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STJ - Prazo decadencial deixa de ser contado a partir de ação pauliana do credor

A 3ª turma do STJ entendeu que a citação de cônjuge de devedor após o decurso do prazo decadencial em ação pauliana não implica decadência do direito do credor. Isso porque o prazo de decadência deixa de ser contado a partir do ajuizamento da ação pelo credor. A decisão foi unânime em julgamento de recurso especial que teve como relator o ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Da Redação

sexta-feira, 29 de abril de 2011

Atualizado às 08:48


Decisão

STJ - Prazo decadencial deixa de ser contado a partir de ação pauliana do credor

A 3ª turma do STJ entendeu que a citação de cônjuge de devedor após o decurso do prazo decadencial em ação pauliana não implica decadência do direito do credor. Isso porque o prazo de decadência deixa de ser contado a partir do ajuizamento da ação pelo credor. A decisão foi unânime em julgamento de recurso especial que teve como relator o ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

O recurso questionou acórdão da 21ª câmara Cível do TJ/RS, que negou provimento à apelação do devedor em ação pauliana promovida pelo BB. O banco ajuizou ação contra o devedor, avalista de cédulas rurais pignoratícias, e contra seus filhos, que receberam o seu patrimônio em doação. Posteriormente, após os réus terem alegado a necessidade de seus cônjuges também ingressarem no pólo passivo da ação, e já ultrapassados quatro anos da transação, houve a citação dos demais réus.

O Tribunal de origem entendeu que houve fraude a credores, em razão de o devedor-avalista ter doado o seu patrimônio imobiliário aos filhos. O acórdão afirmou que, em se tratando de litisconsórcio unitário (quando a decisão deve ser proferida de maneira uniforme para todos os litisconsortes), a circunstância da citação de alguns litisconsortes ter ocorrido depois do prazo decadencial não prejudica a sua validade.

O devedor alegou, no recurso especial, que a citação de uma litisconsorte necessária teria acontecido apenas após decorrido o prazo decadencial, afirmando que o acórdão recorrido representou ofensa ao art. 178, parágrafo 9º, inciso V, alínea b, do CC de 1916 (clique aqui), segundo o qual prescreve em quatro anos a ação de anular ou rescindir contratos, para a qual não se tenha estabelecido menor prazo, contados, no caso de erro, dolo, simulação ou fraude, do dia em que se realizar o ato ou contrato.

De acordo com o devedor, a citação de alguns litisconsortes antes do decurso do prazo decadencial não afastaria a decadência quanto àqueles cujo pedido de inclusão foi realizado após o decurso do prazo decadencial. O devedor alegou, ainda, que a decadência teria acontecido com relação a todos os recorrentes, uma vez que a alienação não poderia ser considerada válida e eficaz em relação a uns e não em relação a outros.

Citação dos cônjuges

O relator do recurso especial entendeu que a controvérsia se delimita ao reconhecimento ou não da decadência, pelo fato de alguns dos litisconsortes necessários terem sido citados somente após decorrido o prazo de quatro anos para o ajuizamento da ação pauliana. Em seu voto, o ministro Sanseverino afirmou que a ação pauliana tem natureza pessoal, e não real, uma vez que os credores não têm qualquer direito sobre os bens alienados, mas apenas garantias que se materializam na pessoa do devedor, em razão da obrigação por ele assumida.

Na visão do ministro, uma vez não se tratando de ação real, não se configura a hipótese do art. 10, parágrafo 1º, inciso I, do CPC (clique aqui), que dispõe que ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações que versem sobre direitos reais imobiliários. Dessa forma, o relator entendeu que não há necessidade de citação dos cônjuges dos réus.

O relator fez ressalva, no entanto, à esposa do devedor, que também figura como doadora dos bens. No caso, o ministro entendeu ser aplicável o inciso II do referido dispositivo do CPC, que afirma que os cônjuges devem necessariamente ser citados para ações resultantes de fatos que digam respeito a ambos os cônjuges ou atos praticados por eles.

