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TJ/SC - Rapaz que quebrou dente ao morder clipe dentro de doce receberá R$ 12 mil

A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ/SC reformou parcialmente sentença da comarca de Joinville, para condenar a empresa Massil Pé de Moleque ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 12 mil, a Vitor Hugo Reis Pereira. Em 1º grau, a empresa havia sido condenada a pagar R$ 2 mil pelos danos morais. A decisão, unânime, manteve a condenação por danos materiais, no valor de R$ 600.

Da Redação

segunda-feira, 25 de abril de 2011

Atualizado às 09:11


Pé de moleque

TJ/SC - Rapaz que quebrou dente ao morder clipe dentro de doce receberá R$ 12 mil

A 1ª câmara de Direito Civil do TJ/SC reformou parcialmente sentença da comarca de Joinville, para condenar a empresa Massil Pé de Moleque ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 12 mil, a Vitor Hugo Reis Pereira. De acordo com Vitor, ao comer um pé de moleque fabricado pela empresa, mastigou um clipe de metal, que estava dentro do alimento. Com o fato, o rapaz quebrou um dente.

Em 1º grau, a empresa havia sido condenada a pagar R$ 2 mil pelos danos morais. Inconformado com o valor arbitrado, Vitor apelou para o TJ, oportunidade em que pediu a majoração da indenização por danos morais para R$ 76 mil.

De acordo com o relator da matéria, desembargador Joel Dias Figueira Júnior, para a fixação do dano compensatório, entende-se que devem ser pesados vários fatores, como a situação socioeconômica de ambas as partes e o grau de culpa do agente. "Assim, o valor pecuniário deve ser fixado de maneira que atenda à pretensão de compensação pelos danos materiais sofridos pela vítima sem importar em enriquecimento e, simultaneamente, penalize civilmente o causador do ilícito sem ocasionar-lhe empobrecimento. Por isso, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 12 mil".

A decisão da 1ª câmara, unânime, manteve a condenação por danos materiais, no valor de R$ 600.

  • Processo : Apelação Cível 2007.062123-8 - clique aqui.

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Relator: Des. Joel Dias Figueira Júnior

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. "CLIPS" ENCONTRADO DENTRO DE ALIMENTO (PÉ DE MOLEQUE). QUEBRA DE DENTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM DE NATUREZA COMPENSATÓRIA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO BINÔMIO PROPORCIONALIDADE/RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO.

Considerando a natureza compensatória do montante pecuniário em danos morais, a importância estabelecida em decisão judicial há de estar em sintonia com o ilícito praticado, a extensão do dano sofrido pela vítima com todos os seus consectários, a capacidade financeira do ofendido e do ofensor, e servir como medida punitiva, pedagógica e inibidora. Assim, há de ser majorado o valor fixado a título de compensação pelos danos morais experimentados pelo autor.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2007.062123-8, da comarca de Joinville (4ª Vara Cível), em que é apelante Vitor Hugo Reis Pereira e apelada Massil Pé de Moleque:

ACORDAM, em Primeira Câmara de Direito Civil, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Custas legais.

RELATÓRIO

Vitor Hugo Reis Pereira ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra Massil Pé de Moleque pelos fatos e fundamentos jurídicos descritos na exordial de fls. 2-10, integrando este acórdão o relatório de fls. 50-51 contido na sentença recorrida.

Sentenciando, a Magistrada julgou procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais e R$ 600,00 (seiscentos reais) referentes aos danos materiais, corrigido a partir do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 12% ao ano, nos moldes previstos no art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Condenou-a, também, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais).

O Autor interpôs recurso de apelação (fls. 63-69) para postular a majoração do valor fixado a título de compensação por danos morais para 200 (duzentas) vezes o salário mínimo ou R$ 76.000,00 (setenta e seis mil reais).

A Ré não foi intimada a apresentar contrarrazões pois, embora devidamente citada, deixou de constituir advogado e apresentar resposta no prazo legal (fls. 26 e 72).

Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso.

É o relatório.

VOTO

Compulsando os autos, observa-se que a Ré deixou de apresentar defesa, e os fatos narrados pelo Autor foram devidamente comprovados por meio de prova documental e testemunhal.

O apelo restringe-se ao valor fixado a título de compensação pecuniária, postulando o Autor a majoração.

Para a fixação do quantum compensatório, entende-se que devem ser sopesados vários fatores, como a situação socioeconômica de ambas as partes, o grau de culpa do agente e a proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano suportado pela vítima, sem perder de vista que a compensação pecuniária visa, também, o desencorajamento da prática de novos atos lesivos pelo ofensor.

Trata-se, portanto, de um critério fundado na razoabilidade, devendo a importância fixada servir como compensação aos prejuízos, constrangimentos, dissabores e transtornos sofridos pela vítima do evento danoso, com caráter pedagógico e profilático inibidor, capaz de evitar novos cometimentos de atos ilícitos.

Assim, o valor pecuniário deve ser fixado de maneira que atenda à pretensão de compensação pelos danos materiais sofridos pela vítima sem importar em enriquecimento e, simultaneamente, penalizar civilmente o causador do ilícito sem ocasionar-lhe empobrecimento.

In casu, observa-se que o Apelante é vendedor e, ao que se pode observar, a empresa Ré é de pequeno/médio porte. Todavia, o valor fixado a título de compensação pecuniária afigura-se desproporcional em face dos danos morais sofridos pela vítima.

Nessa esteira, Regina Beatriz Tavares da Silva afirma:

"O critério na fixação do quantum indenizatório deve obedecer à proporcionalidade entre o mal e aquilo que pode aplacá-lo, levando-se em conta o efeito, que será a prevenção, ou desestímulo. Em suma, a reparação do dano moral deve ter em vista possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória e, de outro lado, exercer função de desestímulo a novas práticas lesivas, de modo a 'inibir comportamentos anti-sociais do lesante, ou de qualquer outro membro da sociedade', traduzindo-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo (Código civil comentado, coord. Regina Beatriz Tavares da Silva. 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 819).

Por esses motivos, afigura-se medida de inteira justiça fixar a compensação pecuniária em montante equivalente a R$ 12.000,00 (doze mil reais), acolhendo-se o recurso do Autor, acrescido de juros, a contar da data do ilícito, e, de correção monetária, a contar da data da publicação deste acórdão, em Sessão.

DECISÃO

Nos termos do voto do Relator, decidiu a Primeira Câmara de Direito Civil, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento a fim de majorar o valor da compensação pecuniária por dano moral para R$ 12.000,00 (doze mil reais).

O julgamento, realizado no dia 1º de março de 2011, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Prudêncio, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Substituto Stanley da Silva Braga.

Florianópolis, 16 de março de 2011.

Joel Dias Figueira Júnior

RELATOR

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