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TRT da 14ª região - Desembargadora nega pedido de indenização com acórdão poético

"Dói em mim, como relatora, ter que lhe dizer, mãe recorrente, que a decisão monocrática, infelizmente, não há como reformar". Assim inicia-se os versos da desembargadora do trabalho Maria Cesarineide Lima, membro da 1ª turma Recursal do TRT da 14ª região, em decisão que nega pedido de danos morais e materiais de mãe que perdeu filho vítima de acidente fatal em canteiro de obras da Usina de Jirau.

Da Redação

segunda-feira, 25 de abril de 2011

Atualizado às 07:57


Versos

TRT da 14ª região - Desembargadora nega pedido de indenização com acórdão poético

"Dói em mim, como relatora, ter que lhe dizer, mãe recorrente, que a decisão monocrática, infelizmente, não há como reformar". Assim se iniciam os versos da desembargadora do trabalho Maria Cesarineide Lima, membro da 1ª turma Recursal do TRT da 14ª região, em decisão que nega pedido de danos morais e materiais a mãe que perdeu filho vítima de acidente fatal em canteiro de obras da Usina de Jirau.

No acórdão poético, a desembargadora reconhece a dor da mãe reclamante, mas explica que a "não há nos autos elementos probatórios que possam comprovar o alegado em seu petitório". Para tanto, a magistrada vale-se da poesia para justificar a decisão.

Maria Cesarineide Lima analisou a sentença do Juízo da 8ª vara do Trabalho de Porto Velho/RO e documentos apresentados pela reclamante - mãe da vítima -, e os contra argumentos apresentados pelas empresas Miranda Filho Construções Ltda, Energia Sustentável do Brasil S/A e Construtora B.S. S/A, se convencendo de que os empregadores atenderam todas as exigências legais quanto ao fornecimento de EPI - Equipamento de Proteção Individual -, além da comprovação da total assistência prestada ao operário.

Conforme consta nos documentos juntados ao processo, foi comprovado que o trabalhador se envolvera na noite anterior ao acidente em uma briga fora do canteiro de obras, de cujo incidente teria saído com várias lesões, fato que teria agravado seu estado de saúde e contribuído para o acidente no canteiro de obras. Diz os versos da magistrada: "Somos apenas seres humanos, cuja missão, embora vocacionada, é árdua, é espinhosa, e necessita, ao julgar, ouvir, não apenas uma, mas todas as vozes que constam de um processo."

Apesar da decisão desfavorável, a desembargadora manifestou seu voto em forma de versos que pudessem consolar a mãe da vítima.

Dói em mim, como relatora,
ter que lhe dizer,
mãe recorrente,
que a decisão monocrática,
infelizmente,
não há como reformar,
uma vez que não há nos autos elementos probatórios
que possam comprovar o alegado em seu petitório.
Não! Não pense que a juíza de primeiro grau,
que também é filha,
ou nós, juízes integrantes da 1.ª Turma deste Regional,
que somos também pais,
sejamos insensíveis, frios ou máquinas de dizer o direito.
Não! Não é essa a nossa trilha,
pois, além das leis dos homens, também rogamos a Deus sabedoria.
Todavia, não temos o dom para curar todos as males, todos os ais...
Somos apenas seres humanos,
cuja missão, embora vocacionada,
é árdua, é espinhosa,
e necessita, ao julgar,
ouvir, não apenas uma, mas todas as vozes que constam de um processo.
E sendo sabedores de sua imensa dor,
pois, como disse Giuseppe Ghiaroni
"perder o filho é como achar a morte,
perder o filho quando grande e forte,
quando já podia ampará-la e compensá-la,"
recorremos nós, julgadores,
mediante o recurso da oração,
à Mãe de Deus,
que assim como você, mãe recorrente,
perdeu seu filho Jesus tão precocemente.
Que Ela possa aliviar os seus sofrimentos,
ó mãe sofredora,
E com você atravessar esse vale da morte,
tornando-lhe uma mulher ainda mais aguerrida,
mais forte, apesar da dor e da saudade
que habitam seu coração,
que não calam no seu peito.
Entretanto, você precisa seguir em frente,
enxugue o pranto, saia do leito,
há outros filhos que necessitam dos seus feitos,
de sua devoção.
Que Deus lhe proteja, mãe recorrente,
Em todos os caminhos desta vida.
Às vezes sofrida,
mas, sempre querida,
E que Ele cure as suas mágoas, suas feridas.

