna com a orientação mais atualizada". (ALMEIDA, João Batista de. Proteção Jurídica do Consumidor. São Paulo, Saraiva, 6ª ed., 2008, ps. 39-40)
Destarte, merece melhor sorte o recurso no que se refere à tese de ter sido indevida a aplicação da legislação consumerista, para admitir a postergação do pagamento para data posterior à entrega do produto.
Nesse diapasão, é imperioso observar que a jurisprudência deste Tribunal entende não ser aplicável as normas do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre postos de combustível e distribuidores, pois aqueles não se enquadram no conceito de consumidor final, estabelecido pelo artigo 2º do Código de defesa do Consumidor.
Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR INFRAÇÃO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CONTRATOS DE FORNECIMENTO ENTRE A DISTRIBUIDORA E A REVENDEDORA. EXCLUSIVIDADE NA COMPRA DOS PRODUTOS. VEDAÇÃO À COMPRA DE PRODUTOS FORNECIDOS POR TERCEIROS. ATO JURÍDICO PERFEITO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 131 DO CPC E 1.092 DO CÓDIGO CIVIL DE 1.916. AFERIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
[...]
6. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos firmados entre postos revendedores de combustível e distribuidores, uma vez que aqueles não se enquadram no conceito de consumidor final, previsto no art. 2º da referida lei. Precedentes.
7. Recurso especial conhecido e improvido.
(REsp 858.239/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2006, DJ 23/10/2006, p. 356)
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. REDISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS E POSTO REVENDEDOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA LEI DE PATENTES E DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458, INC. II E 535, TODOS DO CPC NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE CONSUMIDOR FINAL, NO ÂMBITO DA RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL IMPUGNADA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI DO INQUILINATO (LEI n. 8245/91). LEGALIDADE DAS CLÁUSULAS RELATIVAS AO ALUGUEL E À EXCLUSIVIDADE DE REVENDA DE PRODUTOS RECONHECIDA. ERRO SUBSTANCIAL INEXISTENTE. PRÁTICA, ADEMAIS, QUE NÃO IMPLICA EM AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LIVRE CONCORRÊNCIA.
Quanto às alegadas violações à Lei de Patentes, bem como à Lei de Introdução ao Código Civil, não é cognoscível o recurso especial, porque ausente o requisito do prequestionamento. Incidência, na espécie, do enunciado n. 211 da Súmula desta Corte Superior.
A nulificação do aresto a quo, ante sua suposta falta de fundamentação adequada ou da existência de vício de contradição não há de ser declarada haja vista ter o Tribunal de origem apreciado a controvérsia observando os lindes da quaestio de direito que lhe foi apresentada, julgando-a de maneira completa e satisfatória.
O posto revendedor de combustível recorrido não se enquadra no conceito de consumidor final (art. 2º, caput, do CDC), haja vista estar o contrato que celebrou com recorrente vinculado à sua atividade lucrativa, motivo porque inaplicável, enfim, nas relações que mantém entre si, o disposto do Código de Defesa do Consumidor. A incidir, in casu, as normas da Lei do Inquilinato, reconhecida a relação jurídica advinda de um contrato de locação firmado entre Shell do Brasil e Auto Posto Kakareco V.
Uma vez transmudada, por este colendo Pretório, a qualificação jurídica dos fatos, o seu apreciar, sob o novo enfoque, torna-se indispensável. Não há que se confundir a inadmissibilidade do recurso especial, para fins de reexame de fatos e provas, o que vedado pela Súmula n. 7/STJ, com o seu exame quando conclui este Superior Tribunal, que se equivocou a Corte ordinária na aplicação do direito.
O erro substancial alegado, no tocante às cláusulas contratuais impugnadas jamais existiu e, demais disso, frente ao cumprimento do pactuado durante anos, consubstancia-se a reiteração dos atos de pagamento do aluguel, em manifesta concordância com aquelas e, ainda, com o completo conhecimento, por parte do Auto Posto Kakareco V, de sua significância e das conseqüências delas advindas.
Deve o locatário manter a destinação do imóvel, na forma prevista contratualmente (art. 17 da Lei n. 8245/91) e, tendo a Shell do Brasil alugado sua propriedade com o fito específico de que fosse utilizada para a revenda de combustíveis e outros produtos por ela distribuídos não pode o locatário, a seu bel prazer, dele se utilizar para o comércio de marcas e produtos diversos.
Por fim, a prática que vem sendo adotada pelas empresas distribuidoras, revelada nestes autos vem, ao reverso do sustentado na sentença, a colaborar com os objetivos das políticas nacionais "para o aproveitamento racional das fontes de energia", apresentados pela Lei n. 9478/97, à medida que protege os interesses do consumidor quanto a preço, qualidade e oferta dos produtos (art. 1º, inc. III). Não se pode negar que a chamada 'quebra de bandeira' confunde o consumidor final e torna mais difícil o controle da origem dos combustíveis, favorecendo as empresas que praticam a atividade de distribuição ilegalmente.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.
(REsp 475220/GO, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 24/06/2003, DJ 15/09/2003, p. 414)
4. Diante do exposto, conheço parcialmente dos recursos e, na extensão, dou parcial provimento apenas ao recurso interposto pela ESSO BRASILEIRA DE PETRÓLEO LTDA, para reconhecer como indevida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, por conseguinte, afastar a possibilidade de postergação, pelo autor, no que diz respeito ao pagamento de combustíveis. Nego provimento ao recurso de AUTO POSTO BARBARELA LTDA.
É como voto.
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