Ao analisar a citação extemporânea da esposa do devedor, para fins de verificação da decadência, o relator lembrou que, apesar de o CC de 1916 afirmar que as ações para anular contratos por fraude prescrevem em quatro anos, a doutrina e a jurisprudência têm entendido que o texto sofre de imprecisão técnica.

Direito potestativo

Em seu voto, Sanseverino menciona que a natureza desse prazo é de decadência, e não de prescrição, considerando que a desconstituição de negócio jurídico realizado com fraude configura direito potestativo do credor, ainda que, nesse caso, somente possa ser exercido por meio de ação judicial.

Quanto ao marco interruptivo do prazo de decadência, quando então se considera exercitado o direito potestativo de desconstituir negócio jurídico realizado com fraude aos credores, o ministro entendeu ocorrer com o simples ajuizamento da ação pauliana, momento em que o credor salvaguarda seu direito e a partir do qual não mais corre o prazo de decadência. No entendimento de Sanseverino, o titular do direito potestativo tem a faculdade de exercer o seu direito e, ao manifestar essa vontade, "não está condicionado à conduta da outra parte."

Em seu voto, o ministro entendeu que a decadência foi obstada no momento da propositura da ação pauliana, não somente em relação aos réus inicialmente citados, mas inclusive contra a esposa do devedor. "O direito, portanto, é exercido no momento da propositura da ação, razão pela qual, a partir de então, não mais corre o prazo de decadência, conclusão que somente pode ser afastada nos casos em que a ação é manifestamente inadmissível", concluiu o relator.

Voto-vista

Em voto-vista, o ministro Sidnei Beneti acompanhou o relator, sem chegar a considerar, no entanto, o caráter potestativo da ação para afastar o prazo decadencial previsto no CC de 1916, que seria de quatro anos contados do dia da realização do ato fraudulento. O ministro Beneti considerou que a mulher do devedor-doador deveria ser tratada como doadora necessária, em razão do casamento, já que ela transferiu direito real pelas doações. Dessa forma, a ação, com relação a ela, assumiria caráter de natureza real, e não obrigacional, havendo na relação um litisconsórcio necessário unitário.

O ministro concordou com o relator sobre o fato de que o prazo de decadência teria deixado de fluir no dia em que foi ajuizada a ação contra o marido, ainda que não acionada, na inicial, a mulher, que só veio a ser inserida no processo por determinação judicial posterior. Na visão do ministro Beneti, a citação posterior atendeu ao previsto no parágrafo único do art. 47 do CPC, segundo o qual o juiz deve ordenar ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo. No entendimento do ministro, a citação teria sanado a falta de acionamento da mulher na ação movida pelo banco contra o marido, retornando seus efeitos à data da propositura da ação.

Veja abaixo a íntegra do acórdão.

____________

RECURSO ESPECIAL Nº 750.135 - RS (2005/0079583-4)

RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

RECORRENTE : VOLZEAR LONGARAY E OUTROS

ADVOGADO : NATANIEL BUKOWSKI DE FARIAS

ADVOGADA : MARÍLIA MONZILLO DE ALMEIDA AZEVEDO

ADVOGADOS : MARIANA RODRIGUES MOUTELLA

EDUARDO ANDRADE RIBEIRO DE OLIVEIRA

RECORRIDO : BANCO DO BRASIL S/A

ADVOGADO : CARLOS JOSE MARCIERI

ADVOGADOS : MAGDA MONTENEGRO E OUTRO

JULIO CARLOS BLOIS VAZ E OUTRO(S)

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA. DECADÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 219, § 2º, DO CPC. DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO FOI APLICADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. APLICAÇÃO APENAS DO INCISO II DO ART. 10 DO CPC. CÔNJUGE DO DEVEDOR QUE PARTICIPOU DO ATO FRAUDULENTO. CITAÇÃO DE LITISCONSORTE NECESSÁRIO UNITÁRIO APÓS DECORRIDO O PRAZO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO-CONFIGURAÇÃO DA DECADÊNCIA. DIREITO POTESTATIVO QUE SE CONSIDERA EXERCIDO NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 178, § 9º, V, B, DO CC/16.