Veja abaixo a íntegra do acórdão.

_________

PROCESSO: 0000749-32.2010.5.14.0008

CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO (00749.2010.008.14.00-1)

ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA

ORIGEM: 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO - RO

RECORRENTE(S): JÚLIA SANTOS AMARAL

ADVOGADO(S): HAROLDO LOPES LACERDA E OUTRA

1º RECORRIDO(S): MIRANDA FILHO CONSTRUÇÕES LTDA.

ADVOGADO(S): NELSON CANEDO MOTTA

2º RECORRIDO(S): ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S/A.

ADVOGADO(S): ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO E OUTROS

3º RECORRIDO(S): CONSTRUTORA B.S. S/A.

ADVOGADA(S): ANA GRAZIELA RIBEIRO D'ALESSANDRO E OUTROS

RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA

REVISOR: JUIZ CONVOCADO SHIKOU SADAHIRO

ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTENTE. DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDOS. Evidenciando-se pelo conjunto probatório a inexistência de nexo de causalidade entre a morte do empregado e o acidente de trabalho sofrido nas instalações da empresa, em razão da força maior, improcede a condenação da empregadora ao pagamento de indenização por danos morais e materiais à mãe do obreiro falecido.

1 RELATÓRIO

Trata-se de recurso ordinário (fls. 498/536) interposto pela reclamante contra a sentença de fls. 469/480-v, que julgou improcedentes os pedidos de indenização por dano moral, de pensão mensal, de indenização por dano psicológico, de despesas de tratamento médico e psicológico e de juros e correção monetária.

Em suas razões (fls. 499/536), a recorrente alega ter direito à indenização por danos morais, sob o fundamento de que a morte de seu filho, Sr. Leonardo Santos Amaral (ex-empregado da 1ª reclamada), foi causada por motivo de acidente de trabalho, conforme atestam as informações extraídas do atendimento médico, do laudo tanatoscópico e da certidão de óbito.

Assevera, ainda, que a segunda e terceira reclamadas devem responder solidária ou subsidiariamente pelos danos, e que o pleito deve ser analisado sob a ótica da responsabilidade objetiva, tendo em vista que as recorridas desenvolvem atividades de risco por pertenceram ao ramo da construção civil.

Asseguram que as envolvidas foram negligentes na observância das normas de higiene e segurança dos empregados e não prestaram os cuidados necessários ao ex-obreiro, o que teria sido determinante para a sua morte.

Requereram, finalmente, que sejam as empregadoras condenadas a pagar indenização por danos materiais e morais, em decorrência do abalo íntimo sofrido com a perda de seu filho.

Contrarrazões apresentadas pela 1ª reclamada (fls. 539/559) e pela 3ª reclamada (fls. 561/572), ambas pugnando pela manutenção da sentença.

Notificada regularmente, a 2ª reclamada deixou transcorrer em branco o prazo para contrarrazoar.

Desnecessária a intervenção do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 89 do Regimento Interno deste Tribunal.

2 FUNDAMENTOS

2.1 CONHECIMENTO

Recurso tempestivo (fls. 496 e 498) e devidamente instrumentado (fl. 43). Isenta a recorrente do recolhimento das custas processuais, em face da assistência judiciária gratuita (fls. 469/480).

Tempestivas as contrarrazões apresentadas, respectivamente, às fls. 539/560 e 561/572, pela MIRANDA FILHO CONSTRUÇÕES LTDA. e CONSTRUTORA B.S. S/A. Por sua vez, intimada (fls. 538-v), a 2ª reclamada deixou de apresentar recurso.

Assim, decide-se conhecer do recurso ordinário e das contrarrazões.

