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Cidades de RJ e Campinas aprovam lei que obriga cumprimento de programa de metas do Poder Executivo

Nesta semana, as cidades do RJ e de Campinas/SP aprovaram proposta de emenda à Lei Orgânica que institui a obrigatoriedade de elaboração e cumprimento de programas de metas pelo Poder Executivo.

Da Redação

quinta-feira, 5 de maio de 2011

Atualizado às 10:10


Promessa

Cidades de RJ e Campinas aprovam lei que obriga cumprimento de programa de metas do Poder Executivo

Nesta semana, as cidades do RJ e de Campinas/SP aprovaram proposta de emenda à Lei Orgânica que institui a obrigatoriedade de elaboração e cumprimento de programas de metas pelo Poder Executivo.

Em Campinas/SP, a Proposta de Emenda à Lei Orgânica 120/08, que instituiu a obrigatoriedade de elaboração e cumprimento do programa de metas do Poder Executivo foi aprovada na última segunda-feira, 2.

Pelo Programa, o prefeito (eleito ou reeleito) tem até 90 dias após sua posse para apresentar o Programa de Metas da sua gestão. O programa deverá conter as prioridades, ações estratégicas, indicadores e metas quantitativas para cada um dos setores da administração pública, subprefeituras e distritos da cidade, observando as diretrizes da campanha eleitoral do político.

Para completar, o Poder Executivo deverá promover, em até 30 dias após a publicação do programa no Diário Oficial do Município, debate público sobre as metas. O projeto é de autoria do vereador Luis Yabiku (PDT): "Este projeto é uma formar de avaliar melhor os candidatos que deverão apresentar propostas compatíveis com o orçamento do município", justificou.

Já na cidade do RJ, foi aprovada na última terça-feira, 3, a Proposta de Emenda a Lei Orgânica 4/09, de autoria do vereador Paulo Messina (PV), acrescentando a obrigatoriedade de elaboração e cumprimento do Programa de Metas com as diretrizes da campanha eleitoral e objetivos do prefeito (eleito ou reeleito).

Veja abaixo a íntegra das propostas.

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Proposta de Emenda 120/08, de Campinas/SP.

PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº

Ementa: Acrescenta dispositivo à Lei Orgânica do Município de Campinas instituindo a obrigatóriedade de elaboração e cumprimento do Programa de Metas pelo Poder Executivo.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal de Campinas sanciono e promulgo;

Artigo 1º - Fica acrescido ao Artigo 75 da Lei Orgânica do Município de Campinas o Artigo 75 - A, com a seguinte redação:

" Art. O prefeito, eleito ou reeleito, apresentará o Programa de Metas de sua gestão até 90 (noventa) dias após sua posse, que conterá as prioridades, as ações estratégicas, os indicadores e metas quantitativas para cada um dos setores da administração pública municipal, subprefeituras e distritos da cidade, observando, no mínimo, as diretrizes de sua campanha eleitoral e os objetivos, as diretrizes, as ações estratégicas e demais normas do Plano Diretor do Município.

§ 1º - O Programa de Metas será amplamente divulgado por meio eletrônico, pela mídia impressa, radiofônica e televisiva e publicado no Diário Oficial do Município no dia imediatamente seguinte ao do término do prazo a que se refere o "caput" desse artigo.

§ 2º - O Poder Executivo promoverá, no prazo máximo de trinta dias após a publicação do Programa de Metas no Diário Oficial do Município, debate público sobre o Programa de Metas.

§ 3º - O Poder Executivo divulgará semestralmente os indicadores de desempenho relativos à execução dos diversos itens do Programa de Metas.

§ 4º - O prefeito poderá efetuar alterações programáticas no Programa de Metas, sempre em conformidade com o Plano diretor do Município, justificando-as por escrito e divulgando-as amplamente.