1 - Inocorrência de negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide, com abordagem integral do tema e fundamentação compatível. Inexistência de violação ao art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil.

2- Ausência de violação ao art. 219, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo o acórdão recorrido expressamente afastado sua aplicação ao caso.

3- A ação pauliana tem natureza pessoal, e não real, razão pela qual não é necessária a citação dos cônjuges do devedor-doador e dos donatários.

4- Necessidade, contudo, de citação do cônjuge do devedor que participou do contrato de doação por força do inciso II do art. 10 do Código de Processo Civil.

5- A citação extemporânea de litisconsorte necessário unitário, após decorrido o prazo de quatro anos para a propositura da ação que visa à desconstituição de negócio jurídico realizado com fraude a credores, não enseja a decadência do direito do credor.

6- O direito potestativo, por sua própria natureza, considera-se exercido no momento do ajuizamento da ação, quando então cessa o curso do prazo de decadência em relação a todos os partícipes do ato fraudulento.

7- Ausência de violação ao art. 178, § 9º, V,b, do Código Civil de 1916.

RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Sidnei Beneti,por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Nancy Andrighi, Massami Uyeda e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 12 de abril de 2011(Data do Julgamento)

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator):

VOLZEAR LONGARAY E OUTROS interpuseram o presente recurso especial , com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas 'a' e 'c', da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Vigésima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que negou provimento ao recurso de apelação manejado no curso da ação em que contendem com BANCO DO BRASIL S/A. O aresto recorrido restou assim ementado:

AÇÃO PAULIANA. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEFICÁCIA RELATIVA. PEDIDO DE "DESCONSTITUIÇÃO DOS EFEITOS DO ATO EM RELAÇÃO AO REQUERENTE". INTERPRETAÇÃO. AFASTAMENTO DE SUPOSTA INÉPCIA DA INICIAL.

Por certo, a ação pauliana consiste em remédio processual pelo qual se busca reconhecer a ineficácia de alienações praticadas pelo devedor em face dos credores, mas não se apresenta inepta a inicial cujo pedido pretende a "desconstituição dos efeitos do ato em relação ao requerente", visto que dita redação a outra coisa não corresponde senão ao reconhecimento da gizada ineficácia relativa.

AÇÃO PAULIANA E LAPSO TEMPORAL. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. DATA DO REGISTRO IMOBILIÁRIO.

É de decadência o lapso de quatro anos para o exercício de ação pauliana, contando-se ele, quando se tratar de alienações de imóveis, da data em que houve o registro imobiliário.

LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO. CITAÇÃO DE ALGUNS LITISCONSORTES ANTES E OUTROS APÓS O DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL. TRATAMENTO UNIFORME E AFASTAMENTO DA DECADÊNCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL (ART. 5º, INC. LIV, CF/88). CITAÇÃO VÁLIDA E ART. 219, § 2º, CPC. SÚMULA 106, STJ.

Sendo unitário o litisconsórcio, a circunstância de a citação de alguns litisconsortes - exatamente aqueles menos expressivos em termos de definição do direito - ter ocorrido depois do decurso do lapso decadencial, não pode ser considerada, inclusive quanto a eles, prevalecendo o trato uniforme, sob pena de ofender-se o devido processo legal.

De resto, válidas as citações já feitas, há de se aplicar o § 2º do art. 219, CPC.

AVALISTA E ALIENAÇÃO - DOAÇÃO AOS FILHOS - DE SEU PATRIMÔNIO. ESCANCARADA FRAUDE A CREDORES.

É das mais evidentes a fraude a credores resultante de o avalista ter alienado todo o seu patrimônio imobiliário mediante doação aos filhos, não se apresentando relevante que o emitente de cédulas pignoratícias e notas de crédito rurais tenha, como é inerente a tais títulos, apresentado garantias, cuja capacidade de atender plenamente a execução se ignora, sendo ônus do devedor provar a suficiência de tais garantias.