2.1.1 PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA TERCEIRA RECLAMADA (CONSTRUTORA B.S. S/A.)

Entende a terceira reclamada (Energia Sustentável do Brasil S/A) ser parte ilegítima para compor o polo passivo da lide, o que sustenta com fulcro na inexistência de vínculo de subordinação jurídica.

Rejeita-se a preliminar, em razão de que o fundamento invocado não resvala na ausência das condições da ação, pois adentra no caráter meritório da demanda, momento em que o óbice deverá ser analisado.

Preliminar rejeitada.

2.2 MÉRITO

Aduz a recorrente que seu filho foi contratado, em 1º/7/2009, pela 1ª recorrida (MIRANDA FILHO CONSTRUÇÕES LTDA.) para trabalhar na construção da cidade de Nova Mutum, situada nas imediações de Jaci Paraná (distrito de Porto Velho), na função de servente de construção civil, recebendo R$481,77 (quatrocentos e oitenta e um reais e setenta e sete centavos) como último salário.

Registra que o filho sofreu acidente de trabalho no dia 3/7/2009 (sextafeira), quando, ao realizar determinado serviço, se desequilibrou e caiu em uma vala, causando trauma na coluna cervical e muitas dores; que foi atendido por uma enfermeira, pois no local não havia médico; que ficou abandonado no alojamento no sábado, sem qualquer assistência; que passou a receber comida dos próprios colegas, pois não conseguia se deslocar até o refeitório; que continuou sem assistência nos dias seguintes; que, em 9/7/2009, a 1ª recorrida (MIRANDA FILHO CONSTRUÇÕES LTDA.), ao tomar ciência da mobilização dos companheiros para enviar o colega abalado até Porto Velho, prontificou-se a conduzi-lo ao Pronto Socorro João Paulo II; que em virtude de a empresa têlo abandonado no hospital, ele foi medicado e liberado para ficar em casa, sendo conduzido pela empregadora à casa de sua mãe.

Pontua, ainda, que, em 13/7/2009, por insistência de seus familiares, a 1ª recorrida (MIRANDA FILHO CONSTRUÇÕES LTDA.) levou o Sr. Leonardo para fazer exames em uma clínica, porém, resistiu à proposta da família de que o obreiro fosse internado em um hospital particular ou conduzido ao hospital público; que a empresa limitou-se a realizar exames simples e baratos, pois não arcaria com exames mais caros; que, em 14/7/2009, após a realização de exames parciais, a empresa levou o empregado para sua casa, não cedendo, novamente, à pressão dos parentes para internar o empregado ou adotar medidas mais efetivas para ajudá-lo, haja vista que o acidentado não conseguia mais se locomover, vindo a padecer de dores agudas; que, na madrugada do dia 15/7/2009, a família conduziu o Sr. Leonardo ao Hospital João Paulo II, local onde veio a falecer em consequência do prefalado acidente laboral.

Afirma, por derradeiro, que a empregadora relutou em emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), e que o fez somente após a morte do obreiro e, ainda assim, devido aos insistentes rogos de seu núcleo familiar.

Por seu turno, a primeira recorrida (MIRANDA FILHO CONSTRUÇÕES LTDA.) redarguiu que o Sr. Leonardo recebeu todos os EPIs (fls. 137); que ele reclamou de uma "fisgada na perna direita" e que não houve qualquer queda ou escorregão; que, no dia seguinte (4/7/2009), o acidentado passou a tarde em Jaci Paraná com quatro amigos e um irmão; que estes perderam o ônibus de retorno ao alojamento; que o obreiro participou de uma noitada em um bar, e que ali se envolveu em uma briga para apartar um de seus irmãos, ocasião em que sofreu pancadas na cabeça; que o Sr. Leonardo retornou no domingo, sendo que nesse dia teria, inclusive, jogado bola com os colegas; que na 2ª feira o Sr. Eliseu Aloisio, percebendo que o empregado estava mancando, o encaminhou à enfermaria; que o obreiro descansou na 3ª e 4ª-feiras e, na 5ª- feira, o encarregado o levou ao João Paulo II.