§ 5º - Os indicadores de desempenho serão elaborados e fixados conforme os seguintes critérios:

a) Promoção do desenvolvimento ambientalmente, socialmente e economicamente sustentável;

b) Inclusão social, com redução das desigualdades regionais;

c) Atendimento das funções sociais da cidade, com melhoria da qualidade de vida urbana;

d) Promoção do cumprimento da função social da propriedade;

e) Promoção e defesa dos direitos fundamentais, individuais e sociais, de toda pessoa;

f) Combate à poluição sob todas as suas formas;

g) Universalização dos serviços públicos municipais, com observância das condições de regularidade, continuidade, eficiência, rapidez e cortesia no atendimento ao cidadão.

§ 6º - Ao final de cada ano, o prefeito divulgará o relatório de execução do Programa de Metas, que será disponibilizado integralmente à consulta popular."

Artigo 2º - Fica acrescentado ao artigo 166 da Lei Orgânica do Município de Campinas os parágrafos 6º e 7º, com a seguinte redação:

§ 6º - As leis orçamentárias a que se refere este artigo deverão incorporar as prioridades e ações estratégicas do Programa de Metas e do Plano Diretor.

§ 7º - As diretrizes do Programa de Metas serão incorporadas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias dentro do prazo legal definido para a sua apresentação à Câmara Municipal.

Artigo 3º - Essa Emenda à Lei Orgânica do Município entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Reuniões, 01 de abril de 2008.

LUIS YABIKU

Vereador PDT

JUSTIFICATIVA

Essa emenda à Lei Orgânica do Município de Campinas destina-se a promover maior compatibilidade entre os programas eleitorais e os programas do prefeito eleito, valorizando e qualificando o debate eleitoral e o exercício do voto.

Isso possibilitaria à população de Campinas a avaliação e o acompanhamento periódicos das ações, obras, programas e serviços realizados pelo Poder Executivo Municipal.

Além disso, serviria como ferramenta para aperfeiçoar a eficiência da gestão pública municipal, que passaria a trabalhar com indicadores e metas a serem atingidos, o que permitiria inclusive uma maior continuidade nas políticas públicas.

Sala de Reuniões, 01 de abril de 2008.

LUIS YABIKU

Vereador PDT

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Proposta de Emenda 4/09, de Rio de Janeiro/RJ.

PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 4/2009

EMENTA: ACRESCENTA DISPOSITIVO À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO INSTITUINDO A OBRIGATORIEDADE DE ELABORAÇÃO E CUMPRIMENTO DO PROGRAMA DE METAS PELO PODER EXECUTIVO - ACRESCENTA O ARTIGO 107-A E O §10 E §11 AO ARTIGO 254.

Autor(es): VEREADOR PAULO MESSINA

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO

APROVA:

Art. 1º - Fica acrescentado ao artigo 107 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro o artigo 107- A com a seguinte redação:

"Art.107 - A. O Prefeito, eleito ou reeleito, apresentará o Programa de Metas de sua gestão, até noventa dias após sua posse, o qual conterá as seguinte prioridades: as ações estratégicas, os indicadores e metas quantitativas para cada um dos setores da Administração Pública Municipal, Áreas de Planejamento da Cidade e Regiões Administrativas, observando, no mínimo, as diretrizes de sua campanha eleitoral e seus objetivos, os planos, as ações estratégicas e as demais normas do Plano Diretor do Município do Rio de Janeiro.

§ 1º O Programa de Metas será amplamente divulgado, por meio eletrônico, pela imprensa, radio e imprensa televisiva e publicado no Diário Oficial da Cidade no dia imediatamente seguinte ao do término do prazo a que se refere o "caput" deste artigo.

§ 2º O Poder Executivo promoverá, dentro de trinta dias após o término do prazo a que se refere este artigo, o debate público sobre o Programa de Metas mediante audiências públicas gerais, temáticas e regionais por Áreas de Planejamento.

§ 3º O Poder Executivo divulgará semestralmente os indicadores de desempenho relativos à execução dos diversos itens do Programa de Metas.