Sustentaram, preliminarmente, a violação ao art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que o acórdão recorrido não se manifestou expressamente acerca das alegações de que: 1) a citação da doadora Julia Lecy, litisconsorte necessário-unitária, somente foi requerida após decorrido o prazo de decadência; 2) houve violação ao art. 178, § 9º, inciso V, alínea 'b', 4ª parte do Código Civil de 1916. No mérito, alegaram que o acórdão recorrido violou o art. 219, § 2º, do Código de Processo Civil, uma vez que a demora na citação não pode ser imputável exclusivamente ao serviço judiciário, mormente considerando que o próprio pedido de citação dos litisconsortes foi realizado após decorrido o prazo de decadência. Afirmaram que o acórdão recorrido representou ofensa ao art. 178, § 9º, inciso V, 'b', 4ª parte, do Código Civil de 1916, ressaltando que a citação de alguns litisconsortes antes do decurso do prazo decadencial não tem o condão de afastar a decadência quanto àqueles em relação aos quais o pedido de inclusão no feito foi realizado após o decurso do prazo decadencial. Aduziram que a decadência se operou em relação a todos os recorrentes, uma vez que a alienação não pode ser considerada válida e eficaz em relação a uns e não em relação aos outros, salientando que há, no caso, litisconsórcio necessário unitário. Argumentaram, ainda, que a solução dada ao caso pelo acórdão recorrido diverge daquela proferida por esta Turma no julgamento do Recurso Especial n.º 32.800-0/SP, apontando, por meio de cotejo analítico, que, em ambos os casos, há a mesma situação fática. Salientaram que, naquele caso, reconheceu-se a decadência tanto em relação aos litisconsortes citados tardiamente como também em relação àqueles citados tempestivamente, por se tratar de litisconsórcio necessário unitário. Requereram o provimento do recurso.

Foram apresentadas as contrarrazões, nas quais o recorrido alegou, preliminarmente, a impossibilidade de conhecimento do recurso, em razão dos óbices estabelecidos pela Súmula 7 do STJ e pelas Súmulas 282 e 356 do STF.
Pugnou, quanto mais, pela manutenção do acórdão recorrido.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator):

Não merece prosperar a pretensão dos recorrentes.

Inicialmente, ressalto que a alegada ofensa ao art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil não subsiste, porquanto o acórdão hostilizado solucionou a questão de maneira clara e coerente, apresentando todas as razões que firmaram o seu convencimento.

Consoante a jurisprudência do STJ, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses apresentadas, bastando que suas decisões estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição.

Nesse sentido:

AgRg no Ag 1232500/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJe 06/09/2010; REsp 1185562/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 10/09/2010; AgRg no REsp 1086888/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/05/2010; AgRg no Ag 1220111/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 15/03/2010; e EDcl no REsp 907.900/MS, Rel. Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), TERCEIRA TURMA, DJe 03/03/2010.

Quanto à alegada afronta ao art. 219, § 2º, do Código de Processo Civil, não merece acolhida a alegação dos recorrentes.

Da leitura da fundamentação do acórdão, infere-se que o art. 219, § 2º, do Código de Processo Civil não foi aplicado ao caso em tela, tendo sido mencionado, en passant , apenas para ilustrar entendimento manifestado por esta Corte Superior em outro julgamento.

Com efeito, o Tribunal de Origem apenas salientou que, conquanto a jurisprudência pátria já tenha entendido que, na ação pauliana, o transcurso do prazo de decadência somente seria interrompido com a citação, tendo-se admitido no REsp n.º 464.457/SP inclusive a aplicação do art. 219, § 2º, do Código de Processo Civil, o colegiado estava se manifestando no sentido de que, por se tratar de decadência e não de prescrição, o decurso do prazo cessaria com a própria propositura da ação.

Sendo assim, não houve aplicação do art. 219, § 2º, do Código de Processo Civil, razão pela qual se mostra descabida a alegação de que tal dispositivo legal teria sido aplicado erroneamente.