Afirma que, nesse período, prestou toda a assistência possível ao acidentado e à sua família, o que o fez por meio do pagamento das despesas de exames e consultas, da compra de remédios, de adiantamentos para locomoção, bem como pela quitação dos custos do funeral e sepultamento do falecido, consoante atestam os recibos e documentos juntados às fls. 145/174.

Ressalta, ao final, que o Sr. Leonardo jamais relatou a ocorrência de pancadas e/ou dores na cabeça ou na medula cervical, ao revés, afirmou sentir apenas uma fisgada na perna, imediatamente ao mencionado acidente. No que tange à demora na emissão da CAT, acentua que não estava convicta de que a dor na perna pudesse ser reconhecida como acidente de trabalho, encontrando dificuldades para enquadrar o caso específico do funcionário.

A recorrente assevera, prefacialmente, que a atividade da empresa, sendo de risco, atrairia a responsabilização objetiva, na forma do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Entretanto, cumpre analisar se a atividade normalmente desenvolvida pela autora do dano implica, no plano global, em risco para todos os empregados, independentemente da função exercida.

Abstrai-se dos autos que o Sr. Leonardo, na função de servente de construção civil, executava serviços de rede de água e esgoto, fato que, em si mesmo, não tem o condão de emanar à atividade da empregadora um risco maior que o normalmente suportado pela coletividade. Infere-se, portanto, que o pleito deverá ser apreciado à luz dos requisitos da responsabilidade subjetiva, seguindo-se à análise de sua possível configuração, com supedâneo no art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal de 1988.

Insta sublinhar que, diversamente da responsabilidade objetiva, em que é suficiente a demonstração de nexo causal entre a conduta comissiva ou omissiva e o dano, a responsabilidade subjetiva estabelece a obrigação de indenizar apenas quando o sinistro vier a ser causado por ato do empregador, porque é fundada na conduta ilícita (dolosa ou culposa), à dicção dos arts. 186 e 927, caput, do Código Civil. Outrossim, é mister averiguar se estão reunidos, no vertente caso, todos os elementos necessários à deflagração do dever reparatório, lastreado nos dispositivos supracitados.

Analisando-se o conjunto probatório, é de se notar que o dano é patente, conforme demonstra a certidão de óbito de fl. 72, onde se lê que a causa da morte foi "traumatismo raqui-medular/edema cerebral e pulmonar/lesão de órgão nobre/acidente de trabalho queda". Todavia, impende esclarecer a existência de liame causal entre o aludido acidente de trabalho e a "causa mortis" declarada no referido documento público.

Faz-se ressalva, nesse ponto, no sentido de que o caso específico dos autos revela que as peculiaridades de como se chegou ao veredito de que teria ocorrido, de fato, um típico acidente de trabalho, não restou assente de dúvidas quanto às suas circunstâncias.

Respalda-se a assertiva acima tanto pela dúvida da empregadora, que encontrou dificuldade para proceder ao preenchimento e emissão da CAT (visto que tanto o acidentado quanto as pessoas que presenciaram o acidente não o reportaram imediatamente à empresa), quanto pelos depoimentos prestados em juízo, considerando que, das seis testemunhas ouvidas, apenas os senhores Samuel Miranda de Souza (fl. 461-v) e Raiflan de Lima Passo (fl. 463) afirmaram ter presenciado o acidente, sendo que apenas o último relatou ter visto o Sr. Leonardo descer a vala. É de se levar em conta, ainda, que a sócia da 1ª recorrida (MIRANDA FILHO CONSTRUÇÕES LTDA.), em seu depoimento, declarou: "nenhum funcionário mencionou ter presenciado o acidente do Leonardo" (fl. 460).

Conclui-se, portanto, que as circunstâncias em que o acidente de trabalho chegou ao conhecimento das partes, bem como a ausência de um diagnóstico preciso por parte dos médicos que examinaram o empregado, dificultaram a apreciação da verdade real. Entrementes, superar-se-á essa questão, a fim de que o pleito seja analisado a partir do contexto fático do acidente de trabalho em cotejo com o conteúdo probatório do processo.