§ 4º O Prefeito poderá proceder a alterações programáticas no Programa de Metas sempre em conformidade com a lei do Plano Diretor, justificando-as por escrito e divulgando-as amplamente pelos meios de comunicação previstos neste artigo.

§ 5º Os indicadores de desempenho serão elaborados e fixados conforme os seguintes princípios:

a) promoção do desenvolvimento ambientalmente, socialmente e economicamente sustentável;

b) inclusão social, com redução das desigualdades regionais e sociais;

c) atendimento das funções sociais da cidade com melhoria da qualidade de vida urbana;

d) promoção do cumprimento da função social da propriedade;

e) promoção e defesa dos direitos fundamentais individuais e sociais de toda pessoa humana;

f) preservação de meio ambiente ecologicamente equilibrado e combate à poluição sob todas as suas formas;

g) universalização do atendimento dos serviços públicos municipais com observância das condições de regularidade; continuidade; eficiência, rapidez e cortesia no atendimento ao cidadão; segurança; atualidade com as melhores técnicas, métodos, processos e equipamentos; e modicidade das tarifas e preços públicos que considerem diferentemente as condições econômicas da população.

§ 6º Ao final de cada ano, o Prefeito divulgará o relatório da execução do Programa de Metas, o qual será disponibilizado integralmente pelos meios de comunicação previstos neste artigo."

Art. 2º - Fica acrescentado ao art. 254 da Lei Orgânica Municipal os § 10 e § 11º, com as seguintes redações:

"§ 10 As leis orçamentárias a que se refere este artigo deverão incorporar as prioridades e ações estratégicas do Programas de Metas referido no artigo 107-A."

"§ 11 As diretrizes do Programa de Metas serão incorporadas ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias dentro do prazo legal definido para a sua apresentação à Câmara Municipal."

Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica do Município entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Teotônio Villela, 19 de maio de 2009.

PAULO MESSINA

VEREADOR PV

JUSTIFICATIVA

A proposta apresentada tem como finalidade estabelecer uma norma programática - através de metas a serem atingidas pelo Município relacionadas com programa de governo - e desse modo, imprimir uma ação dirigente estabelecida na lei de regência do Município do Rio de Janeiro.

A idéia de um dirigismo estatal estabelecido, ou seja, de fixação de regras para conduzir as ações governamentais, visa difundir o conceito de proteção dos direitos dos munícipes cariocas.

A Emenda apresentada destina-se a promover compatibilidade entre os programas eleitorais e os programas do Prefeito eleito, viabilizando e qualificando o debate eleitoral e o exercício do voto.

Necessário se faz permitir à população do Rio de Janeiro meios de avaliação e acompanhamento concretos das ações, obras, programas e serviços realizados pelo Poder Executivo Municipal, durante a execução do mandato político. O Administrador Público não pode mais gerar falsas expectativas, devendo ser, em primeiro plano, ético e transparente.

O Chefe do Poder Executivo deve observar e aperfeiçoar a eficiência da gestão pública municipal, através do cumprimento de metas a serem atingidas no final de cada gestão, ante a obrigatoriedade da norma inserida na Lei Máxima Municipal.

Existe um anseio dos cidadãos dessa municipalidade em verificar a continuidade das políticas públicas, as quais estariam resguardadas com a observância e cumprimento das metas indicadas no início do governo, com a perspectiva de concretização das prestações materiais à sociedade para que ela possa buscar, efetivamente, um Estado do Bem Estar Social.

Por fim, a supracitada Emenda visa permitir, ainda, instrumentos concretos de avaliação e acompanhamento dessas políticas públicas. Importante ressaltar que sua inclusão na Lei Orgânica Municipal tem por escopo densificar a força normativa da Legislação de regência do Município, através da consagração de um Estado Democrático de Direito vinculado à soberania popular.

Ante aos argumentos apontados, vislumbra-se imprimir uma carga de concretude às políticas públicas, apresentadas pelo Poder Executivo Municipal, tendo em vista os princípios constitucionais da publicidade, moralidade e eficiência.

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