Saliento que deve ser desconsiderado o fato de ter constado na ementa do acórdão recorrido que houve a aplicação de tal dispositivo, porquanto se trata de evidente erro material, considerando que o acórdão nitidamente afastou sua incidência ao caso.

Quanto à alegada violação ao art. 178, § 9º, inciso V, alínea 'b', do Código Civil de 1916, tampouco assiste razão aos recorrentes.

Esclareço, de início, que o presente recurso especial não versa acerca das questões referentes à ação pauliana que comumente são analisadas por esta Corte.

De fato, não mais se discute se configura fraude aos credores a doação, operada no caso em tela, de todos os bens imóveis do devedor aos seus filhos.

Tampouco se discute o marco inicial da contagem do prazo para a propositura da ação pauliana.

A controvérsia cinge-se ao reconhecimento da decadência, por terem alguns dos litisconsortes necessários sido citados apenas após decorrido o prazo de quatro anos para o ajuizamento da ação pauliana.

O autor ajuizou a presente ação contra o devedor - avalista de cédulas rurais pignoratícias - e contra seus filhos, a quem foi doado seu patrimônio.

Posteriormente, após os réus terem acenado acerca da necessidade de seus respectivos cônjuges comporem igualmente o pólo passivo, e quando já transcorrido o prazo de quatro anos, houve a citação dos demais réus.

Antes de mais nada, necessário averiguar se há efetivamente a necessidade de citação dos cônjuges do doador e dos donatários na ação em comento.

Como é cediço, a ação pauliana tem natureza pessoal, e não real, uma vez que os credores não têm qualquer direito sobre os bens alienados, mas apenas garantias consubstanciadas na pessoa do devedor, decorrentes da obrigação por ele assumida.

A respeito, cito abalizada doutrina acerca da matéria (CAHALI, Yussef Said. Fraude contra credores: fraude contra credores, fraude à execução, ação revocatória falencial, fraude à execução fiscal, fraude à execução penal. 3. ed. rev. e atual com o novo código civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p.

334):

A ação revocatória é pessoal, uma vez que se funda sobre uma relação jurídica obrigatória existente entre os credores e o demandado: os credores, exercendo esta ação em nome próprio, não podem fazer valer senão os direitos que lhes competem sobre o patrimônio do devedor, direitos que certamente não são de caráter real; e, por outro lado, a ação somente pode dirigir-se contra aqueles que são pessoalmente obrigados em relação aos credores, seja em razão da cumplicidade na fraude, seja em razão de um indevido locupletamento; a ação pauliana não é exercitável contra qualquer possuidor, como o seria se se tratasse de uma ação real, mas apenas contra aquele que adquiriu o bem em consílio fraudulento com o devedor, ou contra aquele que, embora não havendo adquirido de má-fé, tenha auferido do ato fraudulento uma vantagem efetiva; e tanto isto é certo que se o primeiro adquirente, "conscius fraudis", aliena em favor de um segundo, o qual ao invés adquiriu de boa-fé, em relação a este último, não é exercitável a ação revocatória (CC, art. 109, parte final; art. 161 do NOVO CÓDIGO CIVIL).

Sendo assim, não se tratando de ação real, não está configurada a hipótese prevista no inciso I do parágrafo 1º art. 10 do Código de Processo Civil, que dispõe:

§ 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações:

I - que versem sobre direitos reais imobiliários;

II - resultantes de fatos que digam respeito a ambos os cônjuges ou de atos praticados por eles;

III - fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da família, mas cuja execução tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou os seus bens reservados;

IV - que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos os cônjuges.

Não haveria, portanto, necessidade de citação dos cônjuges.

Todavia, quanto à esposa do devedor, deve-se fazer uma ressalva.

Ocorre que ela também figura como doadora dos bens, tendo participado do negócio jurídico fraudulento. Incide ao caso, desse modo, o inciso II do acima mencionado dispositivo legal, sendo imprescindível que ela figure no pólo passivo da lide.