Destaca a recorrente que, no caso em tela, a 1ª recorrida (MIRANDA FILHO CONSTRUÇÕES LTDA.), ao não proporcionar aos empregados um meio ambiente de trabalho seguro, teria sido responsável pela fatalidade.

Assim, deve ser obrigada a reparar o dano, em razão do descumprimento das normas legais de segurança, higiene e saúde, que lhe são impostas pela lei.

Observa-se, porém, que a recorrente não trouxe aos autos qualquer elemento de prova capaz de confirmar a negligência da empregadora no seu dever de garantir um ambiente de trabalho seguro. É mister salientar que, em condições normais, um desnível de 60 (sessenta) centímetros de profundidade não oferece, por si só, condições de periculosidade, em que pese à inexorabilidade do infortúnio, presente em qualquer atividade humana.

No tocante ao fornecimento dos equipamentos de proteção individual, a 1ª testemunha da reclamante, Sr. Domingos Sávio Barbosa da Silva, esclareceu que todos os empregados, inclusive o Sr. Leonardo, utilizavam no trabalho botas, óculos, protetor no pescoço, protetor no ouvido, luvas e capacete, pois havia muitos fiscais no local (fl. 461-v).

No mesmo sentido, a segunda testemunha do obreiro, Sr. Samuel Miranda de Souza, confirma que ele usava EPI na hora do acidente (fl. 462).

Ademais, o termo de entrega de equipamentos de proteção individual, juntado à fl. 137, confirma o cumprimento da NR-6 pela recorrida.

De outro lado, compulsando-se os documentos de fls. 159/174, os quais demonstram que a recorrida custeou as despesas referentes aos remédios, às consultas particulares, aos exames radiológicos em clínicas particulares, aos deslocamentos e ao serviço funerário, bem como a afirmação do Sr. Domingos Sávio Brbosa da Silva, de que o encarregado trouxe o Leonardo até o João Paulo II, aguardou o atendimento e os levou para casa (fl. 461), é estreme de dúvidas que a 1ª recorrida (MIRANDA FILHO CONSTRUÇÕES LTDA.), longe de ter abandonado o empregado à própria sorte, prestou todos os cuidados imediatos e cabíveis ao obreiro acidentado.

Afastada as alegações de negligência nas condições de segurança dos empregados e de falta de assistência, urge investigar se a lesão sofrida pelo Sr. Leonardo, no ambiente laboral, corresponde à causa da morte lançada no laudo tanatoscópico de fls. 70/71, no qual se declara que o instrumento contundente para o óbito teria sido a queda.

Nesse senda, importa assinalar que, conquanto o laudo tanatoscópico tenha concluído que "a vítima viera a falecer de traumatismo raquimedular, com edema cerebral e de órgãos nobres (pulmões), causados por instrumento contundente (queda)", as provas constantes dos autos não subsidiam essa ilação. Quanto ao local da lesão, os excertos abaixo (extraídos dos depoimentos) dissipam as dúvidas:

"Ele relatou que tinha se machucado, escorregado e machucado a perna" (Júlia Santos Amaral, mão de Leonardo, fl. 459); "o Leonardo disse para o Eliseu que sentiu uma fisgada na perna" (Sra. Maristela, sócia da 1ª reclamada, fl. 459-v); "ele estava 'puxando a perna' dizendo que estava machucado" (1ª testemunha do reclamante, fl. 461); "quando ele foi descer, sentiu uma fisgada na perna e sentou na beira do barranco" (2ª testemunha do reclamante, fl. 461-v); "ele foi descer uma vala e torceu a perna" (3ª testemunha do reclamante, fl. 463); "o depoente perguntou o que houve e ele disse que tinha escorregado e bateu a perna" (1ª testemunha da reclamada, n. 463-v)

Perante tais constatações, o conjunto probatório evidencia a inexistência de elementos objetivos que permitam afirmar que o acidente sofrido pelo trabalhador (queda com lesão na perna) guarda nexo de causalidade com a lesão que teria causado a morte do trabalhador (traumatismo raquimedular).

Em suma é que, provavelmente, remanesceram fatos que poderiam ter influenciado no agravamento do fatídico acidente, chegando a recorrida, nesse ponto, a levantar suspeitas de que o Sr. Leonardo, nos dois dias seguintes à sua queda (4 e 5/07/2009), teria se envolvido em briga na qual teria levado pancadas na cabeça e jogado futebol (fls. 543/544). No entanto, embora essas alegações permitam construir conjecturas envolta aos fatos suso debatidos, elas não merecem consideração, porque eivadas de força probante e por demais abstratas, carentes de demonstração no plano concreto, pelo que se revelam inaptas à apreciação judicial.

Não há que se olvidar, porém, que esta relatora se solidariza com a dor desta família, motivo pelo qual deixa registradas estas palavras que tentam expressar o sentimento de quem também é mãe:

Dói em mim, como relatora,
ter que lhe dizer,
mãe recorrente,
que a decisão monocrática,
infelizmente,
não há como reformar,
uma vez que não há nos autos elementos probatórios
que possam comprovar o alegado em seu petitório.
Não! Não pense que a juíza de primeiro grau,
que também é filha,
ou nós, juízes integrantes da 1.ª Turma deste Regional,
que somos também pais,
sejamos insensíveis, frios ou máquinas de dizer o direito.
Não! Não é essa a nossa trilha,
pois, além das leis dos homens, também rogamos a Deus
sabedoria.
Todavia,
não temos o dom para curar todos as males, todos os ais...
Somos apenas seres humanos,
cuja missão, embora vocacionada,
é árdua, é espinhosa,
e necessita, ao julgar,
ouvir, não apenas uma, mas todas as vozes que constam de
um processo.
E sendo sabedores de sua imensa dor,
pois, como disse Giuseppe Ghiaroni
"perder o filho é como achar a morte,
perder o filho quando grande e forte,
quando já podia ampará-la e compensá-la,"
recorremos nós, julgadores,
mediante o recurso da oração,
à Mãe de Deus,
que assim como você, mãe recorrente,
perdeu seu filho Jesus tão precocemente.
Que Ela possa aliviar os seus sofrimentos,
ó mãe sofredora,
E com você atravessar esse vale da morte,
tornando-lhe uma mulher ainda mais aguerrida,
mais forte,
apesar da dor e da saudade
que habitam seu coração,
que não calam no seu peito.
Entretanto, você precisa seguir em frente,
enxugue o pranto, saia do leito,
há outros filhos que necessitam dos seus feitos,
de sua devoção.
Que Deus lhe proteja, mãe recorrente,
Em todos os caminhos desta vida.
Às vezes sofrida,
mas, sempre querida,
E que Ele cure as suas mágoas, suas feridas.

Em face dos argumentos alinhavados, não se pode afirmar que a 1ª recorrida MIRANDA FILHO CONSTRUÇÕES LTDA. (ou a prestação do serviço) foi a causadora do sinistro, ou que teria concorrido, direta ou indiretamente, para o agravamento do estado de saúde do funcionário falecido, motivo porque deve-se confirmar o julgado atacado, em que o juízo "a quo" reconheceu a ausência de nexo causal entre o evento danoso e a conduta da empresa, situação que eximiu a 1ª recorrida (MIRANDA FILHO CONSTRUÇÕES LTDA.) do dever de indenizar.

Decorrência lógica, torna-se despicienda a delimitação da responsabilidade de cada reclamada no presente litígio, motivo pelo qual se exclui qualquer responsabilidade das empresas ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S/A. (2ª recorrida) e CONSTRUTORA B.S. S/A. (3ª recorrida).

Posto isso, nega-se provimento ao recurso.

2.3 CONCLUSÃO

DESSA FORMA, decide-se conhecer do recurso ordinário, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada pela terceira reclamada CONSTRUTORA B.S. S/A., e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão de primeiro grau.

3 DECISÃO

ACORDAM os Magistrados integrantes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, à unanimidade, conhecer do recurso ordinário e rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada pela terceira reclamada CONSTRUTORA B.S. S/A. No mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Sessão de julgamento realizada no dia 6 de abril de 2011.

Porto Velho-RO, de 6 de abril de 2011.

MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA

DESEMBARGADORA-RELATORA

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