Destarte, a ré Júlia Lecy Soares Longaray é litisconsorte passiva

necessária, sendo que sua citação extemporânea deve efetivamente ser analisada no presente caso, para fins de verificação de decadência.

Os recorrentes alegam que o acórdão recorrido incidiu em violação ao art. 178, § 9º, inciso V, alínea 'b', do Código Civil de 1916, bem como que divergiu do que restou decidido no julgamento do REsp n.º 32.800-0/SP.

Ressalto que há, efetivamente, divergência entre o acórdão recorrido e o julgado apontado, tendo sido comprovada a similitude fática por meio de cotejo analítico. Considerando, contudo, que a decisão apontada como paradigma configura precedente isolado, proferida há quase vinte anos, tenho que se mostra cabível o reexame da situação.

A despeito de estar expresso no art. 178, § 9º, inciso V, alínea 'b', do Código Civil de 1916 que as ações para anular contratos por fraude prescrevem em quatro anos, a doutrina e a jurisprudência pátrias, há muito, vem entendendo que este texto legal padece de imprecisão técnica.

De fato, a natureza de tal prazo é de decadência, e não de prescrição, considerando que a desconstituição de negócio jurídico realizado com fraude configura direito potestativo do credor, ainda que somente possa ser realizado por meio de ação judicial.

Por oportuno, cito lição de Câmara Leal (LEAL, Antônio Luís da Câmara;

Da prescrição e da decadência: teoria geral do direito civil. 3. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1978, p. 107-108) :

Posto que o direito e a ação sejam essencialmente distintos, casos há em que se como que se identificam. Isso se dá quando o direito atribuído ao titular consiste precisamente em torná-lo efetivo por meio da ação judicial.

Se a ação não tem por fim proteger um direito a ela anterior, oriundo de um fato objetivamente diverso daquele de que se origina a ação, mas tem por fim fazer valer um direito que nasce, juntamente com ela, do mesmo fato, o direito e a ação se confundem. Assim, na ação rescisória da venda de imóvel pela lesão, apontada por PLANIOL & RIPERT como caso de decadência, o direito de rescindir a venda e a ação para rescindi-la nascem, simultaneamente, do mesmo fato - a lesão. A ação, nessa hipótese, é o único meio de que dispõe o titular para o exercício de seu direito à rescisão, e, por isso, ela se identifica com o próprio direito.

Eis porque, consistindo o exercício do direito no próprio exercício da ação, o prazo prefixado para esse exercício é um prazo a que fica subordinado o direito, donde o seu caráter de prazo de decadência, e não de prescrição.

Cumpre citar, novamente, o ilustre Yussef Said Cahali, em comentário específico acerca do dispositivo legal cuja violação ora se alega (CAHALI, Yussef Said. Fraude contra credores: fraude contra credores, fraude à execução, ação revocatória falencial, fraude à execução fiscal, fraude à execução penal. 3. ed. rev. e atual com o novo código civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 453-454):

Há dúvida quanto a tratar-se, o referido prazo, de extinção do direito (decadência) ou de extinção da ação respectiva (prescrição).

A respeito, escrevemos anteriormente: A doutrina (coincidentes Câmara Leal, Agnelo Amorim Filho e Calmon de Passos) e a jurisprudência têm entendido como sendo de "decadência" o prazo especial fixado no art. 178 do CC, para a ação de anulação ou rescisão de contratos para os quais não se tenha estabelecido menor prazo ( § 9º, V).

E, com base na doutrina, esse entendimento vem sendo reafirmado pelos nossos tribunais, não havendo razão para modificá-lo, tratando-se, assim, de prazo que não se sujeita a causas suspensivas, e só se interrompe com o ajuizamento oportuno da ação.

Aliás, o NOVO CÓDIGO CIVIL é expresso em enquadrar como sendo de decadência o prazo de quatro anos para pleitear-se a anulação do negócio jurídico por fraude contra credores (art. 178, II), prazo contato do dia em que se realizou o negócio jurídico.

A questão que se coloca neste momento consiste em definir qual o marco interruptivo do prazo de decadência, quando então se considera exercitado o direito potestativo de desconstituir negócio jurídico realizado com fraude aos credores.

Tenho que tal marco se dá com o simples ajuizamento da ação pauliana, momento em que o credor salvaguarda seu direito e a partir do qual não mais corre o prazo de decadência.

Como é sabido, o prazo de decadência não se suspende e tampouco se interrompe, de tal sorte que não há como se lhe aplicar o disposto no art. 219, § 1º, do Código de Processo Civil, que trata justamente da interrupção da prescrição.

Impossibilitada a aplicação do mencionado dispositivo, e ausente

qualquer norma expressa a respeito, deve-se buscar solução que se coadune com o instituto da decadência.

A prescrição configura a perda do direito de propor a ação com a finalidade de tutelar a pretensão resistida, ameaçada ou violada. Pressupõe, portanto, a existência de direito atual e certo, cujo livre exercício encontra-se condicionado a uma conduta da outra parte.

A necessidade de angularização do processo para que seja interrompido o decurso do prazo prescricional decorre da própria natureza do direito cujo exercício é objeto da prescrição, que configura a ratio legis do art. 219 do Código de Processo Civil.

A decadência, em contrapartida, consiste na faculdade de agir que é atribuída ao titular. A tal faculdade, considerada direito em potência, se dá o nome de direito potestativo, uma vez que seu exercício depende pura e simplesmente de ato de seu titular, que lhe impõe à outra parte.

A análise da etimologia da expressão "direito potestativo", mais do que mero exercício de curiosidade histórica, serve a perquirir a essência do instituto.

O titular do direito potestativo tem a potestas de exercer seu direito, vale dizer, ao manifestar sua vontade de exercê-lo, não está condicionado à conduta da outra parte.

Isso é evidente em casos como o do direito de preferência, no qual, manifestada a vontade do titular, o exercício da preferência não depende da vontade do alienante.

Mutantis mutandis , a mesma situação se verifica quando o direito potestativo depender necessariamente de ação judicial para ser exercido.

Nessas hipóteses, como a presente, o fato de a própria ação ser a manifestação do direito potestativo faz com a necessidade de angularização do processo se torne enfraquecida.

O direito, portanto, é exercido no momento da propositura da ação, razão pela qual, a partir de então, não mais corre o prazo de decadência, conclusão que somente pode ser afastada nos casos em que a ação é manifestamente inadmissível.

Neste ponto, recorro novamente à esclarecedora lição do saudoso doutrinador Câmara Leal (LEAL, Antônio Luís da Câmara; Da prescrição e da decadência: teoria geral do direito civil. 3. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1978, p. 107-108):

Somente o exercício efetivo do direito, dentro do termo a ele prefixado, impede a decadência.

Em se tratando de direito cujo exercício consiste na proposição da ação judicial, isto é, tratando-se da impropriamente denominada decadência da ação, essa decadência só é impedida pelo exercício da ação, antes de esgotado o prazo extintivo.

Cumpre, porém, notar que a ação, para produzir esse efeito obstativo da decadência, não deve ser nula por incompetência de foro ou de juízo, ou por defeito de forma, nem tornar-se perempta, nem vir a cessar por desistência.

Tenho, pois, que a decadência só não é obstada pelo ajuizamento da ação quando houver o reconhecimento de incompetência ou de defeito de forma, ou quando se puder inferir que a vontade do titular de exercer o direito não mais existe, como nos casos de perempção ou de desistência, o que não se configura no presente caso.

Nesse contexto, deve-se concluir que, na hipótese em tela, a decadência foi obstada no momento da propositura da demanda, não somente em relação aos réus inicialmente citados, mas inclusive contra a ré Júlia Lecy Soares Longaray.

Destarte, não há, no acórdão recorrido, qualquer ofensa ao art. 178, § 9º, inciso V, alínea 'b', do Código Civil de 1916.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.

É o voto.

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